Ofício nº 010/2026 - GAB/PMON
Ourilândia do Norte/PA, 19 de fevereiro de 2026.
Ao
Excelentíssimo,
Vereador - Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA,
Sr. MÁRCIO OLIVEIRA DA SILVA.
Senhor Presidente,
Encaminhamos-lhe o Projeto de Lei que institui o Bônus de Incentivo à Alfabetização
e autoriza o pagamento de premiação por desempenho a Professores Alfabetizadores e
Assistentes de Alfabetização no Município de Ourilândia do Norte, diante das justificativas que
seguem anexas.
Respeitosamente, solicitamos a colaboração dos(a) Ilustres Vereadores(a) para
apreciação e votação do presente Projeto de Lei, conforme os preceitos do Regimento Interno
dessa Casa de Leis, haja vista o seu relevante interesse público.
Na expectativa de que este seja acolhido, subscrevo com apreço e consideração.
Atenciosamente,
__________________________________
Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
MENSAGEM - JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Ilustríssimos(a) Vereadores(a).
Com cordiais cumprimentos, encaminhamos a essa Casa de Leis o presente Projeto de
Lei, que institui o Bônus de Incentivo à Alfabetização no âmbito da rede municipal de ensino. A
proposta tem por finalidade valorizar Professores Alfabetizadores e Assistentes de Alfabetização que
atuam nos 1º e 2º anos do ensino fundamental, mediante incentivo financeiro condicionado ao
desempenho educacional.
A medida insere-se na competência do Município para organizar, gerir e aprimorar sua
rede de ensino, bem como para implementar políticas de valorização dos profissionais da educação,
com foco na melhoria dos indicadores de aprendizagem e na efetividade das ações pedagógicas.
A iniciativa é voltada ao fortalecimento da alfabetização, etapa mais sensível da
formação escolar, e vincula o incentivo financeiro ao desempenho aferido por meio de Avaliação de
Fluência aplicada por entidade técnica especializada, adotada oficialmente pela Secretaria Municipal
de Educação. Com isso, estabelece-se política pública baseada em evidências e resultados,
estimulando o compromisso com metas objetivas de aprendizagem.
O bônus possui natureza jurídica de premiação por desempenho, caráter eventual e não
continuado, não se incorporando à remuneração e não se caracterizando como revisão ou aumento de
vencimentos, mas sim como instrumento de incentivo pedagógico e reconhecimento funcional por
resultado alcançado.
Registra-se que o ciclo avaliativo referente ao exercício anterior já foi regularmente
realizado e homologado pela Secretaria Municipal de Educação, observando os parâmetros técnicos
da Avaliação de Fluência adotada pelo Município. Assim, o projeto autoriza, em caráter excepcional,
o pagamento do incentivo com base nesses resultados já apurados, desde que atendidos os percentuais
mínimos de desempenho previstos na presente Lei.
O impacto financeiro da medida é compatível com o orçamento vigente e com as
dotações do Fundo Municipal de Educação, observadas as normas de responsabilidade fiscal e os
limites legais de despesa com pessoal. Trata-se de investimento direcionado à melhoria da
aprendizagem, com reflexo direto na qualidade do ensino e no desenvolvimento educacional das
crianças do Município.
Pelo exposto, frente à importância da matéria, damos por justificado e remetemos a essa
Egrégia Câmara de Vereadores o Projeto de Lei, vista a importância da matéria. Sendo assim, conto
com o apoio dos Nobres Edis e requeiro a aprovação nos termos do Regimento Interno desta Casa.
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Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
PROJETO DE LEI MUNICIPAL Nº______ DE, 19 DE FEVEREIRO DE 2026.
“Institui o Bônus de Incentivo à Alfabetização e
autoriza o pagamento de premiação por
desempenho a Professores Alfabetizadores e
Assistentes de Alfabetização, e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel,
no uso das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do
Norte APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Bônus de Incentivo à Alfabetização, com o objetivo de
promover a valorização e o reconhecimento do trabalho dos profissionais da educação que atuam
na alfabetização nos 1º e 2º anos do ensino fundamental, visando à melhoria da aprendizagem e
da qualidade do ensino na rede municipal.
Art. 2º - O Bônus de Incentivo à Alfabetização consiste em incentivo financeiro de
natureza premial, eventual e condicionado a desempenho, destinado exclusivamente aos
Professores Alfabetizadores e Assistentes de Alfabetização, efetivos ou temporários, lotados em
turmas de 1º e 2º ano do ensino fundamental da rede municipal.
Art. 3º - Fica assegurado o pagamento anual do Bônus de Incentivo à Alfabetização,
limitado a uma concessão por ciclo avaliativo, condicionado ao atingimento das metas aferidas
por meio da Avaliação de Fluência oficialmente aplicada pelo Centro de Políticas Públicas e
Avaliação da Educação - CAEd ou por outro instrumento técnico oficialmente adotado pela
Secretaria Municipal de Educação, com base em resultados homologados, observados os
seguintes critérios de desempenho.
§ 1º - Farão jus ao bônus, observadas as disposições do art. 7º, quanto ao ciclo
avaliativo anterior à vigência desta Lei, os Professores Alfabetizadores e Assistentes de
Alfabetização que alcançarem, no respectivo ciclo avaliativo, os seguintes percentuais mínimos
de desempenho:
I - no exercício de 2025:
a) 1º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 65% de alunos entre
os níveis pré-leitor nível 4 e fluente;
b) 2º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 70% de alunos
leitores nos níveis iniciante e fluente;
II - no exercício de 2026:
a) 1º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 70% de alunos entre
os níveis pré-leitor nível 4 e fluente;
b) 2º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 75% de alunos
leitores nos níveis iniciante e fluente;
III - no exercício de 2027 e seguintes:
a) 1º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 75% de alunos entre
os níveis pré-leitor nível 4 e fluente;
b) 2º ano do ensino fundamental, percentual igual ou superior a 80% de alunos
leitores nos níveis iniciante e fluente.
§ 2º - Atendidos os percentuais mínimos de desempenho, será devido o pagamento
do bônus no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao Professor Alfabetizador e de R$ 1.000,00
(um mil reais) ao Assistente de Alfabetização, na forma desta Lei.
§ 3º - A aferição dos percentuais considerará os dados oficiais da avaliação aplicados
à turma vinculada ao profissional beneficiário, conforme critérios técnicos definidos pela
Secretaria Municipal de Educação.
§ 4º - A Secretaria Municipal de Educação poderá, mediante ato técnico
fundamentado, revisar os percentuais mínimos para exercícios posteriores, mantida a lógica de
progressão de desempenho e observadas a disponibilidade orçamentária, financeira e as normas
de responsabilidade fiscal.
Art. 4º - O bônus será calculado considerando a carga horária de referência de um
turno, correspondente a 100 (cem) horas mensais para Professor e 150 (cento e cinquenta) horas
mensais para Assistente de Alfabetização, vinculada à turma que atingir a meta estabelecida.
Parágrafo único - O profissional lotado em mais de uma turma elegível poderá
receber o bônus por turma, desde que cada uma atinja individualmente os critérios definidos.
Art. 5º - O bônus será pago mediante depósito em conta do servidor e possui natureza
jurídica de premiação por desempenho educacional, caráter eventual e não continuado, não se
incorporando à remuneração, não gerando reflexos em férias, décimo terceiro, vantagens
pessoais, adicionais, gratificações ou margem consignável.
Parágrafo único - O bônus submete-se ao tratamento tributário definido na legislação
federal aplicável, vedada disposição em contrário por norma municipal.
Art. 6º - Os critérios operacionais, procedimentos de aferição, validação de resultados
e homologação das metas poderão ser disciplinados por portaria da Secretaria Municipal de
Educação.
Art. 7º - Fica autorizado, em caráter excepcional e observadas as disposições do art.
3º, o pagamento do Bônus de Incentivo à Alfabetização com base nos resultados da Avaliação
de Fluência realizada no ciclo avaliativo imediatamente anterior à vigência desta Lei,
correspondente ao exercício de 2025, desde que:
I - os resultados estejam oficialmente homologados pela Secretaria Municipal de
Educação;
II - sejam atendidos os percentuais mínimos de desempenho previstos para o
exercício correspondente;
III - haja dotação orçamentária e disponibilidade financeira;
IV -sejam observadas as normas da Lei de Responsabilidade Fiscal e os limites legais
de despesa com pessoal.
Parágrafo único - O pagamento previsto neste artigo possui natureza premial por
desempenho já aferido, não configura revisão ou aumento remuneratório e não gera direito
adquirido para exercícios futuros.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das
dotações próprias da Secretaria Municipal de Educação e do Fundo Municipal de Educação,
admitida suplementação, se necessária.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte/PA, aos 19 dias do mês de
fevereiro de 2026.
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Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
RELATÓRIO DE ESTIMATIVA DO IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO Nº 003/2026
Projeto de Lei que Institui o Bônus de Incentivo à Alfabetização e autoriza
o pagamento de premiação por desempenho a Professores Alfabetizadores e
Assistentes de Alfabetização, e dá outras providências.
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA:
As despesas serão custeadas pelo orçamento do Poder Executivo, em
dotações própriasprevistas para pessoal pela legislação vigente, conforme quadro de
impacto.
IMPACTO PARA O EXERCÍCIO DE 2026
O presente impacto tem por objetivo Instituir o Bônus de Incentivo à
Alfabetização e autoriza o pagamento de premiação por desempenho a Professores
Alfabetizadores e Assistentes de Alfabetização. O impacto é positivo não prejudicando
o limite que cabe ao Poder Executivo, uma vez que esse tipo de despesa não se
enquadra como despesa de pessoal.
IMPACTO PARA DO EXERCÍCIO DE 2027
Por não haver risco em extrapolar os limites legais em cumprimento a
Lei 101/2000 – Leide Responsabilidade Fiscal em seus artigos 19 e 20, verifica-se não
haver impacto negativo para o exercício em estudo.
IMPACTO PARA O EXERCÍCIO DE 2028
A previsão de gastos deverá manter-se dentro dos preceitos legais, não
apresentando qualquer risco para ferir a legislação, se houver a continuidade das
despesas nos paramentos atuais o exercício em analise não sofrerá impacto negativo.
METAS DE RESULTADOS FISCAIS:
Com as despesas criadas as metas de resultadosfiscais, com a otimização
orçamentária e financeira, preveem-se não ser afetada negativamente, visto estarem
sendo colocados as condições e necessidades para que os resultados sejam
enquadrados na legislação vigente no que se refere a aplicação em gastos com pessoal
nos exercícios em estudo.
MEMÓRIA DE CÁLCULO
Abaixo detalho o custo total do pagamento do Bônus de Incentivo à Alfabetização,
considerando que todos os profissionais atinjam as metas de desempenho estabelecidas
nos Artigos 3º e 4º.
Cálculo por Categoria Profissional
Categoria Quantidade Valor do Bônus
Individual
Custo Total por
Categoria
Professor Alfabetizador 25
R$ 2.000,00 R$ 50.000,00
Assistente de
Alfabetização 25 R$ 1.000,00 R$ 25.000,00
TOTAL GERAL 50 — R$ 75.000,00
Este estudo tem caráter estimativo com informações extraídas dos
relatórios contábeis dessa Prefeitura Municipal, podendo sofrer alterações de acordo
com a evolução ou redução das despesas efetivamente realizadas.
Por se tratar de um estudo prospectivo-preditivo, não tem condão, e nem
poderia ter, de opinar sobre a possibilidade de efetivar ou não a despesa, decisão que
é única e exclusiva de responsabilidade da Administração Municipal.
Ourilândia do Norte-PA, 12 de F e v e r e i r o de 2026.
LYVIA JULIANA DE ALMEIDA MELO
Consultoria Contábil
LYVIA JULIANA DE
ALMEIDA
MELO:77511212204
Assinado de forma
digital por LYVIA
JULIANA DE ALMEIDA
MELO:77511212204
DECLARAÇÃO DE ADEQUAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Bônus de Incentivo à Alfabetização e autoriza o pagamento de premiação por
desempenho a Professores Alfabetizadores e Assistentes de Alfabetização.
Atendendo aos dispositivos legais contidos na Constituição Federal, na Constituição Estadual,
na Lei Complementar Federal nº 101/2000, art. 16, inciso II (Lei de Responsabilidade Fiscal),
no que se refere ao encaminhamento do presente projeto que cria o Bônus de Incentivo à
Alfabetização e autoriza o pagamento de premiação por desempenho a Professores
Alfabetizadores e Assistentes de Alfabetização,.
Declaro, na competência de Ordenador de Despesa, que o presente Projeto de Lei implicará no
impacto orçamentário e financeiro, está adequado com o orçamento anual, a Lei Orçamentária
Anual e compatível com a Lei de Diretrizes Orçamentárias e com o Plano Plurianual.
O Projeto de Lei ora encaminhado tem adequação a Lei Orgânica Municipal, e compatibilidade
Plano Plurianual e está em conformidade com as diretrizes, objetivos, prioridades e metas Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
Ourilândia do Norte – PA, 12 de fevereiro de 2026.
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Júlio César Dairel
PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE/PA
JULIO CESAR
DAIREL:7980
1331291
Assinado de forma
digital por JULIO
CESAR
DAIREL:7980133129
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