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PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 06/2013
Altera a redação da Resolução nº 005/2010 que dispõe sobre o Plano de Cargos, do Poder Legislativo Municipal e dá outras disposições.
A Mesa Diretora faz saber, que a Câmara de Vereadores aprovou e esta promulga a seguinte Resolução:
Art. 1º. O inciso XII do artigo 1º da Resolução nº 005/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“XII – Progressão Vertical é a evolução do Servidor Público para a referência superior mediante adequada titulação nos termos do artigo 10º desta Resolução;”
Art. 2º. O artigo 10 e alíneas da Resolução nº 005/2010 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. A Promoção Vertical consiste na concessão de percentual sobre o vencimento base do servidor e mediante comprovação de habilitação profissional:
a) 30 % (trinta por cento) ao servidor em grau de escolaridade elementar ou básico que adquirir habilitação em grau de ensino médio, em instituição de ensino reconhecida oficialmente;
b) 35 % (trinta e cinco por cento) ao servidor em escolaridade de ensino médio que obter habilitação em grau superior de ensino, em instituição de ensino reconhecida oficialmente;
c) 35 % (trinta e cinco por cento) ao servidor graduado que obter cursos de pós-graduação "lato sensu", em área ou temática inerente ao desempenho de suas atividades ou com as ações do Poder Legislativo;
d) 30 % trinta por cento) ao servidor graduado que obter pós-graduação "stricto sensu", em mestrado, em área ou temática inerente ao desempenho de suas atividades ou com as ações do Poder Legislativo;
e) 30 % (trinta por cento) ao servidor graduado que obter pós-graduação "stricto sensu", em doutorado, em área ou temática inerente ao desempenho de suas atividades ou com as ações do Poder Legislativo;
f) a promoção vertical independe de interstício de tempo de serviço e considerará para fins de enquadramento de nível em referência superior a que o servidor se encontrava anteriormente enquadrado de acordo com o percentual concedido.
Parágrafo único. A progressão vertical deverá ser requerida formalmente pelo servidor, que deverá estar no efetivo exercício do cargo, surtindo efeitos financeiros a partir do protocolo do requerimento na Secretária da Câmara Municipal.”
Art. 3º. Adita o parágrafo único ao Art. 5º da Resolução nº 005/2010, seguinte:
“Parágrafo único.. Cumprido o interstício de tempo de serviço sem que o órgão promova a avaliação de desempenho para fins de promoção horizontal, o servidor será promovido nos termos do artigo 4º desta resolução.”
Art. 4º. Os artigos 7º, 11, 17 e 18 da Resolução nº 005/2010 passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º. Os cursos utilizados para efeito de Promoção Horizontal deverão ter relação direta com as atribuições do cargo do servidor ou com as ações do Poder Legislativo Municipal e não poderão ser computados para mais de uma promoção.”
“Art. 11. Não se aplica Progressão Vertical e Horizontal aos servidores em estágio probatório e aos ocupantes dos cargos de provimento comissionado”.
“Art. 17. O servidor estável quando designado para cargo em comissão, função gratificada, mandato classista, mandato eletivo, ou cedido para outros órgãos da Administração Pública Municipal, Estadual ou Federal é como se em efetivo exercício estivesse e não sofrerá nenhum prejuízo em seu cargo.“
“Art. 18. O ocupante de cargo efetivo que se encontre afastado em virtude licença não remunerada para tratar de interesse particular, quando reassumir o exercício, será enquadrado na referência e classe em que encontrava na ocasião do afastamento.”
Art. 5º. Adita o parágrafo único ao Art. 19 da Resolução nº 005/2010, seguinte:
“Parágrafo único. Cumprido o tempo do estágio probatório, que será de três anos de serviço público ininterrupto, sem que o órgão promova a avaliação de desempenho, o servidor será considerado estável para todos os efeitos.”
Art. 6º. A referência inicial dos Técnicos Legislativos é a letra “H” da classe I do anexo de vencimentos dos grupos 3 e 4 da Resolução nº 005/2010.
Parágrafo único – fica automaticamente elevados a referência “H” da classe I os Técnicos Legislativos que se encontrarem em referencia inferior.
Art. 7º. Fica criada no Quadro-geral do Poder Legislativo Municipal de Ourilândia do Norte, a Função Gratificada de CHEFE DE SEÇÃO DO ARQUIVO LEGISLATIVO vinculado a Secretaria Administrativa, conforme segue:
GRUPO 2
CHEFE DE SEÇÃO DO ARQUIVO LEGISLATIVO
QUANTIDADE
01
FUNÇÃO GRATIFICADA
§ 1º. A gratificação assunto do artigo 7º é equivalente a 2% (dois por cento) do salário base do servidor de provimento efetivo que for designado para a função de Chefe de Seção do Arquivo Legislativo.
§ 2º. As atribuições e as exigências da função gratificada criada neste artigo são as descritas no anexo I desta Resolução.
Art. 8º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Mesa Diretora da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, aos 19 de novembro de 2013.
JOÃO BATISTA SOARES DE OLIVEIRA LEONILÇO LIMA FEITOSA
Vereador Presidente Vice-Presidente
RAIMUNDO PAULINO DA SILVA FILHO DEUSEVAL BORGES RIBEIRO
Vereador 2º Secretário Vereador 1º secretário
ANEXO I
DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E EXIGÊNCIAS DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS.
1- FUNÇÃO: CHEFE DE SEÇÃO DO ARQUIVO LEGISLATIVO
a) REFERÊNCIA: Função Gratificada-FG.
b) ESCOLARIDADE: nível superior completo.
DAS ATRIBUIÇÕES: Compete ao CHEFE DE SEÇÃO DO ARQUIVO LEGISLATIVO Planejamento, organização e direção de serviços de Arquivo; orientação e acompanhamento do processo documental e informativo; direção das atividades de identificação das espécies documentais e participação no planejamento de novos documentos e controle de multicópias; organização e direção de serviços ou centro de documentação e informação constituídos de acervos arquivísticos e mistos; Planejamento, organização e direção de serviços de microfilmagem aplicada aos arquivos; Orientação do planejamento da automação aplicada aos arquivos; Orientação quanto à classificação, arranjo e descrição de documentos; Orientação da avaliação e seleção de documentos, para fins de preservação; Promoção de medidas necessárias à conservação de documentos; Elaboração de pareceres e trabalhos de complexidade sobre assuntos arquivísticos.
Publicado no Mural da Câmara Municipal de Ourilândia do Norte (PA), em __ de novembro de 2013.
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