Ofício nº 00x/2026 – GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 12 de janeiro de 2026.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. MARCIO OLIVEIRA DA SILVA.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, a Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal que altera o art.
135-A da Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte/PA, para adequação do limite de
emendas parlamentares individuais impositivas ao princípio da simetria constitucional, diante das
justificativas que seguem anexas.
Respeitosamente, considerando o relevante interesse público e a necessidade de
adequação normativa do ordenamento municipal às diretrizes atualmente vigentes, requer-se a
convocação dos(a) Excelentíssimos(a) Senhores(a) Vereadores(a) para a realização de SESSÃO
EXTRAORDINÁRIA, nos termos do artigo 76, inciso XXI, da Lei Orgânica Municipal, bem
como do artigo 2º, artigo 144 e artigo 168 do Regimento Interno dessa Casa de Leis, com a
finalidade de possibilitar a apreciação e votação da presente Proposta.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos, com apreço e
consideração.
Atenciosamente,
___________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
JULIO CESAR
DAIREL:79801331291
Assinado de forma digital
por JULIO CESAR
DAIREL:79801331291
MENSAGEM – JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, a presente
proposição legislativa decorre de necessidade objetiva de adequação do texto da Lei Orgânica do
Município de Ourilândia do Norte/PA, em razão de alteração promovida no exercício de 2023, por
meio da qual foi instituído percentual de emendas parlamentares individuais superior ao limite
atualmente admitido pelo ordenamento constitucional.
Com efeito, a Emenda à Lei Orgânica Municipal promulgada em 2023 estabeleceu
percentual de emendas parlamentares individuais impositivas acima do parâmetro fixado pelo art.
166 da Constituição da República, cuja aplicação aos Municípios decorre do princípio da simetria
constitucional, conforme entendimento consolidado no âmbito do controle externo e da
jurisprudência constitucional.
Em recente notificação expedida pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado
do Pará – TCM/PA, foi apontada a necessidade de adequação do regime jurídico municipal da
execução das emendas parlamentares individuais, de modo a ajustar o percentual destinado a essas
emendas para o limite de até 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento) da
Receita Corrente Líquida do exercício anterior, em estrita observância ao disposto no art. 166, §§
9º e 9º-A, da Constituição Federal, aplicável aos Municípios por força do princípio da simetria
constitucional, conforme notificação em anexo.
A presente Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal é apresentada pelo Chefe
do Poder Executivo com fundamento no art. 42, inciso II, da Lei Orgânica do Município de
Ourilândia do Norte/PA, que confere expressamente ao Prefeito a legitimidade para propor
emendas ao texto orgânico municipal, assegurando-se, assim, a plena regularidade formal da
iniciativa e o respeito ao processo legislativo constitucionalmente estabelecido.
Diante desse contexto, o Poder Executivo Municipal, no exercício de sua
responsabilidade institucional de zelar pela legalidade, pela segurança jurídica e pelo equilíbrio
fiscal, promove a presente iniciativa legislativa com o objetivo de sanar a desconformidade
identificada, por meio de ajuste pontual, preciso e tecnicamente delimitado no texto da Lei
Orgânica Municipal.
A adequação ora proposta não se traduz em inovação material do regime das emendas
parlamentares, mas sim em correção normativa necessária, voltada a assegurar a plena
conformidade do ordenamento municipal com a Constituição da República, com as diretrizes do
processo orçamentário e com as orientações do órgão de controle externo.
A medida contribui, ainda, para o aperfeiçoamento do planejamento orçamentário,
para a preservação do equilíbrio das contas públicas e para a redução de riscos institucionais
futuros, garantindo maior previsibilidade, transparência e estabilidade à execução das políticas
públicas municipais.
Trata-se, portanto, de proposição necessária, juridicamente vinculada e tecnicamente
fundamentada, apresentada em observância às normas constitucionais vigentes e às orientações do
Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará – TCM/PA, reafirmando o compromisso do
Município de Ourilândia do Norte/PA com a legalidade, a responsabilidade fiscal e a boa
governança pública.
Diante do exposto, submete-se a presente proposição à apreciação desta Casa
Legislativa, confiante de que sua aprovação representa medida indispensável para o alinhamento
do texto da Lei Orgânica Municipal ao ordenamento constitucional e para o fortalecimento da
segurança jurídica no âmbito da gestão orçamentária municipal.
___________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
JULIO CESAR
DAIREL:7980133129
1
Assinado de forma
digital por JULIO CESAR
DAIREL:79801331291
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº ___ DE, 12 DE JANEIRO
DE 2026.
“Altera o art. 135-A da Lei Orgânica do Município
de Ourilândia do Norte/PA, para adequação do
limite de emendas parlamentares individuais
impositivas ao princípio da simetria constitucional.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO DO
PARÁ, no uso de suas atribuições, promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica Municipal:
Art. 1º - O § 1º do art. 135-A da Lei Orgânica do Município de Ourilândia do Norte/PA
passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 1º - As emendas individuais de cada vereador ao projeto de lei orçamentária serão
aprovadas no limite de até 1,55% (um inteiro e cinquenta e cinco centésimos por cento)
da receita corrente líquida do exercício anterior ao do projeto encaminhado pelo Poder
Executivo, sendo que a metade deste percentual será destinada a ações e serviços
públicos de saúde, na forma da legislação aplicável.”
Art. 2º - Ficam preservados os demais parágrafos e disposições do art. 135-A e do art.
135-B, no que não conflitarem com esta Emenda.
Art. 3º - Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua promulgação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Sala das Sessões da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, 12 de janeiro de 2026.
___________________________________
Mesa Diretora da Câmara Municipal
NOTIFICAÇÃO Nº 459/2025/4ª CONTROLADORIA/TCM-PA
(PROCESSO N° 096001.2025.1.000-SPE)
O Exmo. Conselheiro Antonio José Guimarães, do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará (TCMPA), no uso das atribuições que lhe são conferidas, e com
fundamento no art. 93, incisos I e VIII, do Regimento Interno deste Tribunal (RITCMPA),
responsável pelo acompanhamento das ações desta Corte relativas ao cumprimento da
Notificação Circular nº 001/2025/GP/TCMPA, publicada no DOE-TCMPA nº 2.063 de 03
/11/2025, NOTIFICA, JULIO CESAR DAIREL, Chefe do Poder Executivo
Municipal de Ourilândia do Norte, para que, TOME CIÊNCIA E ADOTE
PROVIDÊNCIAS imediatas e obrigatórias diante das irregularidades identificadas na
legislação municipal referente às emendas parlamentares impositivas estando em
desacordo com o princípio da simetria constitucional, previsto no art. 166 da Constituição
Federal.
A análise realizada pelo TCMPA, no âmbito do acompanhamento instaurado em
cumprimento às Notificações Circulares emitidas, às decisões do Supremo Tribunal
Federal na ADPF 854, bem como à Instrução Normativa nº 06/2025/TCMPA, identificou
que este município mantém previsões normativas relacionadas a execução de emendas
parlamentares impositivas em desconformidade com o princípio da simetria
constitucional, configurando irregularidade grave, com potencial impacto sobre a
legalidade da execução orçamentária e sobre a responsabilização dos agentes públicos
envolvidos, notadamente:
1- O percentual da receita corrente líquida do exercício anterior a ser destinado às emendas
individuais, deverá ser de até 1,55%. O percentual estabelecido na Lei Orgânica deste
Município é de 2%.
Neste sentido, o Chefe do Poder Executivo deverá:
1- Promover a abertura imediata de processo legislativo destinado à adequação da Lei
Orgânica e demais normas que tratem da execução de emendas parlamentares individuais,
de forma a alterar para até 1,55% o percentual a ser destinado às emendas individuais,
conforme determina o art. 166, §9º e 9º-A da Constituição Federal.
2- Encaminhar ao TCM-PA, cópia:
- Da minuta do Projeto de Lei de adequação;
- Da mensagem do Executivo que encaminha a proposição à Câmara Municipal;
3- Assegurar que nenhuma emenda individual seja executada até que a nova legislação
entre em vigor, evitando a realização de despesas incompatíveis com o parâmetro
constitucional.
Acesse em: https://spe.tcm.pa.gov.br/etcm/validaDoc.seam Código do documento: 9b1b655b-6c4a-450e-a0d3-2b84bf4efab7
Documento Assinado Digitalmente por: ANTONIO JOSE COSTA DE FREITAS GUIMARAES
4- Implementar controle interno preventivo, determinando que a unidade orçamentária
responsável pela liberação das emendas crie rotinas obrigatórias de conformidade,
impossibilitando a execução de emendas em desacordo com a legislação.
O não atendimento à presente Notificação (encaminhado pelo SPE -TCMPA), ensejará
responsabilização do Chefe do Poder Executivo, tais como apontamentos na prestação de
contas, medida cautelar determinando a suspensão da execução das emendas parlamentares
municipais, imputação de responsabilidade e adoção de medidas sancionatórias cabíveis,
para além de comunicação ao Ministério Público Estadual, sem prejuízo da fixação de
multa diária na forma da Lei Complementar nº 109/2016 c/c os arts. 693 e 698 do
RITCMPA e das demais cominações legais previstas.
Emissão: 08/01/2026 06:41
Conselheiro(a) Antonio José Costa de Freitas Guimarães
Relator(a)
Acesse em: https://spe.tcm.pa.gov.br/etcm/validaDoc.seam Código do documento: 9b1b655b-6c4a-450e-a0d3-2b84bf4efab7
Documento Assinado Digitalmente por: ANTONIO JOSE COSTA DE FREITAS GUIMARAES