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materia nº 12/2026

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 12 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaDispõe sobre medidas de ordenamento urbano, segurança da população e redução da poluição visual decorrente de cabos, fios e equipamentos instalados em postes localizados no Município de Ourilândia do Norte/PA, observadas as normas técnicas e a regulamentação federal aplicáveis, e dá outras providências.
native_id2426

Autoria

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Enviado Para Sanção do Executivo Encaminhada para sanção do prefeito e publicação
2026-05-15 Redação final Matéria aprovada.
2026-05-06 Incluído na Ordem do Dia encaminhado para leitura e deliberação em plenário
2026-05-06 Recebimento de Matéria
2026-05-06 Analise Preliminar Encaminhamento para analise preliminar da presidência.

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-14T18:08:43.857018-03:00 Aprovado com Urgência Especial 10 0 1

Documents (1)

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status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 8

ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Vereador Fabrício Pouca Sombra
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
OFÍCIO N° ___/2026
Ourilândia do Norte/PA, aos 5 de maio de 2026
Exmo.(a) Sr.
Márcio Oliveira da Silva
Presidente da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei
Senhor Presidente, 
Cumprimentando-o cordialmente, venho, por meio do presente, encaminhar para 
apreciação desta Casa Legislativa o incluso Projeto de Lei, que “Dispõe sobre medidas de 
ordenamento urbano, segurança da população e redução da poluição visual decorrente de cabos, 
fios e equipamentos instalados em postes localizados no Município de Ourilândia do Norte/PA, 
observadas as normas técnicas e a regulamentação federal aplicáveis, e dá outras providências.”
Acompanha o presente ofício a respectiva justificativa, com os fundamentos legais e sociais 
que embasam a proposta
Na certeza de contar com o apoio de Vossa Excelência e dos demais parlamentares, renovo 
votos de elevada estima e consideração.
FABRICIO CALIL GALVÃO FERREIRA
Vereador de Ourilândia do Norte/PA
ESTADO DO PARÁ
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL
OURILÂNDIA DO NORTE
Gabinete do Vereador Fabrício Pouca Sombra
Av. das Nações, 2633 – Centro Ourilândia do Norte – PA
PROJETO DE LEI Nº ___/2026
Dispõe sobre medidas de ordenamento urbano, 
segurança da população e redução da poluição visual 
decorrente de cabos, fios e equipamentos instalados 
em postes localizados no Município de Ourilândia do 
Norte/PA, observadas as normas técnicas e a 
regulamentação federal aplicáveis, e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Dr. Júlio César Dairel, no uso 
das atribuições conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte 
APROVOU e Eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º - Esta Lei estabelece, no âmbito do Município de Ourilândia do Norte/PA, medidas de 
ordenamento urbano, segurança da população e redução da poluição visual decorrente da 
instalação, manutenção, alinhamento, identificação e retirada de cabos, fios e equipamentos 
inutilizados, excedentes, avariados, soltos, baixos ou em desuso, fixados em postes situados em 
vias, logradouros e demais espaços públicos municipais.
§1º As medidas previstas nesta Lei aplicam-se às concessionárias, permissionárias, 
autorizatárias e demais empresas que utilizem rede aérea em postes localizados no Município, 
incluindo serviços de energia elétrica, telefonia, internet, televisão a cabo, fibra óptica e demais 
redes correlatas.
§2º A aplicação desta Lei observará as competências regulatórias da União, bem como as 
normas técnicas e regulamentares expedidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, 
Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL, Associação Brasileira de Normas Técnicas –
ABNT e demais órgãos competentes.
§3º Esta Lei não disciplina a prestação dos serviços de energia elétrica, telecomunicações 
ou radiodifusão, limitando-se ao exercício da competência municipal sobre interesse local, 
ordenamento urbano, segurança em vias públicas, posturas municipais e proteção da paisagem 
urbana.
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Art. 2º - As empresas responsáveis por cabos, fios e equipamentos instalados em postes 
localizados no Município deverão mantê-los em condições adequadas de segurança, organização, 
identificação e alinhamento, observadas as normas técnicas aplicáveis.
§1º Constituem obrigações das empresas responsáveis:
I – manter os cabos e fios devidamente fixados, alinhados e organizados, evitando 
emaranhados, excesso de fiação, fios baixos ou soltos;
II – identificar os cabos, fios ou equipamentos, sempre que tecnicamente exigível, de modo 
a permitir a identificação da empresa responsável;
III – retirar cabos, fios, reservas técnicas e equipamentos inutilizados, avariados, excedentes 
ou em desuso;
IV – observar os afastamentos mínimos de segurança em relação ao solo, à rede elétrica, à 
iluminação pública, às edificações, às árvores e às áreas de circulação de pessoas;
V – não comprometer a segurança de pessoas, imóveis, instalações públicas ou privadas, 
nem a adequada circulação em vias e logradouros públicos;
VI – realizar as intervenções necessárias sem ônus direto ao Município.
§2º A empresa detentora da infraestrutura deverá zelar, nos termos da regulamentação 
federal aplicável, para que o compartilhamento dos postes se mantenha regular, podendo notificar 
as empresas ocupantes para que promovam a organização, identificação, alinhamento ou retirada 
de cabos, fios e equipamentos sob sua responsabilidade.
§3º A ausência de identificação visível do cabo, fio ou equipamento não exime a empresa 
responsável da obrigação de regularização, sem prejuízo das providências cabíveis pela detentora 
da infraestrutura e pelos órgãos competentes.
Art. 3º - Sempre que constatada irregularidade em cabos, fios ou equipamentos instalados 
em postes, o Poder Executivo Municipal, por meio do órgão competente, poderá notificar a empresa 
responsável para que promova a regularização necessária.
§1º A notificação deverá indicar, sempre que possível, a localização do poste ou trecho 
afetado, a descrição da irregularidade constatada e o prazo para regularização.
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§2º Quando não for possível identificar, de imediato, a empresa responsável pelo cabo, fio 
ou equipamento irregular, a notificação poderá ser encaminhada à empresa detentora da 
infraestrutura, para que esta adote as providências cabíveis perante a ocupante responsável, nos 
termos da regulamentação aplicável.
§3º Qualquer munícipe poderá comunicar ao Poder Executivo Municipal a existência de fios, 
cabos ou equipamentos em situação irregular, devendo a Administração avaliar a ocorrência e, 
quando cabível, expedir a notificação correspondente
Art. 4º - As irregularidades constatadas deverão ser sanadas nos seguintes prazos, contados 
do recebimento da notificação:
I – imediatamente, ou no menor prazo tecnicamente possível, quando houver situação de 
risco iminente à segurança da população;
II – em até 15 (quinze) dias, quando se tratar de fios baixos, soltos, rompidos, pendurados 
ou que comprometam a circulação em vias e logradouros públicos, ainda que não caracterizado 
risco iminente;
III – em até 30 (trinta) dias, nos demais casos de cabos, fios ou equipamentos inutilizados, 
excedentes, avariados, sem identificação ou em desconformidade com as normas técnicas 
aplicáveis.
§1º Na hipótese de necessidade de intervenção complexa, a empresa notificada poderá 
apresentar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, plano de regularização contendo cronograma de 
execução, identificação dos pontos críticos e previsão de conclusão dos serviços.
§2º O plano de regularização não afasta a obrigação de atendimento imediato das situações 
de risco à segurança da população.
§3º O cronograma de regularização deverá priorizar locais de maior circulação de pessoas, 
proximidades de escolas, unidades de saúde, praças, prédios públicos, cruzamentos, avenidas 
principais e demais pontos considerados críticos pelo Município.
Art. 5º - A instalação de novos cabos, fios ou equipamentos em postes situados no Município 
deverá observar as normas técnicas aplicáveis e ser realizada de forma ordenada, identificada e 
segura, vedada a instalação que comprometa a segurança da população, a iluminação pública, a 
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arborização urbana, a circulação em vias públicas ou a paisagem urbana.
Parágrafo único. Cabos, fios ou equipamentos retirados de operação, substituídos ou 
inutilizados em razão de manutenção, expansão, reparo ou alteração de rede deverão ser removidos 
pela empresa responsável, vedado seu abandono em postes, calçadas, vias públicas, árvores ou 
demais espaços públicos.
Art. 6º - Em caso de substituição, remoção ou manutenção de postes, a empresa detentora 
da infraestrutura deverá adotar as providências cabíveis para comunicação às empresas ocupantes, 
a fim de que estas promovam o realinhamento, a reinstalação, a identificação ou a retirada dos 
cabos, fios e equipamentos sob sua responsabilidade, observadas as normas técnicas e 
regulamentares aplicáveis.
Art. 7º - Durante a execução de plano de regularização ou quando solicitada pelo órgão 
municipal competente, a empresa notificada deverá prestar informações sobre as providências 
adotadas, inclusive mediante apresentação de relatório contendo a localização dos pontos 
regularizados, descrição dos serviços executados e, quando houver, comprovação da notificação 
das empresas ocupantes.
Art. 8º - O descumprimento das obrigações previstas nesta Lei sujeitará a empresa infratora, 
assegurados o contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades administrativas:
I – advertência, com fixação de prazo para regularização;
II – multa simples de 200 UFM por notificação não atendida no prazo legal;
III – multa de 1.000 UFM quando a irregularidade envolver situação de risco à segurança da 
população e não for sanada no prazo estabelecido pelo órgão competente;
IV – multa diária de 100 UFM, limitada a 5.000 UFM, em caso de persistência da 
irregularidade após nova notificação;
§1º - Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro, observados os 
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
§2º - A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não afasta a responsabilidade da 
empresa infratora pela reparação de danos causados ao Município, a terceiros ou ao patrimônio 
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público.
Art. 9º - A fiscalização do cumprimento desta Lei será exercida pelos órgãos municipais 
competentes, no âmbito do poder de polícia administrativa, observada a regulamentação do Poder 
Executivo.
Parágrafo único. O Poder Executivo poderá encaminhar aos órgãos reguladores 
competentes, ao Ministério Público ou a outros órgãos de controle as informações relativas a 
situações de risco, descumprimento reiterado ou omissão das empresas responsáveis.
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos sancionatórios 
após 90 (noventa) dias, salvo nos casos de situação de risco à segurança da população, hipótese 
em que as providências poderão ser exigidas imediatamente.
Plenário da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte/PA, ___ de maio de 2026.
Autor do Projeto:
FABRICIO CALIL GALVÃO FERREIRA
Vereador de Ourilândia do Norte/PA
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer medidas de ordenamento urbano, 
segurança da população e redução da poluição visual decorrente da presença de cabos, fios e 
equipamentos instalados de forma irregular, desordenada, inutilizada ou em desuso nos postes 
localizados no Município de Ourilândia do Norte/PA.
É cada vez mais comum a existência de fios baixos, soltos, rompidos, emaranhados, abandonados 
ou sem identificação nas vias públicas, situação que compromete a segurança de pedestres, 
ciclistas, motociclistas, motoristas, crianças, idosos e pessoas com deficiência, além de prejudicar 
a paisagem urbana e a adequada utilização dos espaços públicos. A permanência de cabos 
inutilizados ou avariados em postes também gera sensação de abandono, dificulta a fiscalização e 
aumenta o risco de acidentes.
A proposta não pretende interferir na prestação dos serviços de energia elétrica, telefonia, internet, 
televisão a cabo ou telecomunicações, matérias sujeitas à competência regulatória da União. Ao 
contrário, o texto expressamente preserva a observância das normas expedidas pela ANEEL, 
ANATEL, ABNT e demais órgãos competentes, limitando-se a disciplinar os efeitos locais e 
urbanísticos da ocupação desordenada dos postes situados em vias e logradouros públicos 
municipais.
O Município possui competência para legislar sobre assuntos de interesse local, suplementar a 
legislação federal e estadual no que couber e promover o adequado ordenamento territorial urbano, 
especialmente quando a matéria envolve segurança em vias públicas, posturas municipais, proteção 
da paisagem urbana e bem-estar da população.
A proposição também não cria órgão, cargo ou estrutura administrativa obrigatória, nem interfere no 
regime jurídico de servidores públicos. A fiscalização será exercida pelos órgãos municipais 
competentes, no âmbito do poder de polícia administrativa, podendo o Poder Executivo 
regulamentar os procedimentos necessários à aplicação da lei.
O texto busca, ainda, estabelecer mecanismos razoáveis e proporcionais de cumprimento, prevendo 
notificação prévia, prazos diferenciados conforme a gravidade da situação, possibilidade de 
apresentação de plano de regularização, prioridade para situações de risco e garantia de 
contraditório e ampla defesa antes da aplicação das penalidades.
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Dessa forma, o projeto atende ao interesse público local, reforça a segurança da população, 
contribui para a organização urbana e responsabiliza as empresas pela adequada manutenção dos 
cabos, fios e equipamentos instalados em postes, sem transferir ao Município ou aos cidadãos o 
ônus decorrente da desordem da rede aérea.
Diante da relevância da matéria, conta-se com o apoio dos Nobres Pares para aprovação da 
presente proposição.
FABRICIO CALIL GALVÃO FERREIRA
Vereador – Autor do Projeto

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