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materia nº 1/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-28
EmentaDispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos profissionais do magistério público municipal, em adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério para o exercício de 2026.
native_id2396

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-10 Enviado Para Sanção do Executivo
2026-01-29 Incluído na Ordem do Dia Encaminhado para deliberação na ordem do dia
2026-01-28 Analise Preliminar Encaminhado para analise preliminar da presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-01-30T12:03:20.536210-03:00 Aprovado 13 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

Ofício nº 004/2026 – GAB/PMON
 Ourilândia do Norte/PA, 26 de janeiro de 2026. 
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. MARCIO OLIVEIRA DA SILVA. 
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe, o Projeto que concede reajuste salarial aos Profissionais do 
Magistério, nos índices do piso salarial nacional 2026, diante das justificativas que seguem anexas. 
Respeitosamente, requeremos ainda a convocação dos Excelentíssimos(a) 
Vereadores(a) para realização de SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, em conformidade com o 
artigo 76, inciso XXI da Lei Orgânica Municipal, corroborado com o artigo 2º, artigo 144 e artigo 
168 do Regimento Interno dessa casa de Leis, para apreciação e votação do presente Projeto de 
Lei diante do seu interesse relevante.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevemo-nos, com apreço e 
consideração. 
Atenciosamente, 
_______________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
MENSAGEM – JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com nossos cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis, o presente 
Projeto de Lei que dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos profissionais do magistério 
público municipal da educação básica, em adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional do 
Magistério para o exercício de 2026.
A presente iniciativa decorre do dever constitucional imposto aos entes federativos de 
observância ao piso salarial nacional do magistério, nos termos do art. 212-A, inciso XII, da 
Constituição Federal, regulamentado pela Lei Federal nº 11.738, de 16 de julho de 2008, 
recentemente atualizada pela Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026.
Nos termos da legislação federal vigente, o piso salarial profissional nacional constitui 
o valor mínimo a ser observado para o vencimento inicial dos profissionais do magistério público 
da educação básica, com jornada de 40 horas semanais, assegurada a proporcionalidade para as 
demais cargas horárias. Trata-se, portanto, de obrigação legal de caráter vinculante, cuja 
inobservância enseja repercussões administrativas, judiciais e perante os órgãos de controle.
O reajuste ora proposto, fixado no percentual de 5,4%, promove a adequação do 
vencimento básico municipal ao novo piso nacional estabelecido para o exercício de 2026, 
elevando-o ao patamar de R$ 5.130,63 para a jornada de 40 horas semanais, conforme parâmetros 
oficiais definidos pelo Ministério da Educação. A medida observa rigorosamente os critérios legais 
de atualização, bem como as diretrizes constitucionais de financiamento da educação básica, 
especialmente aquelas relacionadas ao FUNDEB.
Cumpre destacar que a valorização dos profissionais do magistério constitui diretriz 
estruturante da política educacional brasileira, expressamente prevista na Lei nº 13.005, de 25 de 
junho de 2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação, cujo objetivo é equiparar 
progressivamente o rendimento médio do magistério ao dos demais profissionais com escolaridade 
equivalente. Nesse contexto, a presente proposição reafirma o compromisso do Município de 
Ourilândia do Norte com a qualidade do ensino público e com a dignidade profissional de seus 
educadores.
Registre-se, ainda, que o impacto financeiro decorrente da medida foi analisado no 
âmbito da Administração Municipal, estando compatível com as dotações orçamentárias vigentes 
e com os limites estabelecidos pela legislação fiscal, especialmente a Lei Complementar nº 
101/2000, não comprometendo o equilíbrio das contas públicas.
Certo da sensibilidade e do compromisso desta Casa com a educação pública 
municipal, conto com o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação da presente proposição.
Pelo exposto, é que estamos encaminhando o presente projeto de Lei e contamos com 
a aprovação dessa casa de Leis, pois, visa equiparar ao piso salarial nacional, ao mesmo tempo, 
em que se corrige as defasagens do período, assegurando melhores condições financeiras e de 
sobrevivência aos servidores.
Diante da relevância social, jurídica e institucional da matéria, bem como de seus 
efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2026, requer-se, nos termos do Regimento Interno 
desta Casa Legislativa e da Lei Orgânica Municipal, a tramitação do presente Projeto de Lei se dê 
em urgência, a fim de assegurar a imediata efetivação do direito legalmente assegurado aos 
profissionais do magistério.
___________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº _____ DE, 26 DE JANEIRO DE 2026.
“Dispõe sobre o reajuste do vencimento básico dos 
profissionais do magistério público municipal, em 
adequação ao Piso Salarial Profissional Nacional do 
Magistério para o exercício de 2026.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, 
no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do 
Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica reajustado em 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) o vencimento básico 
dos profissionais do magistério público municipal da educação básica, em conformidade com o 
Piso Salarial Profissional Nacional do Magistério fixado para o exercício de 2026.
Parágrafo único - O reajuste de que trata o caput aplica-se aos profissionais com 
jornada de 40 (quarenta) horas semanais, assegurada a proporcionalidade para as demais cargas 
horárias, na forma da legislação vigente.
Art. 2º - O valor mínimo do vencimento básico para os profissionais do magistério 
público municipal, com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, passa a ser de R$ 5.130,63 (cinco 
mil cento e trinta reais e sessenta e três centavos).
Art. 3º - As tabelas de vencimentos do magistério público municipal ficam atualizadas 
na forma do Anexo Único desta Lei, observadas as classes, níveis, referências e titulações previstas 
no Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério.
Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações 
orçamentárias próprias, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário, em 
conformidade com a legislação orçamentária e financeira.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 
financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, em 26 de janeiro de 2026.
________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
ANEXO ÚNICO
Tabela I
ANEXO IV
SUB-ANEXO I
TABELA SALARIAL – PROFESSOR I: 40 HORAS/SEMANAIS = 200 HORAS/MENSAIS
PROFESSOR I
NIVEL GRAU A GRAU B GRAU C GRAU D GRAU E GRAU F GRAU G GRAU H GRAU I GRAU J
I - Superior
7.290,86 8.261,53 7.995,02 8.154,92 8.318,02 8.484,37 8.654,07 8.827,14 9.003,69 8.713,25
II - Pós-Grad.
8.019,93 9.087,66 8.794,51 8.970,39 9.149,81 9.332,79 9.519,45 9.709,85 9.904,04 9.584,56
III - Mestrado
10.425,92 11.813,97 11.432,88 11.661,52 11.894,76 12.132,65 12.375,31 12.622,81 12.875,26 12.459,93
IV - Doutorado
14.596,29 16.539,55 16.006,02 16.326,14 16.652,66 16.985,72 17.325,43 17.671,94 18.025,38 17.443,91
TABELA SALARIAL PROFESSOR II: 40 HORAS/SEMANAIS = 200 HORAS/MENSAIS
PROFESSOR II
NÍVEL GRAU A GRAU B GRAU C GRAU D GRAU E GRAU F GRAU G GRAU H GRAU I GRAU J
I - Superior
7.290,86 8.261,53 7.995,02 8.154,92 8.318,02 8.484,37 8.654,07 8.827,14 9.003,69 8.713,25
II - Pós-Grad.
8.019,93 9.087,66 8.794,51 8.970,39 9.149,81 9.332,79 9.519,45 9.709,85 9.904,04 9.584,56
III - Mestrado
10.425,92 11.813,97 11.432,88 11.661,52 11.894,76 12.132,65 12.375,31 12.622,81 12.875,26 12.459,93
IV - Doutorado
14.596,29 16.539,55 16.006,02 16.326,14 16.652,66 16.985,72 17.325,43 17.671,94 18.025,38 17.443,91
ANEXO V
TABELA SALARIAL DIREÇÃO ESCOLAR
NÍVEL GRAU A GRAU B GRAU C GRAU D GRAU E GRAU F GRAU G GRAU H GRAU I GRAU J
I - Superior
7.290,86 8.261,53 7.995,02 8.154,92 8.318,02 8.484,37 8.654,07 8.827,14 9.003,69 8.713,25
II - Pós-Grad.
8.019,93 9.087,66 8.794,51 8.970,39 9.149,81 9.332,79 9.519,45 9.709,85 9.904,04 9.584,56
III - Mestrado
10.425,92 11.813,97 11.432,88 11.661,52 11.894,76 12.132,65 12.375,31 12.622,81 12.875,26 12.459,93
IV - Doutorado
14.596,29 16.539,55 16.006,02 16.326,14 16.652,66 16.985,72 17.325,43 17.671,94 18.025,38 17.443,91
Tabela II
SUB-ANEXO I
PROFESSOR I - QUADRO EM EXTINÇÃO
TABELA SALARIAL PROFESSOR I: 40 HORAS/SEMANAIS = 200 HORAS/MENSAIS
NÍVEL GRAU A GRAU B GRAU C GRAU D GRAU E GRAU F GRAU G GRAU H GRAU I GRAU J
EM EXTINÇÃO
5.130,63 5.813,71 5.626,16 5.738,68 5.853,45 5.970,52 6.089,93 6.211,73 6.335,96 6.131,58
___________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 22/01/2026 | Edição: 15 | Seção: 1 | Página: 2
Órgão: Atos do Poder Executivo
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026
Altera a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre
o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica.
O PRESIDENTEDAREPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição,
adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1º A ementa da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Regulamenta o art. 212-A,caput,inciso XII, da Constituição, para dispor sobre o piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica." (NR)
Art. 2º A Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 1º Esta Lei regulamenta o piso salarial profissional nacional para os profissionais do
magistério público da educação básica, de que trata o art. 212-A,caput, inciso XII, da Constituição." (NR)
"Art. 4º A implementação do piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério
público da educação básica terá como fontes de financiamento, sem prejuízo de outras que venham a ser
estabelecidas, aquelas previstas no art. 212-A,caput, incisos I e II, e inciso V, alíneas "a" e "b", da
Constituição, observadas as vinculações mínimas de que trata o inciso XI do referido artigo." (NR)
"Art. 5º Ato do Ministro de Estado da Educação atualizará, anualmente, o valor do piso salarial
profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica até o último dia útil do
mês de janeiro.
§ 1º O ato de que trata ocaputproduzirá efeitos a partir do mês de janeiro em que for feita a
atualização do valor do piso salarial.
§ 2º O percentual de atualização do valor de que trata ocaputresultará da soma:
I - do valor do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC do ano anterior ao da
atualização; e
II - de 50% (cinquenta por cento) da média, dos cinco anos anteriores ao ano de atualização, da
variação percentual da receita real, com base no INPC, relativa à contribuição dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de
Valorização dos Profissionais da Educação - Fundeb.
§ 3º O percentual de atualização do piso, calculado na forma prevista no § 2º, não poderá ser:
I - inferior ao valor do INPC relativo ao ano anterior ao da atualização; e
II - superior à variação percentual da receita nominal do Fundeb ocorrida entre os dois anos
anteriores ao da atualização, compreendidas no cálculo daquela variação as complementações da União."
(NR)
Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008:
I - os § 1º e § 2º do art. 4º; e
II - o parágrafo único do art. 5º.
Art. 4º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de janeiro de 2026; 205º da Independência e 138º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
23/01/2026, 12:09 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 - DOU - Imprensa Nacional
https://in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.334-de-21-de-janeiro-de-2026-682729399 1/2
Camilo Sobreira de Santana
Presidente da República Federativa do Brasil
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
23/01/2026, 12:09 MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.334, DE 21 DE JANEIRO DE 2026 - DOU - Imprensa Nacional
https://in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.334-de-21-de-janeiro-de-2026-682729399 2/2
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO￾FINANCEIRO Nº 001/2026
1 - Projeto de Lei que atualiza o piso salaria dos professores municipais em 
5,4% de Ourilândia do Norte-PA.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas serão custeadas pelo orçamento do Poder Executivo, em
dotações própriasprevistas para pessoal pelalegislação vigente, conforme
quadro de impacto.
IMPACTO PARA O EXERCÍCIO DE 2026
O presente impacto tem por objetivo a atualizar o piso salarial dos professores
do município. O impacto é positivo não prejudicando o limite que cabe ao Poder
Executivo, visto estar sendo aplicado percentual do limite prudencial de
45,15% da Receita Corrente Líquida.
IMPACTO PARA DO EXERCÍCIO DE 2027
Por não haver risco em extrapolar os limites legais em cumprimento a Lei 
101/2000 – Leide Responsabilidade Fiscal em seus artigos 19 e 20, verifica￾se não haver impacto negativo para o exercício em estudo.
IMPACTO PARA O EXERCÍCIO DE 2028
A previsão de gastos deverá manter-se dentro dos preceitos legais, não 
apresentando qualquer risco para ferir a legislação, se houver a continuidade
das despesas nos paramentos atuais o exercício em analise não sofrerá 
impacto negativo.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
Com as despesas criadas as metas de resultados fiscais, com a otimização
orçamentária e financeira, preveem-se não ser afetada negativamente, visto 
estarem sendo colocados as condições e necessidades para que os resultados
sejam enquadrados na legislação vigente no que se refere a aplicação em
gastos com pessoal nos exercícios em estudo.
METODOLOGIA DE CÁLCULO:
Para apuração dos valores da despesa, utilizou-se como metodologia de 
cálculo, os valores de despesa com pessoal e encargos patronais do previstas 
no orçamento do exercício de 2026, somada a previsão da concessão dos 
benefícios, em relação a previsão da Receita Corrente Líquida a ser 
arrecadada no exercício de 2026, obedecendo à previsão dos instrumentos de 
Planejamento para o exercícioem estudo. O índice utilizado para o cálculo é 
Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo– IPCA.
Diante dos resultados do exercício utilizou-se a média para projeção dos 
gastos ora estudados e apurou-se o acima exposto, buscando resguardar os 
artigos 19 e 20 da LRF nos exercícios de 2026, 2027 e 2028.
QUADRO DE IMPACTO ORCAMENTÁRIO/FINANCEIRO
DESCRIÇÃO R$ 
PREVISÃO DA RECEITA CORRENTE LIQUIDA 2026 R$ 258.135.851,63 
DESPESA DE PESSOAL PREVISTA 2026 R$ 114.044.713,96 
ATUALIZAÇÃO DE PISO SALARIAL PROFESSORES R$ 2.496.076,72 
NOVA DESPESA DE PESSOAL PARA 2026 R$ 116.540.790,68 
PERCENTUAL SOBRE A RCL PREVISTA PARA 
2026 R$ 45,15 
Este estudo tem caráter estimativo com informações extraídas
dos relatórios contábeis dessa Prefeitura Municipal, podendo sofrer
alterações de acordo com a evolução ou redução das despesas 
efetivamente realizadas.
Por se tratar de um estudo prospectivo-preditivo, não tem 
condão, e nem poderia ter, de opinar sobre a possibilidade de efetivar ou 
não a despesa, decisão que é única e exclusiva de responsabilidade da 
Administração Municipal.
Ourilândia do Norte-PA, 23 de J a n e i r o de 2026.
LYVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO
Consultoria Contábil
LYVIA JULIANA DE 
ALMEIDA 
MELO:77511212204
Assinado de forma 
digital por LYVIA 
JULIANA DE ALMEIDA 
MELO:77511212204
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
ATUALIZAÇÃO DO PISO SALARIAL DOS PROFESSORES
Atendendo aos dispositivos legais contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual, 
na Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 16, inciso II (Lei de Responsabilidade Fiscal), 
no que se refere ao encaminhamento do presente atualiza o piso salarial dos professores da 
educação básica do município.
Declaro, na competência de Ordenador de Despesa, que o presente Projeto de Lei implicará no 
impacto orçamentário e financeiro, está adequado com o orçamento anual, a Lei Orçamentária 
Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
O Projeto de Lei ora encaminhado tem adequação a Lei Orgânica Municipal, e compatibilidade 
Plano Plurianual e está em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas Lei de 
Diretrizes Orçamentárias.
Ourilândia do Norte – PA, 23 de janeiro de 2026.
______________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
JULIO CESAR 
DAIREL:798013
31291
Assinado de forma 
digital por JULIO 
CESAR 
DAIREL:79801331291

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