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materia nº 43/2013

Tipo Parecer
Número / Ano 43 / 2013
Date 2013-11-14
EmentaPARECER 43 AO PROJETO DE LEI 29/2013
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COMISSÃO PERMANENTE DE FINANÇAS, ORÇAMENTOS E TRIBUTAÇÃO.



PARECER Nº 043/2013		 



PARTE INTERESSADA: MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE.



OBJETO: OBJETO: PROJETO DE LEI Nº 029/2013 – QUE DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA DO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.









EXAME: O Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias-LDO, foi protocolado nesta Casa no dia 09/08/2013, afrontando ostensivamente o disposto no art. 204, § 4º, da Constituição Estadual, que estabelece o dia 30/04/2013 com último dia de prazo para o envio da LDO ao Legislativo, prazo este utilizado pela omissão do disposto no parágrafo 6º, da Lei Orgânica Municipal, para regulamentação matéria.

Note que tivemos um atraso de mais de três meses para iniciar a tramitação do projeto de lei, sem que o Chefe do Poder Executivo prestasse qualquer tipo de justificativa, acrescente-se que o mesmo deixou de atender ao pedido de esclarecimentos desta relatora sobre o atraso, fato que prejudicou a elaboração deste parecer, do meu voto e por consequência prejuízos à tramitação e a votação em tempo hábil nos termos das Constituições Federal e Estadual, Lei Orgânica Municipal e Regimento Interno desta Casa de Leis. 

O demonstrativo nº 08 que dispõe sobre a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Artigo 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 2000), veio zerado, sem a previsão de acréscimos destas despesas para 2014, fato que passo a analisar neste relatório. 

A estimativa de margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado é um requisito introduzido pela Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF para assegurar que não haverá a criação de nova despesa permanente sem fontes consistentes de financiamento. Apesar de não haver uma definição específica deste conceito na referida Lei, seu art. 17, ao tratar da criação de despesas obrigatórias de caráter continuado, traz elementos à compreensão da natureza do problema.  Por sua vez, considera-se como obrigatória de caráter continuado a despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem para o ente a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios (caput do art. 17, da LRF).

O aumento das despesas permanentes de caráter obrigatório o que terão impacto em 2014 para toda a Administração Municipal, com certeza poderá ser provocado pelos seguintes fatores: 

provimentos de cargos vagos ou criados já autorizados ou em fase de autorização;

crescimento vegetativo da folha de pagamentos de servidores ativos;

revisão geral anual dos vencimentos dos servidores;

reestruturações de carreiras e provimentos de cargos em 2014;

criação de novas secretarias como está proposto no projeto de lei orçamentária para 2014, que tramita nesta casa de leis;

provimentos de cargos criados e manutenção geral em função da inauguração de novos equipamentos públicos, tais como postos de saúdes, escolas, praças, etc;



Dessa forma, note que é quase impossível para a Administração não ter durante o exercício financeiro acréscimos nas despesas de caráter continuado, a não ser que não ocorra nenhum dos fatores descritos acima. A não ser que em 2014 não ocorrerá nenhuma nomeação ou contratação adicional, ou revisão salarial dos servidores públicos, ou não seja inaugurada nenhum obra pública que gere despesas de caráter continuado, o que consideramos pouco provável, visto que a população clama pela ampliação dos serviços de saúde, educação, assistência e outros. 



 Vale comentar que a forma de compensar tais encargos se dará em primeiro instante pela redução permanente da despesa com serviços de terceiros ou o aumento da carga tributária, mas independente da forma de compensação deve a Administração mensurar um valor na LDO.



Outra impropriedade no Projeto de Lei 029/2013-LDO é o não cumprimento do estabelecido na alínea “e”, do inciso I, do artigo 4º da Lei de Responsabilidade Fiscal na qual a entidade governamental deve estabelecer normas relativas ao controle de custos e a avaliação de resultados dos programas financiados com recursos do orçamento. 

Quando se trata da avaliação de custo dos programas da administração, o discurso sempre retorna a falta de um planejamento eficaz e capaz de atender as demandas públicas com eficiência ou que a administração é uma empresa que não visa lucro, visão esta ultrapassada, pois, o entendimento atual reafirma a eficácia dos programas financiados pelo orçamento como sendo o “lucro”, nada mais que o resultado positivo que a sociedade espera da aplicação de seus tributos. Por isso, há necessidade de se manter um sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, que tenha por objetivo proporcionar conteúdo informacional para subsidiar as decisões governamentais para a alocação mais eficiente de recursos e gerar as condições para a melhoria da qualidade de vida de população.

Cabe acrescentar que o § 3º do artigo 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal-LRF, também, determina que a Administração Pública mantenha o sistema de custos que permita a avaliação e o acompanhamento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial;



 

VOTO DA RELATORA: Diante o exposto no relatório de exame, manifesto que os pares desta Casa de Leis reprovem o Projeto de Lei nº 029/2013, pela ausência de valor no demonstrativo nº 08 que dispõe sobre a margem de expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado (Artigo 4º, § 2º, Inciso V, da Lei Complementar nº 101, de 2000) e o não cumprimento do disposto no na alínea “e”, do inciso I, do artigo 4º da lei 101/2000-LRF.



	

Este é o meu voto:  _________________________________________

                                                        Zulene dos Santos Araújo

                                                 Relatora da Comissão de Orçamentos







Sala das Comissões em 06 de novembro de 2013. 





VOTOS DA COMISSÃO:





PRESIDENTE:  CONTRÁRIO ÀS CONCLUSÕES DA RELATORA



VICE-PRESIDENTE: CONTRÁRIO ÀS CONCLUSÕES DA RELATORA.









_________________________________

JOSÉ BARREIRA BORGES

PRESIDENTE





_________________________________

DEUSEVAL BORGES RIBEIRO

VICE-PRESIDENTE





RESULTADO DA VOTAÇÃO DO PARECER: VOTO DA RELATORA VENCIDO.

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