| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 530 / 2014 |
| Date | 2014-04-14 |
| Ementa | INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NFSE NO MUNICIPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE - PARA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO A e - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - Més amperes pondo ty pelo go pts fi can (94) 343-1289/ 1635 GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL N.º 580/2014. pe DE 14 DE ABRIL DE 2014. “INSTITUI A NOTA FISCAL ELETRÔNICA DE SERVIÇOS - NFSE NO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, documento fiscal emitido eletronicamente, com o objetivo de registrar as operações relativa à prestação de serviços no município de Ourilândia do Norte. Parágrafo Único - A emissão da Nota Fiscal de ServiçosEletrônica - NFS-e, caberá ao prestador de serviços, pessoa jurídica, ou a que equipara para fins tributários, bem como pessoas fiscais, contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza (ISSQN), estabelecidas no município de Ourilândia do Norte. Art. 2º -A Prefeitura Municipal fica obrigada a manter no departamento tributário um posto permanente para emissão gratuita da nota fiscal eletrônica de serviços-NFES. Art, 3º - À emissão de NFS-e será clemento definitivo para constituição do crédito tributário e representará a confissão de divida da operação realizada, constituindo -se em instrumento hábil e suficiente para a exigência do crédito tributário. Art. 4º - No prazo de 90 (noventa) dias a partir da publicação desta Lei o Poder Executivo publicará Regulamentação que deverá: I - disciplinar a emissão da NFS-e, definindo, em geral, os contribuintes sujeitos à sua utilização, ou atividades prestadoras de serviços; II — disciplinar o uso do sistema eletrônico de emissão da NFS-e; HI - disciplinar os prazos de emissão, cancelamento, infrações quanto a FS-e obrigações assessorias; IV -outras regras e ou disciplinas aplicáveis ao assunto. Art. 5º - As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de verbas próprias dos orçamentos vigentes e futuros, que serão suplementadas, se necessário. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.900.643/00015] WWW. OURILANDIA PA. GOv.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 6º -Os serviços passíveis de geração de crédito tributário para os tomadores de serviços serão definidos por Lei Municipal Art. 7º - Esta lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, em 14 de abrilde 2014. Prefeito Municiyal Republicada no Mural da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte (PA), em 14 de abril de 2014,