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materia nº 4/2014

Tipo Projeto de Lei Ordinária
Número / Ano 4 / 2014
Date 2014-02-21
EmentaPROJETO DE LEI Nº 004/2014 TORNA OBRIGATÓRIO O FORNECIMENTO DE LEITE ESPECIAL GRATUITO ÀS CRIANÇAS QUE SOFREM DE INTOLERÂNCIA A LACTOSE E DOENÇAS CELÍACAS; NO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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DateResultadoSimNãoAbst.
2019-05-15T17:54:13.015763-03:00 Aprovado 9 0 0

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PROJETO DE LEI Nº. _____/2014                        DE 18 DE FEVEREIRO DE 2014.







“Torna obrigatório o fornecimento de Leite Especial gratuito ás crianças que sofrem de intolerância á lactose e doenças celíacas; no Município de Ourilândia do Norte – Pará, e dá outras providências”. 



A CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, Estado de Pará aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:



Art. 1º - Torna obrigatório o fornecimento de Leite Especial gratuitamente, pela Secretaria Municipal de Saúde (SMS), ás crianças que sofrem de intolerância á lactose e doenças celíacas.



Art. 2° - A Secretaria Municipal de Saúde (SMS), e o Conselho Municipal de Saúde (CMS), ficam respectivamente encarregados de executar e fiscalizar a observância do disposto nesta Lei.



	Parágrafo Único – Fica a divisão de Atenção Básica da Secretaria Municipal de Saúde (SMS), incumbida de criar um protocolo de atendimento e programa de atenção ás crianças com alergia alimentar.

  

Art. 3º - Será beneficiada a criança que:



For residente e domiciliada no Município;

Tiver de 0 a 48 meses de idade;

Estiver devidamente cadastrada junto à Secretaria de Saúde (SMS);

Apresentar laudo médico por Pediatra ou Gastropediatra. 



Art. 4º - As despesas decorrentes desta lei deverão respeitar o equilíbrio econômico financeiro da Prefeitura Municipal, através de dotação orçamentaria especifica. .



Art. 5º - O executivo regulamentará a presente lei no prazo de 120 dias a contar de sua publicação.



Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrarias. 



Ourilândia do Norte - Pará, 18 de Fevereiro de 2013.





Dr. Arimatéia

Vereador









JUSTIFICATIVA 







Sr. Presidente,

Srs. Vereadores e Vereadora.







Considerando as disposições constitucionais e a Lei Federal  n° 8.080, de 19 de Setembro de 1990, que tratam das condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, como direito fundamental do ser humano.



Considerando o disposto no art. 196 e 198, incisos I E II da constituição federal que estabelece a saúde como direito de todos e dever do estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do ressico de doenças e de outros agravos  e ao acesso universal e igualitário ás ações e serviços para a sua promoção, proteção e recuperação; e a responsabilidade solidária no atendimento da saúde entre união, estado e município,  e a descentralização com direção única em cada esfera do governo.



A presente lei visa Torna Obrigatório o fornecimento de Leite Especial gratuitamente ás crianças que sofrem de intolerância a lactose e doenças celíacas, pela Secretaria Municipal de Saúde.



Em termos científicos, a intolerância á lactose ocorre quando o intestino delgado não produz enzimas lactase suficiente. As enzimas ajudam o corpo a absorver alimentos. Ou seja, a intolerância á lactose é a incapacidade de digerir a lactose (açúcar do leite) devido á ausência ou quantidade insuficiente de enzimas digestivas.



Já a doença Celíaca (enteropatia glúten-induzida) é uma patologia autoimune que afeta o intestino delgado de adultos e crianças geneticamente predispostos, precipitada pela ingestão de alimentos que contêm glúten. A doença causa atrofia das vilosidades da mucosa do intestino delgado, causando prejuízo na absorção dos nutrientes, vitaminas, sais minerais e água

.

Em virtude disso, objetivou-se estabelecer normas para garantir ás crianças de Ourilândia do Norte um atendimento humanitário, visando prevenir a progressão destas patologias. Para tanto solicito a aprovação desta proposição.  

 

 Ourilândia do Norte, 18 de Fevereiro de 2014







Dr. Arimatéia

Vereador



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