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materia nº 1/2013

Tipo Denúncia
Número / Ano 1 / 2013
Date 2013-12-12
EmentaDENUNCIA OFERECIDA PELO PREFEITO MUNICIPAL SR. MAURILIO GOMES EM DESFAVOR DA VEREADORA ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, POR FALTA DE DECORO PARLAMENTAR E CRIME DE RESPONSABILIDADE.
native_id399

Autoria

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DENÚNCIA POR FALTA DE DECORO PARLAMENTAR
E CRIME DE RESPONSABILIDADE
tório: Rua Tupinambás, nº. 328-Altos, Bairro Batista Campos — Belém/PA, CEP.66035-360
Contatos: (91)92329590 / 92052573/ rafael.vasconcelos adv(Ayahoo.com.br
MAURÍLIO GOMES DA CUNHA, brasileiro,
comerciante, casado, portador da Cédula de
Identidade RG. 14.34092-SSP/PA e do CPF/MF.
388.715.991-87, portador do título de eleitor
020791081392, residente e domiciliado na Rua P
Direita, s/n., Setor Aeroporto, Ourilândia do Norte-
PA, na condição de Prefeito Municipal de Ourilândia
do Norte, em conjunto com seu advogado e
procurador constituído, com fundamento no
Decreto-Lei 201/67 combinado com a legislação
municipal, vem à presença do Augusto Plenário
apresentar a seguinte
em face de Vereadora ZULENE DOS SANTOS
ARAÚJO, brasileira, casada, comerciante,
portadora da Cédula de Identidade RG. 3450820-
SSP/PA e do CPF/MF. 559.011.902-20, residente e
domiciliado na Rua Amazonas, nº. 407, Setor
Azevec, Ourilândia do Norte-PA, pelas razões qu
seguem abaixo:
VASCONCELOS ADVOCACIA
(9)
- DAS CONDUTAS ILEGAIS PRATICAS PELA VEREADORA ZULENE D
SANTOS ARAÚJO:
Comprovamos através do processo administrativo em anexo,
que em 19 de julho de 2.010 a então Secretária Municipal de Educação, Sra.
Raimunda Craveiro dos Santos, que por sinal é irmã da Vereadora Zulene sob
alegação de construir uma Escola de Educação Especial neste Município
indicou ao Prefeito Municipal da época, Sr. Romildo Veloso e Silva a aquisição
dos lotes de nºs. 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Quadra 029, Setor 008 - Maria
Craveiro, com área total de 1.628,32 m2 de propriedade da Vereadora Zulene
dos Santos Araújo, ora Denunciada para serem desapropriados.
A solicitação da irmã da Vereadora Zulene foi acatado de
imediato pelo então Prefeito Municipal, Sr. Romildo Veloso e Silva que declarou
de utilidade pública para fins de desapropriação os lotes de nºs. 14, 15, 16, 17,
18, 19 e 20 da Quadra 029, Setor 008 - Maria Craveiro, com área total de
1.628,32 m2através do Decreto nº. 045/2010, avaliados em R$ 49.000,00
(Quarenta e nove mil Reais) pela Comissão de avaliação constituída pelo
Decreto nº. 046/2010.
Diante da concordância com relação a desapropriação e
valor ofertado pelos lotes de nºs. 14, 15, 16, 17, 18, 19e 20 da Quadra 029 do
Setor Maria Craveiro, em 23 de julho de 2.010 o Município de Ourilândia do
Norte e a Vereadora Zulene firmaram um termo de acordo, de modo que a
Vereadora Denunciada concordava em transferir a propriedade e posse dos
lotes urbanos de nºs. 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Quadra 029, Setor 008 -
Maria Craveiro ao Município, como de fato transferiu mediante o pagamento da
indenização no valor de R$ 49.000,00 (Quarenta e nove mil Reais), que segue
muito bem representado através dos recibos emitidos pela própria Vereadora
Zulene e pela cópia do cheque de nº. 000704 — CC. 008173-6 — Banco
Bradesco S.A. emitido pelo Município Autor nominal à ela.
Com isto, tem-se que o Município de Ourilândia do Norte
adquiriu de fato e de direito os lotes urbanos de nºs. 14, 15, 16, 17, 18,19e 20
da Quadra 029, Setor 008 - Maria Craveiro ao Município da pessoa d
Escritório: Rua Tupinambás, nº. 328-Altos, Bairro Batista Campos — Belém/PA, CEP.66035-360
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na
Vereadora Zulene no dia 23 de julho de 2.010 mediante pagamento de R$
49.000,00 (Quarenta e nove mil Reais).
Os documentos que seguem anexos comprovam a aquisição
dos lotes urbanos de nºs. 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Quadra 029, Setor 008
- Maria Craveiro pelo Município de Ourilândia da pessoa da Vereadora Zulene.
No entanto estamos aqui diante de uma ilegalidade, pois, a Vereadora Zulene,
na condição de vereadora que era jamais poderia contratar com o Município de
Ourilândia do Norte, diante da vedação legal estabelecida no artigo 24, inciso |,
alínea “a” da Lei Orgânica deste Município sob pena de incidir em perda do
mandato.
Observem Excelências que o simples fato da Vereadora ter
contratado com o Município já seria causa de perda de seu mandato, no
entanto, sua situação agrava-se ainda mais por ter ela revendido ao filho da
Vice-Prefeita, Antônio Lorran Rosa Liberato de Jesus os lotes urbanos de
nºs. 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Quadra 029, Setor 008 - Maria Craveiro
que no ano de 2.010 teria transferido ao Município de Ourilândia do Norte.
Isto somente foi possível diante da má-fé e premeditação da
Vereadora Zulene que deixou de transferir a propriedade dos lotes junto ao
Cartório de Registro de Imóveis local ao Município de Ourilândia do Norte logo
após a transação.
Certa de que a aquisição dos lotes urbanos de nºs. 14, 15,
16, 17, 18, 19 e 20 da Quadra 029, Setor 008 - Maria Craveiro teria caído no
esquecimento já que deu-se na gestão passada, a Vereadora Zulene neste ano
resolveu revender o que já não mais lhe pertencia ao filho da Vice-Prefeita,
transferindo a ele a propriedade dos lotes conforme averbações das matriculas
nº. 3420 — R-1-M-3420 — Lote 14 — Quadra 029 — Loteamento Maria Craveiro;
nº. 3421 — R-1-M-3421 — Lote 15 — Quadra 029 —Loteamento Maria Craveiro;
nº. 3422 — R-1-M-3422 — Lote 16 — Quadra 029 Loteamento Maria Craveiro;
nº. 3423 — R-1-M-3423 — Lote 17 — Quadra 029 — Loteamento Maria Craveiro;
nº. 3424 — R-1-M-3424 — Lote 18 — Quadra 029 Loteamento Maria Craveir:
a ia rimas E DES-DNOS, Larro Parsta Campos — Belém/P/ Pp. 5
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Ea Lo) VASCONCELOS ADVOCACIA
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nº. 3425 — R-1-M-3425 — Lote 19 — Quadra 029 —Loteamento Maria Craveiro;
nº. 3426 — R-1-M-3426 — Lote 20 — Quadra 029 —Loteamento Maria Craveiro.
A ganância da Vereadora Zulene, a satisfação de seu
interesse pessoal foi tamanho a ponto de ignorar o fato de que naquele local
deveria de ser construído uma quadra poliesportiva fruto de um convênio
firmado pelo Município de Ourilândia do Norte com o Núcleo de
Desenvolvimento Humano e Econômico de Ourilândia datado do dia 05 de
julho de 2.012 (Convênio Anexo) para atender a população do Bairro Maria
Craveiro.
Pouco importando com a coletividade, interesse público e
desejo dos munícipes do Bairro Maria Craveiro esta Vereadora por conta
própria resolveu dilapidar patrimônio público para angariar recursos para
manutenção seus luxos pessoais, o que é inadmissível por quem quer que
seja, ainda mais, por parte de quem deveria zelar do patrimônio e bens
públicos como assim faz um verdadeiro VEREADOR.
A conduta da Vereadora Zulene de vender patrimônio do
Município de Ourilândia do Norte é no todo repugnante, nefasta e inaceitável, e
por esta razão, em sendo o Denunciante o maior interessado em proteger os
bens públicos assim que tomou conhecimento deste fato determinou ao
Procurador Geral do Município, Dr. Valdevi Barbosa que tomasse as medidas
legais e cabíveis a fim de impedir novas transferências dos lotes urbanos de
nºs. 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Quadra 029, Setor 008 - Maria Craveiro
diante do interesse maior de reintegrá-los ao Município de Ourilândia do Norte.
Em atenção a determinação do Denunciante, o Dr. Valdevi
Barbosa ajuizou uma Ação Cautelar Inominada pelo Município de Ourilândia do
Norte visando o bloqueio das matriculas nº. 3420 — R-1-M-3420 — Lote 14 —
Quadra 029 — Loteamento Maria Craveiro; nº. 3421 — R-1-M-3421 — Lote 15 —
Quadra 029 —Loteamento Maria Craveiro; nº. 3422 — R-1-M-3422 — Lote 16 —
Quadra 029 —Loteamento Maria Craveiro; nº. 3423 — R-1-M-3423 — Lote 17 —
Quadra 029 — Loteamento Maria Craveiro; nº. 3424 — R-1-M-3424 — Lote 18 —
Quadra 029 Loteamento Maria Craveiro; nº. 3425 — R-1-M-3425 — Lote 19
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Quadra 029 —Loteamento Maria Craveiro; nº. 3426 — R-1-M-3426 — Lote 20 —
Quadra 029 -Loteamento Maria Craveiro em desfavor da Vereadora
Denunciada e também contra o filho da Vice-Prefeita, Antônio Lorran por ser
ele quem os adquiriu ilegalmente.
O processo após ser autuado recebeu o nº. 000841-
63.2013.8.14.0116, e em razão da urgência necessária a Juíza desta Comarca,
Dra. Leonila Maria de Melo Medeiros decidiu deferindo a medida liminar para
determinar o BLOQUEIO das matriculas nº. 3420 — R-1-M-3420 — Lote 14 —
Quadra 029 — Loteamento Maria Craveiro; nº. 3421 — R-1-M-3421 — Lote 15 —
Quadra 029 Loteamento Maria Craveiro; nº. 3422 — R-1-M-3422 — Lote 16 —
Quadra 029 —-Loteamento Maria Craveiro; nº. 3423 — R-1-M-3423 — Lote 17 —
Quadra 029 — Loteamento Maria Craveiro; nº. 3424 — R-1-M-3424 — Lote 18 —
Quadra 029 —Loteamento Maria Craveiro; nº. 3425 — R-1-M-3425 — Lote 19 —
Quadra 029 —Loteamento Maria Craveiro; nº. 3426 — R-1-M-3426 — Lote 20 —
Quadra 029 —Loteamento Maria Craveiro junto ao Cartório de Registro de
Imóveis de Ourilândia do Norte, por se tratar de matéria de interesse público.
Chama-nos a atenção a fundamentação empregada pela
Juíza ao deferir a liminar, pois, reconhece o afronto à Lei cometido pela
Vereadora Zulene e sua audácia. Dentre outros argumentos utilizados pela
Juíza Leonila devemos destacar os que abaixo seguem:
A relação jurídica deduzida na exordial reflete situação de extrema
gravidade, afetando o interesse público primário e secundário da
Administração. Trata-se de área objeto de decreto expropriatório
ue teve sua finali desvirtuada la parte riada, ao
transferir os imóveis não ao Município, sendo quem pagou o valor
acordado, mas ao particular, segundo réu.
A desapropriação, mesmo extrajudicial, afeta o caráter perpetuo e
irrevogável do direito de propriedade. O poder público atinge o
domínio do particular para o fim de vincular a área definida no decreto
expropriatório ao interesse público.
Ressalta-se que a parte expropriada, na desapropriação amigável,
mesmo na hipótese da ocorrência de tredestinação ilícita, que não é o
caso dos autos, tendo em vista que, aparentemente, o Município não
teria transpassado o bem da finalidade pública, não teria direito a
reaver o bem.
Ainda que o Município tivesse autorizado, não poderia a
expropriada dispor do bem, vez que a desapropriação amigáve
tornou-se perfeita e acabada com o recebimento do preço)
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AN)
VASCONCELOS ADVOCACIA
afetando o domínio do antigo proprietário, a partir do pagamento
da indenização. E no caso de desvirtuamento da finalidade público
pelo poder público, não teria direito a expropriada à retrocessão. E
O valor acordado extrajudicialmente foi pago pelo Município pelo
que se comprovou através da cópia do recibo juntado aos autos, no
qual a requerida assinou conferindo quitação, pelo preço
correspondente a R$ 49.000,00 (Quarenta e nove mil reais).
Em que pesa após o fechamento do acordo e o pagamento do preço o
Município não tenha levado a registro os imóveis no cartório
competente, o fato é que, desde a publicação do decreto
expropriatório, a parte desfavorecida pelo poder de império da
Administração, poderia até dispor o bem (Súmula 23 do STF).
Entretanto, após a publicação do mencionado decreto, somente as
benfeitorias necessárias e úteis são indenizáveis, sujeitas essas á
autorização do poder público, consoante preconiza o parágrafo
único do artigo 26 do DL nº 3.365/41.
... (Destacamos)
Com isto, resta-nos evidente que a Vereadora Zulene
transferiu ao Município de Ourilândia do Norte mediante pagamento da
indenização devida lotes urbanos de nºs. 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20 da Quadra
029, Setor 008 - Maria Craveiro, e após, atentando contra os interesses
públicos, os revendeu ao filho da Vice-Prefeita Antônio Lorran, causando
enorme prejuízo aos Município, e principalmente a nossa população que
encontra-se impossibilitada de receber um quadra poliesportiva no bairro Maria
Craveiro por não mais existir esta área especifica naquele bairro, fatos estes
reconhecidos inclusive em decisão judicial.
Portanto ficou claro que houve grave lesão ao erário público
cometida pela Vereadora Zulene, pois, ilegalmente resolveu dilapidar
patrimônio público, que é algo incompatível da conduta esperada por um
vereador.
E Em assim sendo, é dever dessa Casa receber esta
DENUNCIA e processar a Vereadora ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO sob
acusação do cometimento do CRIME DE RESPONSABILIDADE /
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA e de FALTA DE DECORO PARLAMENTAR
E POR TER PROCEDIDO DE MODO INCOMPATÍVEL COM A DIGNIDADE
DA CÂMARA na forma descrita pelo Decreto Lei 201/67, artigo 7º, incisos | e III
cle artigos 24 e 25 da Lei Orgânica de Ourilândia do Norte e no que dispõe o
artigos 77 e 93 do Regimento Interno dessa Casa, devendo a Câmara recebe
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|v || VASCONCELOS ADVOCACIA
=
a presente peça acusatória, e, após a instrução normal do feito, promover a
CASSAÇÃO DE SEU MANDATO.
- CONCEITUAÇÃO DE “CRIME DE RESPONSABILIDADE”:
Senhor Presidente e demais respeitáveis Vereadores antes
de adentrar no cerne da peça acusatória, é bom que se esclareça, ainda que
de modo superficial, a diferença entre crime propriamente dito, aqueles
previstos no Código Penal e constante de Leis Especiais, e os chamados
“crimes de responsabilidade”. Enquanto aqueles exigem respeito a alguns
princípios garantistas, com destaques para a legalidade e ainda para a
capacidade ativa para processar, in casu, de titularidade do Ministério Publico,
nos crimes de responsabilidade o julgamento é político, e realizado pelo
Plenário Parlamentar, na forma preconizada pela Constituição Federal, Leis
Especiais e Lei Orgânica do Município.
Assim, não confundir crime comum, que é processado
privativamente pelo órgão do Ministério Público, e crime de responsabilidade,
cuja conduta se refere mais a um ilícito na seara administrativa, com expressa
previsão em lei, e cuja competência de processo e prerrogativa de julgamento
é dos membros do Poder Legislativo.
- DA NATUREZA JURIDICA DOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE:
Face a grande discussão sobre os crimes de
responsabilidade, exatamente em resposta à onda de corrupção que na
verdade sempre se estendeu pelo país, hoje porém mais visível, é importante
que façamos alguns esclarecimentos.
Em princípio, cabe ressaltar a dificuldade da identificação
como ilícitos penais dos denominados crimes de responsabilidade, que, como
dito alhures, não são crimes, mas condutas ou comportamentos de inteiro
conteúdo político. Todavia são tipificados e nomeados como crimes, embora
não tenham essa natureza, stricto sensu. Também aos crimes d
,
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tipo daquelas que caracterizam as infrações criminais propriamente ditas,
normalmente restritivas da liberdade (reclusão ou detenção).
A sanção que nos interessa, e os instrumentos legais
permitem, inclusive a Constituição Federal, é substancialmente política:
consiste na perda do cargo pela DENUNCIADA por FALTA DE DECORO E
POR AGIDO DE MODO INCOMPATIVEL COM A DIGNIDADE DA CAMARA, e
eventualmente, a inabilitação para exercício de cargo público, sendo a
inelegibilidade para cargo político um efeito não-penal dessas infrações.
O doutrinador professor José Rubens Costa (in "Infrações
Político-Administrativas e “Impeachment", Forense), comentando "crimes de
responsabilidade em que incidiriam prefeitos municipais", argumenta com a
necessidade de afastar a confusão de conceitos — doutrinários e legais — na
matéria em apreciação por essa Casa. Ele separa os crimes de
responsabilidade próprios (na verdade, para ele, seriam crimes comuns,
praticáveis por certas autoridades) daqueles outros que chama de crimes de
responsabilidade impróprios, pontuando a excelência do Decreto Lei n. 201/67
(sobre a responsabilidade de prefeitos e vereadores), uma vez que traz a
definição explicativa dos ilícitos identificados como "crimes de
responsabilidade”.
- DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA:
Já a improbidade administrativa é um dos grandes males que
contaminam o ambiente da administração pública nacional, envolvendo maus
agentes políticos, sendo que a conivência e acatamento não se justificam.
Nesse sentido essa iniciativa de provocação da Câmara Municipal é medida
imperiosa e que encontra terreno fértil na opinião pública.
no No tocante ao aspecto semântico, a expressão “improbidade
administrativa” designa, tecnicamente, a chamada “corrupção administrativa”,
que, sob diversas formas, causa prejuízos ao erário público, o que trata-se d
caso em tela.
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Podemos elencar entre os atos que a configuram,
especialmente aqueles que importem em enriquecimento ilícito, no recebimento
de qualquer vantagem econômica, direta ou indireta, em lesão aos cofres e
patrimônio públicos, pela prática de qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade e
lealdade às instituições públicas.
Todavia o conceito de improbidade é bem mais amplo do
que o de ato lesivo ou ilegal em si. Podemos entender que é o contrário de
probidade, que significa qualidade de probo, integridade de caráter, honradez.
Logo, improbidade é o mesmo que desonestidade, mau caráter, falta de
probidade, por simetria.
Assim, podemos conceituar o ato de improbidade
administrativa como sendo todo aquele praticado por agente público, contrário
às normas da moral, à lei e aos bons costumes, com visível falta de honradez e
de retidão de conduta no modo de agir perante a administração pública direta,
indireta ou fundacional envolvidas pelos Três Poderes.
A festejada professora MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO
(in Direito administrativo, 20 ed., Atlas) leciona que “A improbidade
administrativa, como ato ilícito, vem sendo prevista no direito positivo brasileiro
desde longa data, para os agentes políticos, enquadrando-se como crime de
responsabilidade.”
Doutrinariamente, a Improbidade Administrativa pode ser
definida como também sendo “a corrupção administrativa, que, sob diversas
formas, promove o desvirtuamento da Administração Pública e afronta os
princípios nucleares da ordem jurídica (Estado de Direito, Democrático e
Republicano) revelando-se pela obtenção de vantagens patrimoniais indevidas
às expensas do erário, pelo exercício nocivo das funções e empregos públicos,
pelo "tráfico de influência" nas esferas da Administração Pública e pelo
favorecimento de poucos em detrimento dos interesses da sociedade,
mediante a concessão de obséquios e privilégios ilícitos. (PAZZAGLINI FILHO
M; ELIAS ROSA, M. F. e FAZZIO JUNIOR, W. Improbidade Administrativa
Editora Atlas, 1996)
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Feito tais esclarecimentos, passaremos agora aos
dispositivos legais que amparam a presente representação.
- À PREVISÃO DA LEI:
Andou bem o legislador de Ourilândia do Norte ao inserir
dispositivos tendentes a facilitar o controle externo da atividade administrativa
de prefeitos e vereadores, e dentre eles, podemos destacar o cometimento por
parte da Vereadora de condutas vedadas que resultará na perda do seu
mandato. Sobre a competência para processar, previu a Lei Orgânica do
Município:
“Art. 25 — Perderá o mandato o Vereador:
!- que infringir quaisquer das proibições estabelecidas
no artigo anterior;
1 — cujo procedimento for declarado incompatível com
o decoro parlamentar ou atentatório das instituições
vigentes;
Hll - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa,
à terça parte das sessões ordinárias da Casa, salvo missão
ou licença por esta autorizada;
IV — deixar de comparecer a cinco sessões extraordinária
convocada pelo Prefeito.
V— que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;
VI — que fixar residência fora do Município;
Vil — que sofrer condenação criminal em sentença definitiva
e irrecorrível;
VIll — que não tomar posse nas condições estabelecidas
nesta lei Orgânica.
$ 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos
casos definidos no fregimento Inteno, o abuso das
prerrogativas asseguradas a membro da Câmara Municipal
ou a percepção de vantagens indevidas.
$ 2º - Nos casos dos incisos |, Il,VI, a perda do mandato
será processada na forma de que dispõe o art. 18 XVI
desta lei orgânica.
$ 3º - Nos casos previstos nos incisos Ill, IV,V,VIl e VIII,
a,perda será declarada pelo Presidente da Câmara
Municipal, nos termos da lei, assegurada ampla defesa”.
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Casa:
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“Art. 85 — São deveres do Vereador entre outros:
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Art. 24 Os vereadores não poderão:
|- desde a expedição do diploma:
a) firmar ou manter contrato com o Município, com suas
autarquias, fundações públicas, empresas públicas,
sociedade de economia mista ou com suas empresas
concessionárias de serviços públicos, salvo quando ao
contrato obedecer as cláusulas uniformes;
b) aceitar ou exercer cargo, função ou emprego
remunerado, inclusive os de que sejam demissíveis “ad
natum” nas entidades constantes da alínea anterior, salvo
mediante a aprovação em concurso público, caso em que,
após a investidura, automaticamente licenciados, sem
vencimentos;
!l — Desde a posse:
a) ser proprietários, controladores ou diretores de
empresas que gozem de favores decorrentes de contrato
com pessoa jurídica de direito público Municipal, ou nela
exercer função remunerada;
b) ocupar cargo ou função de que sejam demissíveis “ad
natum”, nas entidades referidas no inciso |, a;
c) Patrocinar causa em que seja interessada qualquer
entidade a que se refere o inciso |,a;
d)ser titular de mais de um cargo ou mandato eletivo”.
Sobre o mesmo tema, dispõe o Regimento Interno dessa
“Art. 93 — Perderá o mandato o Vereador:
1 — infringir qualquer das proibições estabelecidas no
art. 24 da Lei Orgânica Municipal;
1 — cujo procedimento for declarado incompatível com
o decoro parlamentar, não comportando, por sua
gravidade, penalidade menor;
Hll — que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa
terça parte das reuniões ordinárias , salvo missão ou
autorizada pela Câmara Municipal;
IV — que perder ou tiver suspenso os direitos políticos;
V— quando o decretar a justiça eleitoral, nos casos
previstos na Constituição Federal ou Código Eleitoral;
VI — que sofrer condenação criminal em sentença
transitada em julgado”.
I— invertido no mandato, não incorrer em
incompatibilidade prevista na Constituição Federal e na
Lei Orgânica;
!l — observar as determinações legais relativos ao
exercício do mandato;
Hll- desempenhar fielmente o mandato político,
atendendo ao interesse público e as diretrizes
partidárias;
IV— exercer a contento o cargo que lhe seja conferido na
Mesa, ou em Comissão não podendo escusar-se ao seu
desempenho, salvo renúncia devidamente justificado, os
impedimentos ou afastamento do cargo, previstos neste
Regimento Interno e ou no Código de Ética e Decoro
Parlamentar;
V— comparecer às sessões pontualmente, salvo motivo de
força maior devidamente comprovada, e participar das
votações, salvo quando se encontra impedidos.
Vi — manter a ética e o decoro parlamentar;
VII - não residir fora do município;
VIll — conhecer e observar o Regimento Interno”.
Por outro lado, há uma lei especial, in casu, o Decreto Lei n.
201/67, que disciplina os crimes de responsabilidade, e informa o rito de
aplicação das punições, para o caso de inexistência de disposição na
normatização interna:
Escritório: Rua Tupinambás, nº. 328-Altos, Bairro Batista Campos — Belém/PA, CEP.66035-360
“Art. 7º A Câmara poderá cassar o mandato de
Vereador, quando:
| - Utilizar-se do mandato para a prática de atos de
corrupção ou de improbidade administrativa;
1H - Fixar residência fora do Município;
Ill - Proceder de modo incompatível com a dignidade,
da Câmara ou faltar com o decôro na sua conduta
pública.
$ 1º O processo de cassação de mandato de Vereador
é, no que couber, o estabelecido no Art. 5º deste
decreto-lei”.
“Art. 8º Extingue-se o mandato do Vereador e assi
será declarado pelo Presidente da Câmara, quando:
Contatos: (91)92329590 / 92052573/ rafael.vasconcelos adv(Gyahoo.com.br
1 - Ocorrer falecimento, renúncia por escrito, cassação
dos direitos políticos ou condenação por crime
funcional ou eleitoral”
- DO PEDIDO:
Diante do exposto, face aos relevantes fatos trazidos à
apreciação de Vossas Excelências, diante da gravidade da situação e prejuízos
demonstrados ao Município de Ourilândia do Norte e a população, postula-se
as seguintes providências:
a) O recebimento da presente denúncia e seu processamento na forma do
artigo 5º do Decreto-Lei 201/67 e seguintes;
b) Ao final, requeiro a procedência total da presente representação, e
resultado disso, a decretação da cassação do mandato de Vereadora ZULENE
DOS SANTOS ARAUJO, brasileira, casada, comerciante, portadora da Cédula
de Identidade RG. 3450820-SSP/PA e do CPF/MF. 559.011.902-20, residente
e domiciliado na Rua Amazonas, nº. 407, Setor Azevec, Ourilândia do Norte-
PA pela conduta tipificada no inciso | e Ill do artigo 7º do Decreto-Lei 201;
c) Finalmente, requeiro o direito integral de produção de provas,
especialmente indicando os documentos que carreiam a presente
representação tipo, 01) Documentos pessoais do Denunciante e procuração;
02) Cópia do Processo Administrativo Expropriatório; 03) Cópia das matriculas
nº. 3420 — R-1-M-3420 — Lote 14 — Quadra 029 — Loteamento Maria Craveiro;
nº. 3421 — R-1-M-3421 — Lote 15 — Quadra 029 —Loteamento Maria Craveiro;
nº. 3422 — R-1-M-3422 — Lote 16 — Quadra 029 —Loteamento Maria Craveiro:
nº. 3423 — R-1-M-3423 — Lote 17 — Quadra 029 — Loteamento Maria Craveiro
nº. 3424 — R-1-M-3424 — Lote 18 — Quadra 029 —Loteamento Maria Craveiro
nº. 3425 — R-1-M-3425 — Lote 19 — Quadra 029 —Loteamento Maria Craveiro;
Escritório: Rua Tupinambás, nº. 328-Altos, Bairro Batista Campos — Belém/PA, CEP.66035-360
Contatos: (9192329590 / 92052573/ rafael.vasconcelos adv(a)yahoo.com.br
mm
Coco
-
[v > VASCONCELOS ADVOCACIA
- ADVecario
A ad
nº. 3426 — R-1-M-3426 — Lote 20 — Quadra 029 — Loteamento Maria Craveiro;
04) Cópia do Convênio Vale; 05) Cópia da Decisão Judicial proferida nos autos
do ação cautelar inominada 00004841-63.2013.8.14.0116.
N. Termos
P. Deferimento.
Ourilândia do Norte, 12 de dezembro de 2013.
Escritório: Rua Tupinambás, nº. 328-Altos, Bairro Batista Campos — Belém/PA, CEP.66035-360
Contatos: (9192329590 / 92052573/ rafael.vasconcelos. adv(dyahoo.com.br
ea,
PROCURAÇÃO
OUTORGANTE: MAURÍLIO GOMES DA CUNHA, brasileiro, comerciante,
casado, portador da Cédula de Identidade RG. 14.34092-SSP/PA e do
CPF/MF. 388.715.991-87, portador do título de eleitor 020791081392, residente
e domiciliado na Rua P Direita, s/n., Setor Aeroporto, Ourilândia do Norte-PA,
na condição de Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte.
OUTORGADO: RAFAEL FERREIRA DE VASCONCELOS, brasileiro, solteiro,
Advogado, OAB/PA-17075, BRENA FERREGUETE MAGALHÃES, brasileira,
solteira, advogada OAB/PA 19874-A, com escritório situado com escritório
profissional à Rua Tupinambás nº. 328-Altos, Bairro Batista Campos — Belém/PA,
CEP. 66035-360.Fones: (91) 92052573/ 92329590/ 33529542
PODERES: Amplos e gerais poderes de representação para o exercício do
procuratório judicial e extrajudicial, atinentes a cláusula ad judicia et extra,
especialmente visando defender direitos da outorgada. Podendo ainda, requerer,
variar de ações, receber intimações, desistir, transigir, confessar, renunciar a direito,
receber e dar quitação, firmar compromisso, produzir provas ou justificações,
requerer, concordar com cálculos e avaliações, ratificar desistências e praticar,
enfim, todos os atos necessários que visem a boa e fiel desincumbência dos
deveres e prerrogativas advocatícias de defesa dos direitos subjetivos e interesses
jurídicos do outorgante, para o que são conferidos todos os poderes, ainda que aqui
não declarados expressamente, inclusive substabelecer, com ou sem reserva de
poderes. Conforme: Art. 133, da Constituição da República, Art's. 1.288 a 1.330, do
Código Civil Brasileiro, Art. 38, do Código de Processo Civil e Arts. 1º, inciso |, 2º,
5º, 7º e 44, inciso |, do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil, especialmente
para representar por infração político-administrativo junto a Câmara Municipal de
Ourilândia do Norte contra a Vereadora Zulene dos Santos Araújo.
Escritório: Rua Tupinambás, nº. 328-Altos, Bairro Batista Campos — Belém/PA, CEP.66035-360
Contatos: (91)92329590 / 92052573 / rafael.vasconcelos adv(A)yahoo.com.br
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CARTEIRA/NACIONALTDERNA
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308,715.991-07(11/12/1969 $i
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LUIZ GOMES DE OLIVEIRA
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5 a XINGUARA, PA 25/04/2008
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EPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
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600 FISCAL OP:
EMISSÃO: 04012013 APRESENTAÇÃO: 14/11/2012 NOTA FISCALICONTA DE ENERGIA ELÉTRICA - SÉRIE ÚNICA - 000.000 684 369
Seu número
Unidade Consumidora 04/12/2012
50802779 Consumo
uados de Tensão (V): 118 a 133 r
CONVENCIONAL AvaRa reeeo vatviegion ha: 5.529 kWh
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DADOS DE MEDIÇ, Oui p . | Valor até o vencimento
EQUIPAMENTO: SAR Par u ligue gratuitamente para: ;
UNIDADE DE MEDIDA aim bacuçiio Cgi R$ 3.576,30
ORIGEM DA LEITURA ATUAL
DATA DA LEITURA ANTERIOR LANÇAMENTOS
TA DA LEITURA ATUAL: teitzot? | DESCRIÇÃO OTDE.REF TARIFA VALOR
DATA DA PROIMA LEITURA vnezu? | CONSUMO TE ss29 75638
NUMERO DE DXAS FATURADOS w” CONSUI 1529 142902
RA ATUAL 872 | VALOR DO PIS 352
L RA ANTERIOR tres VALOR DO COFINS 18215
ONSTANTE DE FATURAMENTO 100 CORRECÃO MONETÁRIA POR & TRAGO qr20r2 "16
NSUMO DE FATURAMENTO: 5529 | JUROS CONTA ANTERIOR onzo1z 830
NSUMO FATURADO NO MÊS: 9828 | JUROS CONTA ANTERIOR 082012 238
OR DE POTÊNCIA MULTA CONTA ANTERIOR 09012 20.56
MULTA CONTA ANTERIOR 08/2012 ua
HISTÓRICO DE CONSUM ELÉTRICA - kWh RELIGACÃO 22.2
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2 s308 vse3 1695 VALOR DO CMB 19.25
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Mensagens
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N y Até a presente data não registramos o pagamento da(s) seguinte(s) fatura(s):
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“o casa o pagame ocorrera em 2 (dois) ciclos.
do Iatuvamenta após à suspensão de formecimanto parindo no qual poderá ser cobrado à custo de
desponiniidade
Caso o pagamento ja tenha sido renlizado, Iavor desconsiderar esta notificação
Composição do Prego em (R$) (Art 31 Res. 166/05)
INDICADORES DE CONTINUIDADE DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ISTRIBUICAS | ENC SETORIAIS | ENERGIA [ TRANSMISSÃO [TRIBUTOS] SOMA]
apare vu padre DREAMER A VS) UR PES TA RITOS Do uz Tomas | sato ]
s ' x INCIDIRÃO SOBRE A CONTA PAGA APÓS O VENCIMENTO MULTA DE 2%,
E Z JUROS DE MORA DE 0,0333% AQ DIA (CONF. LEI 10.438/02) E à
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IGP-M A SEREM INCLUÍDOS
por meio de crédito na conta de luz. eventuais violações da meta 409 incisadores DIC NA PRÓXIMA CONTA,
FIG. DMIC e DICRI NEGAMAÇÃO DE TRIBUTOS
É dreno do consunudor sohcita apuração dos indicadores DIC, FIC, OMIC e DICRI 8 qualquer tempo.
Central de Atendimento ao Cliente | oso0 0910196
Atendimento para deficientes auditivos e de fala: 0800 6481 780
Ouvidoria CELPA | 0800081 8500
ARCON-PA | 0800-727-0167 - Ligação Gratuita de Telefones Fixos Informações do pagamento de sua conta de luz:
"Agência Nacional de Energia Elétrica ANEEL Esta conta pode 80º Daga em qualquer local crmdenciado. Procure o mam p de você
E” 167 Lince gain de leon fo e anna na gem pata eos couve aid WS
É mento. você estê sujeito à
DISQUE DENÚNCIA. 0800 091 01 96
LD TETE
RESERVADO RO FISCO PERIODO FISCAL: TONI
D3DA.D964.E0B6.965F.FF9A.1FEB.EE96.AF72
Informações ao cliente
Enera Elóvica o!
a Insponsabiidade do chente “ quelquer tempo. 8 atualização cadastr
patentes. pela Associnção Brasi Normas Tecnicas ABNT) ou qua entdade cresancinda po
ção do
jo ho mexer nar instalações eleincas, procure semp sum rietmcesta
e normas expedidas pelos orgãos
eruização e Quntiênde Industria! (CONHETRO) é dns normas a
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do concensionáno postos a disp
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se Centrais Elétricas do Pará S.A
ag) Rus Augusto Montenegro km 8 5 - Belém - PA
caça” CNP 0489878001 -80INSC. EST 15074 480
TEDENTE SACADO TTAPATUVRO VENCIMENTO
CELPA MAURILIO GOMES DA CUNHA ou 971905 qur2012
DATA DOCUMENTO | NUMERO REFERÊNCIA DATA PROCESSAMENTO | UNIDADE CONSUMIDORA | REFERÊNCIA VALOR COBRADO (R$)
ertzoia FAT O! 2ONZISIOAIAS 26 1er11:2012 50802776. vuz 3.876,30
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NORTE - PARÁ
PRESTAÇÃO DE CONTAS
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FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
JULHO 2010
SERVIÇO DE NOTAS DE OURILÂNDIA DO NORTE - PA
CARLOS GOMES ARAÚJO BORGES — TABELIÃO E OFICIAL DE REGISTROS PÚBLICO!
AUTENTICAÇÃO nº nozos:
gráfre por ser a reprodução
p(fiapiêantado, dou fé
Av. csplrito Santo, 1433 - Bairro Novo Horizonte - Ouritándia do Norte - PA - CEP: 68390-000
Telefones: (94) 3434 1875/1320 - cartoricdeourilandiaBhotmail.com
PES A E EAR ada TU BI ta:
|
|
* ESTADO DO PARÁ
Fripo: Y IExefélcio: NNS EmpénÃo
k sã ,
| 01 - EMPENHO A PAGAR (ContraPartida) 2010 Na ssofdoz
SE,
Unidade Orçamentária ou Unidade Administrativa Emitente:
| 06- FUNDO MUNICIPAL DE E A MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO |
Data de emissão
[Função |Subronção: |Programar — fTipo - Seg: JAção:
12 361 0403 | 1-016 | Desapropriação de Imóveis
Subação |Descrção
Nat reza ce Desçesa
4 4 9061.00.00 - Aquisição de Imóveis
Exsemeno (STRSAFEM
00 | - Sem desdobramento
0300000000 - terrenos |
Credor.
| ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO
[oNPJ CFF: inscrição Estadual:
e 559.011.902-20
T
Endereço: elefone:
| RUA AMAZÔMAS Nº 407 E 4 » x ão dO
Cidade: Cep: UF: Tipo do Empenho:
| OURILÂNDIA DO NORTE -. si » | 68390-000 E | - Ordinário ER tes
HISTÓRICO DA OPERAÇÃO | fa
Especificação: Empenho emitido para ocorrer à despesa com
Pagamento do Seguinte: Desapropriação de um Imóvel situado no Setor Maria Craveiro, o Imóvel é constituido dos
Lotes 014; 015; 016; 017; 018; 019; 020,com Área total de 1.628,32 Metros Quadrados da QUADRA 029, Setor 008 (
Maria Craveiro) da cidade de Ourilândia do Norte Pará.
CONFORME PROCESSO EM ANEXO
| Total
Modalidade da licitação INº Proc. Licitatório: Nº Contrato: Vigência (Início) figência (Final):
Abaixo do limite de convite para Obras e Serviços de Engenhari: 0/0 o)
Valor liquido do documento por extenso a
| QUARENTA E NOVE MIL REAIS
set |
Nº Documentos:
k E: ae s k
| por pe SE “cg Fonte RR Visto do responsável pela contabil |
RSA oco Descrição porre | UA |
| Recurso Vinculado: = OSS So RE RCE Pe e RE O sab To Dix q |
| 49.000,00 DEICTÓN DIAS DA SILVA |
| Total: 49.000,00 COORDENADOR DE FUNDO
Visto do Ordenador da F |
k RAIMUNDA-CRAVEIRO DOS SANTOS
iate sao ST rã ecretária de Educação (Ordenadi
fAnáiso do Tribunal VISADO PROCESSO EM Espaço reservado ao órgão da conirol: (C Ordenadora da Despesa) É
| DILIGÊNCIA
| [TT sustado [SUJEITO A REGISTRO
a 'NO TRIB.DECONTAS
” ESTADO DO PARÁ
“APRE PAGAMEN
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/SECRETARIA MUL. DE EDU
| Processo Nº
Nº da Op:
SSPESAS A PAGAR (Pa 0
a / frçamentária ou Unidade Administrativa Emitente: sosss/2o10 E ad
& ÉUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 19/07/2010 a aI07):
edi ppobFençãos Programa: |Seq-Tipo: Ação:
[12 1361 0403 1- 016 | Desapropriação de Imóveis
jatureza da Despesa: UbAÇão: |Descrição:
|4.4.90.61.00.00- Aquisição de Imóveis 000 E
sugere WSAFENE
00-Sem desdobramento 0300000000 - terrenos
o Espaço reservado ao órgão de controle:
| ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO
Des CPF: Inscrição Estadual: RG:
| 559.011.902-20 3450820
Endereço Telefone:
RUA AMAZÔMAS Nº 407
dade Cep: UF:
OURILÂNDIA DO NORTE
HISTÓRICO DA OPERAÇÃO
specificação:
Proveniente de
o, O Imóvel é constituido dos Lotes 014; 015; 016; 017; 018; 019; 020,com
Pagamento do Seguinte: Desapropriação de um imóvel situado no Setor Maria Craveirt
total de 1.628,32 Metros Quagrados da QUADRA 029, Setor-008 (Maria Craveiro) da cidade de Ourilândia do Norte Pará
—————ema
Movimentação da OP:
Nº Documentos:
Valor Bruto da OP 49.000,00
MOVIMENTAÇÃO DO CRÉDITO — :
alor do Crédito: :
49.000,00
Saldo Anterior:
49.000,00
pesa desta O.P.:
49.000,00
Saldo Atual: 0,00 E ar Liquido :
EVERÁ SER PAGA A QUANTIA DE - 49.000,00 (QUARENTA E NOVE MIL REAIS :
Quitação
RG. CONFORME PROCESSO EM ANEXO
FUNDO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO/SECRETARIA MUL. DE EDU em 23 de julho de
CPF:
Vinculações: x
BancoiCaixa Conta Verba Vinculo Nº Documento Valor BancolCaixa Conta verba Vinculo Nº Documento
BANCO BRADESCO SIA 8.173-6 FMEY INVESTIMEN 704 49.000,00
isto Secretário:
to do responsável pela o
1 Í
DEILTONDIAS BA SILVA
COORDENADOR DE FUNDO
RAI O DOS SANTOS
Secretária de Educação (Ordenadora da Despesa)
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DON
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte P
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail; lamat.org.
Ofícion.º '/2010- SEMED Ourilândia do Norte- PA, 19 de julho de 2010.
Senhor Prefeito:
Indico à consideração de Vossa Excelência a necessidade imperiosa da Administração
Municipal, no âmbito desta Secretaria de Educação, em adquirir área urbana destinada,
exclusivamente, para a construção de uma ESCOLA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL,
preferencialmente localizada em setor populoso desta cidade, de modo a propiciar uma
maior e efetiva participação dos alunos portadores de necessidades especiais.
No entanto, levo ao vosso conhecimento que, em não havendo lote urbano disponível no
patrimônio municipal para esse fim, empreendeu-se gestão em busca de um imóvel
urbano que melhor viesse atender a necessidade ora submetida a Vossa Excelência,
encontrandose, no Setor “Maria Craveiro da Penha”, área ideal para a edificação da
mencionada escola.
Trata-se de 07 (sete) lotes urbanos, de propriedade da Sra. ZULENE DOS SANTOS
ARAÚJO, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade n.º 3450820 - SSP/PA e
do CPF n.º 559.011.902-20, residente e domiciliada em Ourilândia do Norte/PA, à Rua
Amazonas n.º 407, Azevec, compreendendo os Lotes 014, 015, 016, 017, 018, 019 e 020,
da Quadra 029, Setor 008, nesta cidade, com área total de 1.628,32m?, que poderá ser
desapropriado para tal fim.
Caso Vossa Excelência manifeste interesse em adquirir referido bem, sugere-se a adoção
das medidas administrativas de praxe, tais como a assinatura de Decreto de
Desapropriação e Designação de Comissão Específica de Avaliação e demais atos
correlatos.
Atenciosamente,
RAI A Siého DOS SANTOS
; Secretária tci é Educação
Exme. Senhor
Dr. ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte
Av. das Nações s/nº -
OQURILANDIA DO NORTE - PARÁ
q so ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001:81 Www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Ofício n.º 235/2010 - GAB Ourilândia (PA), 19 de julho de 2010.
Senhor-Secretário:
Passo às mãos de Vossa Senhoria os Decretos nºs. 045/2010 - que
“Declara de Utilidade Pública para fins de desapropriação, o imóvel que especifica no Município
de Ourilândia, e dá outras providências” e 046/2010 - que “Designa os servidores públicos
municipais PEDRO ALVES ARAÚJO, JUSCELINO BRASILINO TORRES E ERICK
EWERTON GOMES, para procederem, dentro do prazo estabelecido, à avaliação prévia do
imóvel de propriedade da Sra. ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, brasileira, casada, portadora
da carteira de identidade n.º 3450820 - SSP/PA e do CPF n.º 559.011.902-20, residente e
domiciliada em Ourilândia do Norte/PA, à Rua Amazonas n.º 407, Azevec, compreendendo os
Lotes 014, 015, 016, 017, 018, 019 e 020, da Quadra 029, Setor 008, nesta cidade, com área
total de 1.628,32m?, como também, dar prosseguimento em sua tramitação.
Atencidsamente,
,
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte
lima. Sra.
MARIA CRAVEIRO DOS SANTOS
MD. Secretária Municipal de Educação
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
OURILÂNDIA DO NORTE — PARÁ
fem
o ON MNE
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA De
DAS NAÇÕES Nº 415 -CEP 68390-000 - » QURILÂNDIA DO Ni
CNPJN: 22.980.643/000181 WWW, QURILANDIA.PA.GOV.BR AB (DA) 949 1280/1655
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 045/2010. ;
DECLARA DE UTILIDADE PÚBLICA PARA
FINS DE DESAPROPRIAÇÃO, O IMÓVEL
QUE ESPECIFICA NO MUNICÍPIO DE
OURILÂNDIA DO NORTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE- Estado do Pará, no uso de suas
atribuições legais que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, combinado com o art. 5º,
incisos XXIII e XXIV, art. 30, inciso VIII, da Constituição Federal, arts. 56, inciso VIII, 236, 8 9º e
238, inciso III, alinea “a”, da Constituição Estadual, e o disposto nos arts. 2º e 5º, alíneas “i”, “m” e
“p”, e 6º, todos do Decreto Lei nº 3.365, de 21/06/1941, alterado pela Lei nº 2.786, de 21 de maio
de 1956 e legislação subsequente, e
CONSIDERANDO que é dever do Poder Público preservar o patrimônio
público municipal, dando ao solo aplicação que melhor atenda ao interesse público, especialmente
com a construção de acesso ao novo Terminal Rodoviário Municipal de Ourilândia do Norte;
DECRETA:
Art. 1º - Fica declarado de Utilidade Pública para fins de desapropriação, o
imóvel de propriedade da Sra. ZULENE DOS SANTOS ARAUJO, brasileira, casada,
portadora da carteira de identidade n.º 3450820 - SSP/PA e do CPF n.º 559.011.902-20,
residente e domiciliada em Ourilândia do Norte/PA, à Rua Amazonas n.º 407, Azevec,
compreendendo os Lotes 014, 015, 016, 017, 018, 019 e 020, da Quadra 029, Setor 008,
nesta cidade, com área total de 1.628,32m?.
Art. 2º - À desapropriação de que se refere o artigo anterior, será feita em
caráter de urgência, nos termos art. 15, do Decreto Lei nº 3.365, de 21 de junho de 1941 e legislação
subsequente.
Art. 3º - Fica a Assessoria Jurídica do Município de Ourilândia do Norte,
encarregada juntamente com a Secretaria Municipal de Administração, a promover as medidas
administrativas e jurídicas necessárias à consecução do ato expropriatório, previsto no art. 1º, deste
Decreto, na esfera administrativa ou judicial, ficando a avaliação do imóvel sob a responsabilidade da
Secretaria Municipal de Administração
Art. 4º - As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta dos recursos
orçamentários do Município, dentro de sua respectiva classificação orçamentária.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEIPFO MUNICIPAL DE QOURILÂNDIA DO
NORTE- Estado do Pará, em 19 de julho de 2010 ds '
A
ROMILDO VELOSO ESILVA
Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte
Pas MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
VEN e - 0-000 -
RURAIS OS ri aaa PARDO Sean
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 046/2010.
DESIGNA COMISSÃO ESPECIFICA DE
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE
DESAPROPRIAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE- Estado
do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO a necessidade de realizar a avaliação prévia para efeito
de desapropriação, de uma área de terra localizada na zona rural do Município de Tucumã
* RESOLVE .
Art. 1º - Designar os servidores públicos municipais Srs. PEDRO
ALVES ARAÚJO, JUSCELINO BRASILINO TORRES E ERICK EWERTON GOMES,
sob a presidência do primeiro, para constituírem a partir desta data a Comissão Específica,
para proceder à avaliação prévia do imóvel de propriedade da Sra. ZULENE DOS SANTOS
ARAÚJO, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade n.º 3450820 - SSP/PA e
do CPE n.º 559.011.902-20, residente e domiciliada em Ourilândia do Norte/PA, à Rua
Amazonas n.º 407, Azevec, compreendendo os Lotes 014, 015, 016, 017, 018, 019 e 020, da
Quadra 029, Setor 008, nesta cidade, com área total de 1.628,32m?.
Art. 2º - A Comissão referida no artigo anterior terá o prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis a partir da data de publicação deste Decreto, para a realização e
conclusão dos serviços, podendo para isso usar de todos os meios legais e necessários para
sua consecução, inclusive usar os trabalhos da Assessoria Jurídica da Prefeitura.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO
NORTE- Estado do Pará, em 19 de julho de 2010.
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 -« CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
Ofício n.º /2010 -SEMED Ourilândia (PA), 19 de julho de 2010.
Senhor Presidente:
Venho através do presente, passar as mãos de Vossa Senhoria o Decreto nº 046/2010, de 19 de
julho de 2010, que cria e designa a Comissão Especifica, para proceder à avaliação prévia do
imóvel localizado no município de Ourilândia do Norte-Pará, de propriedade da Sra. ZULENE
DOS SANTOS ARAÚJO, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade n.º 3450820 -
SSP/PA e do CPF n.º 559.011.902-20, residente e domiciliada em Ourilândia do Norte/PA, à
Rua Amazonas n.º 407, Azevec, compreendendo os Lotes 014, 015, 016, 017, 018, 019 e 020, da
Quadra 029, Setor 008, nesta cidade, com área total de 1.628,32m?, para as devidas
providências, dentro do prazo estabelecido.
Sem mais para o momento, na oportunidade renovamos os protestos de elevada estima e
consideração.
Atenciosamente,
À
rancononGdaeo DOS SANTOS
Secretário Municipal de Educação
Ilmo. Senhor
PEDRO ALVES ARAÚJO
Presidente da Comissão Específica
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte
Av. das Nações s/nº -
Nesta.
ESTADO DO PARÁ
De io pés MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
IDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - -
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW, OURILANDIA.PA.GOV.BR que po
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 046/2010.
DESIGNA COMISSÃO ESPECIFICA DE
AVALIAÇÃO DE IMÓVEL PARA FINS DE
DESAPROPRIAÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE QURILÂNDIA DO NORTE- Estado
do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município, e,
CONSIDERANDO a necessidade de realizar a avaliação prévia para efeito
de desapropriação, de uma área de terra Iocalizada na zona rural do Município de Tucumã
RESOLVE
Art. 1º - Designar os servidores públicos municipais Srs. PEDRO
ALVES ARAÚJO, JUSCELINO BRASILINO TORRES E ERICK EWERTON GOMES,
sob a presidência do primeiro, para constituírem a partir desta data a Comissão Especifica,
para proceder à avaliação prévia do imóvel de propriedade da Sra. ZULENE DOS SANTOS
ARAÚJO, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade n.º 3450820 - SSP/PA e
do CPE n.º 559.011.902-20, residente e domiciliada em Ourilândia do Norte/PA, à Rua
Amazonas n.º 407, Azevec, compreendendo os Lotes 014, 015, 016, 017, 018, 019 e 020, da
Quadra 029, Setor 008, nesta cidade, com área total de 1.628,32m?.
Art. 2º - A Comissão referida no artigo anterior terá O prazo máximo de
05 (cinco) dias úteis a partir da data de publicação deste Decreto, para a realização e
conclusão dos serviços, podendo para isso usar de todos os meios legais e necessários para
sua consecução, inclusive usar Os trabalhos da Assessoria Jurídica da Prefeitura.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
N
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO
NORTE Estado do Pará, em 19 de julho di | 2010.
J 348 Y
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NG!
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiadDamat.org.br
Oficio n.º /2010 - SEMED Ourilândia do Norte- PA, 19 de julho de 2010.
Senhor Prefeito:
Pelo presente, passo as mãos de Vossa Excelência o Laudo de Avaliação Prévia, referente
ao processo de Desapropriação do imóvel de 07 (sete) lotes urbanos, de propriedade da
Sra. ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, brasileira, casada, portadora da carteira de
identidade n.º 3450820 - SSP/PA e do CPE n.º 559.011.902-20, residente e domiciliada
em Ourilândia do Norte/PA, à Rua Amazonas n.º 407, Azevec, compreendendo os Lotes
014, 015, 016, 017, 018, 019 e 020, da Quadra 029, Setor 008, nesta cidade, com área
total de 1.628,32m?
Informo, também, a Vossa Excelência que, de posse do LAUDO DE AVALIAÇÃO acima
referido e, ainda, após ouvida a Assessoria Jurídica desta Prefeitura, foi procedida oferta a
Desapropriada no valor de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), como forma de
indenização de sua área, pelo que foi aceito.
Outrossim, solicito que seja confeccionado o Contrato Administrativo referente ao
processo em pauta, dentro dos parâmetros jurídicos e legais, estabelecidos pela Lei
Federal nº 8.666, de 21.06.1993 e suas alterações.
Atenciosamente,
RAIMUNDA JRO DOS SANTOS
Secretária al de Educação
Exmo. Sr. Y
ROMILDO VELOSO E SILVA
DD. Prefeito Municipal deurilandia doNrte
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte
Av. das Nações, 415, Centro :
OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA E
Na, "As Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
K ud Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiadamat.org.br
EAV.
Em cumprimento ao disposto no DECRETO No 046/2010, de 19 de
julho de 2010, subscrito pelo Prefeito Municipal de Qurilândia do Norte/PA, Dr. Romildo
Veloso e Silva, realizamos o levantamento do imóvel localizado na sede deste Município,
pelo que emitimos o referido LAUDO DE AVALIAÇÃO PRÉVIA com o valor de mercado
para a venda, conforme a seguir descritos:
01 - Um imóvel compreendido de 07 (sete) lotes urbanos, de
; propriedade da Sra. ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, brasileira, casada, portadora da
ho carteira de identidade n.º 3450820 - SSP/PA e do CPF n.º 559.011.902-20, residente e
domiciliada em Ourilândia do Norte/PA, à Rua Amazonas n.º 407, Azevec, compreendendo
os Lotes 014, 015, 016, 017, 018, 019 e 020, da Quadra 029, Setor 008, nesta cidade, com
área total de 1.628,32m?:
02 - Valor: R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais).
Ourilândia do Norte- nas, de de
Ce
PEDRO ss ARAÚJO
ERICK EWEETÓN GOMES
Membro
E:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Qurilândia do Norte
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilan:
aro
* Oficione /2010-SEMED Ourilândia do Norte- PA, 19 de julho de 2010.
Senhor Prefeito:
Venho através do presente, passar as mãos de Vossa Excelência o Termo de
Acordo Administrativo nº /2010, referente ao processo de Desapropriação do imóvel
de propriedade da Sra. ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, brasileira, casada, portadora
da carteira de identidade n.º 3450820 - SSP/PA e do CPF n.º 559.011.902-20, residente
e domiciliada em Ourilândia do Norte/PA, à Rua Amazonas n.º 407, Azevec,
compreendendo os Lotes 014, 015, 016, 017, 018, 019 e 020, da Quadra 029, Setor 008,
nesta cidade, com área total de 1.628,32m?, como também, os demais documentos
pertencentes ao processo.
Outrassim, informo a V. Exa., que todo procedimento para o fiel cumprimento
da Desapropriação em pauta foi realizada dentro das normas e parâmetros vigentes, com
apoio irrestrito da Assessoria Jurídica do município.
Esperando contar com a vossa prestimosa atenção ao exposto, na oportunidade
renovamos os protestos de elevada estima e consideração.
Atenciosamente,
Datas,
RAIM A Amo DOS SANTOS
Secretária icipal de EducaçaoSaúde
Exmº. Senhor
Dr. ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte
Av. das Nações s/nº -
OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
PRETETTURA MUNICIPAL, DE OURILÂNDIA D &
k ações nº -Cl -
Fone/Fax: (94) 434-1284, pgs dica derem voo “bed
amat.orq..
TERMO DE ACORDO Nº /2010.
TERMO DE ACORDO QUE ENTRE SI
CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO DO
PARÁ E A SRA. TELMA OLIVEIRA DE JESUS
SOBRE A DESAPROPRIAÇÃO DO IMÓVEL
SITUADO NA RUA ACRE, BAIRRO BELA
VISTA, EM OURILÂNDIA DO NORTE/PA.
Pelo presente Termo de Acordo, firmado entre o MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO
NORTE/PA - PREFEITURA MUNICIPAL, pessoa jurídica de direito publico interno,
inscrita ho GNPJ sob o n.º 22.980.643/0001-81, com sede na Avenida das Nações 415,
centro, Ourilândia do Norte/PA, neste ato representado por seu titular, Prefeito
ROMILDO VELOSO E SILVA, brasileiro, separado judicialmente, médico, portador da
Cédula de Identidade nº 3523 CRM-Pa e CIC/MF sob o nº 092.205.852-00, residente e
domiciliado na Avenida Rondônia, nº 2739, Setor Azevec, neste município de Ourilândia
do Norte - PA, doravante denominado de Expropriante e ZULENE DOS SANTOS
ARAÚJO, brasileira, casada, portadora da carteira de identidade n.º 3450820 - SSP/PA e
do CPF n.º 559.011.902-20, residente e domiciliada em Ourilândia do Norte/PA, à Rua
Amazonas n.º 407, Azevec, conforme as Cláusulas e condições seguintes:
CLAUSULA PRIMEIRA - Do Objeto
1.1 - Vinculam-se as partes acerca das bases em que se firmará a desapropriação do imóvel
constituído dos Lotes 014, 015, 016, 017, 018, 019 e 020, da Quadra 029, Setor 008, nesta
cidade, com área total de 1.628,32m?2,
CLAUSULA SEGUNDA - Preço e Forma de Pagamento
;
2.1 - A indenização referente à desapropriação do imóvel acima descrito, fica estabelecida de
comum acordo entre as partes em R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais) e pactua-se que o
pagamento será feito da seguinte maneira: em parcela única a ser adimplida no ato da
assinatura do presente instrumento,
CLAUSULA TERCEIRA - Da Apresentação dos Documentos
3.1 - A expropriada terá o prazo de até 48h00min (quarenta e oito horas) horas antes do
pagamento da indenização, para a apresentação da documentação relativa ao referido imóvel,
perante a expropriante, para fins de apreciação, caso contrário, ficará suspensa a referida
indenização até o seu cumprimento.
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) PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandi; Ê r
CLAUSULA QUARTA - Outorga da Escritura
4.1 - Fica fixado a outorga da escritura no ato do pagamento da única parcela e/ou em data
a ser fixada, devendo a mesma ser lavrada em Cartório de Imóveis competente, ficando
assegurado que a expropriada abdica do direito de retrocessão.
CLÁUSULA QUINTA: Das Dotações Orçamentárias
As despesas decorrentes deste Acordo correrão à conta dos recursos orçamentários do
Município, dentro de sua respectiva classificação orçamentária.
5.1 - Para dirimir qualquer questão decorrente do presente Termo de Acordo, as partes
elegem o foro da Comarca de Ourilândia do Norte/Pa, com a renúncia de qualquer outro,
especial, privilegiado ou de eleição que tenham ou venham a ter.
CLÁUSULA SEXTA - Publicidade
6.1 - O presente instrumento de Termo de Acordo será publicado no mural de avisos da
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, no prazo de 10 (dez) dias, a partir de sua
assinatura.
CLÁUSULA SÉTIMA - Assinatura
7.1- E, por estarem justos e acordados, firmam o ato em 03 (três) vias de igual teor e forma,
na presença de 02 (duas) testemunhas abaixo, para que sejam produzidos os efeitos legais
pretendidos. /
Ourilândia do Norte (P, guto de 2010.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
ROMILDO E SILVA
ia
UM,
ZULENE D TOS ARAÚJO
Expropriada
pib
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA É F
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte = Pará
FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.ora.br
RECIBO cs. R$ 49.000,00
Pelo presente instrumento, eu, ZULENE DOS SANTOS ARAUJO, brasileira, casada,
portadora da carteira de identidade n.º 3450820 - SSP/PA e do CPF n.º 559.011.902-20,
residente e domiciliada em Ourilândia do Norte/PA, à Rua Amazonas n.º 407, Azevec,
DECLARO que recebi da Tesouraria da Prefeitura Municipal de Ourilândia do
Norte/Pa, a importância supra de R$ 49.000,00 (quarenta e nove mil reais), como
pagamento de indenização, referente à desapropriação do imóvel de minha propriedade,
constituído dos Lotes 014, 015, 016, 017, 018, 019 e 020, da Quadra 029, Setor 008,
nesta cidade, com área total de 1.628,32m?, que o faço de livre e espontânea vontade,
dando ao Município de Ourilândia do Norte-PA, a sua plena posse e direito de uso sobre
o bem imóvel, que doravante reconheço a sua incorporação ao patrimônio público
municipal de Ourilândia do Norte/Pa, pelo que, ratifico nada mais ter a reclamar tanto
em juízo ou fora dele, pela boa e transparente indenização.
Por ser verdade, firmo o presente instrumento em 02 (duas) vias de igual teor e forma,
para que produza seus ulteriores de direito.
ESTADO DO PARÁ
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Estado: Pará Município: Ourilsndia do Norte
Proprietário: Municipio de Ourilandia do Norte
Setor: 008 ' Quadra: 029 Lote Nº 14-15-16-17-
área: 1.628,32 MÁ Metros Quadrados ) 19-20
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LIMITES E CONFRONTAÇÕES
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LADO ESQUERDO. Limita-se com a Travessa Diamente MEDINDO 32.00 nm...
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Estado: Pará Município: Ourilandia do Norte
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TRAVESSA DO OURO
a ita io ma MT
RECIBO
49.000,00
Recebi da Prefeitura” Municipal de Ourilândia do Norte (SEMED), a
importância supra de R$ 49.000,00 ( QUARENTA E NOVE MIL REAIS ), referente a
compra de um terreno, no setor MARIA CRAVEIRO ( Conforme Processo em anexo).
Para maior clareza e fins de direito, firmamos o presente recibo.
Ourilândia do Norte — Pa., em 23 de JULHO de 2010.
ARAÚJO
CPF. 559.011.902-20
RG. 345.0820-SSP/PA
E rm
RECIBO
49.000,00
Recebi da Prefeitura” Municipal de Ourilândia do Norte (SEMED), a
importância supra de R$ 49.000,00 ( QUARENTA E NOVE MIL REAIS ), referente a
compra de um terreno, no setor MARIA CRAVEIRO ( Conforme Processo em anexo).
Para maior clareza e fins de direito, firmamos o presente recibo.
Ourilândia do Norte — Pa., em 23 de JULHO de 2010.
ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO
CPF. 559.011.902-20
RG. 345.0820-SSP/PA

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Carlos Gomes Araújo Borges — Tabelião e Registrados
FLS. 82
2º TRASLADO
CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
MATRICULA Nº 3420
IMÓVEL: Urbano, Lote de nº 014, Quadra 029, Loteamento Maria Craveiro da Penha,
Ourilândia do Norte PA.
PROPRIETÁRIO: ANTÔNIO LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, por compra feita
da senhora ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, conforme R-1-M-3420.
LUOLENTIiLODNDTD———
IMÓVEL. Em 17 de Junho de 2.013. Um terreno urbano, caracterizado pelo Lote de nº
014, Quadra 029, Loteamento Maria Craveiro da Penha. Situado à Travessa Ouro,
localizado neste Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará. Perfazendo uma área
total de 300,10m? (trezentos vírgula dez metros quadrados), com os seguintes limites e
confrontações: FRENTE -- limita-se com a Travessa Ouro, medindo 12,00m (doze metros);
FUNDO - limita-se com o lote de nº 20, medindo 12,00m (doze metros); LADO
ESQUERDO -- limita-se com os lotes de nºs 15, 16 e 17, medindo 25,00m (vinte e cinco
' metros) e LADO DIREITO - limita-se com o lote de nº 013, medindo 25,02m (vinte e cinco
| metros e dois centímetros). PROPRIETÁRIO: ANTÔNIO LORRAN ROSA LIBERATO DE
Vo JESUS, de nacionalidade brasileira, solteiro, comerciante, filho de Antônio Rosa de Jesus
| y e Angela Liberato de Jesus, nascido em 20/12/1994, portador da cédula de identidade RG
" nº 6497177 PCIPA emitida em 23/02/2012, e inscrito no CPF/MF sob o nº
* 013.273.432-07, residente e domiciliado na Avenida das Nações, Centro, Qurilândia do
| “ Norte/PA. Registro Anterior: nº 2190, fls. 051 livro 2-1, Ourilândia do Norte PA. O referido é
| verdade e dou fé. O Oficial do Registro, (a) HELDYLEIA DE CARVALHO GUIMARÃES
SANTO Se
|| RA1-M-3420. Em 17 de Junho de 2.013 COMPRA E VENDA. Nos termos da Escritura
' Pública de Compra e Venda, lavrada nas Notas da Serventia de Notas anexa a esta
' Serventia de Registro de Imóveis, às fls. 176/177, Livro 008-E, em data de 17 de Junho
de 2.013, o imóvel constante da presente matrícula foi adquirido pelo senhor ANTÔNIO
LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, acima qualificado, por compra feita dos
senhores ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, de nacionalidade brasileira, comerciante,
filha de Antônio Tabosa dos Santos e Maria Craveira da Penha, nascida em 13/07/1964,
portadora da cédula de identidade RG nº 3.450.820, SSP/PA, emitida em 28/06/1996, e
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inscrita no CPF/MF sob o nº 559.011.902-20, devidamente autorizada pelo seu esposo,
senhor RAIMUNDO NONATO MAURICIO DE ARAUJO, de nacionalidade brasileira,
comerciante, nascido em 16/02/1958, portador da cédula de identidade RG nº 4.085.445
SSP/PA, e inscrito no CPF/MF sob o nº 099.319.373-00, casados conforme Certidão de
Casamento apresentada, tendo sido lavrado o registro na Comarca de Conceição do
Araguaia PA, às fls. 128, livro B-6, sob o nº 1123, residentes e domiciliados na Rua
Amazonas, 407, Setor Asevec, Ourilândia do Norte/PA, pelo preço certo e ajustado de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Certifico e dou fé que o Imposto de Transmissão sobre Bens
Imóveis - ITBI, foi recolhido no Banco Bradesco S/A, Agência de Ourilândia do Norte PA,
no valor de R$ 100,00, correspondente a 2% sobre o valor de R$ 5.000,00, através do
Recibo do Sacado da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte PA, cadastro número
476, autenticado mecanicamente sob número 549240, de 04/06/2013. O referido é
verdade e dou fé. O Oficial do Registro, (a) HELDYLEIA DE CARVALHO GUIMARÃES
SANTOS, HIS RSA
AV-2-M-3420. Em 09 de Agosto de 2.013. CONSTRUÇÃO. Procedo a presente
averbação, a requerimento do proprietário, datado de 08 de Agosto de 2.013, instruído
com Certidão de Averbação, expedida em 07 de Junho de 2.013, pelos senhores Adailton
Sobral Carneiro, Chefe de Divisão de Terras Patrimoniais, e Edvaldo Pereira Batista,
Secretário Municipal de Obras, para constar a construção de um Imóvel Residencial,
situado na Travessa Ouro, Lote de nº 014, da Quadra 029, Setor 008, Bairro Maria
Craveiro da Penha. Construída de alvenaria e concreto, madeira de lei, forrada de gesso,
piso em cerâmica, contendo 04 cômodos, instalação sanitária interna, contendo o prédio
06 portas, 01 vitroux, 05 janelas. Área total edificada de 67,34m? (sessenta e sete
vírgula trinta e quatro metros quadrados). A referida construção foi legalizada na
Prefeitura sob o Alvará de Regularização nº 61/2013, emitido em 29/07/2013 e Habite-se
nº 91/2013, emitido em 29/07/2013. Isento da CND - Certidão Negativa de Débitos. O
referido é verdade e dou fé. O Oficial do Registro, (a) HELDYLEIA DE CARVALHO
GUI MARÃES SANTOS, *HEPIRARARARELERRARAR EAR RARA RARA RR
O referido é verdade, dou fé.
Ourilândia do Norte/PA, 22 de Novembro de 2013
Heldyiedla dé Ca
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CIC: 462.529.242-53
10.356.975/0001-00 |
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OURILÂNDIA DO NORTE — OFÍCIO UNICO
Carlos Gomes Araújo Borges — Tabelião e Registrador
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Avenida Espírito Santo, 1433, Novo Horizonte, Ourilândia do Norte/PA - CEP: 68.390-000, Fone/Fax: (94)3434-1676/1320
LIVRO 2-M
FLS. 83
2º TRASLADO
CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
MATRICULA Nº 3421
IMÓVEL: Urbano, Lote de nº 015, Quadra 029, Loteamento Maria Craveiro da Penha,
Ourilândia do Norte PA.
PROPRIETÁRIO: ANTÔNIO LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, por compra feita
da senhora ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, conforme R-1-M-3421
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IMÓVEL. Em 17 de Junho de 2.013. Um terreno urbano, caracterizado pelo Lote de nº
015, Quadra 029, Loteamento Maria Craveiro da Penha. Situado à Avenida Ildebrando A.
Corrêa, localizado neste Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará. Perfazendo
uma área total de 200,00m? (duzentos metros quadrados), com os seguintes limites e
confrontações: FRENTE - limita-se com a Av. Ildebrando A. Corrêa, medindo 9,97m
(nove metros e noventa e sete centímetros); FUNDO -- limita-se com o lote de nº 14,
medindo 10,00m (dez metros); LADO ESQUERDO - limita-se com o lote de nº 016,
medindo 20,00m (vinte metros) e LADO DIREITO - limita-se com a Travessa Ouro,
medindo 20,00m (vinte metros). PROPRIETÁRIO: ANTÔNIO LORRAN ROSA
1H LIBERATO DE JESUS, de nacionalidade brasileira, solteiro, comerciante, filho de
|. Antônio Rosa de Jesus e Angela Liberato de Jesus, nascido em 20/12/1994, portador da
" cédula de identidade RG nº 6497177 PCIPA emitida em 23/02/2012, e inscrito no
CPF/MF sob o nº 013.273.432-07, residente e domiciliado na Avenida das Nações,
Centro, Ourilândia do Norte/PA. Registro Anterior: nº 2190, fis. 051 livro 2-1, Ourilândia
do Norte PA. O referido é verdade e dou fé. O Oficial do Registro, (a) HELDYLEIA DE
CARVALHO GUIMARÃES SANTOS esses
R-1-M-3421. Em 17 de Junho de 2.013 COMPRA E VENDA. Nos termos da Escritura
“ Pública de Compra e Venda, lavrada nas Notas da Serventia de Notas anexa a esta
Serventia de Registro de Imóveis, às fls. 176/177, Livro 008-E, em data de 17 de Junho
de 2.013, o imóvel constante da presente matrícula foi adquirido pelo senhor ANTÔNIO
LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, acima qualificado, por compra feita dos
senhores ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, de nacionalidade brasileira, comerciante,
filha de Antônio Tabosa dos Santos e Maria Craveira da Penha, nascida em 13/07/1964,
portadora da cédula de identidade RG nº 3.450.820, SSPIPA, emitida em 28/06/1996, e
inscrita no CPF/MF sob o nº 559.011.902-20, devidamente autorizada pelo seu esposo,
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ia done “Avenida Espírito Santo, 1433, Novo Horizonte, Qurilândia do Norte/PA - CEP: 68.390-000, Fone/Fax: (94)3434-1875/1320
senhor RAIMUNDO NONATO MAURICIO DE ARAUJO, de nacionalidade brasileira,
comerciante, nascido em 16/02/1958, portador da cédula de identidade RG nº 4.085.445
SSP/PA, e inscrito no CPF/MF sob o nº 099.319.373-00, casados conforme Certidão de
Casamento apresentada, tendo sido lavrado O registro na Comarca de Conceição do
Araguaia PA, às fls. 128, livro B-6, sob o nº 1123, residentes e domiciliados na Rua
Amazonas, 407, Setor Asevec, Ourilândia do Norte/PA, pelo preço certo e ajustado de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Certifico e dou fé que o Imposto de Transmissão sobre Bens
Imóveis - ITBI, foi recolhido no Banco Bradesco S/A, Agência de Ourilândia do Norte PA,
no valor de R$ 100,00, correspondente a 2% sobre o valor de R$ 5.000,00, através do
Recibo do Sacado da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte PA, cadastro número
477, autenticado mecanicamente sob número 995755, de 04/06/2013. O referido é
verdade e dou fé. O Oficial do Registro, (a) HELDYLEIA DE CARVALHO GUIMARÃES
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O referido é verdade, dou fé.
Ourilândia do Norte/PA, 22 de Novembro de 2013
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LIVRO 2-M
FLS. 084
Ze TRASLADO
CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
MATRICULA Nº 3422
IMÓVEL: Urbano, Lote de nº 016, Quadra 029, Loteamento Maria Craveiro da Penha,
Ourilândia do Norte PA.
PROPRIETÁRIO: ANTÔNIO LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS.
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IMÓVEL. Em 17 de Junho de 2.013. Um terreno urbano, caracterizado pelo Lote de nº
016, Quadra 029, Loteamento Maria Craveiro da Penha. Situado à Avenida lidebrando A.
Corrêa, localizado neste Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará. Perfazendo
uma área total de 200,00m? (duzentos metros quadrados), com os seguintes limites e
confrontações: FRENTE - limita-se com a Av. Ildebrando A. Corrêa, medindo 10,00m
(dez metros); FUNDO - limita-se com o lote de nº 14, medindo 10,00m (dez metros);
LADO ESQUERDO -- limita-se com o lote de nº 017, medindo 20,00m (vinte metros) e
LADO DIREITO - limita-se com o lote de nº 015, medindo 20,00m (vinte metros).
PROPRIETÁRIO: ANTÔNIO LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, de nacionalidade
+. brasileira, solteiro, comerciante, filho de Antônio Rosa de Jesus e Angela Liberato de
| Jesus, nascido em 20/12/1994, portador da cédula de identidade RG nº 6497177 PC/PA
* emitida em 23/02/2012, e inscrito no CPF/MF sob o nº 013.273.432-07, residente e
* domiciliado na Avenida das Nações, Centro, Ourilândia do Norte/PA. Registro Anterior:
nº 2190, fls. 051 livro 2-1, Ourilândia do Norte PA. O referido é verdade e dou fé. O Oficial
do Registro, (a) HELDYLEIA DE CARVALHO GUIMARÃES SANTOS******** ++ xiita
||| R-14-M-3422. Em 17 de Junho de 2.013 COMPRA E VENDA. Nos termos da Escritura
" Pública de Compra e Venda, lavrada nas Notas da Serventia de Notas anexa a esta
'' Serventia de Registro de Imóveis, às fls. 176/177, Livro 008-E, em data de 17 de Junho
| de 2.013, o imóvel constante da presente matrícula foi adquirido pelo senhor ANTÔNIO
| LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, acima qualificado, por compra feita dos
' senhores ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, de nacionalidade brasileira, comerciante,
AM * filha de Antônio Tabosa dos Santos e Maria Craveira da Penha, nascida em 13/07/1964,
2/7 portadora da cédula de identidade RG nº 3.450.820, SSP/PA, emitida em 28/06/1996, e
AAA inscrita no CPF/MF sob o nº 559.011.902-20, devidamente autorizada pelo seu esposo,
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E yenida Espírito Santo, 1433, Novo Horizonte, Ourilândia do Norte/PA - CEP: 68.390-000, Fone/Fax: (94)3434-1875/1320
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=sénhor RAIMUNDO NONATO MAURICIO DE ARAUJO, de nacionalidade brasileira,
comerciante, nascido em 16/02/1958, portador da cédula de identidade RG nº 4.085.445
SSPIPA, e inscrito no CPF/MF sob o nº 099.319.373-00, casados conforme Certidão de
Casamento apresentada, tendo sido lavrado o registro na Comarca de Conceição do
Araguaia PA, às fls. 128, livro B-6, sob o nº 1123, residentes e domiciliados na Rua
Amazonas, 407, Setor Asevec, Ourilândia do Norte/PA, pelo preço certo e ajustado de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Certifico e dou fé que o Imposto de Transmissão sobre Bens
Imóveis - ITBI, foi recolhido no Banco Bradesco S/A, Agência de Ourilândia do Norte PA,
no valor de R$ 100,00, correspondente a 2% sobre o valor de R$ 5.000,00, através do
Recibo do Sacado da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte PA, cadastro número
478, autenticado mecanicamente sob número 321, de 29/04/2013. O referido é verdade e
dou fé. O Oficial do Registro, (a) HELDYLEIA DE CARVALHO GUIMARÃES SANTOS. **
AV-2-M-3422. Em 09 de Setembro de 2.013. CONSTRUÇÃO. Procedo a presente
averbação, a requerimento do proprietário, datado de 05 de Setembro de 2.013, instruído
com Certidão de Averbação, expedida em 04 de Setembro de 2.013, pelos senhores
Adailton Sobral Carneiro, Chefe de Divisão de Terras Patrimoniais, e Edvaldo Pereira
Batista, Secretário Municipal de Obras, para constar a construção de um imóvel
Residencial, situado na Avenida Ildebrando A. Corrêa, Lote de nº 016, Quadra 029,
Loteamento Maria Craveiro da Penha. Construída de alvenaria e concreto, madeira de lei,
forrada de Gesso, Piso em cerâmica, contendo 05 cômodos, instalação sanitária interna,
contendo o prédio 05 portas, 04 janelas, 01 vitroux. Área total edificada de 67,34m?
(sessenta e sete vírgula trinta e quatro metros quadrados). A referida construção foi
legalizada na Prefeitura sob o Alvará de Regularização nº 76/2013, emitido em
02/09/2013 e Habite-se nº 103/2013, emitido em 02/09/2013. Isento da CND - Certidão
Negativa de Débitos. O referido é verdade e dou fé. O Oficial do Registro, (a) HELDYLEIA
DE CARVALHO GUIMARÃES SANTOS Sets ai a i
O referido é verdade, dou fé.
Ourilândia do Norte/PA, 22 de Novembro de 2013
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Avenida Espírito Santo, 1433, Novo Horizonte, Qurilândia do Norte/PA - CEP: 68.390-000, Fone/Fax: (94)3434-18h6/43220
Livro2-M
Fls. 85
2º Traslado
CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS “ty,
MATRICULA Nº 3423
IMÓVEL: Urbano, Lote de nº 017, Quadra 029, Loteamento Maria Craveiro da Penha,
Ourilândia do Norte PA.
PROPRIETÁRIO: ANTÔNIO LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, por compra feita
da senhora ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, conforme R-1-M-3423.
IMÓVEL. Em 17 de Junho de 2.013. Um terreno urbano, caracterizado pelo Lote de nº
017, Quadra 029, Loteamento Maria Craveiro da Penha. Situado à Avenida lIdebrando A.
Corrêa, localizado neste Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará. Perfazendo
uma área total de 200,00m? (duzentos metros quadrados), com os seguintes limites e
confrontações: FRENTE - limita-se com a Av. lIdebrando A. Corrêa, medindo 10,00m
N (dez metros); FUNDO -- limita-se com os lotes de nºs 14 e 20, medindo 10,00m (dez
Ma metros); LADO ESQUERDO - limita-se com o lote de nº 018, medindo 20,00m (vinte
O) metros) e LADO DIREITO - limita-se com O lote de nº 016, medindo 20,00m (vinte
NO , metros). PROPRIETÁRIO: ANTÔNIO LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, de
nacionalidade brasileira, solteiro, comerciante, filho de Antônio Rosa de Jesus e Angela
| Liberato de Jesus, nascido em 20/12/1994, portador da cédula de identidade RG nº
| 6497177 PCIPA emitida em 23/02/2012, e inscrito no CPF/MF sob o nº 013.273 432-07,
' residente e domiciliado na Avenida das Nações, Centro, Ourilândia do Norte/PA.
Registro Anterior: nº 2190, fis. 051 livro 2-1, Ourilândia do Norte PA. O referido é verdade
e dou fé. O Oficial do Registro, (a) HELDYLEIA DE CARVALHO GUIMARÃES
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R-1-M-3423. Em 17 de Junho de 2.013 COMPRA E VENDA. Nos termos da Escritura
Pública de Compra e Venda, lavrada nas Notas da Serventia de Notas anexa a esta
| | Serventia de Registro de Imóveis, as fis. 176/177, Livro 008-E, em data de 17 de Junho
de 2.013, o imóvel constante da presente matrícula foi adquirido pelo senhor ANTÔNIO
M || LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, acima qualificado, por compra feita dos
Ny ''' senhores ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, de nacionalidade brasileira, comerciante,
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inscrita no CPF/MF sob o nº 559.011.902-20, devidamente autorizada pelo seu esposo,
senhor RAIMUNDO NONATO MAURICIO DE ARAUJO, de nacionalidade brasileira,
comerciante, nascido em 16/02/1958, portador da cédula de identidade RG nº 4.085.445
SSP/PA, e inscrito no CPF/MF sob o nº 099.319.373-00, casados conforme Certidão de
Casamento apresentada, tendo sido lavrado o registro na Comarca de Conceição do
Araguaia PA, às fis. 128, livro B-6, sob o nº 1123, residentes e domiciliados na Rua
Amazonas, 407, Setor Asevec, Ourilândia do Norte/PA, pelo preço certo e ajustado de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Certifico e dou fé que o Imposto de Transmissão sobre Bens
Imóveis - ITBI, foi recolhido no Banco Bradesco S/A, Agência de Ourilândia do Norte PA,
no valor de R$ 100,00, correspondente a 2% sobre o valor de R$ 5.000,00, através do
Recibo do Sacado da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte PA, cadastro número
479, autenticado mecanicamente sob número 785139 de 04/06/2013. O referido é
verdade e dou fé. O Oficial do Registro, (a) HELDYLEIA DE CARVALHO GUIMARÃES
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O referido é verdade, dou fé.
Ourilândia do Norte/PA, 22 de Novembro de 2013
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Carlos Gomes Araújo Borges — Tabelião e Registrador
Avenida Espírito Santo, 1433, Novo Horizonte, Ourilândia do Norte/PA - CEP: 68.390-000, Fone/Fax: (94)3434-1876/1.
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|) 'Livro2-M
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/ Matricula: 3424
CERTIDÃO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
MATRICULA Nº 3424
IMÓVEL: Urbano, Lote de nº 018, Quadra 029, Loteamento Maria Craveiro da Penha,
'Ourilândia do Norte PA.
ROPRIETÁRIO: ANTÔNIO LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, por compra feita
“da senhora ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, conforme R-1-M-3424
IMÓVEL. Em 17 de Junho de 2.013. Um terreno urbano, caracterizado pelo Lote de nº
018, Quadra 029, Loteamento Maria Craveiro da Penha. Situado à Avenida Ildebrando A.
“Corrêa, localizado neste Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará. Perfazendo
uma área total de 200,00m? (duzentos metros quadrados), com os seguintes limites e
confrontações: FRENTE - limita-se com a Av. Ildebrando A. Corrêa, medindo 10,00m
(dez metros); FUNDO - limita-se com o lote de nº 20, medindo 10,00m (dez metros);
||| LADO ESQUERDO -- limita-se com o lote de nº 019, medindo 20,00m (vinte metros) e
DN, LADO DIREITO - limita-se com o lote de nº 017, medindo 20,00m (vinte metros).
No PROPRIETÁRIO: ANTÔNIO LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, de nacionalidade
y Ny D brasileira, solteiro, comerciante, filho de Antônio Rosa de Jesus e Angela Liberato de
44404, “Jesus, nascido em 20/12/1994, portador da cédula de identidade RG nº 6497177 PC/PA
, emitida em 23/02/2012, e inscrito no CPF/MF sob o nº 013.273.432-07, residente e
“domiciliado na Avenida das Nações, Centro, Ourilândia do Norte/PA. Registro Anterior:
| um nº 2190, fls. 051 livro 2-1, Ourilândia do Norte PA. O referido é verdade e dou fé. O Oficial
AA do Registro, (a) HELDYLEIA DE CARVALHO GUIMARÃES SANTOS*****"*+2"""mmmtrares
R-1-M-3424. Em 17 de Junho de 2.013 COMPRA E VENDA. Nos termos da Escritura
ública de Compra e Venda, lavrada nas Notas da Serventia de Notas anexa a esta
'Serventia de Registro de Imóveis, às fis. 176/177, Livro 008-E, em data de 17 de Junho
'de 2.013, o imóvel constante da presente matrícula foi adquirido pelo senhor ANTÔNIO
'LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, acima qualificado, por compra feita dos
/senhores ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, de nacionalidade brasileira, comerciante,
'filha de Antônio Tabosa dos Santos e Maria Craveira da Penha, nascida em 13/07/1964,
“portadora da cédula de identidade RG nº 3.450.820, SSP/PA, emitida em 28/06/1996, e
* inscrita no CPF/MF sob o nº 559.011.902-20, devidamente autorizada pelo seu esposo,
senhor RAIMUNDO NONATO MAURICIO DE ARAUJO, de nacionalidade brasileira,
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rea, ot” Avenida Espírito Santo, 1433, Novo Horizonte, Ounilândia do Norte/PA - CEP: 68.390-000, Fone/Fax: (94)3434-1875/1320
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comerciante, nascido em 16/02/1958, portador da cédula de identidade RG nº 4.085.445
SSP/PA, e inscrito no CPF/MF sob o nº 099.319.373-00, casados conforme Certidão de
Casamento apresentada, tendo sido lavrado o registro na Comarca de Conceição do
Araguaia PA, às fis. 128, livro B-6, sob o nº 1123, residentes e domiciliados na Rua
Amazonas, 407, Setor Asevec, Ourilândia do Norte/PA, pelo preço certo e ajustado de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Certifico e dou fé que o Imposto de Transmissão sobre Bens
Imóveis - ITBI, foi recolhido no Banco Bradesco S/A, Agência de Ourilândia do Norte PA,
no valor de R$ 100,00, correspondente a 2% sobre o valor de R$ 5.000,00, através do
Recibo do Sacado da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte PA, cadastro número
480, autenticado mecanicamente sob número 331329, de 04/06/2013. O referido é
verdade e dou fé. O Oficial do Registro, (a) HELDYLEIA DE CARVALHO GUIMARÃES
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AV-2-M-3424. Em 21 de Junho de 2.013. UNIFICAÇÃO E ENCERRAMENTO. Procedo a
presente para constar que o imóvel objeto da presente matrícula Lote 018, foi unificado e
passou a pertencer a matrícula de nº 3434, fls. 096, Livro 2-M, deste Registro de Imóveis,
em virtude disso fica esta matrícula nº 3424, encerrada. O referido é verdade e dou fé. O
Oficial do Registro, (a) HELDYLEIA DE CARVALHO GUIMARÃES SANTOS. **+"eeeeeeeas
O referido é verdade, dou fé.
Ourilândia do Norte/PA, 22 de Novembro de 2013.
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Carlos Gomes Araújo Borges — Tabelião e Registrador Es
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Livro2-M
Fis. 87
2º Traslado
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MATRICULA Nº 3425
IMÓVEL: Urbano, Lote de nº 019, Quadra 029, Loteamento Maria Craveiro da Penha,
Ourilândia do Norte PA.
PROPRIETÁRIO: ANTÔNIO LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, por compra feita
ANTONIO LORRAN AUSA Lita lo ==
da senhora ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, conforme R-1-M-3425
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IMÓVEL. Em 17 de Junho de 2.013. Um terreno urbano, caracterizado pelo Lote de nº
019, Quadra 029, Loteamento Maria Craveiro da Penha. Situado à Travessa Platina,
localizado neste Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará. Perfazendo uma
área total de 187,08m? (cento e oitenta e sete virgula oito metros quadrados), com
|| os seguintes limites e confrontações: FRENTE - limita-se com a Travessa Platina,
| medindo 15,19m (quinze virgula dezenove metros); FUNDO - limita-se com o lote de nº
, N 20, medindo 12,28m (doze virgula vinte e oito metros); LADO ESQUERDO - limita-se
PA MN com a Travessa Diamante, medindo 7,24m (sete virgula vinte e quatro metros) e LADO
VN) | DIREITO - limita-se com o lote de nº 018, medindo 20,00m (vinte metros).
11))//// PROPRIETÁRIO: ANTÔNIO LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, de nacionalidade
DO m brasileira, solteiro, comerciante, filho de Antônio Rosa de Jesus e Angela Liberato de
MM) Jesus, nascido em 20/12/1994, portador da cédula de identidade RG nº 6497177 PCIPA
100) emitida em 23/02/2012, e inscrito no CPFIME sob o nº 013.273.432-07, residente e
hi 4 domiciliado na Avenida das Nações, Centro, Ourilândia do Norte/PA. Registro Anterior:
PH nº 2190, fis. 051 livro 2-1, Ourilândia do Norte PA. O referido é verdade e dou fé. O Oficial
do Registro, (a) HELDYLEIA DE CARVALHO GUIMARÃES SANTOS* se
R-1-M-3425. Em 17 de Junho de 2.013 COMPRA E VENDA. Nos termos da Escritura
Pública de Compra e Venda, lavrada nas Notas da Serventia de Notas anexa a esta
Serventia de Registro de Imóveis, às fls. 176/177, Livro 008-E, em data de 17 de Junho
de 2.013, o imóvel constante da presente matrícula foi adquirido pelo senhor ANTÔNIO
LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, acima qualificado, por compra feita dos
senhores ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, de nacionalidade brasileira, comerciante,
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Carlos Gomes Araújo Borges — Tabelião e Registrador
rito Santo, 1433, Novo. Horizonte, Ourilândia do Norte/PA - CEP: 68.390-000, Fone/Fax: (94)3434-1875/1320 pasa
E Avenida Espi
filha de Antônio Tabosa dos Santos e Maria Craveira da Penha, nascida em 13/07/1964,
portadora da cédula de identidade RG nº 3.450.820, SSPIPA, emitida em 28/06/1996, e
inscrita no CPF/MF sob o nº 559.011.902-20, devidamente autorizada pelo seu esposo,
senhor RAIMUNDO NONATO MAURICIO DE ARAUJO. de nacionalidade brasileira,
comerciante, nascido em 16/02/1958, portador da cédula de identidade RG nº 4.085.445
SSPIPA, e inscrito no CPF/MF sob o nº 099.319.373-00, casados conforme Certidão de
Casamento apresentada, tendo sido lavrado O registro na Comarca de Conceição do
Araguaia PA, às fis. 128, livro B-6, sob o nº 1123, residentes e domiciliados na Rua
Amazonas, 407, Setor Asevec, Qurilândia do Norte/PA, pelo preço certo e ajustado de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Certifico e dou fé que o Imposto de Transmissão sobre Bens
Imóveis - ITBI, foi recolhido no Banco Bradesco S/A, Agência de QOurilândia do Norte PA,
no valor de R$ 100,00, correspondente a 2% sobre o valor de R$ 5.000,00, através do
Recibo do Sacado da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte PA, cadastro número
476, autenticado mecanicamente sob número 778508, de 04/06/2013. O referido é
verdade e dou fé. O Oficial do Registro, (a) HELDYLEIA DE CARVALHO GUIMARÃES
SANTOS DRA DS SO O oi
AV-2-M-3425. Em 21 de Junho de 2.013. UNIFICAÇÃO E ENCERRAMENTO. Procedo a
presente para constar que O imóvel objeto da presente matrícula Lote 019, foi unificado e
passou a pertencer a matrícula de nº 3434, fls. 096, Livro 2-M, deste Registro de Imóveis,
em virtude disso fica esta matrícula nº 3425, encerrada. O referido é verdade e dou fé. O
Oficial do Registro, (a) HELDYLEIA DE CARVALHO GUIMARÃES SANTOS. ***"t"ttineea
O referido é verdade, dou fé.
Ourilândia do Norte/PA, 22 de Novembro de 2013
" REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ — COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE
SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS PÚBLICOS DE
OURILÂNDIA DO NORTE — OFÍCIO UNICO g
Carlos Gomes Araújo Borges — Tabelião e Registrador: ....
Or,
Avenida Espírito Santo, 1433, Novo Horizonte, Ourilândia do Norte/PA - CEP: 68.390-000, Fone/Fax: (94)34344875/1320 E
Det do A
Livro2-M
| Fis. 88
1/// 2º Traslado
MATRICULA Nº 3426
IMÓVEL: Urbano, Lote de nº 020, Quadra 029, Loteamento Maria Craveiro da Penha,
Ourilândia do Norte PA.
PROPRIETÁRIO: ANTÔNIO LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, por compra feita
da senhora ZULENE DOS SANTOS ARAUJO, conforme R-1-M-3426.
IMÓVEL. Em 17 de Junho de 2.013. Um terreno urbano, caracterizado pelo Lote de nº
020, Quadra 029, Loteamento Maria Craveiro da Penha. Situado à Travessa Diamante,
localizado neste Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará. Perfazendo uma área
total de 328,33m? (trezentos e vinte e oito vírgula trinta e três metros quadrados),
com os seguintes limites e confrontações: FRENTE -- limita-se com a Travessa Diamante,
medindo 12,00m (doze metros); FUNDO -- limita-se com o lote de nº 14, medindo 12,00m
(doze metros); LADO ESQUERDO - limita-se com o lote de nº 021, medindo 27,35m
(vinte e sete virgula trinta e cinco metros) e LADO DIREITO - limita-se com os lotes de
nºs 017, 18 e 019, medindo 27,38m (vinte e sete virgula trinta e oito metros).
PROPRIETÁRIO: ANTÔNIO LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, de nacionalidade
brasileira, solteiro, comerciante, filho de Antônio Rosa de Jesus e Angela Liberato de
| Jesus, nascido em 20/12/1994, portador da cédula de identidade RG nº 6497177 PCIPA
' emitida em 23/02/2012, e inscrito no CPF/MF sob o nº 013.273.432-07, residente e
domiciliado na Avenida das Nações, Centro, Ourilândia do Norte/PA. Registro Anterior: nº
2190, fls. 051 livro 2-I, Ourilândia do Norte PA. O referido é verdade e dou fé. O Oficial do
Registro, (a) HELDYLFIA DE CARVALHO GUIMARÃES SANTOS*** eee asno
R-1-M-3426. Em 17 de Junho de 2.013 COMPRA E VENDA. Nos termos da Escritura
"Pública de Compra e Venda, lavrada nas Notas da Serventia de Notas anexa a esta
| Serventia de Registro de Imóveis, às fls. 176/177, Livro 008-E, em data de 17 de Junho
de 2.013, o imóvel constante da presente matrícula foi adquirido pelo senhor ANTÔNIO
Il LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS, acima qualificado, por compra feita dos
f senhores ZULENE DOS SANTOS ARAUJO, de nacionalidade brasileira, comerciante,
filha de Antônio Tabosa dos Santos e Maria Craveira da Penha, nascida em 13/07/1964,
'' portadora da cédula de identidade RG nº 3.450.820, SSP/PA, emitida em 28/06/1996, e
inscrita no CPF/MF sob o nº 559.011.902-20, devidamente autorizada pelo seu esposo,
senhor RAIMUNDO NONATO MAURICIO DE ARAUJO, de nacionalidade brasileira,
+! comerciante, nascido em 16/02/1958, portador da cédula de identidade RG nº 4.085.445
SSP/PA, e inscrito no CPF/MF sob o nº 099.319.373-00, casados conforme Certidão de
E: Pero |
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
ESTADO DO PARÁ - COMARCA DE OURILÂNDIA DO NORTE
SERVIÇOS DE NOTAS E DE REGISTROS PÚBLICOS DE
OURILÂNDIA DO NORTE — OFÍCIO UNICO
Carlos Gomes Araújo Borges — Tabelião e Registrador
, so VAvefhida Espírito Santo, 1433, Novo Horizonte, Ourilândia do Norte/PA - CEP: 68.390-000, Fone/Fax: (94)3434-1875/1320
Casamento apresentada, tendo sido lavrado o registro na Comarca de Conceição do
Araguaia PA, às fls. 128, livro B-6, sob o nº 1123, residentes e domiciliados na Rua
Amazonas, 407, Setor Asevec, Ourilândia do Norte/PA, pelo preço certo e ajustado de R$
5.000,00 (cinco mil reais). Certifico e dou fé que o Imposto de Transmissão sobre Bens
Imóveis - ITBI, foi recolhido no Banco Bradesco S/A, Agência de Ourilândia do Norte PA,
no valor de R$ 100,00, correspondente a 2% sobre o valor de R$ 5.000,00, através do
Recibo do Sacado da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte PA, cadastro número
482, autenticado mecanicamente sob número 335273, de 04/06/2013. O referido é
verdade e dou fé. O Oficial do Registro, (a) HELDYLEIA DE CARVALHO GUIMARÃES
SANTOS SEIS DA
AV-2-M-3426. Em 09 de Agosto de 2.013. CONSTRUÇÃO. Procedo a presente
averbação, a requerimento do proprietário, datado de 08 de Agosto de 2.013, instruído
com Certidão de Averbação, expedida em 07 de Junho de 2.013, pelos senhores Adailton
Sobral Carneiro, Chefe de Divisão de Terras Patrimoniais, e Edvaldo Pereira Batista,
Secretário Municipal de Obras, para constar a construção de um Imóvel Residencial,
situado na Travessa Diamante, Lote de nº 020, da Quadra 029, Setor 008, Bairro Maria
Craveiro da Penha. Construída de alvenaria e concreto, madeira de lei, forrada de gesso,
piso em cerâmica, contendo 04 cômodos, instalação sanitária interna, contendo o prédio
06 portas, 01 vitroux, 05 janelas. Área total edificada de 67,34m? (sessenta e sete
vírgula trinta e quatro metros quadrados). A referida construção foi legalizada na
Prefeitura sob o Alvará de Regularização nº 63/2013, emitido em 29/07/2013 e Habite-se
nº 89/2013, emitido em 29/07/2013. Isento da CND - Certidão Negativa de Débitos. O
referido é verdade e dou fé. O Oficial do Registro, (a) HELDYLEIA DE CARVALHO
GUIMARÃES SANTOS e
O referido é verdade, dou fé.
Ourilândia do Norte/PA, 22 de Novembro de 2013
ho 6. Santos
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SAS di
AS VE TE = Ç à 4M-
AS AXE A LOCA AMAS
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE Si CELEBRAM
O MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE E O NÚCLEO
DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DE
OURILÂNDIA DO NORTE, COM INTERVENIENCIA DA
VALE S/A, NA FORMA SEGUINTE:
NÚCLEO DE DESENVOLVIMENTO HUMANO E ECONÔMICO DE OURILÂNDIA DO NORTE
pessoa jurídica de direito privado se js lucrativos, com sede na Rodovia PA 279, Km
134 e 135 - Ourilândia do Norte - PA - CEP: 68.390-000, inscrita no CNPJ/MF sod o nº
12.008.308/0001-62, doravante denominada NDHE OURILÂNDIA, neste ato represer
por seu presidente, Sr José Julio de Moraes Neto, brasileiro, casado, analista, do ID nº
113.834 .254-6 MDef/EB, inscrito no CPE sob O nº 772.632.606-97, residente e domiciliado
na cidade de Ourilândia do Norte;
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, pessoa juridica de direito público, inscrita no
CNP) sob nº 22.980.643/0001-81, com sede na Avenida das Nações, nº 415, Bairro Centro
Estado do Pará, doravante denominado MUNICÍPIO, neste ato representado por seu
Prefeito Municipal, Sr. Romildo Veloso e Silva, brasileiro, divorciado, médico, portador do
RG nº 0179921 - SSP/PA, inscrito no CPF sob o nº 092.205852-00, residente e domiciiiado
na cidade de Ourilândia do Norte;
com a interveniência da VALE S/A, pessoa juridica de
c direito privado,
Graça Aranha, 26, Rio de Janeiro (RJ), e estabelecimento no Municipio de Ourilândia do
Norte, Estado do Pará, na Rua Kaiapó n. 09, Setor Novo Horizonte, inscrita n
Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda sob número 33.592.510/007
doravante
jada INTERVENIENTE, neste ato representada na fo
forma de seu estatuto
social;
Considerando o interesse dos Part
s em proporcionar melhorias na qualidade de v
da população de Ouritândia do Norte;
Considerando que os Partícipes em conjunto, identificaram à necessidade de promover
ações voltadas a Of de atividades recreativas e esportivas
substituição ao módulo esportivo anteriormente previsto na estrutura do NDHE
OURILÂNDIA, por meio da implementação de ambientes públicos adequados e seguros
para esta prática, havendo, portanto, interesses mútuos para investimentos na construção
de quadras p portivas no município de Ourilândia do Norte;
F
Considerando que o NDHE OURILÂNDIA concorda em aplicar o valor de R$ 1.000.000,00
(ur milhão de reais) e em contrapartida, O MUNICÍPIO disponibilizará os espas
realizará as obras e aportará recursos no valor de R$29.461,26 lvinte e nove mil,
quatrocentos e sessenta e um reais € vinte e seis centavos) para 3 completa consecução
da obra;
Os partícipes, no intuito-de dar prosseguimento à união de esforços, resolvem celeb
presente Convênio, nos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1- É objeto do presente CONVÊNIO, a união de esforços dos Partícipes visando a
construção de Quadras Poliesportivas Descobertas nos Bairros Aeroporto, Novo
Horizonte, Independêncio diMBESNCESNEiRO. tocalizados na zona urba
Ouritândia do Norte, em conformidade com o pro
do municipio de
(Anexo |).
CLÁUSULA SEGUNDA - DOCUMENTOS ANEXOS
2.1 - Os documentos abaixo relacionados, rubricados pelos PARTÍCIPES, constituem parte
integrante deste Convênio:
Anexo il: Crono
Poliesportivas;
2.2 - As disposições deste Con
divergências entre estes, a prevalência será determinada pela ordem em que e
relacionadas no item 2.1
2.3 - As referências neste instrumento a cláusulas, itens e subitens correspondem sempre
aos do presente convênio, salvo outra ressa indicação
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DOS PARTÍCIPES
3.1-Sãoo
ções do NDHE OURILÂNDIA:
Poliesportivas, limitados ao valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais).
b) Efetuar, mensalmente, o desembolso dos recursos financeiros ao MUNICÍPIO,
cronograma tiísico e financeiro (Anexo ll);
c) Receber, mensalmente, os relatórios dos trabalhos desenvolvidos pelo MUNICÍPIO,
entre outras informações julgadas relevantes
3.2 - São obrigações do MUNICÍPIO:
a) Contratar, coordenar e controlar a(s) empresa(s) responsávellis) pela ex
atividades necessárias à realização das
b) Disponibilizar terreno, com a situação jurídica regularizada, para a construção das obras
objeto deste convênio;
cj) Complementar os recursos financeiros aportados pelo NDHE OURILÂNDIA para a
perfeita execução das obras construção de Quadras Poliesportivas no núcleo urbano do
município de Ourilândia do Norte, de acordo com o Projeto de Engenharia fornecido pelo
MINICÍPIO (anexo |);
à) Responsabilizar-se pela execução das obras, aquisição de bens, contratação dos
serviços, bem como por outras despesas q
forem necessárias ao cumprimento do
objeto deste instrumento, cabendo ao MUNICÍPIO, total e exclusiva responsabilid
coordenação e execução do projeto, responsabilizando-se legal, administrativo e
tecnicamente pelos serviços e fornecimentos executados.
e) Apresentar mensalmente, conforme ca
rio aoministrativo do NDHE OURILÂNDIA,
o boletim de medição, acompanhado de r
ório de evidência fotografico e memória de
cálculo, para evidenciar e comprovar à execução das obras conforme cronograma físico —
financeiro (Anexo Il);
f) Assegurar O acesso às obras, a qualquer tempo, dos empregados nomeados pela
INTERVENIENTE, para acompanhar a execução dos serviços e o cumprimento das demais
obrigações previstas no convênio;
g) Observar e fazer com que seus em
respeitem as normas relativas à segurança, higiene e medicina do trabalho conforme
legislação brasileira vigente;
h) Obter e manter em vigor às suas expensas e apresentar, quaisquer licenças ou
autorizações que sejam necessárias para a execução das obras;
i) Prestar quaisquer esclarecimentos e informações que se fizerem necessários para o
companhamento da evolução das atividades
j) Movimentar os recursos financeiros liberados pelo NDHE OURILÂNDIA em conta
específica para este Convênio;
k) Efetuar as devidas prestações de contas, na forma exigida pelo NDHE OURILÂNDIA;
|) Manter em registros, arquivos e controles contábeis e específicos, os dispêndios
relativos ao presente instrumento
m) Facilitar ao máximo à atuação supervisionadora da INTERVENIENTE, facultando-ihe,
sempre que solicitado o mais amplo acesso às informações e documentos relacionados à
auditoria dos documentos,
n) Corrigir, de forma pronta e imediata, sem qualquer ônus para o NDHE QURILÂNDIA,
todas as falhas, deticiências, imperfeições ou defeitos constatados nos serviços, ou que
não estiverem de acordo com o projeto de engenharia (Anexo |)
o) Adotar as medidas necessárias à proteção ambiental, incluindo obtenção às suas
expensas, junto às autoridades ambientais, e demais órgãos da administração pública
federal, estadual e municipal, de quaisquer licenças e autorizações que sejam ou venham
a se tornar obrigatórias para execução do objeto, sendo o MUNICÍPIO o único respon
perante aos órgãos do Poder Público e de terceiros
, por eventuais danos ao
ambiente causados por ação ou omissão sua, de seus empregados, prepostos e
contratados
3.3 - São obrigações da VALE, enquanto INTERVENIENTE:
th
a) Fazer analise técnica do Projeto de Engenharia para a Construção de Quadras
Poliesportivas, e ndo parecer de viabilidade técnica e financeira da obra;
b) Fazer vistorias na obra durante todo o período de execução do objeto, mesmo que o
NDHE QURILÂNDIA já tenha finalizado o repasse do aporte financeiro.
ci Validar tecnicamente a execução das etap
5 compreendidas no Projeto de
para respaldo dos repasses financeiros a serem efetuados pelo NDHE OURILÂNDIA.
d) Emitir boletins mensais de medição, relativos aos valores referentes ao aporte do
NDHE OURILÂNDIA para 0 convênio.
CLÁUSULA QUARTA - GERENCIAMENTO DO CONVÊNIO
4.1. Cada PARTÍCIPE designará, por escrito, um titular para fiscalização e
acompanhamento deste Convênio, o qual poderá praticar atos nos limites do presente
Convênio, que se destinem a acautelar e a preservar todo e qualquer direito da parte
representada.
CLÁUSULA QUINTA - DA DIVULGAÇÃO
5.1. Fica estabelecido que o objeto deste Convênio e seus resultados poderão ser
divulgados ao público em geral mediante prévia anuência da NDHE OURILÂNDIA, para à
qual serão previamente enviadas 02 (duas) cópias do material a ser apresentado
Qualquer divulgação deverá fazer referência ao NDHE OURILÂNDIA e a este Convênio.
CLÁUSULA SEXTA - DO PESSOAL
6.1 - Os profissionais empregados na execução das atividades inerentes ao presente
Convênio, não terão vínculo de qualquer natureza com o NDHE OURILÂNDIA ou com a
INTERVENIENTE, razão pela qual não poderão demandar quaisquer pagamentos desta,
mma
sendo quaisquer ônus ou demandas decorrentes da contratação de exc
responsabilidade do MUNICÍPIO.
CLÁUSULA SÉTIMA - DOS RECURSOS FINANCEIROS
7.1 - Para execução das atividades previstas neste Convênio, o NDHE OURILÂNDIA
transferirá ao MUNICÍPIO o valor máximo e rreajustável de R$ 1.000.000,00 (um milhão
d
[3
reais), através de depósito na conta corrente nº00000011, da Caixa Econômica
Agência-3575, Qurilândia do Norte, que serão liberados em
mensais
proporcionais ao avanço físico da obra, e de acordo com o Cronograma Físico-Financeiro
que compõe o Anexo Il deste instrumento.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - É rir qualquer
do NDHE OURILÂNDIA a órgãos, entidades ou pessoas que não estejam relacion
ona
projeto e/ou a conta não vinculada a este Convênio, bem como utilizar os
recebidos em finalidade outra que não a estabelecida neste,
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - O
pelo MUNICÍPIO das os
igaçõe
mencionadas nesta cláusula importará na nulidade do ato e na obrigação de restit
NDHE OURILÂNDIA o montante indevidamente utilizado, atualizado monetariamente
acrescido dos juros legais, desde a data do descumprimento pelo MUNICÍPIO até a data
do seu efetivo ressarcimento, sem prejuízo de outras penalidades legais aplicáveis
espécie, servindo o instrumento como título executivo.
CLÁUSULA OITAVA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS E DO REPASSE FINANCEIRO
8.1- O MUNICÍPIO rea
periodo de medição consolidará os serv ços em um Boletim de Medição, que se
entre os dias 21 e 23 de cada mês. A medição abrangerá o período compreendido e
dias 21 do mês anterior e 20 do mês corrente, exceto a primeira medição, que será
contada a partir da data da emissão da ordem de serviço até o dia 20 do
8.2 - Estarão sujeitos à medição apenas os serviços efetivamente executados, e conforme
previsto no Cronograma Físico Financeiro
8.3 - A INTERVENIENTE emitirá em até 05 (cinco) dias úteis um boletim de medição, com
os valores referentes ao aporte do NDHE OURILÂNDIA para O convênio.
1 — O NDHE OURILÂNDIA val
O € autorizara o fatura
até 03 (três) dias úteis após a emissão do boletim por parte da INTERVENIENTE
8.5 - O MUNICÍPIO emitirá um recibo, considerado para todos Os termos deste convênio a
documentação hábil de cobrança, com o valor especificado na Autorização
Faturamento. O re
Sera pago através de depósito na conta corrente informada na
Cláusula Sétima supra, até o 10º (décimo) dia após o seu recebimento peio NDHE
OURILÂNDIA
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - Caso sejam constatados pela INTERVENIENTE ou pelo NDHE
OURILÂNDIA, atrasos, erros, falhas ou divergências na medição, bem como o
descumprimento de qualquer outra obrigação pelo MUNICÍPIO, o prazo para depósito das
parcelas ficará suspenso até a data da regularização da situação pelo MUNICÍPIO, nã
incidindo qualquer atualização ou acréscimo sobre O valor a ser depos
OURILÂNDIA.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA - Fica o MUNICÍPIO ainda obrigado a apresentar ao NDHE
OURILÂNDIA um relatório de prestação de contas final, no prazo de 10 (dez) dias úte
apos o encerramento do convênio
CLÁUSULA NONA - DA RESCISÃO
9.1. O presente Convênio poderá ser rescindido de pleno direito por qualquer dos
PARTÍCIPES, mediante comunicação por escrito, caso qualquer deles:
(1) descumpra qualquer cláusula deste Convênio, e não tome medidas para corrigir q1
diar o descumprimento no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da notificação
recebida do outro PARTÍCIPE;
(Il!) requeira ou tenha homologado sua falência, concordata dissolução, in
liquidação judicial ou extrajudicial:
(HH) ceda total ou parcialmente obrigação ou direito estabelecido no presente Convênio
sem autorização prévia e por escrito dos demais PARTÍCIPES.
(IV) Deixe de cumprir quaisquer das obrigações previstas na Cláusula Terceira deste
convênio.
SUBCLÁUSULA ÚNICA - A rescisão decorrerá do descumprimento de qualquer de «
cláusulas ou condições, ope
do de pleno cire
independentemen
ou interpelações, judiciais ou extrajudiciais
CLÁUSULA DEZ - DA VIGÊNCIA
10.1. O presente Convênio v
rá pelo prazo &
toito) meses, a contar da
assinatura ou até o cumprimento de todas
obrigações oriundas e/ou decorrentes deste
Convênio.
CLÁUSULA ONZE - DAS ALTERAÇÕES
11.1. As condições estabelecidas no presente Convênio poderão ser alteradas, no todo ou
em parte, através da celebração de Termo Aditivo, com as devidas justificativas, mediante
proposta a ser apresentada no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias antes do seu término e
desde que aceitas pelos PARTÍCIPES.
CLÁUSULA DOZE - DISPOSIÇÕES GERAIS
12.1. O MUNICÍPIO será o único responsável por todo e qualquer ato ou om ssão,
relacionados a este Convênio, que possam gerar responsabilidade de natureza civil,
criminal, tributária, trabalhista, previdenciária ou ambiental em decorrência dos serviços,
com exclusão de toda a responsabilidade, ainda que subsidiária, do NDHE OURILÂNDIA ou
da INTERVENIENTE, arcando o MUNICÍPIO com todos os custos, indenizações e
compensações decorrentes de Sua responsabilidade.
12.2. O MUNICÍPIO se compromete pela conservação das obras, objeto deste convênio
conservando-as em boas condiç
uso, de modo a atender as necessidades da
população do municipio e a fin al
sta união de estorços
liberalidade, não constituindo alteração ou novação das obrigações ora estabel
cujo cumprimento poderê ser exigido a quaiquer tempo, independentemente de
comunicação prévia à Parte.
CLÁUSULA TREZE - DA PUBLICAÇÃO
13.10 extrato do presente instrumento será publicado pelo MUNICÍPIO no Diário Oficiai
do Estado do Pará, de acor
8.666/93,
do com o que estabelece o Parágrafo Único, do artigo 61 da Lei
CLÁUSULA QUATORZE - DO FORO
14.1 - Fica eleito o foro da Comarca de Vurilândia do Norte Estado do Pará, como
competente para dirimir todas as dúvidas e apreciar as questões decorrentes da execução
lol
PARTÍCIPES.
E, por estarem assim justas e acordadas, firmam os PARTÍCIPES o presente convênio em
O3 (três) vias, de igual teor e forma.
Ourilândia do Norte (PA),o S de Julho de 2012
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte
irao a nim en in
NDHE OURILÂNDIA
VALE S/A
VALE S/A
TESTEMUNHAS:
RÃ is o DM
V/ (2 QURILÂNDIA DO NORTE 2043 03722718-51
SECRETARIA DA VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE
Ta DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - 2043 03722718-51
Processo Nº: 0004841-63 201 3.8.14.0116
Processo nº: 0004841-63.2013.814.0116
Autos: Medida Cautelar Inominada
Requerente: Município de Ourilândia do Norte/PA
Requeridos: Zulene dos Santos Araújo e outro
DECISÃO
Versam os autos acerca de Medida Cautelar Inominada ajuizada pelo
Município de Ourilândia do Norte/PA, representado pelo Prefeito Municipal Maurílio
Gomes da Cunha, em face de Zulene dos Santos Araujo e Antonio Lorran Rosa
Liberato de Jesus, aduzindo, em síntese, que realizou desapropriação amigável dos lotes
urbanos nº 14, 15, 16, 17. 18, 19 e 20, da Quadra 29, do Setor 008 para construção de
Escola de Educação Especial.
O termo de acordo recebeu assinatura das partes em 23/07/2010. data em que
foi efetuado o pagamento do preço à expropriada, ora ré. Ocorre que, a administração
anterior decidiu por construir o complexo educacional em outro setor. A atual gestão,
preservando, contudo, a finalidade da desapropriação, desejava executar na área objeto
do decreto nº 045/2010 construção de quadras poliesportivas, sendo que, segundo
aduziu, foram surpreendidos pelo fato da expropriada ter transferido os lotes, a titulo
oneroso, ao segundo demandado, em 17/06/2013, afetando o núcleo do decreto
expropriatório.
Ao final, deduziu pleito urgente para bloqueio judicial das matriculas dos
referidos terrenos junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente a fim de garantir
o processo principal, indicado como anulatória de ato jurídico cumulada com
reintegração de posse.
Visando à solução amigável, esta Juíza promoveu a inclusão do processo em
pauta para a semana da conciliação, restando inexitosa a composição.
gue gde Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
OURILÂNDIA DO NORTE 2013.0372271B
SECRETARIA DA VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - 2013.03722718-51
Processo Nº: 0004841-63.2013.8.14.0116
É o relatório. Passo a examinar a matéria posta à apreciação.
Como é sabido, o processo cautelar é instrumento através do qual se presta
uma modalidade de tutela jurisdicional consistente em assegurar à efetividade de um
procedimento a ser produzido em outro processo, dito principal. Coexiste com às
medidas cautelares do processo satisfativo, a partir da entrada em vigor da Lei nº
10.444/2002, a teor do 87º do artigo 273 do Código de Processo Civil (fungibilidade
entre as tutelas de urgência).
Faz-se necessária a existência da previsão, em abstrato, da tutela cautelar,
em razão da demora quase inevitável da entrega da prestação jurisdicional pleiteada no
processo principal, o que pode gerar o risco de que o futuro provimento jurisdicional
seja incapaz de alcançar os resultados práticos que dele se esperam.
Por tais razoes, à concessão da medida cautelar não pode estar condicionada
à demonstração da existência do direito substancial, devendo O julgador se contentar
com a aparência de tal direito (fumaça do bom direito) e o perigo iminente de dano
irreparável ou de difícil reparação, decorrente da mora processual (perigo na demora),
aferidos dentro de um juízo de probabilidade.
Tais requisitos, contudo, integram o exame meritório do processo em CUISO,
sendo apenas lícito ao magistrado, em sede liminar, compreender a situação fática a
partir dos argumentos do autor, sendo mencionada análise fruto de perspectiva
unilateral do litígio, logo, cercada de cuidados para que não se cause prejuízo |
desnecessário à efetividade da demanda.
No caso concreto, além dos requisitos previstos no artigo 801 do CPC, após
cognição rarefeita, passo a vislumbrar à presença dos requisitos específicos atinentes à
espécie, vez que se cuida de pretensão liminar inaldita altera parte.
Tribunal de Justiça do Estado do Pará at
OURILÂNDIA DO NORTE 2013 .03722718-
SECRETARIA DA VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - 2013.03722718-51
Processo Nº: 0004841-63.2013.8 44.0116
Nesse prisma, porém, reputo necessária e cabível a medida urgente, com
base num juízo superficial de verossimilhança das alegaçoes do requerente bem como
pela possibilidade de que a efetividade da própria medida pleiteada seja posta à perder,
sobretudo presente o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação.
Tal se deve ao fato de que o bloqueio que se pretende tem por finalidade
garantir o processo principal apontado como ação de anulação de ato jurídico cumulada
com reintegração de posse. Ademais, necessária a intervenção do Judiciário, neste
momento, a fim de assegurar o objeto da desapropriação, interrompendo, por ora, essa
cadeia dominial, sobretudo quando se tem notícia que o segundo demandado pretende
alienar a área para pessoas diferentes, envolvidas na aquisição de casa própria junto à
Caixa Econômica Federal.
Apesar de elemento periférico, deve ser considerado para robustecer as
alegaçoes da parte autora, revestindo seu direito da aparência que se espera para à
concessão da medida.
A relação jurídica deduzida na exordial reflete situação de extrema
gravidade, afetando o interesse público primário e secundário da Administração. Trata-
se de área objeto de decreto expropriatório que teve sua finalidade desvirtuada pela
parte expropriada, ao transferir os imóveis não ao Município, sendo quem pagou O valor
acordado, mas ao particular, segundo réu.
A desapropriação, mesmo extrajudicial, afeta o caráter perpetuo €
irrevogável do direito de propriedade. O poder público atinge o domínio do particular
para o fim de vincular a área definida no decreto expropriatório ao interesse público.
Ressalte-se que a parte expropriada, na desapropriação amigável, mesmo na
hipótese da ocorrência de tredestinação ilícita, que não é o caso dos autos, tendo em
Poder Judiciário
«Tribunal de Justiça do Estado do Pará
QURILÂNDIA DO NORTE
SECRETARIA DA VARA UNICA DE QURILANDIA DO NORTE
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - 2013.03722718-51
processo Nº: 0004841-63.2013.8 440116
vista que, aparentemente, O Município não teria traspassado o bem da finalidade
pública, não teria direito a reaver o bem.
Ainda que o Município tivesse autorizado, não poderia a expropriada dispor
do bem, vez que à desapropriação amigável torna-se perfeita e acabada com O
recebimento do preço, afetando o domínio do antigo proprietário, a partir do pagamento
da indenização. E no caso de desvirtuamento da finalidade pública pelo poder público,
não teria direito a expropriada à retrocessão.
O valor acordado extrajudicialmente foi pago pelo Município pelo que se
comprovou através da cópia do recibo juntado aos autos, No qual a requerida assinou
conferindo quitação, pelo preço correspondente a R$ 49.000,00 (quarenta € nove mil
reais).
Em que pese após o fechamento do acordo e o pagamento do preço O
Município não tenha levado a registro os imóveis no cartório competente, O fato é que,
desde a publicação do decreto expropriatório, a parte desfavorecida pelo poder de
império da Administração, poderia até dispor do bem (Súmula 23 do STF). Entretanto,
após a publicação do mencionado decreto, somente às benfeitorias necessárias € úteis
são indenizáveis, sujeitas essas à autorização do poder público, consoante preconiza O
parágrafo único do artigo 26 do DL nº 3.365/41.
Logo, no tocante ao pedido constante da inicial, vislumbro, dentro do juízo
superficial, único possível nesta fase processual, que merece guarida, estando presentes
todos os requisitos legais atinentes à espécie.
Assim, alicerçada pelo poder geral de cautela, fulcro no artigo 798, do
Código de Processo Civil, DEFIRO a medida liminar para determinar O BLOQUEIO
das matriculas 3420, 3421, 3422, 3423, 3424, 3425 e 3426, correspondentes aos
terrenos urbanos nº 14, 15, 16, 17. 18, 19 e 20, da Quadra 029, do Setor 008.
4
Feder VSUTO
Tribunal de Justiça do Estado do Para
OURILÂNDIA DO NORTE
SECRETARIA DA VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE
DECISÃO INTERLOGUTÓRIA - 2013. 03722718-5%
Processo Nº: 0004841-63 2043.8.14.0116
Loteamento “Maria Craveiro”, junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ourilândia
do Norte, o qual deverá guardar seus efeitos até ulterior deliberação.
Expeça-se o necessário. Para garantia de efetividade da medida, autorizo à
utilização das prerrogativas do art. 172, do CPC.
Após o prazo de resposta, vista ao Ministério Público.
BR,
Qurilândia do Norte/PA, 06 de dezembro de 2013.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS
Juíza de Direito Titular
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
Nº Processo: 0004841-63.2013.814.0116
Comarca: OURILÂNDIA DO NORTE
Instância: 1º GRAU
Vara: VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE
Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE
Data da Distribuição: 25/11/2013
Processo nº: 0004841-63.2013.814.0116
Autos: Medida Cautelar Inominada
Requerente: Munic fpio de Ourilândia do Norte/PA
Requeridos: Zulene dos Santos Araújo e outro
DECISÃO
Versam os autos acerca de Medida Cautelar Inominada ajuizada pelo Município de Ourilândia do Norte/PA,
representado pelo Prefeito Municipal Maurílio Gomes da Cunha, em face de Zulene dos Santos Araujo e Antonio
Lorran Rosa Liberato de Jesus, aduzindo, em síntese, que realizou desapropriação amigável dos lotes urbanos nº 14,
15, 16, 17, 18, 19 e 20, da Quadra 29, do Setor 008 para construção de Escola de Educação Especial.
O termo de acordo recebeu assinatura das partes em 23/07/2010, data em que foi efetuado o pagamento do preço à
expropriada, ora ré. Ocorre que, a administração anterior decidiu por construir o complexo educacional em outro setor.
A atual gestão, preservando, contudo, a finalidade da desapropriação, desejava executar na área objeto do decreto nº
045/2010 construção de quadras poliesportivas, sendo que, segundo aduziu, foram surpreendidos pelo fato da
expropriada ter transferido os lotes, a titulo oneroso, ao segundo demandado, em 17/06/2013, afetando o núcleo do
decreto expropriatório.
Ao final, deduziu pleito urgente para bloqueio judicial das matriculas dos referidos terrenos junto ao Cartório de
Registro de Imóveis competente a fim de garantir o processo principal, indicado como anulatória de ato jurídico
cumulada com reintegração de posse.
Visando à solução amigável, esta Juíza promoveu a inclusão do processo em pauta para a semana da conciliação,
restando inexitosa a composição.
PODER JUDICIÁRIO :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARA
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
É o relatório. Passo a examinar a matéria posta à apreciação.
Como é sabido, o processo cautelar é instrumento através do qual se presta uma modalidade de tutela jurisdicional
consistente em assegurar a efetividade de um procedimento a ser produzido em outro processo, dito principal.
Coexiste com as medidas cautelares do processo satisfativo, a partir da entrada em vigor da Lei nº 10.444/2002, a
teor do 87º do artigo 273 do Código de Processo Civil (fungibilidade entre as tutelas de urgência).
Faz-se necessária a existência da previsão, em abstrato, da tutela cautelar, em razão da demora quase inevitável da
entrega da prestação jurisdicional pleiteada no processo principal, o que pode gerar o risco de que o futuro
provimento jurisdicional seja incapaz de alcançar os resultados práticos que dele se esperam.
Por tais razões, a concessão da medida cautelar não pode estar condicionada à demonstração da existência do
direito substancial, devendo o julgador se contentar com a aparência de tal direito (fumaça do bom direito) e o perigo
iminente de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da mora processual (perigo na demora), aferidos
dentro de um jufZo de probabilidade.
Tais requisitos, contudo, integram o exame meritório do processo em curso, sendo apenas lícito ao magistrado, em
sede liminar, compreender a situação fática a partir dos argumentos do autor, sendo mencionada análise fruto de
perspectiva unilateral do litígio, logo, cercada de cuidados para que não se cause prejuízo desnecessário à
efetividade da demanda.
No caso concreto, além dos requisitos previstos no artigo 801 do CPC, após cognição rarefeita, passo a vislumbrar a
presença dos requisitos específicos atinentes à espécie, vez que se cuida de pretensão liminar inaldita altera parte.
Nesse prisma, porém, reputo necessária e cab Ível a medida urgente, com base num ju fZo superficial de
verossimilhança das alegações dorequerente bem como pela possibilidade de que a efetividade da própria medida
pleiteada seja posta a perder, sobretudo presente o fundado receio de lesão grave ou de difícil reparação.
Tal se deve ao fato de que o bloqueio que se pretende tem por finalidade garantir o processo principal apontado como
ação de anulação de ato jurídico cumulada com reintegração de posse. Ademais, necessária a intervenção do
Judiciário, neste momento, a fim de assegurar o objeto da desapropriação, interrompendo, por ora, essa cadeia
dominial, sobretudo quando se tem notícia que o segundo demandado pretende alienar a área para pessoas
diferentes, envolvidas na aquisição de casa própria junto à Caixa Econômica Federal.
Apesar de elemento periférico, deve ser considerado para robustecer as alegações da parte autora, revestindo seu
direito da aparência que se espera para a concessão da medida.
A relação jurídica deduzida na exordial reflete situação de extrema gravidade, afetando o interesse público primário e
PODER JUDICIÁRIO E
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
secundário da Administração. Trata-se de área objeto de decreto expropriatório que teve sua finalidade desvirtuada
pela parte expropriada, ao transferir os imóveis não ao Município, sendo quem pagou o valor acordado, mas ao
particular, segundo réu.
A desapropriação, mesmo extrajudicial, afeta o caráter perpetuo e irrevogável do direito de propriedade. O poder
público atinge o domínio do particular para o fim de vincular a área definida no decreto expropriatório ao interesse
público.
Ressalte-se que a parte expropriada, na desapropriação amigável, mesmo na hipótese da ocorrência de tredestinação
ilícita, que não é o caso dos autos, tendo em vista que, aparentemente, o Munic fpio não teria traspassado o bem da
finalidade pública, não teria direito a reaver o bem.
Ainda que o Município tivesse autorizado, não poderia a expropriada dispor do bem, vez que a desapropriação
amigável torna-se perfeita e acabada com o recebimento do preço, afetando o domínio do antigo proprietário, a partir
do pagamento da indenização. E no caso de desvirtuamento da finalidade pública pelo poder público, não teria direito
a expropriada à retrocessão.
O valor acordado extrajudicialmente foi pago pelo Município pelo que se comprovou através da cópia do recibo
juntado aos autos, no qual a requerida assinou conferindo quitação, pelo preço correspondente a R$ 49.000,00
(quarenta e nove mil reais).
Em que pese após o fechamento do acordo e o pagamento do preço o Município não tenha levado a registro os
imóveis no cartório competente, o fato é que, desde a publicação do decreto expropriatório, a parte desfavorecida
pelo poder de império da Administração, poderia até dispor do bem (Súmula 23 do STF). Entretanto, após a
publicação do mencionado decreto, somente as benfeitorias necessárias e úteis são indenizáveis, sujeitas essas à
autorização do poder público, consoante preconiza o parágrafo único do artigo 26 do DL nº3.365/41.
Logo, no tocante ao pedido constante da inicial, vislumbro, dentro do juízo superficial, único poss ível nesta fase
processual, que merece guarida, estando presentes todos os requisitos legais atinentes à espécie.
Assim, alicerçada pelo poder geral de cautela, fulcro no artigo 798, do Código de Processo Civil, DEFIRO a medida
liminar para determinaro BLOQUEIO das matriculas 3420, 3421, 3422, 3423, 3424, 3425 e 3426, correspondentes
aos terrenos urbanos nº 14, 15, 16, 17,18, 19 e 20, da Quadra 029, do Setor 008, Loteamento ; Maria Craveiro,
junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Ourilândia do Norte, o qual deverá guardar seus efeitos até ulterior
deliberação.
PODER JUDICIÁRIO :
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
Expeça-se o necessário.Para garantia de efetividade da medida, autorizo a utilização das prerrogativas do art. 172,
do CPC.
Após o prazo de resposta, vista ao Ministério Público.
P.RL
Ourilândia do Norte/PA, 06 de dezembro de 2013.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS
Juíza de Direito Titular
/ PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
Nº Processo: 0004841-63.2013.814.0116
Comarca: OURILÂNDIA DO NORTE
Instância: 1º GRAU
Vara: VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE
Gabinete: GABINETE DA VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE
Data da Distribuição: 25/11/2013
Nº do Documento: 20130373385896
of. nº. 113-CJON
Ourilândia do Norte-PA, 09 de dezembro de 2013.
limo (a). Senhor (a),
Conforme decisão, da lavra deste Jufo, passada nos autos da AÇÃO CAUTELAR, autuada sob o nº. 0004841-
63.2013.8.14.0116, com trâmite perante esta Comarca de Ourilândia do Norte, em que figura como requerente
MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE PA, e como requeridos ANTONIO LORRAN ROSA LIBERATO DE JESUS
E ZULENE DOS SANTOS ARAÚJO, sirvo-me do presente para DETERMINAR a V. Sºo bloqueio das matrículas
3420, 3421, 3422, 3423, 3424, 3425 e 3426, correspondentes aos terrenos urbanos nº 14, 15, 16, 17,18 19e 20, da
Quadra 029, do setor 008, Maria Craveiro, tudo nos termos da sobredita decisão, cuja cópia segue anexa.
Atenciosamente,
Leonila Maria de Melo Medeiros
Juíza Titular
Ilmo. (a) Sr. (a)
PODER JUDICIÁRIO E
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
CONSULTA DE PROCESSOS DO 1º GRAU - INTERNET
Oficial do Cartório de Registros de Imóveis de Ourilândia do Norte/PA.
NESTA.
JUN OGN;
QURILÂNDIA DO NORTE 2013.0370021
SECRETARIA DA VARA UNICA DE OURILANDIA DO NORTE
sem» AUDIÊNCIA - 2013.03700215-48
Processo Nº 0004841.63.2013.8.14.0116
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Pará
A)
Processo nº 0004841-63.2013.814.01 16
TERMO DE AUDIÊNCIA - SEMANA DA CONCILIAÇÃO
Aos 03 (três) dias de dezembro de 2013, na Comarca de Ourilândia do Norte,
Estado do Pará, na Sala de Audiências desta Comarca, sob a presidência da MM. Juíza de Direito
Titular, Exma. Sra. Dra. Leonila Maria de Melo Medeiros teve início, às 15h50, a audiência de
conciliação, depois de apregoadas as partes, pelo que se constatou PRESENTE o autor;
acompanhado do Procurador do Município Dr. Valdevi Barbosa OAB/PA 16056; PRESENTE a ré
Sra. Zulene dos Santos Araújo; PRESENTE o réu Sr. Antonio Lorran Rosa Liberato de Jesus,
acompanhado do Advogado Dr. Jackson Pires Castro OAB /PA 13770-A. Conclamadas as partes
à conciliação, não houve êxito. O Prefeito Municipal alegou impedimento legal para transação. A ré
ofereceu como proposta de transação a permuta entre os sete lotes objetos da inicial com 10 (dez)
lotes que foram ocupados por famílias carentes por autorização da Prefeitura Municipal. Outra
proposta seria a devolução do valor pago a título de indenização prévia da desapropriação.
DELIBERAÇÃO: Não havendo êxito na conciliação, retornem os autos conclusos para apreciação
do pleito antecipatório. Nada mais havendo, encerrado o presente termo, digitado por esta
Magistrada.
LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS
Juíza de Direito Titular
MAURILIO GOMES DA CUNHA
Prefeito
VALDEVI BARBOSA
Procurador do Municipio
JACKSON PIRES CASTRO
Advogado
ZULENE DOS SANTOS ARAUJO
ANTONIO LORRAN LIBERATO DE JESUS

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