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materia nº 429/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 429 / 2009
Date 2009-03-24
EmentaDISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO E A AUTORIZAÇÃO PARA EXERCÍCIO DA ATIVIDADE PRIVADA DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MEIO DE MOTOCICLETAS DE ALUGUEL (MOTO-TAXI) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: pmonQDourilandia pa.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 429/2009. DE 24 DE MARÇO DE 2009.
DISPÕE SOBRE A REGULAMENTAÇÃO EA
AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE PRIVADA DE TRANSPORTE
INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS POR MEIO
DE MOTOCICLETAS DE ALUGUEL (MOTO-
TÁXD NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
OURILÂNDIA DO NORTE
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ESTADO DO PARÁ, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DO CONCEITO E DAS DEFINIÇÕES
Art. 1º. Esta lei dispõe sobre a regulamentação e a autorização para o exercício da
atividade particular de transporte individual de passageiros por meio de motocicletas de
aluguel (moto-táxi) no âmbito do Município de Ourilândia do Norte.
Art. 2º. À atividade de transporte por mototáxi no âmbito do Município de
Ourilândia do Norte tem regime privado, de relevante interesse público, ficando
subordinado o seu exercício a uma autorização pública municipal prévia, de caráter
precário, destinada a verificar o preenchimento, pelo particular, dos requisitos legais
necessários.
Parágrafo único - Para os efeitos desta lei, definem-se como:
IL | Mototáxi: veículo tipo motocicleta, qualificado como veículo de aluguel
perante o DETRAN/PA, utilizado para o transporte particular individual
de passageiros no âmbito do Município de Ourilândia do Norte, mediante
autorização do Município;
IH. Mototaxista: proprietário ce condutor do mototáxi, devidamente
habilitado e autorizado pelo Município para o exercício da atividade
particular de transporte individual de passageiros no âmbito do Município
de Ourilândia do Norte;
HI. — Passageiro: indivíduo que se utiliza do serviço de transporte a que se refere
esta lei;
IV. Autorização Prévia: ato administrativo que concede ao interessado uma
autorização prévia para o exercício da atividade de moto-taxista, para o fim
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Il. ter potência mínima de motor de 125 (cento e vinte e cinco) até 250
(duzentas e cinquenta) cilindradas, vedado o uso de qualquer veículo
similar, especialmente do tipo motoneta, triciclo e quadriciclo;
HI. apresentar alça metálica traseira à qual possa se segurar o passageiro;
IV. possuir todos os equipamentos de segurança exigidos pela legislação de
trânsito;
V. possuir cano de escapamento revestido com proteção metálica apropriada;
VI. apresentar ano de fabricação da sua motocicleta bem visível;
VII. estar acompanhadas de dois capacetes de segurança, com viseira, em
plenas condições de segurança;
VHL submeterem-se a vistorias sempre que determinado pelo Municipio;
IX. apresentar adesivo padrão com a inscrição moto-táxi e o número do moto-
taxista, aposto visivelmente nas laterais do tanque de combustível da
motocicleta;
CAPÍTULO IV
DO NÚMERO DE MOTO-TAXISTAS
Art. 5º. O número de autorizações para o exercício da atividade autônoma de
mototaxista será fixado mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, iniciando-se
com 92 (noventa e duas) autorizações, podendo este número ser alterado em razão do
aumento da população e demonstrado a necessidade, suscitada pela associação que
congrega a classe.
S 1º. Para verificação do número de habitantes do Município, será utilizado o
mesmo índice estatístico para que possa aumentar o numero de vagas, no município.
S 2º, Cada vaga de moto-taxista será numerada sequencialmente, a partir do
número 01 (um), devendo cada autorização concedida pelo Município corresponder a
uma só vaga a cada moto taxista, o qual será aposto na credencial própria autorizada,
servindo para o controle e fiscalização do Município e das demais autoridades
competentes e dos próprios passageiros.
CAPÍTULO V
DO PROCEDIMENTO PARA A OBTENÇÃO DE AUTORIZAÇÃO
Art. 6º. Para obter a autorização para o exercício da atividade de moto-taxista, O
interessado deverá apresentar perante o Município requerimento próprio, acompanhado
de documentação que comprove sua filiação à associação que congregue a classe dos
moto-taxistas vigente no município e dos seguintes documentos, em original ou cópia
autenticada:
|. cédula de identidade;
= CPF
141
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HI. tírulo de eleiror;
IV. comprovante de residência;
V. Carteira Nacional de Habilitação vigente e compatível com a motocicleta a
ser utilizada na atividade de moto-táxi há pelo menos 01 (um) ano;
VI. Atestado Médico de sanidade física e mental;
VI. Certidão Negativa de Distribuição e Execução Criminal do foro local; e
VIII. documento de propriedade da motocicleta, dentro das especificações
descritas nesta lei, com Certificado de Registro e Licenciamento de
Veículo registrado no Departamento de Trânsito do estado do Pará ou
contrato de leasing ou financiamento da motocicleta em seu nome.
Art. 7º. Desde que não tenha sido atingido o número limite de autorizações
possíveis no âmbito do Município, a que se refere o Capítulo IV desta lei, e tendo o
interessado apresentado toda a documentação exigida no artigo anterior corretamente, o
Município passará à vistoria da motocicleta para aferição do atendimento aos requisitos
previstos nos itens [a VII do art. 4º desta lei.
Art. 8º. Superada a análise da documentação e da motocicleta, estando
preenchidos os requisitos previstos na lei, o Município fornecerá ao interessado uma
autorização prévia para o exercício da atividade de mototaxista, para o fim de
apresentação perante o DETRAN/PA, como requisito à obtenção naquele Departamento
da qualificação de veículo de aluguel e da respectiva placa vermelha para a motocicleta.
Art. 9º. De posse da autorização prévia a que se refere o artigo anterior, o
interessado deverá dirigir-se ao DETRAN/PA para providenciar a qualificação de sua
motocicleta como veículo de aluguel e a respectiva colocação da placa vermelha.
Art. 10. No prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da emissão da autorização
prévia, o interessado deverá apresentar novamente a motocicleta ao Município e
comprovar inscrição no DETRAN/PA como veiculo de aluguel e a respectiva
identificação com placa de cor vermelha, conforme previsto nos art. anteriores.
Art. 11. Tendo preenchido todos os requisitos anteriores, atendidas as demais
obrigações legais, o interessado estará apto a obter a autorização definitiva do Município
para exercer a atividade de mototaxista no âmbito da municipalidade, providenciando-se:
| a assinatura de Termo de Autorização, contendo a qualificação do moto
taxista, os dados relativos ao seu moto-táxi, o número da autorização, o
ponto em que irá atuar, a forma de fixação da tarifa, todos cedidos pela
associação vigente no município.
Il. a expedição de alvará para o exercicio da atividade particular de transporte
individual de passageiros por meio de motocicleta de aluguel no âmbito do
Município de Ourilândia do Norte
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HI. a confecção da credencial para o mototaxista e dos adesivos que devem
ser apostos nas laterais do tanque de combustível do moto-táxi.deveram ser
confeccionados pela associação vigente no município.
CAPÍTULO VI
DAS OBRIGAÇÕES DOS MOTO-TAXISTAS E DAS
PRERROGATIVAS DO MUNICÍPIO
Art. 12 - São obrigações dos moto-taxistas:
|. cumprir e fazer cumprir o disposto na presente lei, na legislação de trânsito, nas
normas complementares e no respectivo termo de autorização;
IL observar e executar as ordens e diretrizes emitidas pelo Município, especialmente
pelo seu Departamento de Fiscalização.
manter rigorosamente atualizados no Departamento de Fiscalização do Município
todos os dados relativos ao mototaxista e à sua motocicleta, informando
imediatamente qualquer alteração nas informações constantes do termo de
autorização e/ou da credencial;
IV. observar a tabela de tarifas fixada para cobrança dos serviços dos passageiros;
V. responsabilizar-se pelas infrações cometidas no exercício das atividades;
VI. manter atualizados e remeter, dentro dos prazos estabelecidos, os relatórios e
dados exigidos pelo órgão fiscalizador;
VIL utilizar-se única e exclusivamente da motocicleta credenciada pelo Municipio no
exercício de suas atividades;
VIIL manter a motocicleta sempre revisada e em plenas condições de uso, substituindo-
a quando atingir o limite máximo de 5 (cinco) anos de fabricação, ou quando,
antes desse prazo, não estiver mais em boas condições de uso e de segurança,
adequando-a aos parâmetros exigidos por esta lei;
IX. manter, além do seguro obrigatório, permanenremenre seguro de acidentes
pessoais, que estabeleça indenizações por morte acidental e invalidez por acidente
em favor do moto-taxista e dos passageiros para cobertura durante o exercício das
atividades de moro-ráxi
X. facilitar a fiscalização das atividades pelo Município ou seus prepostos, permitindo
o seu livre acesso às motocicletas, instalações e documentos relativos ao exercício
das atividades;
XL trajar uniforme ou identificação padrão, conforme modelo determinado pela
associação do Município;
XII. fornecer gratuitamente capacete de segurança, com viseira, para uso do passageiro
durante o transporte, negando-se a transportar o passageiro que não observar as
normas de seguranca, sob pena de responsabilização do próprio moto-taxista, bem
como bala clava (touca descartável), sempre que solicitado pelo passageiro;
XII não adaptar ao veículo qualquer equipamento que não seja permirido pela
lesislação de trânsiro e pela regulamentação das atividades pelo Município;
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XIV. não transportar passageiros que estejam trajando vestuário impróprio para a
utilização de motocicleta como meio de transporte, conforme a legislação de
trânsito.
XV. não transportar criança menor de 7 (sete) anos ou que não tenha, nas
circunstâncias, condições de cuidar de sua própria segurança;
XVI. atender com rigor à legislação de trânsito no exercício das atividades,
especialmente no que toca às condições pessoais do condutor, às condições da
motocicleta, às mormas de segurança e de circulação no trânsito, respeitando
sempre os limites de velocidade;
XVII. não transportar mais de um passageiro simultaneamente no moto-táxi, conforme a
legislação de trânsito;
XVIII. não pegar ou embarcar passageiros nos pontos de ônibus e de táxi;
XIX. manter o asseio pessoal e a higiene e limpeza do mototáxi, de forma a
proporcionar adequados serviços aos passageiros;
XX. portar consigo a credencial fornecida pelo Município sempre que estiver em
atividade, sendo obrigatória a sua apresentação quando solicitada por agente do
Município ou por agente da Polícia;
XXI. tratar os passageiros, os pedestres e os demais motoristas no trânsito com
urbanidade e respeito;
XXI. submeter a motocicleta às vistorias, inspeções ou revisões sempre que
determinadas pelo Município, arcando o moto-taxista com as respectivas despesas;
CAPÍTULO VII
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 13. Independentemente da aplicação de outras sanções, de competência de
outros entes! públicos, especialmente da Polícia Militar, a inobservância das obrigações
previstas nesta lei e demais atos normativos expedidos sobre a matéria sujeitará o moto-
taxista autorizado às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:
|. advertência;
H. multa de Ol(um) salário mínimo;
HL suspensão da autorização para o exercício da atividade por trinta dias;
IV. cassação da autorização para o exercício da atividade, em caso de
reincidência;
V. o associado que se envolver com o tráfico de drogas será punido com a
cassação da autorização para o exercício da atividade moto-taxiosta
Art. 14. Estarão sujeitas à pena de advertência as infrações cometidas em
incisos 1, EL, UI, V, VE, X, XI, XII, XIV, XV, XVI,
+ e |
transgressão ao disposto no att. 12,
XVIII, XIX, XX, XXI desta lei.
Art. 15. O moto-taxista sujeitar-seà à pena de suspensão da autorização para O
exercício da atividade quando:
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|. transgredir o disposto no art. 15, incisos VIII, IX, XXI e XXIII;
IL o mototaxista estiver em desacordo com o disposto no art. 3º;
NL o moto-táxi estiver em desacordo com O disposto no art. 4º;
IV constar débitos fiscais do moto-taxista inscritos em dívida ativa, lançados
em decorrência desta sua atividade.
Parásrafo único - À suspensão cessará apenas quando o infrator comprovar ao
Município que tomou as de idas providências para sanar a respectiva irregularidade.
Art. 16. Compete ao Departamento de Fiscalização do Município a lavratura do
auto de infração quando tiver conhecimento da transgressão à lei, fixando e aplicando,
desde logo, a sanção correspondente.
8 1º. O infrator será notificado do auto de infração pessoalmente, por via postal
ou, em não sendo localizado, por edital, dispondo de cinco dias para, querendo,
apresentar de defesa àquele Departamento, à qual não terá efeito suspensivo sobre a
sanção aplicada.
8 2º. Caberá ao Chefe do Departamento de Fiscalização apreciar a defesa
eventualmente apresentada, sendo que, julgada procedente a defesa, o auto será julgado
inconsistente e arquivado.
8 3º, Em caso de pena de multa, O infrator disporá do prazo de 30 (trinta) dias
para efetuar o pagamento, por ouia a ser retirada no Departamento de Fiscalização do
Município.
S 4º, Caso o infrator não efetue o recolhimento da multa no prazo fixado no
parágrafo anterior, O valor correspondente será inscrito em dívida ativa, com as
respectivas implicações legais.
8 5º Em caso de suspensão ou cassação da autorização para O exercício da
atividade, o Departamento de Fiscalização recolherá a credencial, suspendendo ou
cancelando o respectivo alvará do infrator, e comunicará O fato às demais autoridades
competentes, especialmente à Polícia Militar e o DETRAN/PA.
CAPÍTULO VIII
DOS PONTOS E DAS TARIFAS
Art: 17. A localização dos pontos será regulada por Decreto do Chefe do Poder
Executivo Municipal, tendo em vista O interesse público, de forma a atender a demanda e
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a conveniência dos passageiros, do trânsito e o projeto urbanístico da cidade, definindo
ainda o número de moto-táxi por ponto e os demais detalhes pertinentes.
Art. 18. As rarifas cobradas no exercício das atividades de moto-táxi serão reculamentadas
por ato do Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, levando-se em consideração
os custos das atividades aferidos pela Associação.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. Terá a autorização revogada aquele moto-taxista que deixar de exercer a
atividade de que trata esta lei, sem justificativa ou sem comunicação prévia e expressa ao
Municipio, por mais de 03 (três) meses consecutivos.
as
Art. 20. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado no Mural da Prefeitura
Municipal em 124de marco de 2009,

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