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materia nº 562/2013

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 562 / 2013
Date 2013-11-04
EmentaDISPÕE SOBRE A DOAÇÃO DE UNIFORMES ESCOLAR A TODOS OS ALUNOS CARENTES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO, A PARTIR DA CRECHE ATE O 9º ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415- CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wywWw.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 562/2013.
DE 04 DE NOVEMBRO DE 2013.
“Dispõe sobre a doação de uniforme
escolar a todos os alunos carentes da
rede pública municipal de ensino, a
& partir da creche até o 9º ano do Ensino
Fundamental”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ESTADO
DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
doação de uniforme escolar a todos os alunos carentes da rede pública
municipal de ensino, a partir da Creche até o 9º ano do Ensino
Fundamental, no âmbito do Município de Ourilândia do Norte - Estado
do Pará.
& Parágrafo único - Serão considerados comprovadamente carentes os
alunos cuja família comprove renda inferior a 01 (um) salário mínimo.
Art. 2º Os uniformes serão fornecidos anualmente aos alunos,
respectivamente no início do ano letivo e início do segundo semestre.
8 1º - Cada aluno poderá receber apenas um uniforme escolar em cada
período de fornecimento.
S 2º - Os uniformes de que trata o caput são de uso obrigatório por
todos os alunos das escolas municipais, salvo justificativa por escrito do
responsável.
'
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Es
Secretaria de Assistência Social ficarão responsáveis pelo levantamento
de dados socioeconômicos das famílias e distribuição dos uniformes
escolares às escolas da rede municipal de ensino.
ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA. DO id CS
NAÇÕ 2 415-CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NO -
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GABINETE DO PREFEITO
8 1º - Cessará o direito do presente benefício quando forem superadas
as condições referidas no parágrafo único do art. 1º, ou em caso de
morte do beneficiário.
8 2º - A participação será cancelada quando se constatar irregularidade
na sua concessão ou utilização.
Art. 4º - Os recursos necessários ao cumprimento desta Lei correrão
por conta de dotações orçamentárias específicas e suplementadas, se
necessário.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar parceria
com entidades e empresas particulares para a concretização deste
projeto.
Art. 6º - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias
contados da data de sua publicação.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 04 de novembro de 2013.

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