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materia nº 8/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 8 / 2026
Date 2026-04-23
EmentaDispõe sobre a regulamentação no âmbito do Poder Legislativo de Ourilândia do Norte, a concessão e o pagamento de verbas indenizatórias aos agentes públicos daquele Poder
native_id2419

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Enviado Para Sanção do Executivo Encaminhado para sanção do prefeito e publicação
2026-05-15 Redação final Materia aprovada.
2026-05-06 Incluído na Ordem do Dia Encaminhado para deliberação em plenario
2026-05-06 Parecer Favorável As comissões emitiram parecer em conjunto favorável a aprovação do Projeto
2026-05-06 Aguardando Parecer
2026-04-24 Aguardando distribuição para as comissões Encaminhado para as comissões.
2026-04-23 Incluído na Ordem do Dia Encaminhado para deliberação em plenário
2026-04-23 Analise Preliminar Encaminhado para analise preliminar da presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T17:59:37.686702-03:00 Aprovado 11 0 0
2026-04-24T11:14:15.449257-03:00 Despachado para as comissões permanentes 9 0 0

Documents (1)

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ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br (94) 99115-9761
PROJETO DE LEI Nº 008/2026, DE 17 DE ABRIL DE 2026.
Dispõe sobre a regulamentação, no âmbito do Poder 
Legislativo de Ourilândia do Norte, a concessão e o 
pagamento de verbas de natureza indenizatória aos 
agentes públicos daquele poder.
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, por seus representantes, aprovou e eu 
sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre o pagamento de verbas de natureza indenizatória aos 
agentes políticos e servidores públicos do Poder Legislativo do Município de Ourilândia do Norte, 
com o objetivo de ressarcir despesas extraordinárias realizadas no exercício de suas funções.
Parágrafo único - Para os fins desta Lei, entende-se como 
I - Verba de natureza indenizatória: aquela que visa exclusivamente recompor o 
patrimônio dos agentes públicos por despesas efetivamente realizadas no exercício de suas funções, 
sem caráter remuneratório.
II – Agentes públicos: Gênero que inclui quaisquer agentes políticos, servidor público e 
qualquer pessoa que detenha cargo ou função no âmbito do Poder Legislativo municipal, incluídos 
servidores ocupantes de cargos em comissão, servidores contratados por tempo determinado, 
empregados públicos e outros agentes não enquadrados como agentes políticos.
III – Agentes políticos: Vereadores e outros cargos do Legislativo Municipal que, por 
força de lei, sejam remunerados sob o regime de subsídios.
IV – Servidores públicos: Servidor público é a pessoa legalmente investida em cargo 
público.
Art. 2º - As verbas indenizatórias têm por finalidade o ressarcimento de despesas 
extraordinárias incorridas pelos agentes públicos no exercício de suas funções, e não se confundem 
com remuneração.
Parágrafo único - As verbas indenizatórias não se incorporam ao subsídio, aos 
vencimentos ou a qualquer outra vantagem remuneratória, para efeito de cálculos de décimo terceiro 
salário, férias, aposentadoria, pensão ou qualquer outra forma de benefício.
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CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO DAS VERBAS INDENIZATÓRIAS
Art. 3º - A concessão de qualquer verba indenizatória aos agentes públicos do Poder 
Legislativo do Município de Ourilândia do Norte será regida pelos seguintes critérios:
I - A concessão de verbas indenizatórias somente será permitida para cobrir despesas 
extraordinárias e efetivamente realizadas pelos agentes públicos no exercício de suas funções, desde 
que estas despesas estejam diretamente relacionadas às atividades ou encargos desempenhados no 
cargo.
II - Os pagamentos de natureza indenizatória não poderão se incorporar à remuneração do 
agente, sendo restritos a situações específicas ou excepcionais, devidamente justificadas e 
comprovadas por documentos idôneos.
III - Os valores pagos a título de verba indenizatória deverão ser razoáveis e proporcionais 
às despesas que se destinam a cobrir.
IV - O valor de cada benefício será calculado considerando-se os custos médios do 
mercado e a necessidade de ressarcir efetivamente as despesas, observando sempre a razoabilidade e 
a limitação orçamentária do Município.
V - A fixação dos valores a serem pagos deverá ser estabelecida por Resolução ou Decreto 
Legislativo, com base em levantamento técnico das despesas típicas da função desempenhada pelo 
agente público.
Art. 4º - O pagamento das verbas indenizatórias ocorrerá da seguinte forma:
I - Em pecúnia, mediante depósito bancário ou outro meio idôneo de pagamento;
II - Por meio de cartão específico para o fim de ressarcimento das despesas, ou outro meio 
igualmente idôneo, desde que permita a comprovação e rastreabilidade do gasto;
III – Pagamento direto, pelo setor competente da Câmara, ao fornecedor ou prestador;
IV - Em outras formas estabelecidas em regulamentação específica, sempre com a devida 
comprovação das despesas efetuadas.
Art. 5º - Poderá haver diferenciação entre categorias de agentes públicos quanto ao valor 
e critérios de pagamento das verbas de natureza indenizatória 
Parágrafo único - A diferenciação de valores e modalidades de concessão deverá ser 
baseada em critérios objetivos, como a natureza da função exercida, a complexidade das tarefas 
atribuídas e a necessidade do cargo em questão.
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Art. 6º - O fato gerador que enseja o pagamento das verbas de natureza indenizatória é a 
realização de despesa, em decorrência e em prol do cargo ou função exercida, que não seja custeado 
ordinariamente pela Câmara Municipal de Ourilândia do Norte.
Art. 7º - O pagamento de verbas de natureza indenizatória será precedido de prestação de 
contas da despesa, a ser realizada com documento idônea que comprove sua realização, como notas 
fiscais, nota de recebimento, nota de liquidação, entre outros documentos inerentes ao tipo e modo de 
fornecimento ou prestação de serviços, bem como qualquer documentação idônea apta a comprovar 
a despesa.
§1º Excepcionalmente, admitir-se-á o pagamento antecipado da despesa, antes do 
fornecimento do bem ou prestação do serviço, sem prejuízo da prestação de contas, que deverá ser 
realizada posteriormente.
§2º Não aprovada a prestação de contas pelo setor competente da Câmara Municipal, a 
verba de natureza indenizatória não será paga.
§3º Na hipótese do §1º, não aprovada a prestação de contas, o agente responsável deverá 
ressarcir a Câmara Municipal pelos recursos que foram adiantados.
Art. 8º - É proibido o pagamento de verbas de natureza indenizatória a agentes públicos 
inativos ou em gozo de licença não remunerada.
Art. 9º - As despesas decorrentes dessa lei concorrerão por conta das dotações próprias 
da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte.
§1º Para o exercício financeiro de 2026, com o objetivo de cumprir a presente lei, a 
Câmara Municipal deverá abrir créditos suplementares, provenientes da anulação total ou parcial de 
dotações orçamentárias do próprio Poder Legislativo, na forma do art. 15, da Lei Municipal nº 942, 
de 30 de dezembro de 2025 – LOA 2026. 
§2º Para os exercícios seguintes a 2026, as despesas com as verbas indenizatórias deverão 
estar previstas no Plano Plurianual (PPA), na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e na Lei 
Orçamentária Anual (LOA) do Município de Ourilândia do Norte/PA.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10º - A regulamentação das verbas indenizatórias será ser realizada pela Mesa 
Diretora da Câmara Municipal, por meio de Resolução, considerando as disposições desta Lei.
Art. 11 - Os atos de concessão de verbas indenizatórias deverão ser amplamente 
divulgados no Portal da Transparência do Município, garantindo a rastreabilidade e o controle público 
das despesas.
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Art. 12 - Para os fins desta lei, é vedado considerar qualquer agente público que não o 
Presidente da Mesa Diretora da Câmara de Vereadores como ordenador de despesas.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vantuir Romão, Ourilânddia do Norte – PA, em 17 de abril de 2026.
______________________________________________
Autor: MARCIO OLIVEIRA DA SILVA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
cmon@ourilandiadonorte.pa.leg.br (94) 99115-9761
MENSAGEM Nº ___/2026 
Ourilândia do Norte/PA, 17 de abril de 2026.
Ao Plenário da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA
Senhores Vereadores,
Tenho a honra de submeter à elevada apreciação de Vossas Excelências dessa digna Casa 
Legislativa o incluso Projeto de Lei que dispõe sobre a concessão de verbas de natureza indenizatória 
aos agentes públicos do Poder Legislativo do Município de Ourilândia do Norte. O objetivo principal 
dessa proposta é regulamentar, de forma clara e objetiva, a concessão de verbas destinadas ao 
ressarcimento de despesas extraordinárias incorridas no exercício das funções dos agentes políticos e 
servidores do Legislativo Municipal.
Este projeto visa garantir maior transparência, segurança jurídica e eficiência na 
administração pública, ao assegurar que as despesas extraordinárias sejam tratadas de forma 
adequada, com base em critérios técnicos e financeiros, observando os princípios constitucionais da 
legalidade, moralidade e eficiência, além de estar devidamente alinhada às normas do Tribunal de 
Contas dos Municípios que regem a matéria.
A proposta também define as formas e critérios para a concessão das verbas, estabelece a 
vedação ao pagamento a agentes inativos ou em licença não remunerada, e exige a devida 
documentação comprobatória das despesas, além de garantir a rastreabilidade das verbas por meio do 
Portal da Transparência do Município.
Diante do exposto, encaminho o presente Projeto de Lei para apreciação e aprovação por 
esta Egrégia Câmara, confiando no elevado espírito público que orienta os trabalhos desse Poder 
Legislativo, certo de que a proposta contribuirá significativamente para o aprimoramento da 
administração pública em nosso município.
Atenciosamente,
_________________________________________
Márcio Oliveira da Silva
Presidente

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