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OFÍCIO N° 014/2026/GV-EL
Ourilândia do Norte/PA, aos 14 de abril de 2026
Exmo.(a) Sr.(a)
Márcio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente, encaminhar para apreciação
desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre a regulamentação do serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediado por plataformas tecnológicas,
no Município de Ourilândia do Norte/PA, e dá outras providências.”
Acompanha o presente ofício a respectiva justificativa, com os fundamentos legais e sociais
que embasam a proposta
Na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e dos demais parlamentares, renovo
votos de elevada estima e consideração.
EUDER LEITE
Vereador de Ourilândia do Norte/PA
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PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre a regulamentação do serviço de
transporte remunerado privado individual de
passageiros, intermediado por plataformas
tecnológicas, no Município de Ourilândia do Norte/PA,
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso
das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei regulamenta, no âmbito do Município de Ourilândia do Norte, o serviço de
transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediado por plataformas tecnológicas,
nos termos da Lei Federal nº 12.587/2012, com redação dada pela Lei nº 13.683/2018, da Lei nº
13.640/2018, e do art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal.
Art. 2º- Para efeitos desta Lei, considera-se:
I – Transporte Remunerado Privado Individual de Passageiros (TRPIP): serviço urbano
prestado de forma individual, por motorista autônomo, mediante solicitação exclusiva por meio de
aplicativo autorizado.
II – Plataforma Tecnológica: sistema eletrônico de intermediação entre passageiros e
motoristas, operado por pessoa jurídica devidamente autorizada.
III – Motorista de Aplicativo: profissional autônomo cadastrado em plataforma autorizada,
com credenciamento homologado pelo Município.
IV – Usuário: pessoa física que solicita transporte mediante o uso de plataforma tecnológica.
V – Autorização Municipal: ato administrativo emitido pela Secretaria da Fazenda Municipal
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que permite a exploração da atividade.
VI - Certificado de Autorização: documento emitido pela Prefeitura que habilita o motorista a
operar, vinculado ao cadastro municipal.
VII - Selo de Identificação: adesivo padronizado, de validade anual, emitido pela Divisão
Municipal de Trânsito e Trânsporte Público (DMTTP), que identifica veículo autorizado.
VIII – Infrações Graves: condutas como transporte clandestino, fraude, agressão a usuário ou
corrida realizada fora da plataforma.
Art. 3º - A exploração do serviço dependerá de autorização da Secretaria da Fazenda
Municipal, mediante credenciamento da pessoa jurídica operadora de plataforma tecnológica.
Art. 4º - A plataforma deverá apresentar, para autorização:
I – ato constitutivo registrado na Junta Comercial.
II – CNPJ.
III – alvará de funcionamento.
IV – inscrição municipal.
V – comprovação de titularidade ou licença do aplicativo.
VI – certidões de regularidade fiscal (municipal, estadual e federal), trabalhista e
previdenciária.
VII - comprovante de regularidade junto ao FGTS.
Art. 5º - As plataformas autorizadas deverão instalar e manter em funcionamento uma Base
Local de Atendimento no Município de Ourilândia do Norte, destinada ao recebimento de denúncias,
reclamações e atendimento presencial a usuários e motoristas, devendo obrigatoriamente dispor de
condições mínimas de acessibilidade.
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Art. 6º - O requerimento será protocolado na Secretaria da Fazenda Municipal, instruído com
os documentos exigidos, sendo analisado no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
§ 1º - O indeferimento deverá ser motivado e cabe recurso administrativo ao Prefeito
Municipal no prazo de 10 (dez) dias.
§ 2º - A autorização terá validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período.
§ 3º - O pedido de renovação deve ser protocolado com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias do vencimento.
Art. 7º - Fica instituído o Cadastro Municipal de Motoristas de Aplicativo – CMMA, sob
responsabilidade da Secretaria da Fazenda Municipal, em cooperação com a Divisão Municipal de
Trânsito e Trânsporte Público (DMTTP).
§ 1º - O cadastro é obrigatório para todos os motoristas que desejem prestar o serviço no
Município.
§ 2º - O cadastramento será condição indispensável para a homologação do motorista e para a
emissão do Certificado de Autorização.
§ 3º - O cadastro poderá ser integrado a sistemas eletrônicos, observada a Lei Geral de
Proteção de Dados (LGPD).
Art. 8º - O motorista deverá comprovar a conclusão de curso de capacitação homologado pela
DMTTP, abrangendo no mínimo conteúdos de direção defensiva, primeiros socorros e atendimento
humanizado ao usuário.
Parágrafo Único - A comprovação do curso será condição para emissão ou renovação do
Certificado de Autorização.
Art. 9º - O motorista deverá apresentar para cadastro:
I – CNH categoria A, B ou superior, com a observação “exerce atividade remunerada (EAR)”.
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II – certidões negativas criminais (estadual e federal), atualizadas.
III – comprovante de residência em Ourilândia do Norte.
IV – comprovante de inscrição em plataforma autorizada.
Art. 10 - O motorista credenciado receberá da Prefeitura o Certificado de Autorização, com
validade de 12 (doze) meses, renovável por igual período.
Parágrafo Único - O motorista deverá portar, durante o serviço:
I – CNH válida.
II – Certificado de Autorização emitido pela Prefeitura.
III – comprovante de inscrição na plataforma autorizada.
Art. 11 - Os veículos vinculados ao serviço deverão:
I – ter no máximo 10 (dez) anos de fabricação.
II – possuir quatro portas, ar-condicionado e cintos de segurança para todos os ocupantes.
III – estar devidamente licenciados no Município de Ourilândia.
IV – ser aprovados em vistoria técnica anual realizada pela Divisão Municipal de Trânsito e
Trânsporte Público (DMTTP).
V – possuir seguro de acidentes pessoais a passageiros (APP) e de responsabilidade civil de
terceiros.
VI – possuir identificação externa com a logomarca da empresa à qual estiver vinculado,
fixada em local visível ao usuário que se encontre fora do veículo, sendo vedada a inclusão de número
de telefone ou menção diversa da marca do aplicativo.
Art. 12 - O veículo autorizado receberá Selo de Identificação, padronizado pela DMTTP, de
validade anual, numerado, intransferível e obrigatoriamente afixado em local visível.
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Art. 13 - O serviço de aplicativo coexistirá com táxis, mototáxis e demais serviços de
transporte já regulamentados, observadas as seguintes regras:
I – é vedado o uso de pontos fixos destinados a táxis e mototáxis.
II – é vedado o embarque de passageiros sem solicitação pelo aplicativo.
III – é proibida a captação de passageiros por meios distintos da plataforma (ligações,
abordagem direta, mensagens pessoais).
IV – é vedado o embarque e desembarque em áreas internas de pontos exclusivos de táxis,
mototáxis ou transporte coletivo.
Art. 14 - Fica instituída a Taxa de Fiscalização e Controle da Mobilidade Urbana (TFCMU),
com os seguintes valores anuais:
I – 50 UFM por veículo ativo, pago pela plataforma.
II – 20 UFM por motorista homologado.
§ 1º - Os valores poderão ser atualizados anualmente por decreto, com base na variação da
UFM.
§ 2º - A arrecadação será destinada integralmente à manutenção do sistema de mobilidade
urbana, fiscalização e tecnologia.
§ 3º - O não pagamento implicará suspensão automática da autorização.
§ 4º - A plataforma técnologica é responsável solidária pelo recolhimento da Taxa de
Fiscalização e Controle da Mobilidade Urbana (TFCMU).
Art. 15 - A arrecadação e controle tributário competem à Secretaria da Fazenda Municipal.
Art. 16 - A fiscalização operacional, aplicação de penalidades e realização de vistorias caberão
ao Divisão Municipal de Trânsito e Trânsporte Público (DMTTP), podendo este firmar convênios
com órgãos de segurança pública para apoio.
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Art. 17 - As plataformas deverão elaborar e implementar um Plano de Segurança do
Transporte por Aplicativos, contendo medidas preventivas de proteção a motoristas e usuários, o qual
deverá ser previamente aprovado pelo Departamento Municipal de Trânsito e Transporte Público
(DMTTP).
§ 1º - O plano deverá contemplar, no mínimo, ações de monitoramento das viagens,
mecanismos de denúncia e estratégias de apoio emergencial.
§ 2º - O descumprimento do disposto neste artigo sujeitará a plataforma às penalidades
previstas nesta Lei.
Art. 18 - São obrigações das plataformas:
I – compartilhar mensalmente com o Município dados estatísticos de viagens, respeitada a Lei
Geral de Proteção de Dados (LGPD).
II – manter canal de atendimento ao usuário e motorista 24 horas.
III – informar à Prefeitura o desligamento de motoristas por infrações graves.
IV – cooperar com ações de segurança pública e mobilidade.
V – assegurar rastreabilidade das corridas pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses.
Art. 19 - São deveres dos motoristas:
I – respeitar a legislação de trânsito.
II – manter o veículo em condições adequadas de higiene e segurança.
III – não recusar corridas imotivadamente, salvo por risco à segurança.
IV – portar documentos exigidos durante a prestação do serviço.
V – não realizar corridas fora da plataforma autorizada.
Art. 20 - As infrações serão punidas pela Divisão Municipal de Trânsito e Trânsporte Público
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(DMTTP) conforme a gravidade:
I – Leves, punidas com advertência ou multa de até 25 UFM.
II – Médias, punidas com multa de 26 a 100 UFM e suspensão de até 30 dias.
III – Graves, punidas com multa de 101 a 500 UFM, suspensão de até 90 dias ou cassação da
autorização.
§ 1º Consideram-se infrações leves, dentre outras de mesma natureza:
I – deixar de portar, durante a prestação do serviço, documento exigido por esta Lei;
II – manter o veículo em desacordo com padrões de higiene ou conservação que não
comprometam a segurança do usuário;
III – deixar de afixar ou manter em condições visíveis o selo de identificação ou a logomarca
exigida, desde que passível de correção imediata;
IV – descumprir obrigação acessória de comunicação ou atualização cadastral perante o
Município.
§ 2º Consideram-se infrações médias, dentre outras de mesma natureza:
I – realizar o serviço com cadastro, certificado ou vistoria vencidos;
II – deixar de comunicar ao Município alteração relevante de dados cadastrais do motorista,
veículo ou plataforma;
III – descumprir exigência relativa à base local de atendimento ou ao canal de atendimento ao
usuário;
IV – recusar corrida de forma reiterada e injustificada;
V – descumprir obrigação prevista no plano de segurança aprovado pelo DMTTP, quando não
caracterizada infração grave.
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§ 3º Consideram-se infrações graves, dentre outras de mesma natureza:
I – realizar transporte clandestino, na forma do art. 21 desta Lei;
II – prestar o serviço sem autorização, sem credenciamento ou fora da plataforma autorizada;
III – fraudar documentos, cadastros, vistorias, seguros ou qualquer informação exigida para a
operação do serviço;
IV – praticar conduta que coloque em risco a integridade física ou a segurança do usuário;
V – adulterar ou suprimir a identificação obrigatória do veículo com o propósito de dificultar
a fiscalização;
VI – descumprir de forma reiterada determinações do órgão fiscalizador, após regular
notificação.
§ 4º Na aplicação da penalidade, a autoridade competente observará a natureza da infração, a
extensão do dano, a reincidência e a capacidade de correção da irregularidade.
§ 5º A reincidência específica poderá ensejar a aplicação de penalidade mais gravosa, na forma
do regulamento.
Art. 21 - Considera-se transporte clandestino aquele realizado sem vínculo a plataforma
autorizada ou sem credenciamento municipal, sujeito às seguintes penalidades:
I – multa de 2.000 UFM.
II – recolhimento do veículo.
III – suspensão definitiva do condutor em caso de reincidência.
Art. 22 - Para a expedição de autorização, o interessado deverá seguir rito processual composto
por:
I – protocolo do requerimento na Secretaria da Fazenda Municipal.
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II – análise documental pela Secretaria em até 30 dias.
III – emissão do Termo de Autorização.
IV – homologação do veículo pela Divisão Municipal de Trânsito e Trânsporte Público.
§ 1º - Os processos realizados em desacordo com o rito serão nulos de pleno direito.
§ 2º - O interessado deverá comprovar a inexistência de débitos junto à Fazenda Pública
Municipal.
§ 3º - Será assegurado contraditório e ampla defesa, com prazo de 10 dias úteis para
manifestação e recurso administrativo.
Art. 23 - As plataformas e motoristas que já atuem no Município terão prazo de 90 (noventa)
dias para se adequarem a esta Lei.
Art. 24 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, em até 90 (noventa) dias.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 26 - Revogam-se as disposições em contrário.
Plenário da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, 6 de maio de 2026
Autor do Projeto:
EUDER LEITE
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição tem por finalidade regulamentar, no âmbito do Município de Ourilândia
do Norte, o serviço de transporte remunerado privado individual de passageiros, intermediado por
plataformas tecnológicas, assegurando segurança jurídica, eficiência administrativa e proteção ao
interesse público. Trata-se de modalidade de transporte prevista na Lei Federal nº 12.587/2012, que
instituiu a Política Nacional de Mobilidade Urbana, a qual, em seu art. 24, estabelece a competência
dos municípios para planejar, organizar e fiscalizar os serviços de transporte urbano. Tal dispositivo
foi reforçado pela Lei nº 13.683/2018, que ampliou a responsabilidade municipal na disciplina das
diferentes formas de mobilidade, incluindo aquelas surgidas com o avanço das tecnologias digitais.
A Lei Federal nº 13.640/2018, por sua vez, introduziu na Política Nacional de Mobilidade
Urbana a figura do transporte remunerado privado individual de passageiros, reconhecendo sua
legitimidade e atribuindo aos municípios a competência para regulamentar requisitos mínimos de
operação, como o credenciamento de motoristas e veículos, a autorização das plataformas
tecnológicas, a exigência de seguro adequado e o recolhimento dos tributos devidos. Nesse
contexto, a regulamentação municipal se mostra indispensável para garantir que a atividade se
desenvolva de forma ordenada, transparente e em conformidade com a legislação vigente.
A iniciativa também encontra amparo no art. 30, incisos I e V, da Constituição Federal, que
confere aos municípios a competência para legislar sobre assuntos de interesse local e para
organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão, permissão ou autorização, os serviços
públicos de interesse da população. A ausência de regramento específico gera insegurança tanto
para motoristas e plataformas quanto para usuários, além de comprometer a capacidade do Poder
Público municipal de fiscalizar e arrecadar, inviabilizando o adequado controle do sistema de
mobilidade.
Assim, a presente proposta busca assegurar a convivência equilibrada entre diferentes
modais de transporte, proteger os direitos dos usuários, garantir condições de segurança e
qualidade na prestação do serviço, e possibilitar ao Município exercer plenamente sua competência
constitucional, fortalecendo a mobilidade urbana, a arrecadação e a segurança jurídica.
EUDER LEITE
Vereador – Autor do Projeto