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materia nº 6/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 6 / 2026
Date 2026-04-15
EmentaDispõe sobre a regulamentação do serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediado por plataformas tecnológicas, no Município de Ourilândia do Norte/PA, e dá outras providências.
native_id2414

Autoria

Tramitação (latest 4)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-06 Aguardando Parecer Continua na Comissão para emissão do parecer.
2026-04-24 Aguardando distribuição para as comissões Encaminhado para as comissões
2026-04-23 Incluído na Ordem do Dia Encaminhado para leitura em plenário
2026-04-15 Analise Preliminar Encaminhado para análise preliminar da presidências.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-24T11:13:32.268598-03:00 Despachado para as comissões permanentes 9 0 0

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 11

ESTADO DO PARÁ 
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL 
OURILÂNDIA DO NORTE 
Gabinete do Vereador Euder Leite 
WhatsApp (94) 99106-7020 / e-mail: euderleite@ourilandiadonorte.pa.leg.br 
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA 
euderleite@ourilandiadonorte.pa.leg.br 
 
OFÍCIO N° 014/2026/GV-EL 
Ourilândia do Norte/PA, aos 14 de abril de 2026 
Exmo.(a) Sr.(a) 
Márcio Oliveira da Silva 
Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei 
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente, encaminhar para apreciação 
desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de 
transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediado por plataformas tecnológicas, 
no Município de Ourilândia do Norte/PA, e dá outras providências.” 
Acompanha o presente ofício a respectiva justificativa, com os fundamentos legais e sociais 
que embasam a proposta 
 Na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e dos demais parlamentares, renovo 
votos de elevada estima e consideração. 
EUDER LEITE 
Vereador de Ourilândia do Norte/PA
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PROJETO DE LEI Nº ___/2026 
Dispõe sobre a regulamentação do serviço de 
transporte remunerado privado individual de 
passageiros, intermediado por plataformas 
tecnológicas, no Município de Ourilândia do Norte/PA, 
e dá outras providências. 
 O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso 
das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte 
APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei. 
 Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Ourilândia do Norte, o serviço de 
transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediado por plataformas tecnológicas, 
nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, com redação dada pela Lei nº 13.683/2018, da Lei nº 
13.640/2018, e do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal. 
 Art. 2º- Para efeitos desta Lei, considera-se: 
 I – Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros (TRPIP): serviço urbano 
prestado de forma individual, por motorista autônomo, mediante solicitação exclusiva por meio de 
aplicativo autorizado. 
II – Plataforma Tecnológica: sistema eletrônico de intermediação entre passageiros e 
motoristas, operado por pessoa jurídica devidamente autorizada. 
III – Motorista de Aplicativo: profissional autônomo cadastrado em plataforma autorizada, 
com credenciamento homologado pelo Município. 
IV – Usuário: pessoa física que solicita transporte mediante o uso de plataforma tecnológica. 
V – Autorização Municipal: ato administrativo emitido pela Secretaria da Fazenda Municipal 
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que permite a exploração da atividade. 
VI - Certificado de Autorização: documento emitido pela Prefeitura que habilita o motorista a 
operar, vinculado ao cadastro municipal. 
VII - Selo de Identificação: adesivo padronizado, de validade anual, emitido pela Divisão 
Municipal de Trânsito e Trânsporte Público (DMTTP), que identifica veículo autorizado. 
VIII – Infrações Graves: condutas como transporte clandestino, fraude, agressão a usuário ou 
corrida realizada fora da plataforma. 
 Art. 3º - A exploração do serviço dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda 
Municipal, mediante credenciamento da pessoa jurídica operadora de plataforma tecnológica. 
Art. 4º - A plataforma deverá apresentar, para autorização: 
I – ato constitutivo registrado na Junta Comercial. 
II – CNPJ. 
III – alvará de funcionamento. 
IV – inscrição municipal. 
V – comprovação de titularidade ou licença do aplicativo. 
VI – certidões de regularidade fiscal (municipal, estadual e federal), trabalhista e 
previdenciária. 
VII - comprovante de regularidade junto ao FGTS. 
 Art. 5º - As plataformas autorizadas deverão instalar e manter em funcionamento uma Base 
Local de Atendimento no Município de Ourilândia do Norte, destinada ao recebimento de denúncias, 
reclamações e atendimento presencial a usuários e motoristas, devendo obrigatoriamente dispor de 
condições mínimas de acessibilidade. 
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Art. 6º - O requerimento será protocolado na Secretaria da Fazenda Municipal, instruído com 
os documentos exigidos, sendo analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis. 
§ 1º - O indeferimento deverá ser motivado e cabe recurso administrativo ao Prefeito 
Municipal no prazo de 10 (dez) dias. 
§ 2º - A autorização terá validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período. 
§ 3º - O pedido de renovação deve ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta) 
dias do vencimento. 
Art. 7º - Fica instituído o Cadastro Municipal de Motoristas de Aplicativo – CMMA, sob 
responsabilidade da Secretaria da Fazenda Municipal, em cooperação com a Divisão Municipal de 
Trânsito e Trânsporte Público (DMTTP). 
§ 1º - O cadastro é obrigatório para todos os motoristas que desejem prestar o serviço no 
Município. 
§ 2º - O cadastramento será condição indispensável para a homologação do motorista e para a 
emissão do Certificado de Autorização. 
§ 3º - O cadastro poderá ser integrado a sistemas eletrônicos, observada a Lei Geral de 
Proteção de Dados (LGPD). 
Art. 8º - O motorista deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação homologado pela 
DMTTP, abrangendo no mínimo conteúdos de direção defensiva, primeiros socorros e atendimento 
humanizado ao usuário. 
Parágrafo Único - A comprovação do curso será condição para emissão ou renovação do 
Certificado de Autorização. 
Art. 9º - O motorista deverá apresentar para cadastro: 
I – CNH categoria A, B ou superior, com a observação “exerce atividade remunerada (EAR)”. 
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II – certidões negativas criminais (estadual e federal), atualizadas. 
III – comprovante de residência em Ourilândia do Norte. 
IV – comprovante de inscrição em plataforma autorizada. 
Art. 10 - O motorista credenciado receberá da Prefeitura o Certificado de Autorização, com 
validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período. 
Parágrafo Único - O motorista deverá portar, durante o serviço: 
I – CNH válida. 
II – Certificado de Autorização emitido pela Prefeitura. 
III – comprovante de inscrição na plataforma autorizada. 
Art. 11 - Os veículos vinculados ao serviço deverão: 
I – ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação. 
II – possuir quatro portas, ar-condicionado e cintos de segurança para todos os ocupantes. 
III – estar devidamente licenciados no Município de Ourilândia. 
IV – ser aprovados em vistoria técnica anual realizada pela Divisão Municipal de Trânsito e 
Trânsporte Público (DMTTP). 
V – possuir seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP) e de responsabilidade civil de 
terceiros. 
VI – possuir identificação externa com a logomarca da empresa à qual estiver vinculado, 
fixada em local visível ao usuário que se encontre fora do veículo, sendo vedada a inclusão de número 
de telefone ou menção diversa da marca do aplicativo. 
Art. 12 - O veículo autorizado receberá Selo de Identificação, padronizado pela DMTTP, de 
validade anual, numerado, intransferível e obrigatoriamente afixado em local visível. 
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 Art. 13 - O serviço de aplicativo coexistirá com táxis, mototáxis e demais serviços de 
transporte já regulamentados, observadas as seguintes regras: 
I – é vedado o uso de pontos fixos destinados a táxis e mototáxis. 
II – é vedado o embarque de passageiros sem solicitação pelo aplicativo. 
III – é proibida a captação de passageiros por meios distintos da plataforma (ligações, 
abordagem direta, mensagens pessoais). 
IV – é vedado o embarque e desembarque em áreas internas de pontos exclusivos de táxis, 
mototáxis ou transporte coletivo. 
 Art. 14 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Controle da Mobilidade Urbana (TFCMU), 
com os seguintes valores anuais: 
I – 50 UFM por veículo ativo, pago pela plataforma. 
II – 20 UFM por motorista homologado. 
§ 1º - Os valores poderão ser atualizados anualmente por decreto, com base na variação da 
UFM. 
§ 2º - A arrecadação será destinada integralmente à manutenção do sistema de mobilidade 
urbana, fiscalização e tecnologia. 
§ 3º - O não pagamento implicará suspensão automática da autorização. 
§ 4º - A plataforma técnologica é responsável solidária pelo recolhimento da Taxa de 
Fiscalização e Controle da Mobilidade Urbana (TFCMU). 
Art. 15 - A arrecadação e controle tributário competem à Secretaria da Fazenda Municipal. 
Art. 16 - A fiscalização operacional, aplicação de penalidades e realização de vistorias caberão 
ao Divisão Municipal de Trânsito e Trânsporte Público (DMTTP), podendo este firmar convênios 
com órgãos de segurança pública para apoio. 
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Art. 17 - As plataformas deverão elaborar e implementar um Plano de Segurança do 
Transporte por Aplicativos, contendo medidas preventivas de proteção a motoristas e usuários, o qual 
deverá ser previamente aprovado pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Público 
(DMTTP). 
§ 1º - O plano deverá contemplar, no mínimo, ações de monitoramento das viagens, 
mecanismos de denúncia e estratégias de apoio emergencial. 
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a plataforma às penalidades 
previstas nesta Lei. 
Art. 18 - São obrigações das plataformas: 
I – compartilhar mensalmente com o Município dados estatísticos de viagens, respeitada a Lei 
Geral de Proteção de Dados (LGPD). 
II – manter canal de atendimento ao usuário e motorista 24 horas. 
III – informar à Prefeitura o desligamento de motoristas por infrações graves. 
IV – cooperar com ações de segurança pública e mobilidade. 
V – assegurar rastreabilidade das corridas pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses. 
Art. 19 - São deveres dos motoristas: 
I – respeitar a legislação de trânsito. 
II – manter o veículo em condições adequadas de higiene e segurança. 
III – não recusar corridas imotivadamente, salvo por risco à segurança. 
IV – portar documentos exigidos durante a prestação do serviço. 
V – não realizar corridas fora da plataforma autorizada. 
Art. 20 - As infrações serão punidas pela Divisão Municipal de Trânsito e Trânsporte Público 
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(DMTTP) conforme a gravidade: 
I – Leves, punidas com advertência ou multa de até 25 UFM. 
II – Médias, punidas com multa de 26 a 100 UFM e suspensão de até 30 dias. 
III – Graves, punidas com multa de 101 a 500 UFM, suspensão de até 90 dias ou cassação da 
autorização. 
§ 1º Consideram-se infrações leves, dentre outras de mesma natureza: 
I – deixar de portar, durante a prestação do serviço, documento exigido por esta Lei; 
II – manter o veículo em desacordo com padrões de higiene ou conservação que não 
comprometam a segurança do usuário; 
III – deixar de afixar ou manter em condições visíveis o selo de identificação ou a logomarca 
exigida, desde que passível de correção imediata; 
IV – descumprir obrigação acessória de comunicação ou atualização cadastral perante o 
Município. 
§ 2º Consideram-se infrações médias, dentre outras de mesma natureza: 
I – realizar o serviço com cadastro, certificado ou vistoria vencidos; 
II – deixar de comunicar ao Município alteração relevante de dados cadastrais do motorista, 
veículo ou plataforma; 
III – descumprir exigência relativa à base local de atendimento ou ao canal de atendimento ao 
usuário; 
IV – recusar corrida de forma reiterada e injustificada; 
V – descumprir obrigação prevista no plano de segurança aprovado pelo DMTTP, quando não 
caracterizada infração grave. 
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§ 3º Consideram-se infrações graves, dentre outras de mesma natureza: 
I – realizar transporte clandestino, na forma do art. 21 desta Lei; 
II – prestar o serviço sem autorização, sem credenciamento ou fora da plataforma autorizada; 
III – fraudar documentos, cadastros, vistorias, seguros ou qualquer informação exigida para a 
operação do serviço; 
IV – praticar conduta que coloque em risco a integridade física ou a segurança do usuário; 
V – adulterar ou suprimir a identificação obrigatória do veículo com o propósito de dificultar 
a fiscalização; 
VI – descumprir de forma reiterada determinações do órgão fiscalizador, após regular 
notificação. 
§ 4º Na aplicação da penalidade, a autoridade competente observará a natureza da infração, a 
extensão do dano, a reincidência e a capacidade de correção da irregularidade. 
§ 5º A reincidência específica poderá ensejar a aplicação de penalidade mais gravosa, na forma 
do regulamento. 
Art. 21 - Considera-se transporte clandestino aquele realizado sem vínculo a plataforma 
autorizada ou sem credenciamento municipal, sujeito às seguintes penalidades: 
I – multa de 2.000 UFM. 
II – recolhimento do veículo. 
III – suspensão definitiva do condutor em caso de reincidência. 
Art. 22 - Para a expedição de autorização, o interessado deverá seguir rito processual composto 
por: 
I – protocolo do requerimento na Secretaria da Fazenda Municipal. 
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II – análise documental pela Secretaria em até 30 dias. 
III – emissão do Termo de Autorização. 
IV – homologação do veículo pela Divisão Municipal de Trânsito e Trânsporte Público. 
§ 1º - Os processos realizados em desacordo com o rito serão nulos de pleno direito. 
§ 2º - O interessado deverá comprovar a inexistência de débitos junto à Fazenda Pública 
Municipal. 
§ 3º - Será assegurado contraditório e ampla defesa, com prazo de 10 dias úteis para 
manifestação e recurso administrativo. 
Art. 23 - As plataformas e motoristas que já atuem no Município terão prazo de 90 (noventa) 
dias para se adequarem a esta Lei. 
Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, em até 90 (noventa) dias. 
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. 
 Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário. 
 Plenário da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 6 de maio de 2026 
 Autor do Projeto: 
EUDER LEITE
Vereador de Ourilândia do Norte/PA 
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JUSTIFICATIVA 
 A presente proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Ourilândia 
do Norte, o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediado por 
plataformas tecnológicas, assegurando segurança jurídica, eficiência administrativa e proteção ao 
interesse público. Trata-se de modalidade de transporte prevista na Lei Federal nº 12.587/2012, que 
instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, a qual, em seu art. 24, estabelece a competência 
dos municípios para planejar, organizar e fiscalizar os serviços de transporte urbano. Tal dispositivo 
foi reforçado pela Lei nº 13.683/2018, que ampliou a responsabilidade municipal na disciplina das 
diferentes formas de mobilidade, incluindo aquelas surgidas com o avanço das tecnologias digitais. 
A Lei Federal nº 13.640/2018, por sua vez, introduziu na Política Nacional de Mobilidade 
Urbana a figura do transporte remunerado privado individual de passageiros, reconhecendo sua 
legitimidade e atribuindo aos municípios a competência para regulamentar requisitos mínimos de 
operação, como o credenciamento de motoristas e veículos, a autorização das plataformas 
tecnológicas, a exigência de seguro adequado e o recolhimento dos tributos devidos. Nesse 
contexto, a regulamentação municipal se mostra indispensável para garantir que a atividade se 
desenvolva de forma ordenada, transparente e em conformidade com a legislação vigente. 
A iniciativa também encontra amparo no art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, que 
confere aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para 
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços 
públicos de interesse da população. A ausência de regramento específico gera insegurança tanto 
para motoristas e plataformas quanto para usuários, além de comprometer a capacidade do Poder 
Público municipal de fiscalizar e arrecadar, inviabilizando o adequado controle do sistema de 
mobilidade. 
Assim, a presente proposta busca assegurar a convivência equilibrada entre diferentes 
modais de transporte, proteger os direitos dos usuários, garantir condições de segurança e 
qualidade na prestação do serviço, e possibilitar ao Município exercer plenamente sua competência 
constitucional, fortalecendo a mobilidade urbana, a arrecadação e a segurança jurídica. 
EUDER LEITE
Vereador – Autor do Projeto

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