ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Vereador Fabrício Pouca Sombra
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
OFÍCIO N° ___/2026
Ourilândia do Norte/PA, aos 5 de maio de 2026
Exmo.(a) Sr.
Márcio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente, encaminhar para
apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre medidas de
ordenamento urbano, segurança da população e redução da poluição visual decorrente de cabos,
fios e equipamentos instalados em postes localizados no Município de Ourilândia do Norte/PA,
observadas as normas técnicas e a regulamentação federal aplicáveis, e dá outras providências.”
Acompanha o presente ofício a respectiva justificativa, com os fundamentos legais e sociais
que embasam a proposta
Na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e dos demais parlamentares, renovo
votos de elevada estima e consideração.
FABRICIO CALIL GALVÃO FERREIRA
Vereador de Ourilândia do Norte/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Vereador Fabrício Pouca Sombra
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre medidas de ordenamento urbano,
segurança da população e redução da poluição visual
decorrente de cabos, fios e equipamentos instalados
em postes localizados no Município de Ourilândia do
Norte/PA, observadas as normas técnicas e a
regulamentação federal aplicáveis, e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso
das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Ourilândia do Norte/PA, medidas de
ordenamento urbano, segurança da população e redução da poluição visual decorrente da
instalação, manutenção, alinhamento, identificação e retirada de cabos, fios e equipamentos
inutilizados, excedentes, avariados, soltos, baixos ou em desuso, fixados em postes situados em
vias, logradouros e demais espaços públicos municipais.
§1º As medidas previstas nesta Lei aplicam-se às concessionárias, permissionárias,
autorizatárias e demais empresas que utilizem rede aérea em postes localizados no Município,
incluindo serviços de energia elétrica, telefonia, internet, televisão a cabo, fibra óptica e demais
redes correlatas.
§2º A aplicação desta Lei observará as competências regulatórias da União, bem como as
normas técnicas e regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL,
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT e demais órgãos competentes.
§3º Esta Lei não disciplina a prestação dos serviços de energia elétrica, telecomunicações
ou radiodifusão, limitando-se ao exercício da competência municipal sobre interesse local,
ordenamento urbano, segurança em vias públicas, posturas municipais e proteção da paisagem
urbana.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Vereador Fabrício Pouca Sombra
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
Art. 2º - As empresas responsáveis por cabos, fios e equipamentos instalados em postes
localizados no Município deverão mantê-los em condições adequadas de segurança, organização,
identificação e alinhamento, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§1º Constituem obrigações das empresas responsáveis:
I – manter os cabos e fios devidamente fixados, alinhados e organizados, evitando
emaranhados, excesso de fiação, fios baixos ou soltos;
II – identificar os cabos, fios ou equipamentos, sempre que tecnicamente exigível, de modo
a permitir a identificação da empresa responsável;
III – retirar cabos, fios, reservas técnicas e equipamentos inutilizados, avariados, excedentes
ou em desuso;
IV – observar os afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, à rede elétrica, à
iluminação pública, às edificações, às árvores e às áreas de circulação de pessoas;
V – não comprometer a segurança de pessoas, imóveis, instalações públicas ou privadas,
nem a adequada circulação em vias e logradouros públicos;
VI – realizar as intervenções necessárias sem ônus direto ao Município.
§2º A empresa detentora da infraestrutura deverá zelar, nos termos da regulamentação
federal aplicável, para que o compartilhamento dos postes se mantenha regular, podendo notificar
as empresas ocupantes para que promovam a organização, identificação, alinhamento ou retirada
de cabos, fios e equipamentos sob sua responsabilidade.
§3º A ausência de identificação visível do cabo, fio ou equipamento não exime a empresa
responsável da obrigação de regularização, sem prejuízo das providências cabíveis pela detentora
da infraestrutura e pelos órgãos competentes.
Art. 3º - Sempre que constatada irregularidade em cabos, fios ou equipamentos instalados
em postes, o Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, poderá notificar a empresa
responsável para que promova a regularização necessária.
§1º A notificação deverá indicar, sempre que possível, a localização do poste ou trecho
afetado, a descrição da irregularidade constatada e o prazo para regularização.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Vereador Fabrício Pouca Sombra
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
§2º Quando não for possível identificar, de imediato, a empresa responsável pelo cabo, fio
ou equipamento irregular, a notificação poderá ser encaminhada à empresa detentora da
infraestrutura, para que esta adote as providências cabíveis perante a ocupante responsável, nos
termos da regulamentação aplicável.
§3º Qualquer munícipe poderá comunicar ao Poder Executivo Municipal a existência de fios,
cabos ou equipamentos em situação irregular, devendo a Administração avaliar a ocorrência e,
quando cabível, expedir a notificação correspondente
Art. 4º - As irregularidades constatadas deverão ser sanadas nos seguintes prazos, contados
do recebimento da notificação:
I – imediatamente, ou no menor prazo tecnicamente possível, quando houver situação de
risco iminente à segurança da população;
II – em até 15 (quinze) dias, quando se tratar de fios baixos, soltos, rompidos, pendurados
ou que comprometam a circulação em vias e logradouros públicos, ainda que não caracterizado
risco iminente;
III – em até 30 (trinta) dias, nos demais casos de cabos, fios ou equipamentos inutilizados,
excedentes, avariados, sem identificação ou em desconformidade com as normas técnicas
aplicáveis.
§1º Na hipótese de necessidade de intervenção complexa, a empresa notificada poderá
apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, plano de regularização contendo cronograma de
execução, identificação dos pontos críticos e previsão de conclusão dos serviços.
§2º O plano de regularização não afasta a obrigação de atendimento imediato das situações
de risco à segurança da população.
§3º O cronograma de regularização deverá priorizar locais de maior circulação de pessoas,
proximidades de escolas, unidades de saúde, praças, prédios públicos, cruzamentos, avenidas
principais e demais pontos considerados críticos pelo Município.
Art. 5º - A instalação de novos cabos, fios ou equipamentos em postes situados no Município
deverá observar as normas técnicas aplicáveis e ser realizada de forma ordenada, identificada e
segura, vedada a instalação que comprometa a segurança da população, a iluminação pública, a
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Vereador Fabrício Pouca Sombra
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
arborização urbana, a circulação em vias públicas ou a paisagem urbana.
Parágrafo único. Cabos, fios ou equipamentos retirados de operação, substituídos ou
inutilizados em razão de manutenção, expansão, reparo ou alteração de rede deverão ser removidos
pela empresa responsável, vedado seu abandono em postes, calçadas, vias públicas, árvores ou
demais espaços públicos.
Art. 6º - Em caso de substituição, remoção ou manutenção de postes, a empresa detentora
da infraestrutura deverá adotar as providências cabíveis para comunicação às empresas ocupantes,
a fim de que estas promovam o realinhamento, a reinstalação, a identificação ou a retirada dos
cabos, fios e equipamentos sob sua responsabilidade, observadas as normas técnicas e
regulamentares aplicáveis.
Art. 7º - Durante a execução de plano de regularização ou quando solicitada pelo órgão
municipal competente, a empresa notificada deverá prestar informações sobre as providências
adotadas, inclusive mediante apresentação de relatório contendo a localização dos pontos
regularizados, descrição dos serviços executados e, quando houver, comprovação da notificação
das empresas ocupantes.
Art. 8º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa infratora,
assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência, com fixação de prazo para regularização;
II – multa simples de 200 UFM por notificação não atendida no prazo legal;
III – multa de 1.000 UFM quando a irregularidade envolver situação de risco à segurança da
população e não for sanada no prazo estabelecido pelo órgão competente;
IV – multa diária de 100 UFM, limitada a 5.000 UFM, em caso de persistência da
irregularidade após nova notificação;
§1º - Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro, observados os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§2º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não afasta a responsabilidade da
empresa infratora pela reparação de danos causados ao Município, a terceiros ou ao patrimônio
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Vereador Fabrício Pouca Sombra
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
público.
Art. 9º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos municipais
competentes, no âmbito do poder de polícia administrativa, observada a regulamentação do Poder
Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá encaminhar aos órgãos reguladores
competentes, ao Ministério Público ou a outros órgãos de controle as informações relativas a
situações de risco, descumprimento reiterado ou omissão das empresas responsáveis.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sancionatórios
após 90 (noventa) dias, salvo nos casos de situação de risco à segurança da população, hipótese
em que as providências poderão ser exigidas imediatamente.
Plenário da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, ___ de maio de 2026.
Autor do Projeto:
FABRICIO CALIL GALVÃO FERREIRA
Vereador de Ourilândia do Norte/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Vereador Fabrício Pouca Sombra
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer medidas de ordenamento urbano,
segurança da população e redução da poluição visual decorrente da presença de cabos, fios e
equipamentos instalados de forma irregular, desordenada, inutilizada ou em desuso nos postes
localizados no Município de Ourilândia do Norte/PA.
É cada vez mais comum a existência de fios baixos, soltos, rompidos, emaranhados, abandonados
ou sem identificação nas vias públicas, situação que compromete a segurança de pedestres,
ciclistas, motociclistas, motoristas, crianças, idosos e pessoas com deficiência, além de prejudicar
a paisagem urbana e a adequada utilização dos espaços públicos. A permanência de cabos
inutilizados ou avariados em postes também gera sensação de abandono, dificulta a fiscalização e
aumenta o risco de acidentes.
A proposta não pretende interferir na prestação dos serviços de energia elétrica, telefonia, internet,
televisão a cabo ou telecomunicações, matérias sujeitas à competência regulatória da União. Ao
contrário, o texto expressamente preserva a observância das normas expedidas pela ANEEL,
ANATEL, ABNT e demais órgãos competentes, limitando-se a disciplinar os efeitos locais e
urbanísticos da ocupação desordenada dos postes situados em vias e logradouros públicos
municipais.
O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a
legislação federal e estadual no que couber e promover o adequado ordenamento territorial urbano,
especialmente quando a matéria envolve segurança em vias públicas, posturas municipais, proteção
da paisagem urbana e bem-estar da população.
A proposição também não cria órgão, cargo ou estrutura administrativa obrigatória, nem interfere no
regime jurídico de servidores públicos. A fiscalização será exercida pelos órgãos municipais
competentes, no âmbito do poder de polícia administrativa, podendo o Poder Executivo
regulamentar os procedimentos necessários à aplicação da lei.
O texto busca, ainda, estabelecer mecanismos razoáveis e proporcionais de cumprimento, prevendo
notificação prévia, prazos diferenciados conforme a gravidade da situação, possibilidade de
apresentação de plano de regularização, prioridade para situações de risco e garantia de
contraditório e ampla defesa antes da aplicação das penalidades.
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Vereador Fabrício Pouca Sombra
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
Dessa forma, o projeto atende ao interesse público local, reforça a segurança da população,
contribui para a organização urbana e responsabiliza as empresas pela adequada manutenção dos
cabos, fios e equipamentos instalados em postes, sem transferir ao Município ou aos cidadãos o
ônus decorrente da desordem da rede aérea.
Diante da relevância da matéria, conta-se com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da
presente proposição.
FABRICIO CALIL GALVÃO FERREIRA
Vereador – Autor do Projeto