| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 560 / 2013 |
| Date | 2013-10-28 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE-PA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wyww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 560/2013 DE 28 DE OUTUBRO DE 2018. “DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DA JUVENTUDE DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIA”. O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica instituído o Conselho Municipal da Juventude, conselho este, de caráter permanente, que tem por finalidade a atividade de assessoria, planejamento e consultoria do município, estando o mesmo encarregado de promover a integração e a participação da juventude no processo social, econômico, político e cultural do município de Ourilândia do Norte. Art. 2º - O Conselho Municipal da Juventude têm por objetivo estudar meios à fomentar o desenvolvimento integral dos jovens, preparando-os para assumir plenamente suas responsabilidades e se incorporarem ao mercado de trabalho e aos processos sociais, como fator de mudança, dentro dos princípios de justiça e liberdade. Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude rege-se pelos seguintes princípios e diretrizes: I - Assessorar o Governo Municipal na determinação e avaliação das Políticas Públicas em relação à juventude; IH - Promover e coordenar programas em favor da juventude que realizem as diversas dependências e organismos da Administração Pública, Autarquias e afins; HI - Realizar, sistematizar e difundir estudos sobre juventude e de seus interesses; IV - estimular a criação de serviços que promovam o desenvolvimento dos jovens e estimulem sua participação nos processos sociais, que favoreçam a identificação e o mútuo conhecimento entre os jovens; V - propiciar a harmonia dos planos e a coordenação das ações que, em favor dos jovens, se realizem nos organismos públicos e privados, destinados a este fim; Neons ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO segs edi 2 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PA E preterido WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO VI - formular e propor à todos os setores da comunidade, planos e iniciativas tendentes a resolver os problemas dos jovens e realizá-los em suas áreas mostrando a realidade, necessidade e potencialidade da juventude; VII - orientar em favor de programas que fomentem o desenvolvimento da juventude e apoiar os que os próprios jovens realizam de acordo com os objetivos propostos; VIII - Atuar de forma decisiva na defesa dos direitos de organização e manifestação juvenil; IX - mobilizar a juventude para participar de todo o processo legislativo, nas três esferas do governo, objetivando com isso, contribuir para que as leis assegurem os anseios democráticos e patrióticos de nosso povo que, especificamente, garanta os direitos da juventude, à educação, à saúde, ao trabalho, ao esporte, à cultura e ao lazer; X - zelar pelos interesses e direitos inerentes à juventude, fiscalizando e fazendo cumprir legislações pertinente. Art. 4º - O Conselho Municipal da Juventude é órgão deliberativo de caráter permanente e de composição paritária entre o governo e sociedade civil, responsável pela deliberação da Política Municipal da Juventude e controlador das ações na área da juventude. Art. 5º - O Conselho Municipal de Juventude - CMJ será composto segundo critério abaixo relacionado, sendo: PODER PÚBLICO: I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação indicado pelo chefe setor; H - Ui (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde indicado pelo chefe do setor; HI - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência Social indicado pelo seu chefe; IV - 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esporte, Cultura e Lazer, indicado pelo chefe do setor; V - 01 (um) parlamentar Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara. SOCIEDADE CIVIL: I-01 (um) representante dos portadores de deficiência física; IH - 02 (dois) representantes dos Estudantes de Ensino Médio indicado pelos seus pares em assembléia; HI - 01 (um) representante do seguimento jovem da Igreja Católica; IV - 01 (um) representante jovem indicado por cada Conselho Evangélico Instalando neste Município. <7 o E AO | h ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO VI - 01 (um) representante do Grêmio Estudantil Secundarista / Ensino Médio quando houver. S 1º - A cada titular do Conselho Municipal da Juventude, corresponderá um suplente. 8 2º - Os membros referidos neste artigo e respectivos suplentes serão indicados pelos órgãos que representam e nomeados através de Decreto do Executivo Municipal. 8 3º - O Conselho Municipal da Juventude contará com uma Secretaria Executiva a qual terá sua estrutura disciplinada em Regimento Interno. 8 4º - O presidente e o vice-presidente serão escolhidos mediante eleição direta entre seus conselheiros efetivos, no dia da posse do Conselho sob presidência da Comissão provisória, sendo eleito e empossado presidente o conselheiro que obtiver maioria simples dos votos. Deve ser declarado vice-presidente o segundo candidato mais votado. 8 5º - Na data da posse, depois de eleito o presidente e o vice- presidente, fica automaticamente desfeita a comissão provisória. 8 6º - Os membros do Conselho Municipal da Juventude e seus respectivos suplentes terão mandatos de 02 (dois) anos, sendo permitida a recondução. 8 7º - Os membros do Conselho Municipal da Juventude exercerão seus mandatos gratuitamente. A função de conselheiro será considerada serviço público relevante. Poderá o Município custear as despesas com transporte, estadia e alimentação, mediante apresentação de comprovantes pelo membro do conselho, quando em missão oficial, e esta não será considerada como remuneração. 8 8º. Os membros efetivos e suplentes, integrantes do Conselho a que > necessários visando efetivar os p Municipal da Juventude; HI - Prestar serviços assistenciais vida dos jovens carentes e cujas ações name ESTADO DO PARÁ SE PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 28.980.645/000 1-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO básicas, observe os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na legislação vigente; IV - deliberar sobre o Plano Municipal da Juventude; V - participar do planejamento integrado e orçamentário do Município, formulando as prioridades a serem incluídas no mesmo, no que se refere ou possa afetar as condições de vida da população; VI - acompanhar e controlar a execução da Política Municipal de Juventude bem como dos programas e projetos aprovados pelo Conselho Municipal da Juventude; VII - estabelecer, em ação conjunta com a Assessoria Municipal da Juventude, a realização de eventos, estudos e pesquisas integradas no campo da Juventude; VIII - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno; IX - manter comunicação com os Conselhos da Juventude do Estado PARÁ, da União e de outros municípios, bem como com organismos nacionais e internacionais que atuam na área da juventude, propondo ao Município convênio(s) de mútua cooperação, na forma da Lei; K - participar de reuniões com conselhos deliberativos existentes no município; XI - deliberar sobre a política da captação e aplicação de recursos do Fundo Municipal da Juventude destinados a este Conselho Municipal da Juventude; XII - manter cadastro de todas as ações, projetos, planos, entidades, relatórios, pesquisa, estudos e outros que tenham relação direta ou indireta, as suas competências e atribuições, preferencialmente pela instrumentalização da informática; XIII - reunir-se ordinariamente e extraordinariamente conforme dispuser o regimento interno; Art. 7º - Para cumprir suas atribuições, nos termos da Lei, o Conselho Municipal da Juventude deve atuar através de sua Diretoria. 8 1º - A Diretoria deve ser constituída por membros do Conselho Municipal da Juventude. 8 2º - A presidência é exercida pelo Presidente e na ausência deste pelo Vice-Presidente. 8 3º - O mandato da presidência é anual, permitindo somente uma recondução por igual período. 8 4º - O executivo designará um servidor de carreira para Desempenhar a função de secretaria executiva, tendo esta Secretaria à finalidade de | desempenhar as funções burocráticas do Conselho, sem direito a voto nas deliberações. Art. 8º - Compete ao Executivo Municipio: = ESTADO DO PARÁ ; PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE a AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO aee Sac CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343- GABINETE DO PREFEITO I - prestar os serviços assistenciais de caráter eventual que visem a melhoria da qualidade de vida dos jovens carentes e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observe os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidas na Lei do Conselho Municipal da Juventude, respeitada a legislação e limitação orçamentária e financeira; II - formação de convênios; HI - formação de consórcios; IV - nomear uma comissão provisória com a finalidade de convocar as instituições para que indiquem formalmente através de ata de Eleição, os nomes das pessoas que comporão o Conselho Municipal de Juventude. Parágrafo único - Caso todas as vagas não recebam indicação, ficará a cargo do Conselho empossado convocar novamente as Instituições para que escolham e indiquem seus representantes. Art. 9º - O órgão coordenador e executor de Política Municipal de Juventude é a Assessoria Municipal de Juventude, quando da não existência da Secretaria Municipal de Juventude. Parágrafo único - A Política Municipal de Juventude será executada em sistema descentralizado. Art. 10º - Compete ao órgão executor da Política da Juventude: I —- oferecer infra-estrutura e pessoal necessário para o funcionalismo do Conselho Municipal de Juventude: IH - estabelecer programa de aperfeiçoamento e atualização dos servidores públicos municipais que estejam diretamente ligados à execução da Política Municipal de J uventude; HI - difundir as políticas sociais básicas e proteção integral; IV - executar programas de geração de rendas; V - implantar o Centro de Informação para Juventude. Art. 11º - Cabe ao Ministério Público Estadual, zelar pelo efetivo respeito aos direitos estabelecidos nesta Lei. As 2 . Juventude e interno, elabo Executivo. A organização e estrutura do Conselho Municipal da seu funcionamento, serão estabelecidos em regimento rado pelo Conselho e aprovado por ato do Chefe do Poder Art. 13º - O Conselho Munici seu regimento interno, qu atribuições de sua estrutura. pal terá o prazo de 60 dias para elaborar o e disporá sobre seu funcionamento e ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 14º - O presidente do Conselho Municipal da Juventude solicitará aos órgãos competentes, 30 (trinta) dias antes do término dos mandatos, a indicação dos novos membros. Art. 15º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art. 16º - Revogam-se as disposições em contrário.