| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 549 / 2013 |
| Date | 2013-08-19 |
| Ementa | ESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS E PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS" |
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ESTADO DO PARÁ * PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980,643/0001-81 wwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 549/2013 DE 19 DE AGOSTO DE 20183. “Estabelece diretrizes para a implantação da Política Municipal de Resíduos Sólidos e para a elaboração do Plano Municipal de gestão integrada de resíduos sólidos”. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos. Art. 2º - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I - da prevenção e da precaução; HI - do poluidor-pagador e do protetor-recebedor; HI - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde pública; IV - o desenvolvimento sustentável; V - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade; VI - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: VI - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como um fator econômico de valor social, gerador de trabalho e renda e promotor de cidadania; VII - o direito da sociedade à informação e ao controle social; VIII - a razoabilidade e a proporcionalidade. Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental; ESTADO DO PARÁ “tem PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Il - não-geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; HI - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e reciclados; VII - gestão integrada de residuos sólidos; VIII - articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos; IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos: X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, com forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007; XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para: a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; XII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do produto; XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental é empresarial voltados à melhoria dos processos produtivos e ao reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluída a recuperação e aproveitamento energético; XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável. Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos: ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wyww.QURILANDIA PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO [ - o plano de gestão integrada de resíduos sólidos; H - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; HI - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis; IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e agropecuária; V - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos, processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos; VI - a pesquisa científica e tecnológica; VII - a educação ambiental; VIII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios; IX - o Fundo Municipal do Meio Ambiente; X - o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolviment Sustentável e, no que couber, o Conselho Municipal de saúde; XI - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos serviços de resíduos sólidos urbanos; XII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta celebrados no âmbito do Município de Ourilândia do Norte. Art. 5º - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser observada a seguinte ordem de prioridade: não-geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos. Parágrafo único: Poderão ser utilizadas tecnologias visando a recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que atendidas as condições impostas pela legislação vigente. Art. 6º - Entende-se por gestão integrada de resíduos sólidos como um conjunto de ações voltadas à busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável; á =>” ESTADO DO PARÁ “sir PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá apresentar o seguinte conteúdo mínimo: I - diagnóstico da situação dos residuos sólidos gerados no respectivo território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e formas de destinação e disposição final adotadas; XII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo programa de monitoramento: XIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas saneadoras; XIV - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período de vigência do plano plurianual municipal. Art. 8º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 120 (cento e vinte dias). Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data dé sua publicação.