| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 562 / 2013 |
| Date | 2013-11-04 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UNIFORMES ESCOLAR A TODOS OS ALUNOS CARENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, A PARTIR DA CRECHE ATE O 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wywWw.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 562/2013. DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013. “Dispõe sobre a doação de uniforme escolar a todos os alunos carentes da rede pública municipal de ensino, a & partir da creche até o 9º ano do Ensino Fundamental”. O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a doação de uniforme escolar a todos os alunos carentes da rede pública municipal de ensino, a partir da Creche até o 9º ano do Ensino Fundamental, no âmbito do Município de Ourilândia do Norte - Estado do Pará. & Parágrafo único - Serão considerados comprovadamente carentes os alunos cuja família comprove renda inferior a 01 (um) salário mínimo. Art. 2º Os uniformes serão fornecidos anualmente aos alunos, respectivamente no início do ano letivo e início do segundo semestre. 8 1º - Cada aluno poderá receber apenas um uniforme escolar em cada período de fornecimento. S 2º - Os uniformes de que trata o caput são de uso obrigatório por todos os alunos das escolas municipais, salvo justificativa por escrito do responsável. ' Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Es Secretaria de Assistência Social ficarão responsáveis pelo levantamento de dados socioeconômicos das famílias e distribuição dos uniformes escolares às escolas da rede municipal de ensino. ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA. DO id CS NAÇÕ 2 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NO - AR pe ce tsc porn WWW.QURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO 8 1º - Cessará o direito do presente benefício quando forem superadas as condições referidas no parágrafo único do art. 1º, ou em caso de morte do beneficiário. 8 2º - A participação será cancelada quando se constatar irregularidade na sua concessão ou utilização. Art. 4º - Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias específicas e suplementadas, se necessário. Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria com entidades e empresas particulares para a concretização deste projeto. Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação. Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de novembro de 2013.