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ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNP): 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - €434-À
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PODER LEGISLATIVO
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COMISSÃO PERMANENTE DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E
REDAÇÃO FINAL
APROVADO
PARECER Nº 001/2026
PARTE INTERESSADA: Município de Ourilândia do Norte-Pará.
OBJETO: Proposta de Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 009/2026, que altera o
8 1º do art. 135-A da Lei Orgânica para adequação do limite de emendas
parlamentares impositivas.
I. RELATÓRIO:
Trata-se de Proposta de Emenda à Lei Orgânica (PELOM) apresentada pelo Chefe
do Poder Executivo Municipal, que visa alterar a redação do $ 1º do art. 135-A da
Lei Orgânica de Ourilândia do Norte. A iniciativa decorre da necessidade de adequar
o ordenamento jurídico municipal ao princípio da simetria constitucional, após
notificação do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará (TCM-PA).
A proposta sugere a redução do percentual destinado às emendas parlamentares
individuais de 2% para até 1,55% da receita corrente líquida do exercício anterior,
mantendo-se a obrigatoriedade de destinar metade deste valor para ações e serviços
públicos de saúde. O objetivo central é sanar uma desconformidade identificada pelo
órgão de controle externo, garantindo o equilíbrio das contas públicas e a segurança
jurídica na gestão orçamentária.
H. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA:
A análise desta Comissão pauta-se nos seguintes pontos:
1. Legitimidade e Iniciativa: A proposta foi apresentada pelo Prefeito Municipal,
que possui competência expressa para propor emendas à Lei Orgânica,
conforme estabelece o art. 42, inciso II, da referida norma.
2. Simetria Constitucional: A alteração é imperativa, uma vez que a atual
redação da Lei Orgânica previa um percentual de 2%, superior ao limite de
1,55% estabelecido pelo art. 166 da Constituição Federal para os Municípios.
A Notificação nº 459/2025 do TCM-PA reforça que a manutenção do
percentual anterior configura irregularidade grave.
3. Quórum e Rito: Conforme o art. 42, $ 1º da Lei Orgânica, a proposta de
emenda deve ser votada em dois turnos, com interstício mínimo de dez dias,
exigindo o voto favorável de dois terços dos membros da Câmara para sua
aprovação.
4. Mérito: A medida não traz inovação material prejudicial, mas sim uma
correção normativa necessária para alinhar o planejamento orçamentário
municipal às diretrizes constitucionais e às orientações do Tribunal de Contas.
ESTADO DO PARÁ
CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CNPJ: 34.682.385/0001-36
Av. das Nações n.º 3326 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará - €43A1476-1976
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PODER LEGISLATIVO
III. VOTO DO RELATOR: APROVADO
Diante do exposto, esta Comissão Permanente de Constituição, Legislação,
Justiça e Redação Final, após análise técnica e jurídica, manifesta-se pela
constitucionalidade, legalidade e boa técnica legislativa da Proposta de Emenda à
Lei Orgânica nº 009/2026. Portanto, manifesto voto FAVORÁVEL, recomendando
sua APROVAÇÃO EM PRIMEIRO TURNO pelo Plenário desta Casa de Leis.
Sala das comissões, 14 de janeiro de 2026.
QUADRO DE ASSINATURAS E VOTOS DOS MEMBROS DAS COMISSÕES
CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E|FAVORÁVEL ÀS| CONTRÁRIO ÀS
REDAÇÃO FINAL CONCLUSÕE CONCLUSÕES
Presidente: Edivaldo Borges Gomes
Vice-Presidente: Charles Gutierre Martins De Melo
|Relator: Walmy César Costa Rodrigues il RR NZal
RESULTADO DA VOTAÇÃO NA COMISSÃO: APROVADO O VOTO DO RELATOR
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