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materia nº 490/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 490 / 2011
Date 2011-04-05
EmentaDISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS EVENTUAIS, EMERGÊNCIAS E CIRCUNSTANCIAIS NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E ESTABELECE CRITÉRIOS PARA SUA PERCEPÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 «CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 WwWww.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPL N.º 490/2011 DE 05 DE ABRIL DE 2011.
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS
EVENTUAIS, EMERGENCIAS E CIRCUNSTANCIAIS
NO ÂMBITO DA POLÍTICA PÚBLICA DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL E ESTABELECE CRITÉRIOS
PARA SUA PERCEPÇÃO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal do município de Ourilândia do Norte, Estado
do Pará, República Federativa do Brasil, Sr. ROMILDO VELOSO E SILVA,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º À concessão dos benefícios eventuais é um direito garantido na Lei
Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social
- LOAS, art. 22, parágrafos 1º e 2º.
Art. 2º O benefício eventual é uma modalidade de provisão de proteção
social básica de caráter suplementar e temporário que integra organicamente
as garantias do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), com fundamentação
nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Art. 3º O benefício eventual destina-se aos cidadãos e às famílias com
impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento de
contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção
do indivíduo, a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
Art. 4º - Os benefícios Eventuais de Assistência Social, de competência do
Município de Qurilândia do Norte - PA, serão prestados pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, assim definidos:
| - Eventuais;
HI - Emergenciais;
HI = Circunstanciais;
Parágrafo Primeiro: Os Benefícios Eventuais referem-se aos auxílios
Funeral e Natalidade.
Parágrafo Segundo: Os Benefícios Emergenciais referem-se à prestação
de serviços assistenciais que visem a melhoria de qualidade de vida da
população, incluindo entre outros, agasalhos, cobertores, colchões, utensílios
domésticos, móveis e cesta básica.
Parágrafo Terceiro: Os Benefícios Circunstanciais se referem ao
atendimento em caráter de emergência, das necessidades básicas para a
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AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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sobrevivência, entre os quais, passagens, pagamento de aluguel, pagamento
de taxas, contas de água, energia elétrica e recarga de gás e outros.
Art. 5º - Considerar-se-á usuário carente, para fins de concessão dos
benefícios da área de assistência Social:
| - O usuário que comprovar renda mensal, per capita, igualou inferior a
1/4 (um quarto) do salário mínimo, para benefícios eventuais.
HI - O usuário que comprovar renda familiar igualou inferior a um salário
mínimo, para benefícios emergenciais.
HI - O usuário que comprovar renda familiar inferior a três salários
mínimos, para benefícios circunstanciais.
Parágrafo Único - Na comprovação das necessidades para a concessão
dos benefícios são vedadas quaisquer situações vexatórias e de
constrangimento.
Art. 6º - A concessão dos benefícios de Assistência Social fica
condicionada ao preenchimento dos seguintes requisitos:
| - Ficha de perfil socioeconômico;
H - Parecer técnico de assistente social;
II - Comprovante de residência, no Município de Ourilândia do Norte,
exceto para concessão de passagem para andarilho em trânsito;
IV — Demais critérios estabelecidos nos Programas Sociais existentes.
5 1º - No tocante aos benefícios emergenciais é necessário o cumprimento
do artigo 3º desta Lei, além do comprovante de necessidade do benefício
solicitado, especificamente na área medica e assistencial.
5 2º - Quanto a concessão de passagens de ônibus intermunicipal e
interestadual será autorizada mediante comprovação de todos os incisos do
Artigo 6º desta lei e mais:
a) Encaminhamento judicial;
b) Por solicitação do Conselho Tutelar;
c) Por solicitação de andarilho em trânsito.
Parágrafo Primeiro: Os requisitos referidos nos incisos | e II deste artigo
deverão ser assinados pela Assistente Social da Secretaria Municipal de
Assistência Social;
Parágrafo Segundo: Todos os benefícios concedidos estarão devidamente
registrados em livro próprio, a teor do que preconizam os incisos | e II, do art. 6º
desta Lei.
Parágrafo Terceiro: Para efeitos desse artigo, entende-se por família as
pessoas vivendo sob o mesmo teto, cuja economia é mántida pela contribuição
de seus integrantes.
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Art. 7º - O auxilio natalidade estará vinculado à participação no
programa de orientação de Planejamento Familiar da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 8º - O alcance do benefício auxílio-natalidade poderá ocorrer nas
seguintes condições:
| - atenções necessárias ao nascituro;
Il - apoio à mãe no caso de morte do recém-nascido; e
HI - no que mais a Secretaria do Trabalho e Promoção Social considerar
Art. 9º - O benefício auxílio-natalidade ocorrerá na forma de bens de
consumo limitado ao valor de 1 (um) salário mínimo mediante comprovação da
despesa.
8 1º - Os bens de consumo consistem no enxoval do recém-nascido,
incluindo itens de vestuário, utensílios para alimentação e higiene, observada a
qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária.
$ 2º - O requerimento do benefício auxílio-natalidade deve ser realizado
até 30 (trinta) dias antes do nascimento.
53º - O benefício auxílio-natalidade deve ser concedido até 30 (trinta)
dias após o requerimento.
5 4º - À morte da criança antes do seu efetivo nascimento inabilita a
família a receber o benefício auxílio natalidade.
Art. 10º - O benefício eventual auxílio-funeral, constitui-se em uma
prestação temporária, não contributiva da assistência social, de bens de
consumo e serviços, para reduzir a fragilidade provocada pela morte de
membro da família.
51º - Os serviços devem cobrir o custeio de despesas de urna funerária, de
velório e de sepultamento mediante comprovação da despesa.
5 2º - Em caso de ressarcimento das despesas previstas no art. 10 desta
Lei, a família poderá requerer o benefício até 30 (trinta) dias após o funeral,
Art. 11º - O benefício circunstancial auxílio-transporte, constitui-se pelo
fornecimento de passagens por solicitação dos itens que constam no Art. 6, 5 2º,
letras "a", "b" e "e",
Art. 12º - O benefício emergencial auxílio-alimentação, constitui-se no
fornecimento de alimentação especial e/ou básica para famílias com situação
de vulnerabilidade, mediante parecer social.
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Art. 13 - O benefício circunstancial auxílio-documento, destina-se ao
pagamento de fotografias do tamanho 3 x 4 em e taxas de emissão da 2º via a
carteira de identidade e segunda via de certidões (nascimento, casamento e
óbitos).
Art. 14 - Os benefícios auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio
transporte, auxílio-alimentação e auxílio-documento, serão devidos em número
igual ao das ocorrências destes eventos.
Art. 15 - Os benefícios auxílio-natalidade, auxílio-funeral, auxílio
transporte, auxílio-alimentação e auxílio-documento, poderão ser concedidos
diretamente a um integrante da família beneficiária: mãe, pai, parente até
segundo grau ou pessoa autorizada, respeitados os limites orçamentários pré
estabelecidos no Plano Orçamentário.
Art. 16 - Ao Município, de acordo com a Lei nº 8.742/1993-Art. 15,LILIV ;
Resolução CNAS n0212/2006 - Art. 12, |, II, Ill e decreto nº 6.307/2007 - Art. 5º,
compete;
| - destinar recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios
natalidade e funeral;
Il- efetuar o pagamento dos auxílios natalidade e funeral;
Hl- atender às ações assistenciais de caráter de emergência;
IV - a coordenação geral, a operacionalização, o acompanhamento, a
avaliação da prestação dos benefícios eventuais, bem como o seu
financiamento;
V - a realização de estudos da realidade e monitoramento da demanda
para constante ampliação da concessão dos benefícios eventuais; e
VI - expedir as instruções e instituir formulários e modelos de documentos
necessários à operacionalização dos benefícios eventuais.
Art. 17 - Ao Conselho Municipal de Assistência Social, de acordo com a Lei
nº 8.742/1993-Art. 22,5 1º; Resolução CNAS nº 212/2006 - Art. 13 e decreto nº
6.307/2007 - Art. 5º, compete:
| - regulamentar a concessão e o valor dos benefícios;
Il = fornecer ao Município informações sobre irregularidades na aplicação
do regulamento dos benefícios eventuais;
HI - avaliar e reformular, se necessário, a cada ano, a regulamentação
de concessão e valor dos benefícios auxílio-natalidade e auxílio-funeral;
IV - estabelecer critérios para a destinação de recursos para o custeio de
pagamento dos auxílios natalidade e funeral.
Art. 18 - O Município deverá promover ações que viabilizem e garantam
a ampla e periódica divulgação dos benefícios eventuais e dos critérios para sua
concessão.
Art. 19 - Poderão ser estabelecidos, por ato do Poder Executivo, outros
benefícios, para atender necessidades advindas de situação de vulnerabilidade
temporária, com prioridade para criança, a família, o idoso, a pessoa
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AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
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portadora de deficiência, a gestante, a nutriz e nos casos de calamidade
pública, respeitado o Plano de Trabalho Anual,
Art. 20 - Para consecução do Programa instituído por esta Lei disporá o
pio de recursos orçamentários específicos vinculados à Secretaria
Municipal de Assistência Social, bem como com recursos advindos de outros
-
Art. 21 - As despesas desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias especificas constante do Orçamento Geral do Município de
Ourilândia do Norte.
Art. 22 - Está lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, no dia 05 de abril de 2011.
O ima
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado no Mural da Prefeitura Municipal de
Ourilândia do Norte (PA), em 05 de abril de 201 1.
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