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materia nº 597/2014

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 597 / 2014
Date 2014-11-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CRAS - CENTRO DE REFERENCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E PROGRAMAS, PROJETOS BENEFÍCIOS E SERVIÇOS SOCIAIS OFERTADOS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNP) Nº 22.980.643/0001-81 WWwW.OURILANDIA PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 597/2014.
DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014.
“DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CRAS - CENTRO
DE REFERÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E
PROGRAMAS, PROJETOS, BENEFÍCIOS E
SERVIÇOS SOCIAIS OFERTADOS E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE-PA aprovou e
o Prefeito Municipal de sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Centro de Referência de Assistência Social -
CRAS em Ourilândia do Norte-PA denominado DEUZINA PEREIRA
FAGUNDES vinculado à Secretária Municipal de Trabalho e Promoção
Social para atendimento aos Usuários do Sistema Único de Assistência
Social - SUAS nos serviços de caráter preventivo, protetivo e proativo.
8 1º - O CRAS constitui-se numa Unidade Pública Municipal
descentralizada da Política de Assistência Social, responsável pela
organização e oferta de Serviços da Proteção Social Básica do Sistema
Único de Assistência Social (SUAS) nas áreas de vulnerabilidade e risco
social do Município.
8 2º - Deverá promover a integração de esforços, recursos e meios
para fortalecer as Ações Comunitárias envolvendo um conjunto de
profissionais e metodologias de trabalhos para apoio e acompanhamento
coletivo e individualizado especializado.
Art. 2º - O CRAS de DEUZINA PEREIRA FAGUNDES realizará as
seguintes ações:
do
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AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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I - Entrevista familiar;
IH - Visitas domiciliares;
WI - Palestras voltadas à comunidade ou à família, seus membros e
indivíduos;
IV - Grupos: oficinas de convivência e de trabalho sócio-educativo para
as famílias, seus membros e indivíduos; ações de capacitação e inserção
produtiva;
V - Campanhas sócio-educativas;
VI - Encaminhamento e acompanhamento de famílias e seus membros
e indivíduos;
VII - Reuniões e ações comunitárias;
VII - Articulação e fortalecimento de grupos sociais em situação de
vulnerabilidade e risco;
IX - Atividades lúdicas nos domicílios com famílias em que haja criança
com deficiência;
X - Produção de material para capacitação e inserção produtiva, para
oficinas lúdicas e para campanhas sócio-educativas, tais como videos,
brinquedos, materiais pedagógicos e outros destinados aos serviços sócio-
assistenciais;
XI - Grupos de convivência e sociabilidade geracionais e inter-
geracionais, para crianças, adolescentes, jovens e idosos;
XII - Atividades lúdicas para crianças de O (zero) a 6 (seis) anos, que
visem a estimulação das crianças, o fortalecimento de laços familiares e a
interação entre a criança e os demais membros da família e da
comunidade;
XIII - Implementação das ações de capacitação e inserção produtiva;
XIV - Ações complementares de promoção da inclusão produtiva para
beneficiários do Programa Bolsa Família - PBF e do Benefício de Prestação
Continuada - BPC; Centros e Grupos de Convivência para Idosos; e
XV - Ações definidas como prioridades nacionalmente identificadas e
pactuadas entre os entes federados e deliberadas pelo CNAS.
Art. 3º O CRAS de DEUZINA PEREIRA FAGUNDES terá como usuários:
I - Famílias em situação de vulnerabilidade social decorrente da
pobreza, do precário ou nulo acesso aos serviços públicos, da fragilização
de vínculos de pertencimento e sociabilidade e/ou qualquer outra situação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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de vulnerabilidade e risco social residentes nos territórios de abrangência
dos CRAS;
Il - Crianças, adolescentes, jovens e adultos com deficiência, com
prioridade para as beneficiárias do BPC;
HI - Indivíduos e famílias encaminhadas pelos serviços da proteção
social especial (Programa de Erradicação do Trabalho Infantil - PETI;
serviço de proteção social especial a indivíduos e famílias; reconduzidas ao
convívio familiar, após medida protetiva de acolhimento; e outros);
IV - Famílias residentes em territórios com ausência ou precariedade na
oferta de serviços e oportunidades de convívio familiar e comunitário;
V — Indivíduos e familias que vivenciam situações de fragilização de
vínculos;
VI - Crianças, adolescentes, jovens e idosos cujas famílias são
beneficiárias de programas de transferência de renda;
VII - Crianças e adolescentes de famílias com precário acesso a renda e
a serviços públicos e com dificuldades para manter.
VII - Adolescentes e Jovens egressos de medida sócio-educativa de
internação ou em cumprimento de outras medidas sócio-educativas em
meio aberto, conforme disposto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 -
Estatuto da Criança e do Adolescente;
IX - Adolescentes e Jovens egressos de medida de proteção, conforme
disposto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990;
X - Idosos com vivências de isolamento por ausência de acesso a
serviços e oportunidades de convivio;
XI - Jovens do Projovem Adolescente incluindo seus familiares;
XI - Famílias beneficiadas do programa Bolsa Família - PBF e as
inclusas no Cadastro Unico - CAD único;
XIII — Indivíduos inseridos em serviços de inclusão social produtiva.
Art. 4º O CRAS de DEUZINA PEREIRA FAGUNDES atenderá aos
Programas/ Projetos/ Serviços/ Benefícios:
I- Programa de Proteção e Atendimento Integral à Família (PAIF);
II - Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos;
HI - Serviço de Proteção Social no Domicílio para Pessoas com
Deficiência e Idosas;
IV - Benefício de prestação continuada;
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ESTADO DO PARÁ a
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V - Benefício de prestação continuada na escola — BPC na Escola;
VI - Projovem Adolescente;
VII - Inclusão produtiva/curso de qualificação;
VIII - O Cadúnico e o Programa Bolsa Familia.
Parágrafo Único. Ficam inclusos todos os Programas, Projetos.
Benefícios e Serviços vinculados a Proteção Social Básica - PSB, no CRAS.
Art. 5º Constitui objetivos do CRAS:
I - Fortalecer a função protetiva da família, contribuindo na melhoria da
sua qualidade de vida;
II - Prevenir a ruptura dos vínculos familiares e comunitários,
possibilitando a superação de situações de fragilidade social vivenciadas;
III - Promover aquisições sociais e materiais às famílias, potencializando
o protagonismo e a autonomia das famílias e comunidades;
IV - Promover acessos a benefícios, programas de transferência de renda
e serviços sócio-assistenciais, contribuindo para a inserção das famílias na
rede de proteção social de assistência social;
V - Promover acesso aos demais serviços setoriais, contribuindo para o
usufruto de direitos;
VI - Apoiar famílias que possuem dentre seu membros indivíduos que
necessitam de cuidados, por meio da promoção de espaços coletivos de
escuta e troca de vivências familiares.
VII - Redução da ocorrência de situações de vulnerabilidade social;
VIII - Prevenção da ocorrência de riscos sociais, seu agravamento ou
reincidência;
IX - Aumento de acessos a serviços sócio-assistenciais e setoriais;
X - Ampliação do acesso aos direitos sócio-assistenciais;
XI - Melhoria da qualidade de vida dos usuários e suas famílias.
XII - Contribuir para o fortalecimento da família no desempenho de sua
função protetiva;
XIII - Processar a inclusão das famílias no sistema de proteção social e
nos serviços públicos, conforme necessidades;
XIV - Contribuir para restaurar e preservar a integridade e as condições
de autonomia dos usuários;
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XV - Contribuir para romper com padrões violadores de direitos no
interior da família; RG RSO, 1
XVI - Contribuir para a reparação de danos e da incidência de violação
de direitos; e vos
XVII - Prevenir a reincidência de violações de direitos.
Art. 6º Fica criado o Cargo de Provimento em Comissão de Diretor
do CRAS constante do anexo I desta lei, para atender as funções
específicas de coordenação do CRAS DEUZINA PEREIRA FAGUNDES, com
atribuições constantes do ANEXO III desta Lei.
Art. 7º Para funcionamento do Centro de Referência de Assistência
Social - CRAS DEUZINA PEREIRA FAGUNDES, fica criado os cargos
públicos constantes do ANEXO I desta Lei, para compor a equipe mínima
referenciada pelo MDS e a NOB-RH, devidamente especificados, nas
quantidades, carga horária e vencimentos constantes do aludido anexo,
sendo que as atribuições e escolaridade constam do ANEXO III, também
parte integrante desta Lei.
Parágrafo Único. Os cargos públicos criados por esta Lei integrarão
quadro especifico e distinto, para todos os efeitos legais, do quadro
permanente de pessoal do Poder Executivo Municipal.
Art. 8º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a
nomear servidor para ocupar o cargo em comissão de Diretor do CRAS
constante do anexo I, e contratar, mediante contrato administrativo,
servidores para desempenharem as atribuições dos demais cargos
constantes do Anexo II, enquanto perdurar a execução dos Programas,
Projetos, Benefícios e Serviços mencionados no art. 4º da presente Lei.
Art. 9º O pessoal necessário para desenvolvimento do CRAS que
ocuparem os cargos criados por esta Lei farão jus apenas e tão somente,
além do vencimento base, ao pagamento de décimo terceiro salário e férias,
está ultima com acréscimo de um terço, proporcional aos meses
trabalhados.
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Art. 10 A Secretaria Municipal de Assistência Social, estabelecerá as
formas de inserção da equipe dos Programas, Projetos, Benefícios e
Serviços considerando a atual capacidade instalada e as modalidades
inovadoras de reorganização das ações e serviços de atenção básica de
assistência social,
Art. 11 - Para o desenvolvimento dos Programas, Projetos,
Benefícios e Serviços, poderá o Município firmar convênios com
instituições públicas de nível federal, estadual e/ou entidades privadas
sem fins lucrativos.
Art. 12 - Para atender as despesas relativas à criação e ao
funcionamento do Centro de Referência de Assistência Social - CRAS
DEUZINA PEREIRA FAGUNDES, fica o chefe do Poder Executivo
Municipal autorizado a disponibilizar as dotações orçamentárias
necessárias a sua implementação bem como abrir os créditos adicionais
suplementares e/ou especiais necessários a sua instalação e
funcionamento, mediante remanejamento de dotações alocadas na atual
Lei Orçamentária.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se às disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândiá do Norte, em 10 de dezembro
de 2014,
Prefeito Municipal
Republicada no Mural da Prefeitura Municipal de
Ourilândia do Norte (PA), em 01 de dezembro de
2014.
a Di COS ESss
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ANEXO I
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
CARGOS QUANTIDADE
Diretor do CRAS
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ANEXO II
CARGOS PÚBLICOS
CARGOS QUANTIDADE
Pedagogo do CRAS
Instrutor de informática
Instrutor de Atividades CRAS
| peracional CRA
CARGO
Diretor do
CRAS
Pedagogo do
CRAS
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WWwW.OURILANDIA PA GOY BRPABX: (94) 343-1289/1635
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ES
EE RTi
Ensino Superior Completo na área
social, devidamente averbado pelo
MEC; com experiência profissional
e articulação comunitária.
Ensino Superior Completo na área
pedagogia, com diploma
devidamente averbado pelo MEC;
experiência profissional e
| articulação comunitária. :
Instrutor de | Nível Médio Completo acrescido de
informática | curso de informática de no mínimo
Instrutor de
Atividades
CRAS
Assistente
80 (oitenta) horas, contemplando
conhecimentos em Sistema
Operacional, Internet, aplicativos
básicos, editores de texto,
planilhas eletrônicas e
apresentações de slides.
Nível Médio Completo acrescido de
experiência na realização de
alividades educativas ou esportivas
ou artesanais.
Nível Médio Completo acrescido de
ESCOLARIDADE
ATRIBUIÇÕES |
Coordenar a equipe técnica do CRAS,
administrativamente e tecnicamente para manter
em funcionamento os programas explicitados na
presente Lei.
Articular as ações dos programas, projetos,
benefícios e serviços do SUAS com atividades
educacionais e comunitárias.
Instruir planejam e desenvolvem situações de
ensino e aprendizagem voltadas para a
qualificação dos usuários do CRAS orientando-os
nas técnicas especificas da área em questão.
Avaliam processo ensino-aprendizagem; elaboram
material pedagógico; sistematizam estudos,
informações e experiências sobre a área ensinada;
garantem segurança, higiene e proteção
ambiental nas situações de ensino-aprendizagem;
fazem registros de documentação escolar, de
oficinas e de laboratórios. Podem prestar serviços
à comunidade. No desenvolvimento das atividades
mobilizam capacidades comunicativas.
Ensinar, orientar e supervisionar práticas de ofício
e avaliar a aprendizagem dos usuários do CRAS e
entidades afins, pessoas junto a comunidades,
instituições e domicílios; desencadear nos grupos
de atividades um processo de ações educativas,
esportivas e artesanais, procurando aproveitar e
desenvolver as tendências vocacionais de cada
um; orientar sobre a melhor maneira de executar
as tarefas, a fim de obter maior eficiência;
requisitar e distribuir materiais, zelando pela sua
guarda, aplicação e economia; planejar, aplicar e
acompanhar todas as atividades buscando sempre
resgatar valores e desenvolver bom
relacionamento entre os envolvidos e suas
famílias; planejar e aplicar os eixos temáticos
sugeridos no programa e nas reuniões
pedagógicas; elaborar relatórios periódicos sobre
assuntos pertinentes a sua área; participar de
reuniões periódicas pertinentes; realizar outras
tarefas de acordo com as atribuições próprias da
natureza de seu trabalho; desempenhar tarefas
afins.
Operacionalizar e facilitar o a
ento das
Operacional
CRAS
curso de informática de no mínimo
80 (oitenta) horas, contemplando
conhecimentos em Sistema
Operacional, Internet, aplicativos
básicos, editores de texto,
planilhas eletrônicas e
apresentações de slides,
ESCOLARIDADE RIBUIÇÕES
pessoas que chegarem ao serviço na sala de
espera, agendamento dos atendimentos; digitar
ofícios e outros; fazer as planilhas de atendimento
encaminhadas; Participar de palestras
informativas a comunidade; Fazer estudo
permanente acerca do tema da violência;
capacitar agentes multiplicadores; manter
atualizado os registros de todos os atendimentos;
participar de todas as reuniões da equipe,
organizar o processo de trabalho, viabilizando as
condições técnicas operacionais necessárias à
prestação de serviços administrativos e
operacionais de acordo com procedimentos
estabelecidos, fomentando as ações de coleta dos
dados cadastrais nos formulários de
cadastramento, inserção de dados nos sistemas
informatizados, por meio da digitação das
informações contidas nos formulários, conferindo-
tarefas
os e encaminhando-os,
desempenhar
afins.

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