| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 590 / 2014 |
| Date | 2014-10-09 |
| Ementa | DETERMINA AOS BANCOS, ESTABELECIMENTOS SIMILARES, CASAS LOTÉRICAS, E AOS CORREIOS, OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ATENDIMENTO E ACOMODAÇÕES AOS USUÁRIOS E CLIENTES DAS AGÊNCIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wWww.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 590/2014. DE 09 DE OUTUBRO DE 2014. “DETERMINA AOS BANCOS, ESTABELECIMENTOS SIMILARES, CASAS LOTÉRICAS, E AOS CORREIOS, OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO ATENDIMENTO E ACOMODAÇÕES AOS USUÁRIOS E CLIENTES DAS AGÊNCIAS SITUADAS NO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º, Os bancos, estabelecimentos similares, casas lotéricas e agências dos correios com agências situadas no município de OURILANDIA DO NORTE deverão efetuar atendimento em tempo razoável. S 1º. Para os fins desta lei entende-se como tempo razoável de atendimento: I - o prazo máximo de 30 (trinta) minutos em dias normais; HI - o prazo máximo de 40 (quarenta) minutos em dia anterior ou dia posterior a feriado prolongado, final de semana e dia de pagamento dos funcionários públicos municipais, estaduais e federais; HI - o prazo máximo de 40 (quarenta) minutos nos dias de pagamentos de salários de funcionários de grandes empresas privadas, devendo ser comprovado pela agência bancaria. 8 2º. Os bancos, estabclecimentos similares, agências dos correios e casas lotéricas são obrigados a fornecer aos usuários senhas numéricas de atendimento que identifiguem a instituição bancária, a agência, a casa lotérica, a agência do correio, com registro do horário de entrada e de efetivo atendimento, ou o horário de saída do usuário sem o atendimento no prazo legal; 3º, O horário de saída sem o atendimento no prazo estabelecido nesta lei deverá ser lançado no bilhete ou senha por funcionário da agência bancária, estabelecimento similar, agência do correio ou lotérica, com seu carimbo, ou a identificação de seu nome e RG por seu próprio punho. 8 4º. A sequência de atendimento na agência deve ser exibida com ampla visibilidade aos usuários em aparelho eletrônico com numeração digital em “led”. AÊ A ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNP) Nº 22.980.643/0001-S1 WWW.OQURILANDIA.PA.GOV .BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 2º. O atendimento preferencial aos maiores de sessenta anos, gestantes, pessoas portadoras de necessidades especiais, e pessoas com criançã de colo, será realizado através de senhas numéricas preferenciais e oferta de no mínimo cinco assentos de correta ergometria. Parágrafo Único. Para os demais clientes os bancos, estabelecimentos similares e agencias de correios deverão disponibilizar no mínimo 25 (vinte e cinco) assentos e as casas lotéricas no mínimo 10 (dez) assentos, de correta ergometria. Art. 3º. Os bancos, estabelecimentos similares, agências dos correios e casas lotéricas deverão disponibilizar pelo menos um bebedouro de água potável e um banheiro para o uso dos clientes. Art. 4º. Deverá ser exibido com perfeita visibilidade e próximo aos usuários, as seguintes informações: I - o número desta lei; II - o tempo máximo de espera para o atendimento; HI — o direito a senha numérica onde conste horário de entrada e de atendimento ou o horário de saída sem o atendimento segundo os prazos estabelecidos nesta lei; IV - a indicação dos órgãos, do município e do PROCON, com endereço e número de telefone, para os quais poderão dirigir reclamação consistente em violação desta Lei. Art, Sº. O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades: I - Agências bancárias e estabelecimentos similares: a) Advertência, com prazo de trinta dias para regularização; b) Multa de 2.000,00 (dois mil reais) na primeira autuação; c) Multa de 4.000,00 (quatro mil reais) na segunda autuação; d) Multa de 6.000,00 (seis mil reais) na terceira autuação; e) Multa de 8.000,00 (oito mil reais) na quarta autuação; f Multa de 10.000,00 (dez mil reais) na quinta autuação e a suspensão da licença de funcionamento: II - Agências lotéricas e dos Correios: a) Advertência, com prazo de trinta dias para regularização; 2 b) Multa de 500,00 (quinhentos reais) na primeira autuação; c) Multa de 600,00 (seiscentos reais) na segunda autuação: ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415-CEP 68390-000 - OuRILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV .BRPABX: (94) 343-1 289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 7º. A decisão do procedimento administrativo instaurado para constatação da violação será comunicada ao usuário /reclamante no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Art. 8º. Os bancos, estabelecimentos similares, agências dos correios e casas lotéricas têm o prazo de 90 (noventa) dias para dar cumprimento ao disposto nesta lei. Art. 9º. Esta Lei não se aplica aos estabelecimentos comerciais, que realizando convênio com agência bancária, dispõe de um caixa eletrônico para pagamentos de contas e saques em dinheiro atendendo pequeno número de usuários. Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta lei por Decreto Municipal no prazo de 30 (trinta) dias, fixando as normas do processo administrativo e o prazo para a apresentação da defesa e do contraditório pelo estabelecimentos autuado. Art. 11, Para preservar o valor monetário da multa, no próprio auto infracional seu valor será convertido em Unidade Fiscal Municipal-UFM. Art. 12. Os servidores municipais e agentes políticos responsáveis que deixarem de autuar e de ou instaurar Os procedimentos administrativos para o cumprimento desta lei ficam sujeitos as sanções politico-administrativas, cíveis e penais cabíveis. Art. 13. Os prazo fixados nesta lei são contados em dias úteis. Art. 14. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e especificamente a Lei Municipal nº 345/2005, de 18 de julho de 2005. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, em 09 de outubro de 2014. ES DA CUNHA Prefeito Municipal Republicada no Mural da Prefeitura Municipal de Er do Norte (PA), em 09 de outubro de ol4.