ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
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PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
“Institui a Política Municipal de Proteção dos
Direitos da Pessoa com Fibromialgia, e dá
outras providências.”
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, por seus representantes, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia.
Parágrafo único - É considerada pessoa com fibromialgia aquela avaliada por médico
que preencha os requisitos estipulados pela Sociedade Brasileira de Reumatologia ou órgão que venha
a substituí-la.
Art. 2º - São diretrizes da Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com
Fibromialgia:
I. O atendimento multidisciplinar por equipe composta de profissionais das áreas de
medicina, de psicologia, de nutrição e de fisioterapia;
II. Acesso a exames complementares;
III. Assistência farmacêutica;
IV. Acesso a modalidades terapêuticas reconhecidas, inclusive fisioterapia e atividade
física;
V. A participação da comunidade na formulação de políticas públicas voltadas para
as pessoas com fibromialgia e o controle social da sua implantação,
acompanhamento e avaliação;
VI. A disseminação à sociedade em geral de informações relativas à fibromialgia e
suas implicações;
VII. O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no
atendimento à pessoa com fibromialgia e a educação de seus familiares;
VIII. O estímulo à inserção da pessoa com fibromialgia no mercado de trabalho, com
políticas diferenciadas, dada a especificidade de cada caso;
IX. O estímulo à pesquisa científica, contemplando estudos epidemiológicos para
dimensionar a magnitude e as características da fibromialgia no Município de Alto
Caparaó, sempre associado a políticas públicas eventualmente em vigência em
âmbito nacional.
§ 1º - Para cumprimento das diretrizes de que trata este artigo, o poder público poderá
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firmar contrato de direito público ou convênio com pessoas jurídicas de direito privado,
com preferência por aquelas sem fins lucrativos.
§ 2º - A pessoa com fibromialgia poderá usar filas preferenciais em órgãos públicos e
privados e terá direito a estacionar em vagas preferenciais, sendo que a identificação dos
fibromiálgicos em relação às filas deverá ser feita pelo Poder Executivo mediante
comprovação médica e, em relação aos estacionamentos, pelos órgãos de trânsito
competentes.
§ 3º - O Poder Executivo poderá criar centros de referência para tratamento
multidisciplinar dos fibromiálgicos.
Art. 3º - As pessoas diagnosticadas com fibromialgia terão direito a atendimento
prioritário em:
I. Unidades de saúde municipal, incluindo consultas, exames e tratamento médicos
especializados;
II. Orgãos e reparticços públicas municipais;
III. Estabelecimentos comerciais e bancários.
Parágrafo único – O atendimento prioritário será garantido mediante a apresentação de
laudo médico contendo o Código Internacional de Doenças (CID) e/ou Documento de
Identificação emitido pela Secretaria de Saúde Municipal no qual conste informações
relativos à pessoa portadora de fibromialgia.
Art. 4º - Fica instituída a Carteira Municipal da Pessoa com Fibromialgia, a ser expedida
pela Prefeitura, com a finalidade de facilitar a identificação e a garantia dos direitos
previstos nesta Lei.
§ 1º - O Poder Executivo regulamentará os critérios para a solicitação, emissão e
renovação da carteira.
§ 2º - A não apresentação da carteira não exclui a possibilidade de comprovação por laudo
médico.
Art. 5º - O Município promoverá ações de conscientização e capacitação para
profissionais da saúde, educação e atendimento ao público, a fim de melhorar o
acolhimento.
Art. 6º - A pessoa com fibromialgia é considerada pessoa com deficiência, nos termos da
Lei Federal nº 15.176/2025.
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Art. 7º - A Política Municipal de Proteção dos Direitos da Pessoa com Fibromialgia, para
os fins a que se destina, poderá contar com parceria e integração dos órgãos do Poder Executivo, bem
como com parceria público-privada com organizações da sociedade civil sem fins lucrativos de
fibromialgia legalmente constituídas.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vantuir Romão, Ourilânddia do Norte – PA, em __ de abril de 2026.
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Autor: GENIVAM DA MATA
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MENSAGEM Nº ___/2026
Ourilândia do Norte/PA, ___ de abril de 2026.
Ao Plenário da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA
Senhores Vereadores,
Este projeto de lei tem o objetivo de reconhecer as dificuldades enfrentadas por pessoas
com fibromialgia e garantir-lhes os direitos essenciais dentro do nosso município. A fibromialgia,
apesar de não ser visível, impõe limitações severas à vida diária de quem convive com a síndrome.
Ao garantir atendimento prioritário, buscamos facilitar o dia a dia dessas pessoas e
promover maior inclusão. Além disso, a conscientização é essencial para reduzir a desinformação,
garantindo um acolhimento mais humanizado na rede de atendimento municipal.
A aprovação deste projeto é um passo fundamental para tornar Ourilândia do Norte, uma
mais cidade mais inclusiva e sensível às necessidade de sua população.
Câmara Municipal de Ourilândia de Ourilândia do Norte – PA, em ___ de abril de 2026.
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GENIVAM DA MATA
Vereador