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materia nº 44/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 44 / 2013
Date 2013-10-02
Ementa“INSTITUI O PROGRAMA BOLSA ATLETA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
native_id302

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2019-05-15T17:54:13.015763-03:00 Aprovado 10 0 0

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PROJETO DE LEI Nº 044/2013               DE 01 DE OUTUBRO DE 2013.







“Institui o PROGRAMA BOLSA ATLETA e dá outras providências”.







	A CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO DO PARÁ, aprovou e Eu, Maurilio Gomes da Cunha, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:





CAPÍTULO I

DA INSTITUIÇÃO E DOS OBJETIVOS



Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA BOLSA ATLETA, com o objetivo de realizar projetos esportivos visando valorizar e beneficiar atletas amadores representantes do Município de OURILÂNDIA DO NORTE em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.





CAPÍTULO II

DA COMPETÊNCIA, DOS VALORES, DA PERIODICIDADE, DA DURAÇÃO E DAS MODALIDADES.

Art. 2º - Compete ao PROGRAMA BOLSA-ATLETA conceder aos atletas amadores incentivos em dinheiro, cujos valores serão fixados entre o mínimo de R$ 100,00 (cem reais) e o máximo de R$ 500,00 (quinhentos reais), sendo que poderão ser pagos mensalmente ou eventualmente, dependendo da natureza do projeto.

Art.3º - A BOLSA ATLETA será concedida pelo prazo de 01(um) ano, podendo ser prorrogado enquanto perdurar a preparação e a realização das competições esportivas ou apenas para pagar uma determinada despesa de competição que o atleta amador irá participar. 

Art. 4º – São Modalidades de BOLSA-ATLETA: 

	a) Individual: concedida a atleta amador classificado até o 5º (quinto) lugar em “ranking” de competições no município e na região; 

       	b) Coletiva: concedida à seleção ou equipes do município de OURILÂNDIA DO NORTE, que irá representá-lo em competições regionais, estaduais, nacionais e internacionais.

	c) Especial: concedida ao Técnico, treinador e assistente esportivo, que treinam ou coordenam atividades de treinamento a atletas ou equipes em nível de competição.

	d) Estudantil: concedida ao atleta estudante regularmente matriculado em instituição de ensino público ou privado.

CAPÍTULO III

DA NÃO EXISTÊNCIA DE VÍNCULO TRABALHISTA

	Art. 5º - A concessão da BOLSA-ATLETA não gera, em nenhuma hipótese, qualquer vínculo trabalhista entre os beneficiados e a administração pública municipal.

CAPÍTULO IV

DOS REQUISITOS

	Art. 6º - São requisitos para pleitear a Bolsa-Atleta:

I - Ter no mínimo 08 (oito) anos de idade, sem limite de idade máxima; 

II – Estar vinculado a alguma entidade de prática desportiva ou filiado à Associação ou Liga Municipal Amadora da categoria e, na ausência desta, na Liga Desportiva de Ourilândia do Norte, exceto os atletas que pleitearem a Bolsa-Atleta Estudantil; 

III – Estar em plena atividade esportiva;

IV – Não receber salário pela prática desportiva;

V –  Ter participado de competição esportiva em âmbito municipal e, na ausência desta, ter participado de competições regionais, estaduais ou internacionais no ano imediatamente anterior àquele em que pleitear a Bolsa-Atleta;

VI – O atleta estudante que pleitear a Bolsa-Atleta Estudante deverá comprovar que está matriculado em instituição de ensino público ou privado, bem como ter rendimento escolar, não podendo ser reprovado no ano letivo da concessão do incentivo, além de ter ótima conduta disciplinar, comprovados através de boletim ou relatório da escola.

 VII – Anuência dos responsáveis pelos menores que aderirem ao Programa;

VIII – Participar, obrigatoriamente, de entrevista com os coordenadores do Programa Bolsa Atleta;

IX – Comprometer-se a representar o Município de OURILÂNDIA DO NORTE, em sua modalidade e categoria, em competições oficiais e eventos promovidos por entidades publicas ou privadas, sempre que convocado pela SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO;

X –  Não estar cumprindo qualquer tipo de punição imposta por Tribunais de Justiça Desportiva, Liga, Federação e/ou Confederação das modalidades correspondentes, além da necessidade de apresentar Certidão Criminal Negativa quando for maior de 18 (dezoito) anos de idade;

XI – Estar cadastrado na SECRETARIA DE ESPORTES E TURISMO na respectiva modalidade de sua atuação;

XII – Ceder os direitos de imagem ao Município de OURILÂNDIA DO NORTE e usar, obrigatoriamente, em seu uniforme, o brasão do município e o nome do programa;

XIII – Apresentar um projeto esportivo na modalidade de sua atuação, juntando documentação que especifique as competições, participações em eventos esportivos ou campeonatos inclusos no calendário anual das federações ou entidades equivalentes.

CAPÍTULO V

DA ESTRUTURA, DO PROCEDIMENTO, DOS RECURSOS FINANCEIROS, DO NÚMERO DE BOLSAS-ATLETAS

  	Art. 7º-  Incumbe aos seguintes órgãos a concessão da Bolsa-Atleta:

 		I – Secretaria Municipal de Esportes e Turismo, como Órgão coordenador, operacional e de mecanismo de incentivo;

II – Secretaria Municipal de Finanças, como Órgão de controle financeiro.

Art. 8º - Todos os projetos esportivos serão apresentados à Secretaria de Esportes e Turismo que, no prazo máximo de até 30(trinta) dias, para análise e deliberação, que decidirá quanto a sua aprovação ou rejeição, emitindo certificado para esse fim.

Art. 9º - Após a deliberação do projeto, que deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a Secretaria de Esportes e Turismo iniciará a operacionalização da Bolsa Atleta.

Art. 10 – A Secretaria Municipal e Esportes ficará incumbida de todo o trabalho de orientação, avaliação, acompanhamento, fiscalização e aprovação do projeto bem como da prestação de contas apresentado pelo beneficiado.

§ 1º. A prestação de contas pelo beneficiário do Programa Bolsa Atleta se resume a emissão de recibo mensal do valor da bolsa, apresentação de frequência nos treinos e dos resultados obtidos em competições.

§ 2º. A Secretaria Municipal de Esporte, sempre que houver denuncia, poderá solicitar ao beneficiário a comprovação da aplicação da Bolsa-Atleta nos termos do artigo 13 desta lei. 

Art. 11 – As despesas decorrentes da concessão da Bolsa-Atleta correrão por conta dos recursos orçamentários da Secretaria de Esportes e Turismo.

 	Art. 12 – Fica autorizado ao Prefeito Municipal fixar o número de bolsas atletas que serão concedidas em cada exercício financeiro, onde deverá constar um calendário anual de participação-modalidade e nome do  candidato à bolsa. 

Art. 13 - Os recursos do Programa Bolsa-Atleta somente poderão ser utilizados para cobrir gastos com treinamentos específicos da categoria esportiva, alimentação, saúde, inscrições em competições, passagens para eventos esportivos, transporte urbano e aquisição de material esportivo, devendo o beneficiado prestar contas, mensalmente, na forma e condições estabelecidas no parágrafo único do artigo 10 desta lei.                     	     

CAPÍTULO VI

DO DESLIGAMENTO DO PROGRAMA

Art. 14 - Serão desligados do Programa os atletas que:

                              I- Não apresentarem a documentação comprovando frequência regular nos treinos e  suas participações nas competições previstas no projeto, salvo por motivo devidamente justificado;

                             II- Quando convocados, não participarem das competições sem justificativa convincente;

                             III - Se transferirem para outro município, Estado ou País;

                             IV - Utilizarem os recursos da Bolsa para fins não especificados no art. 13 desta Lei.

                             V - Forem dispensados de seleções representativas de OURILÂNDIA DO NORTE, por indisciplina ou a seu pedido.

                             VI - Deixarem de cumprir quaisquer das condições exigidas por esta Lei.

 		Parágrafo Único – Ocorrendo o desligamento, a Secretaria de Esportes e Turismo poderá convocar, outro atleta constante da lista de espera, se for o caso, ou o atleta substituto, o qual será beneficiado pelo tempo que faltar para completar o período concedido ao substituído.

 	Art. 15 - Esta Lei será regulamentada por Decreto Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, após sua publicação.

	Art. 16 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

	Câmara Municipal de Ourilândia do Norte-Pa, aos 30 dias do mês de setembro de 2013.







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Walto Santos Cunha

Vereador- PMDB













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