ESTADO DO PARÁ
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PROJETO DE LEI Nº 008/2026, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Poder
Legislativo de Ourilândia do Norte, a concessão e o
pagamento de verbas de natureza indenizatória aos
agentes públicos daquele poder.
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, por seus representantes, aprovou e eu
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o pagamento de verbas de natureza indenizatória aos
agentes políticos e servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Ourilândia do Norte,
com o objetivo de ressarcir despesas extraordinárias realizadas no exercício de suas funções.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se como
I - Verba de natureza indenizatória: aquela que visa exclusivamente recompor o
patrimônio dos agentes públicos por despesas efetivamente realizadas no exercício de suas funções,
sem caráter remuneratório.
II – Agentes públicos: Gênero que inclui quaisquer agentes políticos, servidor público e
qualquer pessoa que detenha cargo ou função no âmbito do Poder Legislativo municipal, incluídos
servidores ocupantes de cargos em comissão, servidores contratados por tempo determinado,
empregados públicos e outros agentes não enquadrados como agentes políticos.
III – Agentes políticos: Vereadores e outros cargos do Legislativo Municipal que, por
força de lei, sejam remunerados sob o regime de subsídios.
IV – Servidores públicos: Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo
público.
Art. 2º - As verbas indenizatórias têm por finalidade o ressarcimento de despesas
extraordinárias incorridas pelos agentes públicos no exercício de suas funções, e não se confundem
com remuneração.
Parágrafo único - As verbas indenizatórias não se incorporam ao subsídio, aos
vencimentos ou a qualquer outra vantagem remuneratória, para efeito de cálculos de décimo terceiro
salário, férias, aposentadoria, pensão ou qualquer outra forma de benefício.
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CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
Art. 3º - A concessão de qualquer verba indenizatória aos agentes públicos do Poder
Legislativo do Município de Ourilândia do Norte será regida pelos seguintes critérios:
I - A concessão de verbas indenizatórias somente será permitida para cobrir despesas
extraordinárias e efetivamente realizadas pelos agentes públicos no exercício de suas funções, desde
que estas despesas estejam diretamente relacionadas às atividades ou encargos desempenhados no
cargo.
II - Os pagamentos de natureza indenizatória não poderão se incorporar à remuneração do
agente, sendo restritos a situações específicas ou excepcionais, devidamente justificadas e
comprovadas por documentos idôneos.
III - Os valores pagos a título de verba indenizatória deverão ser razoáveis e proporcionais
às despesas que se destinam a cobrir.
IV - O valor de cada benefício será calculado considerando-se os custos médios do
mercado e a necessidade de ressarcir efetivamente as despesas, observando sempre a razoabilidade e
a limitação orçamentária do Município.
V - A fixação dos valores a serem pagos deverá ser estabelecida por Resolução ou Decreto
Legislativo, com base em levantamento técnico das despesas típicas da função desempenhada pelo
agente público.
Art. 4º - O pagamento das verbas indenizatórias ocorrerá da seguinte forma:
I - Em pecúnia, mediante depósito bancário ou outro meio idôneo de pagamento;
II - Por meio de cartão específico para o fim de ressarcimento das despesas, ou outro meio
igualmente idôneo, desde que permita a comprovação e rastreabilidade do gasto;
III – Pagamento direto, pelo setor competente da Câmara, ao fornecedor ou prestador;
IV - Em outras formas estabelecidas em regulamentação específica, sempre com a devida
comprovação das despesas efetuadas.
Art. 5º - Poderá haver diferenciação entre categorias de agentes públicos quanto ao valor
e critérios de pagamento das verbas de natureza indenizatória
Parágrafo único - A diferenciação de valores e modalidades de concessão deverá ser
baseada em critérios objetivos, como a natureza da função exercida, a complexidade das tarefas
atribuídas e a necessidade do cargo em questão.
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Art. 6º - O fato gerador que enseja o pagamento das verbas de natureza indenizatória é a
realização de despesa, em decorrência e em prol do cargo ou função exercida, que não seja custeado
ordinariamente pela Câmara Municipal de Ourilândia do Norte.
Art. 7º - O pagamento de verbas de natureza indenizatória será precedido de prestação de
contas da despesa, a ser realizada com documento idônea que comprove sua realização, como notas
fiscais, nota de recebimento, nota de liquidação, entre outros documentos inerentes ao tipo e modo de
fornecimento ou prestação de serviços, bem como qualquer documentação idônea apta a comprovar
a despesa.
§1º Excepcionalmente, admitir-se-á o pagamento antecipado da despesa, antes do
fornecimento do bem ou prestação do serviço, sem prejuízo da prestação de contas, que deverá ser
realizada posteriormente.
§2º Não aprovada a prestação de contas pelo setor competente da Câmara Municipal, a
verba de natureza indenizatória não será paga.
§3º Na hipótese do §1º, não aprovada a prestação de contas, o agente responsável deverá
ressarcir a Câmara Municipal pelos recursos que foram adiantados.
Art. 8º - É proibido o pagamento de verbas de natureza indenizatória a agentes públicos
inativos ou em gozo de licença não remunerada.
Art. 9º - As despesas decorrentes dessa lei concorrerão por conta das dotações próprias
da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte.
§1º Para o exercício financeiro de 2026, com o objetivo de cumprir a presente lei, a
Câmara Municipal deverá abrir créditos suplementares, provenientes da anulação total ou parcial de
dotações orçamentárias do próprio Poder Legislativo, na forma do art. 15, da Lei Municipal nº 942,
de 30 de dezembro de 2025 – LOA 2026.
§2º Para os exercícios seguintes a 2026, as despesas com as verbas indenizatórias deverão
estar previstas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei
Orçamentária Anual (LOA) do Município de Ourilândia do Norte/PA.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - A regulamentação das verbas indenizatórias será ser realizada pela Mesa
Diretora da Câmara Municipal, por meio de Resolução, considerando as disposições desta Lei.
Art. 11 - Os atos de concessão de verbas indenizatórias deverão ser amplamente
divulgados no Portal da Transparência do Município, garantindo a rastreabilidade e o controle público
das despesas.
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Art. 12 - Para os fins desta lei, é vedado considerar qualquer agente público que não o
Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores como ordenador de despesas.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vantuir Romão, Ourilânddia do Norte – PA, em 17 de abril de 2026.
______________________________________________
Autor: MARCIO OLIVEIRA DA SILVA
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MENSAGEM Nº ___/2026
Ourilândia do Norte/PA, 17 de abril de 2026.
Ao Plenário da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências dessa digna Casa
Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de verbas de natureza indenizatória
aos agentes públicos do Poder Legislativo do Município de Ourilândia do Norte. O objetivo principal
dessa proposta é regulamentar, de forma clara e objetiva, a concessão de verbas destinadas ao
ressarcimento de despesas extraordinárias incorridas no exercício das funções dos agentes políticos e
servidores do Legislativo Municipal.
Este projeto visa garantir maior transparência, segurança jurídica e eficiência na
administração pública, ao assegurar que as despesas extraordinárias sejam tratadas de forma
adequada, com base em critérios técnicos e financeiros, observando os princípios constitucionais da
legalidade, moralidade e eficiência, além de estar devidamente alinhada às normas do Tribunal de
Contas dos Municípios que regem a matéria.
A proposta também define as formas e critérios para a concessão das verbas, estabelece a
vedação ao pagamento a agentes inativos ou em licença não remunerada, e exige a devida
documentação comprobatória das despesas, além de garantir a rastreabilidade das verbas por meio do
Portal da Transparência do Município.
Diante do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação por
esta Egrégia Câmara, confiando no elevado espírito público que orienta os trabalhos desse Poder
Legislativo, certo de que a proposta contribuirá significativamente para o aprimoramento da
administração pública em nosso município.
Atenciosamente,
_________________________________________
Márcio Oliveira da Silva
Presidente