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materia nº 579/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 579 / 2014
Date 2014-04-14
EmentaCRIA-SE A CASA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL PARA CRIANÇAS "CASA FILHOS ESPERANÇA PROFº FRANCISCO DE ASSIS RODRIGUES DA SILVA" E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id580

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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 579/2014.
DE 14 DE ABRIL DE 2014.
“Cria-se a Casa de Acolhimento Institucional
para Crianças “Casa Filhos Esperança Prof”.
Francisco de Assis Rodrigues da Silva”e dá
outras providências”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica autorizado do Chefe do Poder Executivo criar a Casa de
Acolhimento Institucional para Crianças “Casa Filhos Esperança Prof”.
Francisco de Assis Rodrigues da Silva”.
Art. 2º- O Acolhimento Institucional para Crianças “Casa Filhos Esperança
Profº. Francisco de Assis Rodrigues da Silva” será órgão do Município de
Ourilândia do Norte, integrante da Secretária Municipal de Trabalho e
Promoção Social.
Art. 3º — O Acolhimento Institucional para Crianças “Casa Filhos Esperança
Profº. Francisco de Assis Rodrigues da Silva” atenderá crianças de ambos os
sexos com idade de O (zero) à 11 (onze) anos, 11 (onze) meses e 29 (vinte e
nove) dias encaminhados pelo Juizado da Infância e Adolescente e/ou
Conselho Tutelar que se encontrarem em situação de risco, abandono, abuso
sexual, maus tratos, com vínculos familiares desfeitos, oferecendo moradia
provisória, proteção, alimentação, assistência psicossocial, além de
estimular a prática de atividades com cunho pedagógico as crianças como
forma de favorecer a sua reinserção social no convívio familiar.
Art. 4º- O Acolhimento Institucional para Crianças “Casa Filhos Esperança
Profº. Francisco de Assis Rodrigues da Silva” deverá na melhor forma
proteger e preservar os direitos das crianças estabelecidas na Lei nº. 8.069,
de 13 de julho de 1.990, Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA,
especialmente, garantindo-lhes os cuidados básicos de habitação, saúde,
higiene e alimentação;
Art. 5º - O (a) coordenador do Acolhimento Institucional para Crianças
/ “Casa Filhos Esperança Profº. Francisco de Assis Rodrigues da Silva” será
equiparado ao guardião, para todos os efeitos de direito.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à
conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Trabalho e
Promoção Social, que poderá ser suplementado se necessário.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/ 1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 7º - Esta Lei será regulamentada por Decreto do Prefeito Municipal
noventa dias após sua aprovação.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, em 14 de
abrilde 2014,
DA CUNHA
Prefeito Municipal
Republicada no Mural da Prefeitura Mun a
icipal d
Norte (PA), em 14 de abril de 2014. : E ic cad
ia cprtiiis

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