| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 490 / 2011 |
| Date | 2011-04-05 |
| Ementa | DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, EMERGÊNCIAS E CIRCUNSTANCIAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA SUA PERCEPÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 «CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwWww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPL N.º 490/2011 DE 05 DE ABRIL DE 2011. DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, EMERGENCIAS E CIRCUNSTANCIAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA SUA PERCEPÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal do município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, Sr. ROMILDO VELOSO E SILVA, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º À concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º. Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos. Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros. Art. 4º - Os benefícios Eventuais de Assistência Social, de competência do Município de Qurilândia do Norte - PA, serão prestados pela Secretaria Municipal de Assistência Social, assim definidos: | - Eventuais; HI - Emergenciais; HI = Circunstanciais; Parágrafo Primeiro: Os Benefícios Eventuais referem-se aos auxílios Funeral e Natalidade. Parágrafo Segundo: Os Benefícios Emergenciais referem-se à prestação de serviços assistenciais que visem a melhoria de qualidade de vida da população, incluindo entre outros, agasalhos, cobertores, colchões, utensílios domésticos, móveis e cesta básica. Parágrafo Terceiro: Os Benefícios Circunstanciais se referem ao atendimento em caráter de emergência, das necessidades básicas para a e À IR q ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 wyww.OURILANDIA PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO sobrevivência, entre os quais, passagens, pagamento de aluguel, pagamento de taxas, contas de água, energia elétrica e recarga de gás e outros. Art. 5º - Considerar-se-á usuário carente, para fins de concessão dos benefícios da área de assistência Social: | - O usuário que comprovar renda mensal, per capita, igualou inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, para benefícios eventuais. HI - O usuário que comprovar renda familiar igualou inferior a um salário mínimo, para benefícios emergenciais. HI - O usuário que comprovar renda familiar inferior a três salários mínimos, para benefícios circunstanciais. Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para a concessão dos benefícios são vedadas quaisquer situações vexatórias e de constrangimento. Art. 6º - A concessão dos benefícios de Assistência Social fica condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos: | - Ficha de perfil socioeconômico; H - Parecer técnico de assistente social; II - Comprovante de residência, no Município de Ourilândia do Norte, exceto para concessão de passagem para andarilho em trânsito; IV — Demais critérios estabelecidos nos Programas Sociais existentes. 5 1º - No tocante aos benefícios emergenciais é necessário o cumprimento do artigo 3º desta Lei, além do comprovante de necessidade do benefício solicitado, especificamente na área medica e assistencial. 5 2º - Quanto a concessão de passagens de ônibus intermunicipal e interestadual será autorizada mediante comprovação de todos os incisos do Artigo 6º desta lei e mais: a) Encaminhamento judicial; b) Por solicitação do Conselho Tutelar; c) Por solicitação de andarilho em trânsito. Parágrafo Primeiro: Os requisitos referidos nos incisos | e II deste artigo deverão ser assinados pela Assistente Social da Secretaria Municipal de Assistência Social; Parágrafo Segundo: Todos os benefícios concedidos estarão devidamente registrados em livro próprio, a teor do que preconizam os incisos | e II, do art. 6º desta Lei. Parágrafo Terceiro: Para efeitos desse artigo, entende-se por família as pessoas vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mántida pela contribuição de seus integrantes. nha À ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 Www.OURILANDIA PAGOV.BR PABX: (94) 3431289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 7º - O auxilio natalidade estará vinculado à participação no programa de orientação de Planejamento Familiar da Secretaria Municipal de Saúde. Art. 8º - O alcance do benefício auxílio-natalidade poderá ocorrer nas seguintes condições: | - atenções necessárias ao nascituro; Il - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; e HI - no que mais a Secretaria do Trabalho e Promoção Social considerar Art. 9º - O benefício auxílio-natalidade ocorrerá na forma de bens de consumo limitado ao valor de 1 (um) salário mínimo mediante comprovação da despesa. 8 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido, incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária. $ 2º - O requerimento do benefício auxílio-natalidade deve ser realizado até 30 (trinta) dias antes do nascimento. 53º - O benefício auxílio-natalidade deve ser concedido até 30 (trinta) dias após o requerimento. 5 4º - À morte da criança antes do seu efetivo nascimento inabilita a família a receber o benefício auxílio natalidade. Art. 10º - O benefício eventual auxílio-funeral, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de consumo e serviços, para reduzir a fragilidade provocada pela morte de membro da família. 51º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, de velório e de sepultamento mediante comprovação da despesa. 5 2º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no art. 10 desta Lei, a família poderá requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o funeral, Art. 11º - O benefício circunstancial auxílio-transporte, constitui-se pelo fornecimento de passagens por solicitação dos itens que constam no Art. 6, 5 2º, letras "a", "b" e "e", Art. 12º - O benefício emergencial auxílio-alimentação, constitui-se no fornecimento de alimentação especial e/ou básica para famílias com situação de vulnerabilidade, mediante parecer social. mo ns — ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 «CEP 68390-000 -« OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 ywyyw.OURILANDIA PA GOVBR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 13 - O benefício circunstancial auxílio-documento, destina-se ao pagamento de fotografias do tamanho 3 x 4 em e taxas de emissão da 2º via a carteira de identidade e segunda via de certidões (nascimento, casamento e óbitos). Art. 14 - Os benefícios auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio transporte, auxílio-alimentação e auxílio-documento, serão devidos em número igual ao das ocorrências destes eventos. Art. 15 - Os benefícios auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio transporte, auxílio-alimentação e auxílio-documento, poderão ser concedidos diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até segundo grau ou pessoa autorizada, respeitados os limites orçamentários pré estabelecidos no Plano Orçamentário. Art. 16 - Ao Município, de acordo com a Lei nº 8.742/1993-Art. 15,LILIV ; Resolução CNAS n0212/2006 - Art. 12, |, II, Ill e decreto nº 6.307/2007 - Art. 5º, compete; | - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral; Il- efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral; Hl- atender às ações assistenciais de caráter de emergência; IV - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu financiamento; V - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e VI - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos necessários à operacionalização dos benefícios eventuais. Art. 17 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com a Lei nº 8.742/1993-Art. 22,5 1º; Resolução CNAS nº 212/2006 - Art. 13 e decreto nº 6.307/2007 - Art. 5º, compete: | - regulamentar a concessão e o valor dos benefícios; Il = fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação do regulamento dos benefícios eventuais; HI - avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação de concessão e valor dos benefícios auxílio-natalidade e auxílio-funeral; IV - estabelecer critérios para a destinação de recursos para o custeio de pagamento dos auxílios natalidade e funeral. Art. 18 - O Município deverá promover ações que viabilizem e garantam a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua concessão. Art. 19 - Poderão ser estabelecidos, por ato do Poder Executivo, outros benefícios, para atender necessidades advindas de situação de vulnerabilidade temporária, com prioridade para criança, a família, o idoso, a pessoa Afro! est; Fa ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www. OURILANDIA PA Gover PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade pública, respeitado o Plano de Trabalho Anual, Art. 20 - Para consecução do Programa instituído por esta Lei disporá o pio de recursos orçamentários específicos vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social, bem como com recursos advindos de outros - Art. 21 - As despesas desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias especificas constante do Orçamento Geral do Município de Ourilândia do Norte. Art. 22 - Está lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 05 de abril de 2011. O ima ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal Publicado no Mural da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte (PA), em 05 de abril de 201 1. E E