| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 499 / 2011 |
| Date | 2011-06-03 |
| Ementa | ESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS PELO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. |
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ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE NORTE - PARÁ NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO Er Ea 980.845 7 0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-.1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 499/2011, DE 03 DE JUNHO DE 2011. Estabelece normas para concessão de subvenções sociais pelo Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Com fulcro no artigo 26 da Lei Complementar 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal — LRF e artigo 12, $ 3º, Inciso I da Lei Federal 4.320/64, fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais social, cultural, médica e educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a esses objetivos, revelar-se mais econômica. Art. 2º - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte. Conforme prevê o artigo 16 Parágrafo Único da Lei Federal 4.320/64. Art. 3º - A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e responsabilidades das partes. Art. 4º - A Prefeitura de Ourilândia do Norte só concederá subvenção social nos termos da presente lei utilizando recursos consignados em seu orçamento, e de acordo com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal. Parágrafo Único — Esta concessão deverá ser discutida com as instituições de interesse Público deste Município. Art. 5º - Não poderão receber subvenções sociais as instituições que: [ — tenham fins lucrativos: H — constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico; HI — não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município. Art. 6º - O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição Justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído PRA a ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA PAGOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas instituições: | — ter personalidade jurídica; H — possuir finalidade filantrópica; HI — funcionar regularmente há, pelo menos, 01 (um) ano; IV — destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1º desta lei; V —ter corpo diretivo idôneo; VI — ter patrimônio ou rendas regulares; VII — não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação dos seus serviços; VIII — estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações perante a Prefeitura; IX — estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço. Art. 7º - Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito Municipal no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas e prioridades da administração para o exercício seguinte. Art. 8º - As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão, anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos: I — relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas contas; H — prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder Executivo; HI — declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as informações que lhe foram solicitadas. Parágrafo único: Para os efeitos do item III, art. 8º desta lei, poderá o Prefeito Municipal determinar a realização de auditoria “ in loco “, conforme determina o inciso II do art. 74 da Constituição Federal. Art. 9º - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço. devidamente identificados com referência ao título e número do convênio. $ 1º - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de controle interno e extemo da Prefeitura, pelo prazo de 5 ( cinco ) anos, contados da aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora do serviço, relativa ao exercício da concessão. 7 ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO $ 2º - Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior. Art. 10 — A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme decreto de regulamento para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura, terá o prazo de 60 ( sessenta ) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da prestação de contas apresentada, sendo 45 ( quarenta e cinco ) dias para o pronunciamento da referida unidade técnica e 15 ( quinze ) dias para o pronunciamento do ordenador de despesa. S Iº - A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos: I — técnico — quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio, podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas junto a autoridades públicas do local de execução do convênio: II — financeiro — quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio. $ 2º - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido registro. $ 3º - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade. $ 4º - o órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros de sua competência. 8 5º - Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de tomada de Contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências subsequentes. Adm / + * Ga & ae , cam ' ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJNº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO $ 6º - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei, comunicando o fato ao órgão de controle interno. $ 7º - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em prejuízo para o erário municipal, a Prefeitura adotará as providências previstas no $ 3º deste artigo. $ 8º - Aplicam-se às disposições dos $ 4º. 5º e 6º deste artigo aos casos em que a entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro. Art. 11 — Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem consideradas satisfatórias pela Prefeitura serão concedidas subvenções sociais. Art. 12 - Anualmente, até o dia 30 de novembro, a Prefeitura de Ourilândia do Norte, elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Prefeito para integrar a execução orçamentária. Art. 13 — esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, 03 de junho de 2011.. | / aa ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal Publicado no Mural da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte (PA), em 03 de junho de 2011.