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materia nº 549/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 549 / 2013
Date 2013-08-19
EmentaESTABELECE DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS E PARA A ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS"
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ESTADO DO PARÁ *
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980,643/0001-81 wwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 549/2013
DE 19 DE AGOSTO DE 20183.
“Estabelece diretrizes para a
implantação da Política Municipal
de Resíduos Sólidos e para a
elaboração do Plano Municipal de
gestão integrada de resíduos sólidos”.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso
das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei estabelece diretrizes para a Política Municipal de
Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e
instrumentos.
Art. 2º - São princípios da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - da prevenção e da precaução;
HI - do poluidor-pagador e do protetor-recebedor;
HI - a visão sistêmica na gestão dos resíduos sólidos, que considere as
variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica e de saúde
pública;
IV - o desenvolvimento sustentável;
V - a cooperação entre as diferentes esferas do Poder Público, o setor
empresarial e demais segmentos da sociedade;
VI - a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos:
VI - o reconhecimento do resíduo sólido reutilizável e reciclável como
um fator econômico de valor social, gerador de trabalho e renda e
promotor de cidadania;
VII - o direito da sociedade à informação e ao controle social;
VIII - a razoabilidade e a proporcionalidade.
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
I - proteção da saúde pública e da qualidade ambiental;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
Il - não-geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos
resíduos sólidos, bem como disposição final ambientalmente adequada
dos rejeitos;
HI - estímulo à adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo
de bens e serviços;
IV - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas
como forma de minimizar impactos ambientais;
V - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos;
VI - incentivo à indústria da reciclagem, tendo em vista fomentar o uso
de matérias-primas e insumos derivados de materiais recicláveis e
reciclados;
VII - gestão integrada de residuos sólidos;
VIII - articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas
com o setor empresarial, com vistas à cooperação técnica e financeira
para a gestão integrada de resíduos sólidos;
IX - capacitação técnica continuada na área de resíduos sólidos:
X - regularidade, continuidade, funcionalidade e universalização da
prestação dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo de
resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos
que assegurem a recuperação dos custos dos serviços prestados, com
forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira,
observada a Lei nº 11.445, de 5 de Janeiro de 2007;
XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:
a) produtos reciclados e recicláveis;
b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com
padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis;
XII - integração dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis nas
ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida
dos produtos;
XII - estímulo à implementação da avaliação do ciclo de vida do
produto;
XIV - incentivo ao desenvolvimento de sistemas de gestão ambiental é
empresarial voltados à melhoria dos processos produtivos e ao
reaproveitamento dos resíduos sólidos, incluída a recuperação e
aproveitamento energético;
XV - estímulo à rotulagem ambiental e ao consumo sustentável.
Art. 4º - São instrumentos da Política Municipal de Resíduos Sólidos:
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AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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[ - o plano de gestão integrada de resíduos sólidos;
H - a coleta seletiva, os sistemas de logística reversa e outras
ferramentas relacionadas à implementação da responsabilidade
compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
HI - o incentivo à criação e ao desenvolvimento de cooperativas ou
outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e
recicláveis;
IV - o monitoramento e a fiscalização ambiental, sanitária e
agropecuária;
V - a cooperação técnica e financeira entre os setores público e privado
para o desenvolvimento de pesquisas de novos produtos, métodos,
processos e tecnologias de gestão, reciclagem, reutilização, tratamento
de resíduos e disposição final ambientalmente adequada de rejeitos;
VI - a pesquisa científica e tecnológica;
VII - a educação ambiental;
VIII - os incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
IX - o Fundo Municipal do Meio Ambiente;
X - o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Desenvolviment
Sustentável e, no que couber, o Conselho Municipal de saúde;
XI - os órgãos colegiados municipais destinados ao controle social dos
serviços de resíduos sólidos urbanos;
XII - os termos de compromisso e os termos de ajustamento de conduta
celebrados no âmbito do Município de Ourilândia do Norte.
Art. 5º - Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deve ser
observada a seguinte ordem de prioridade: não-geração, redução,
reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos, bem como
disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Parágrafo único: Poderão ser utilizadas tecnologias visando a
recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos, desde que
atendidas as condições impostas pela legislação vigente.
Art. 6º - Entende-se por gestão integrada de resíduos sólidos como um
conjunto de ações voltadas à busca de soluções para os resíduos
sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica,
ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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Art. 7º - O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos
deverá apresentar o seguinte conteúdo mínimo:
I - diagnóstico da situação dos residuos sólidos gerados no respectivo
território, contendo a origem, o volume, a caracterização dos resíduos e
formas de destinação e disposição final adotadas;
XII - ações preventivas e corretivas a serem praticadas, incluindo
programa de monitoramento:
XIII - identificação dos passivos ambientais relacionados aos resíduos
sólidos, incluindo áreas contaminadas, e respectivas medidas
saneadoras;
XIV - periodicidade de sua revisão, observado prioritariamente o período
de vigência do plano plurianual municipal.
Art. 8º - Esta Lei deverá ser regulamentada no prazo de 120 (cento e
vinte dias).
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data dé sua publicação.

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