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materia nº 55/2013

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 55 / 2013
Date 2013-11-07
Ementa PROJETO DE LEI Nº 055/2013 DO VEREADOR DEUSEVAL BORGES QUE ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 42 DA LEI MUNICIPAL Nº 358/2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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PROJETO DE LEI MUNICIPAL N.º 055/2013     	DE 06 DE NOVEMBRO DE 2013.



ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 42.º DA LEI MUNICIPAL N.º 358, DE  DE DEZEMBRO DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O Prefeito Municipal do município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:



Art. 1.º - Fica alterado o artigo 42 da Lei Municipal n.º 358 de 10 de dezembro de 2005.  



Art. 2.º – O artigo 42 da Lei Municipal n.º 358 de 140 de dezembro  de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 42 –  A licença para aprimoramento profissional, concedida pelo Secretário de Educação, consiste no afastamento do professor, sem prejuízo do vencimento ou da remuneração, para frequentar  curso de aperfeiçoamento  ou pós-graduação.

§ 1º - o curso a ser frequentado  deve ser reconhecido  e oferecido por instituição oficial ou credenciada.

§ 2º - para a obtenção da licença:

I – é necessário ter o professor no mínimo 3 anos de atividade no magistério municipal.

II – é necessário que o pedido esteja instruído com o título de habilitação específica e com o comprovante de inscrição ou habilitação no respectivo processo seletivo;

III – não se admitirão, na mesma unidade, licenças simultâneas em número superior à sexta parte do pessoal em exercício, permitindo-se um único afastamento quando o número de pessoal da unidade for inferior a seis;

IV – no caso da ocorrência de interessados em número superior ao tempo de magistério, no serviço público estadual;

V – a licença só poderá ser deferida pelo secretário da educação quando o professor comprovar sua habilitação no respectivo processo seletivo.

§ 3º - A licença somente poderá ser deferida se ao pleiteá-la, o professor se comprometer por escrito a retomar ao magistério municipal após o seu término e nele permanecer pelo menos por prazo igual ao da duração do curso ou a restituir,  com atualização monetária, os vencimentos e as vantagens que houver percebido  durante o afastamento, em caso de desistência ou descumprimento da obrigação assumida.



Art. 3.º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.



Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 06 de novembro de 2013. 





DEUSEVAL BORGES RIBEIRO

Vereador



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