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materia nº 63/2025

Tipo Emenda de Relator da Comissão de Orçamento
Número / Ano 63 / 2025
Date 2025-12-10
EmentaModifica a redação do artigo 10 do projeto de lei nº 035-2025
native_id2382

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DateResultadoSimNãoAbst.
2025-12-23T17:27:45.834524-03:00 Aprovado 10 3 0

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texto original #

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ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - W434-1176-1976
camaraourilandia(d hotmail.com
APROVADO
EMENDA MODIFICATIVA Nº 063/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 035/2025.
MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 10 DO PROJETO DE LEI Nº
035/2025.
O Vereador Euder da Costa Leite, Relator da Comissão de Finanças e Orçamentos
do Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do Norte/PA, no uso de suas atribuições
regimentais, propõe a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 035/2025 (Lei
Orçamentária Anual para o exercício de 2026):
Artigo 1º. Fica alterado o Artigo 10 do Capítulo IV - Da Autorização para Abertura
de Créditos Adicionais Suplementares, do Título Il do Projeto de Lei nº 035/2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal
4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e
seus Fundos Especiais, até o limite de 50,00% (cinquenta por cento) do
total da despesa fixada nesta Lei, criando, se necessário, elementos de
despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou
operação especial.”
Artigo 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 10 de dezembro
2025.
Vereador Euder da Costa Leite
Relator da Comissão de Finanças e Orçamentos
'READOR 2025/2028
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ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - W434-1176-1976
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APROVADO
JUSTIFICATIVA DA EMENDA.
A presente Emenda Modificativa tem como objetivo reduzir o percentual de
autorização para a abertura de créditos adicionais suplementares por decreto do Poder
Executivo. O texto original do Projeto de Lei nº 035/2025 (LOA 2026) autoriza a abertura
de créditos suplementares até o limite de 100,00% (cem por cento) do total da despesa
fixada na Lei. A proposta é reduzir esse limite para 50,00% (cinquenta por cento).
1. Necessidade de Controle e Limitação do Poder Discricionário:
O Projeto de Lei Orçamentária Anual (PL nº 035/2025) se constitui em um
“instrumento de planejamento da administração municipal”, elaborado em
conformidade com a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). A LOA para 2026 estima a
Receita Total em R$ 280.000.000,00 (duzentos e oitenta milhões).
Uma autorização de 100,00% para suplementação por decreto confere ao Poder
Executivo um poder discricionário excessivamente amplo sobre a totalidade do
orçamento. A redução para 50,00% reforça o princípio da transparência e da
responsabilidade na gestão orçamentária, assegurando que as alterações significativas
na dotação orçamentária passem pela apreciação e deliberação da Câmara Municipal.
2. Contexto de Restrições Fiscais e Vínculos Orçamentários:
Os documentos da LOA 2026 indicam que o município enfrenta um alto nível de
vinculação e rigidez na despesa:
. As despesas vinculadas (como Educação, Saúde, Fundos Municipais e
transferências compulsórias) somadas às despesas obrigatórias (como
pagamento de pessoal, encargos sociais e dívida pública) representam um
comprometimento de recursos da ordem de até 90% da despesa orçamentária
prevista. Isso significa que resta apenas cerca de 10% dos recursos próprios do
Tesouro Municipal livre para o custeio das demais despesas.
. O comprometimento com Pessoal e Encargos Sociais já aponta para
53,00% da Receita Corrente Líquida, valor acima do limite de alerta (51,30%) e do
limite prudencial, o que "impõe severas restrições" ao Chefe do Poder Executivo.
ESTADO DO PARÁ
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Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - W434-1
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. Dado que a LOA já possui um alto grau de rigidez ARRQVADO o
Poder Executivo tem seu poder discricionário sobre gastos consideravelmente
diminuído, a manutenção de um limite de 100% para suplementação por decreto
se mostra desnecessária e arriscada à estabilidade fiscal.
3. Promoção da Estabilidade e Equilíbrio:
O limite de 50,00% é um percentual mais adequado à realidade de um orçamento
rígido e às exigências de "prudência fiscal" e "estabilidade de longo prazo" do município.
A medida garante que o Poder Legislativo mantenha um controle efetivo sobre a
realocação de recursos, evitando que o Executivo comprometa o equilíbrio das contas
públicas através de remanejamentos de grande vulto sem aprovação legislativa.
Ao reduzir o limite de transposição para 50% (cinquenta por cento), a presente
emenda busca um equilíbrio entre a necessidade de flexibilidade da gestão executiva e a
salvaguarda do poder de fiscalização e controle do Poder Legislativo. Um limite de 50%
oferece ao Poder Executivo a agilidade necessária para ajustes rotineiros e de menor
vulto, essenciais à gestão diária. Contudo, para realocações mais substanciais que
superem esse percentual, o Poder Executivo manterá a possibilidade de solicitar créditos
adicionais ao Poder Legislativo sempre que for necessário. Esta medida garante que o
planejamento e a execução orçamentária de maior impacto sejam submetidos à análise
e aprovação do parlamento, fortalecendo a responsabilidade fiscal e o compromisso
com as metas e prioridades estabelecidas em lei.
Dessa forma, a alteração proposta visa a um aprimoramento da gestão
orçamentária, promovendo maior responsabilidade e aderência ao orçamento
inicialmente aprovado, sem engessar a administração pública.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 10 de
dezembro 2025.
Eá vá
É, Ih (o ha A
Euder da Costa Leite
Relator da Comissão de Finanças e Orçamentos

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