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ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 064/2025 AO PROJETO DE LEI Nº 035/2025.
MODIFICA A REDAÇÃO DO ARTIGO 10 DO PROJETO DE LEI Nº
035/2025.
O Vereador Renivaldo Martins Nunes, no uso de suas atribuições regimentais,
propõe a seguinte Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 035/2025 (Lei Orçamentária
Anual para o exercício de 2026):
Artigo 1º. Fica alterado o Artigo 10 do Capítulo IV - Da Autorização para Abertura
de Créditos Adicionais Suplementares, do Título Il do Projeto de Lei nº 035/2025, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 10. Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais
suplementares por decreto, nos termos do que dispõe a Lei Federal
4.320, de 17 de março de 1964, para a Administração Direta, Indireta e
seus Fundos Especiais, até o limite de 30,00% (trinta por cento) do total
da despesa fixada nesta Lei, criando, se necessário, elementos de
despesa e fontes de recurso dentro de cada projeto, atividade ou
operação especial.”
Artigo 2º. Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 10 de
dezembro 2025.
Vereador Renivaldo Martins Nunes
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REPROVADO
JUSTIFICATIVA DA EMENDA MODIFICATIVA 064/2025
A presente Emenda Modificativa tem por finalidade adequar o limite de
autorização para abertura de créditos adicionais suplementares por decreto do Poder
Executivo, constante do Projeto de Lei nº 035/2025 (Lei Orçamentária Anual - LOA 2026),
reduzindo-o de 100% (cem por cento) para 30% (trinta por cento) da despesa fixada.
A medida não se constitui em inovação isolada ou restrição desarrazoada à gestão
orçamentária, mas sim na manutenção da coerência e da harmonia do ordenamento
orçamentário municipal, em estrita observância ao que já foi aprovado por este Poder
Legislativo, sancionado e publicado pelo Chefe do Poder Executivo, por meio do art. 21
da Lei Municipal nº 930/2025, de 11 de julho de 2025, que dispõe:
“Art. 21 — Fica o Poder Executivo, observadas as normas de controle e
acompanhamento da execução orçamentária, autorizado a transpor recursos |
entre atividades e projetos de um mesmo programa, no âmbito de cada órgão, até
O limite de 30% (trinta por cento) da despesa fixada para o exercício.”
1. Coerência Normativa e Segurança Jurídica
Aautorização de 100% de suplementação por decreto, constante do texto original
da LOA 2026, contraria o parâmetro recentemente fixado pelo próprio Município na Lei nº
930/2025, aprovada no mesmo exercício legislativo, criando inconsistência normativa,
insegurança jurídica e risco de interpretações conflitantes quanto ao real alcance da
autorização concedida ao Poder Executivo.
A emenda ora proposta preserva a unidade do sistema orçamentário,
assegurando que a Lei Orçamentária Anual não amplie, de forma desproporcional,
autorização que já foi deliberadamente limitada pelo Legislativo e aceita pelo Executivo,
reafirmando o princípio da continuidade administrativa e legislativa.
2. Limitação do Poder Discricionário e Respeito ao Papel Constitucional do
Legislativo
O orçamento público constitui-se em instrumento central de planejamento, cuja
execução deve respeitar o princípio da legalidade e o equilíbrio entre os Poderes. Uma
autorização genérica de 100% para suplementações por decreto esvazia a função
deliberativa da Câmara Municipal, permitindo que, na prática, todo o orçamento
aprovado seja reconfigurado unilateralmente pelo Executivo.
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Trata-se, portanto, de medida técnica, juridicamente fundamentada e alinhada
aos princípios da legalidade, do planejamento, da transparência e do equilíbrio entre os
Poderes, contribuindo para uma gestão orçamentária mais responsável e aderente ao
orçamento aprovado pelo Parlamento Municipal.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 10 de
dezembro 2025.
Vereador Renivaldo Martins Nunes