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materia nº 499/2011

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 499 / 2011
Date 2011-06-03
EmentaESTABELECE NORMAS PARA CONCESSÃO DE SUBVENÇÕES SOCIAIS PELO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO DO PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
NORTE - PARÁ
NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO
Er Ea 980.845 7 0001-81 www.OURILANDIA.PA.GOv.BR PABX: (94) 343-.1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 499/2011, DE 03 DE JUNHO DE 2011.
Estabelece normas para concessão de
subvenções sociais pelo Município de
Ourilândia do Norte, Estado do Pará e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Com fulcro no artigo 26 da Lei Complementar 101/2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal — LRF e artigo 12, $ 3º, Inciso I da Lei Federal 4.320/64,
fundamentalmente e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de
subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais social, cultural, médica e
educacional, sempre que a suplementação de recursos de origem privada, aplicados a
esses objetivos, revelar-se mais econômica.
Art. 2º - O valor das subvenções sociais, sempre que possível, será calculado
com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos
interessados, obedecidos aos padrões mínimos de eficiência previamente fixados pela
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte. Conforme prevê o artigo 16 Parágrafo
Único da Lei Federal 4.320/64.
Art. 3º - A concessão de subvenção social fica condicionada à existência de
convênio entre a instituição e a Prefeitura, no qual serão estabelecidas as obrigações e
responsabilidades das partes.
Art. 4º - A Prefeitura de Ourilândia do Norte só concederá subvenção social nos
termos da presente lei utilizando recursos consignados em seu orçamento, e de acordo
com programa anual aprovado pelo Chefe do Executivo Municipal.
Parágrafo Único — Esta concessão deverá ser discutida com as instituições de
interesse Público deste Município.
Art. 5º - Não poderão receber subvenções sociais as instituições que:
[ — tenham fins lucrativos:
H — constituam patrimônio de indivíduo ou sociedade sem caráter filantrópico;
HI — não tenham sido declaradas de utilidade pública pelo Município.
Art. 6º - O pedido de subvenção social deverá ser acompanhado de exposição
Justificativa de sua necessidade e do emprego que lhe será dado, bem como instruído
PRA
a ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.980.643/0001-81 www.OURILANDIA PAGOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
com documentos hábeis provando o adimplemento dos seguintes requisitos pelas
instituições:
| — ter personalidade jurídica;
H — possuir finalidade filantrópica;
HI — funcionar regularmente há, pelo menos, 01 (um) ano;
IV — destinar-se a uma ou mais finalidades constantes do art. 1º desta lei;
V —ter corpo diretivo idôneo;
VI — ter patrimônio ou rendas regulares;
VII — não dispor de recursos próprios suficientes para manutenção e ampliação
dos seus serviços;
VIII — estar regularmente habilitada a funcionar e em dia com suas obrigações
perante a Prefeitura;
IX — estar cadastrada na Prefeitura Municipal para prestação do serviço.
Art. 7º - Os pedidos de subvenção social deverão ser dirigidos ao Prefeito
Municipal no primeiro trimestre de cada exercício financeiro para constituírem as metas
e prioridades da administração para o exercício seguinte.
Art. 8º - As entidades que receberem subvenções sociais apresentarão,
anualmente, para recebimento de qualquer nova contribuição, os seguintes documentos:
I — relatório de suas atividades no ano anterior, incluindo o balaço geral de suas
contas;
H — prestação de contas no montante recebido da Prefeitura no ano anterior a
título de subvenção social de acordo com as normas estabelecidas por decreto do Poder
Executivo;
HI — declaração da Prefeitura de que a entidade cumpriu todos os compromissos
decorrentes da concessão de subvenção social anterior, bem como de que prestou as
informações que lhe foram solicitadas.
Parágrafo único: Para os efeitos do item III, art. 8º desta lei, poderá o Prefeito
Municipal determinar a realização de auditoria “ in loco “, conforme determina o inciso
II do art. 74 da Constituição Federal.
Art. 9º - As despesas serão comprovadas mediante documentos originais fiscais
ou equivalentes, devendo as faturas, notas fiscais e quaisquer outros comprovantes
serem emitidos em nome da entidade prestadora do serviço. devidamente identificados
com referência ao título e número do convênio.
$ 1º - Os documentos referidos neste artigo serão mantidos em arquivos em boa
ordem, no próprio local em que forem contabilizados, à disposição dos órgãos de
controle interno e extemo da Prefeitura, pelo prazo de 5 ( cinco ) anos, contados da
aprovação da prestação ou tomada de contas, do gestor do órgão ou entidade prestadora
do serviço, relativa ao exercício da concessão.
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$ 2º - Na hipótese da entidade prestadora de serviço utilizar serviços de
contabilidade de terceiros, a documentação deverá ficar arquivada nas dependências da
entidade prestadora do serviço, pelo prazo fixado no parágrafo anterior.
Art. 10 — A partir da data do recebimento da prestação de contas final, o
ordenador de despesa da Prefeitura, com base nos documentos exigidos, conforme
decreto de regulamento para prestação de contas, estabelecido pelo Poder Executivo e à
vista do pronunciamento da unidade técnica responsável pelo programa da Prefeitura,
terá o prazo de 60 ( sessenta ) dias para pronunciar-se sobre a aprovação ou não da
prestação de contas apresentada, sendo 45 ( quarenta e cinco ) dias para o
pronunciamento da referida unidade técnica e 15 ( quinze ) dias para o pronunciamento
do ordenador de despesa.
S Iº - A prestação de contas será analisada e avaliada na unidade técnica
responsável pelo programa da Prefeitura que emitirá parecer sob os seguintes aspectos:
I — técnico — quanto à execução física e atingimento dos objetivos do convênio,
podendo o setor competente valer-se de laudos de vistoria ou de informações obtidas
junto a autoridades públicas do local de execução do convênio:
II — financeiro — quanto à correta e regular aplicação dos recursos do convênio.
$ 2º - Aprovada a prestação de contas, o ordenador de despesa da Prefeitura
deverá efetuar o devido registro da aprovação da prestação de contas e fará constar do
processo, declaração expressa de que os recursos transferidos tiveram boa e regular
aplicação e a encaminhará ao órgão de contabilidade da Prefeitura, o qual examinará,
formalmente, a prestação de contas e, constatando a sua legalidade, efetuará o devido
registro.
$ 3º - Na hipótese de a prestação de contas não ser aprovada e exauridas todas as
providências cabíveis, o ordenador de despesas da Prefeitura encaminhará o respectivo
processo ao órgão de contabilidade, para instauração de tomada de contas especial e
demais medidas de sua competência sob pena de responsabilidade.
$ 4º - o órgão de contabilidade da Prefeitura examinará, formalmente, a
prestação de contas e, constatando irregularidades procederá a instauração da Tomada
de Contas Especial, após as providências exigidas para a situação, efetuando os registros
de sua competência.
8 5º - Após a providência aludida no parágrafo anterior, o respectivo processo de
tomada de Contas especial será encaminhado ao órgão de controle interno da Prefeitura
para os exames de auditoria previstos na legislação em vigor e providências
subsequentes.
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$ 6º - Quando a prestação de contas não for encaminhada no prazo
convencionado, a Prefeitura assinará o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sua
apresentação, ou recolhimento dos recursos, incluídos os rendimentos da aplicação no
mercado financeiro, acrescido de juros e correção monetária, na forma da lei,
comunicando o fato ao órgão de controle interno.
$ 7º - Esgotado o prazo, referido no parágrafo anterior, e não cumpridas as
exigências, ou ainda, se existirem evidências de irregularidades de que resultem em
prejuízo para o erário municipal, a Prefeitura adotará as providências previstas no $ 3º
deste artigo.
$ 8º - Aplicam-se às disposições dos $ 4º. 5º e 6º deste artigo aos casos em que
a entidade prestadora do serviço não comprove a aplicação da contrapartida estabelecida
no convênio, bem como dos rendimentos da aplicação no mercado financeiro.
Art. 11 — Somente às instituições cujas condições de funcionamento forem
consideradas satisfatórias pela Prefeitura serão concedidas subvenções sociais.
Art. 12 - Anualmente, até o dia 30 de novembro, a Prefeitura de Ourilândia do
Norte, elaborará um plano de concessão de subvenções sociais, relativo ao exercício
financeiro seguinte, a ser aprovado pelo Prefeito para integrar a execução orçamentária.
Art. 13 — esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, 03 de junho de 2011..
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ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado no Mural da Prefeitura Municipal de
Ourilândia do Norte (PA), em 03 de junho de 2011.

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