| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 601 / 2014 |
| Date | 2014-12-10 |
| Ementa | INSTITUI PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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uy ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 601/2014. DE 10 DE DEZEMBRO DE 2014. “INSTITUI PROGRAMA BOLSA FAMÍLIA NO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído, no âmbito da Prefeitura de Ourilândia do Norte, o Programa BOLSA FAMÍLIA MUNICIPAL - BFM -, a ser executado sob a coordenação, supervisão e avaliação da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social, destinado à transferência de Renda Mínima para famílias em situação de extrema pobreza. Art. 2º - Todas as famílias a serem beneficiadas com o Programa BFM deverão estar devidamente inscritas no Cadastro Único de Programa Sociais do Governo Federal - CADÚNICO (conforme dispõem o Decreto Federal nº 6.135/07) -, mantendo-se atualizados sens dados cadastrais e cumprindo as condicionalidades exigidas. Art. 3º - O Programa do BFM, criado por esta Lei, tem como objetivos principais: I - Prestar Assistência Social às Famílias de Ourilândia do Norte que se encontram em situação de extrema pobreza, conforme fixado no Índice de Desenvolvimento da Família - IDF -, apurado através dos registros efetivados no CADÚNICO; IH - Ampliar as possibilidades dc elevação dos níveis de qualidade de vida e, consequentemente, de melhoria do Índice de Desenvolvimento das Famílias registrado pelo CADÚNICO, em Ourilândia do Norte, por intermédio de Transferência de Renda, como complementação ou não do Benefício que as mesmas já recebem do Programa BOLSA FAMÍLIA, financiado pelo Govern Federal; ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJNº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BRPABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único - O pagamento do BFMC será interrompido caso os beneficiários, famílias e dependentes deixarem de cumprir as condicionalidades e/ou as demais condições estabelecidas para o Bolsa Família do Governo Federal. Art. 8º - Compete à Secretária Municipal de Trabalho e Assistência Social articular e promover o envolvimento das demais Secretárias coparticipantes da viabilização desse Programa. Art. 9º - Fica instituída a Comissão de Acompanhamento e Controle Social do Programa Bolsa Família Municipal que atestará o cumprimento por parte do beneficiário das condicionantes estabelecidas nesta Lei. Parágrafo Único - A composição da Comissão constante no caput será de atribuição do Chefe do Poder Executivo Municipal, nomeada através da Portaria, composta por 03 (três) servidores municipais, escolhidos da seguinte forma: | - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Assistência Social; H - 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Saúde; HW — 1 (um) membro da Secretaria Municipal de Educação. Art. 10º - Para atender as despesas relativas à criação e ao funcionamento do Programa Bolsa Família Municipal, fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a disponibilizar as dotações orçamentárias necessárias a sua implementação bem como abrir os créditos adicionais suplementares e/ou especiais necessários à sua instalação e funcionamento, mediante remanejamento de dotações alocadas na atual Lei Orçamentária. Art.11º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, em 10 de dezembro de 2014. u ÉS DA CUNHA Prefeito Municipal Republicada no Mural da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte (PA), em 01 de dezembro de 2014. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BRPABX: (94) 343-1289/ 1635 GABINETE DO PREFEITO II - Minimizar os indices de evasão e repetência nas Escolas Públicas de Ensino Regular ou Supletivo, envolvendo os dependentes das FAMÍLIAS beneficiárias deste Programa; IV - Implementar as formas de incentivo e de garantias, para que o cronograma de vacinação das Crianças seja regularmente cumprido. Art. 4º - Serão contempladas com a execução do Programa BOLSA FAMÍLIA MUNICIPAL - BFM -, por meio da concessão de Transferência de Renda, todas as Famílias residentes em Ourilândia do Norte que se encontrem em situação de extrema pobreza, segundo IDF/CADÚNICO e de acordo com o que preconizam as legislações e normas vigentes, que permeiam a execução do Programa Bolsa Familia, financiado pelo Governo Federal, inclusive, no que diz respeito à extrapolação das faixas etárias dos dependentes e acréscimo de renda "per capita” familiar/mensal (Lei Federal nº 10.836/2004 e suas alterações e no Decreto de nº 5.209/2004). Parágrafo Único - O Programa atenderá, inicialmente, o número de até 500 (quinhentas) famílias/mêés mediante disponibilidade financeira, ficando o Executivo autorizado a aumentar o número de beneficiários conforme disponibilidade orçamentária. Art. 5º - O valor do benefício a ser repassado pelo Programa BOLSA FAMÍLIA MUNICIPAL, será de R$ 50,00 (cinquenta reais) por família, em situação de extrema pobreza, com dependentes de O a 15 anos, atendida ou não pelo Programa Bolsa Familia, financiado pelo Governo Federal. Art. 6º - O pagamento do benefício do Programa Bolsa Família Municipal deverá ser executado por Instituição Financeira, mediante a contratação da prestação desses serviços, pela Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte. Parágrafo Único - O benefício a que se refere ao caput será pago às famílias, mensalmente, através de cartão magnético a ser expedido pela Instituição Financeira contratada, em nome do beneficiário, personalizado com a marca da Prefeitura de Ourilândia do Norte. Art. 7º - As famílias beneficiárias do Programa BFM ficarão sujeitas às condicionalidades de Saúde e da Educação e às demais condições de suspensão e cancelamento dos benefícios, de acordo com o que preconizam as legislações e normas vigentes, que permeiam a execução do Programa Bolsa Família, financiado pelo Governo Federal, inclusive, no que diz respeito à extrapolação das faixas etárias dos dependentes e acréscimo de renda "per capita” familiar/mensal (Lei Federal nº 10.836/2004 e suas alterações e no Decreto de nº 5.209/2004).