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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 055/2013 DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013.
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 42.º DA LEI MUNICIPAL N.º 358, DE DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal do município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.º - Fica alterado o artigo 42 da Lei Municipal n.º 358 de 10 de dezembro de 2005.
Art. 2.º – O artigo 42 da Lei Municipal n.º 358 de 140 de dezembro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 42 – A licença para aprimoramento profissional, concedida pelo Secretário de Educação, consiste no afastamento do professor, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração, para frequentar curso de aperfeiçoamento ou pós-graduação.
§ 1º - o curso a ser frequentado deve ser reconhecido e oferecido por instituição oficial ou credenciada.
§ 2º - para a obtenção da licença:
I – é necessário ter o professor no mínimo 3 anos de atividade no magistério municipal.
II – é necessário que o pedido esteja instruído com o título de habilitação específica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo seletivo;
III – não se admitirão, na mesma unidade, licenças simultâneas em número superior à sexta parte do pessoal em exercício, permitindo-se um único afastamento quando o número de pessoal da unidade for inferior a seis;
IV – no caso da ocorrência de interessados em número superior ao tempo de magistério, no serviço público estadual;
V – a licença só poderá ser deferida pelo secretário da educação quando o professor comprovar sua habilitação no respectivo processo seletivo.
§ 3º - A licença somente poderá ser deferida se ao pleiteá-la, o professor se comprometer por escrito a retomar ao magistério municipal após o seu término e nele permanecer pelo menos por prazo igual ao da duração do curso ou a restituir, com atualização monetária, os vencimentos e as vantagens que houver percebido durante o afastamento, em caso de desistência ou descumprimento da obrigação assumida.
Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 06 de novembro de 2013.
DEUSEVAL BORGES RIBEIRO
Vereador
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