| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 442 / 2009 |
| Date | 2009-06-30 |
| Ementa | CRIA O PROGRAMA DE AGRICULTURA URBANA DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE. |
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no 0Stá % '8. : E ESTADO DO PARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNP. Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO LEL MUNICIPAL N.º 442/2009. DE 30 DE JUNHO DE 2009. x CRIA (o) PROGRAMA DE AGRICULTURA URBANA DO MUNICÍPIO DE OURILANDIA DO NORTE. A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte Pará aprova e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º, Fica criado o Programa de Agricultura Urbana do Município de Ourilândia do Norte. 8 1º. Para fins desta Lei, entende-se agricultura urbana toda a atividade destinada ao cultivo de hortaliças, plantas anuais e semi-perenes, plantas medicinais, plantas frutíferas e para jardinagem e paisagismo, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano no Cambito do perímetro urbano da sede do município e dos seus distritos. 8 2º. A implementação do programa se dará em terrenos públicos, por intermédio de contrato de cessão de uso, e em terrenos particulares ociosos, espaços aquáticos como lagoas e rios, localizados no Município de Ourilândia do Norte que venham a ser cadastrados para atividades de agricultura urbana. 8 3º, Entende-se por terrenos particulares, as propriedades, lotes, quintais e toda e qualquer área pertencente à pessoa física ou jurídica, edificada ou não, com dimensões suficientes para a destinação deste programa. Art. 2º. O Programa de Agricultura Urbana do Município de Ourilândia do Norte tem por objetivos: I - combater a fome e a desnutrição; II - incentivar a geração de trabalho e renda; II - promover a inclusão social; IV - incentivar a agricultura social e economia solidária; V - incentivar a produção para o autoconsumo; : VI - incentivar o associativismo; VII - incentivar o agro-eco-negócio; VIII - melhorar o meio ambiente urbano mediante a recuperação e a conservação dos espaços ociosos; IX - incentivar o uso das plantas medicinais e a fitoterapia. Parágrafo único - Havendo excedentes, estes poderão ser comercializados, a preços populares. O produto da comercialização será revertido em prol da geração e complementação de Z UCA, É ) [ã = = o ET e E dao 3 ESTADO DO PARÁ a RA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA D leis som NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNP) Nº 22.980.643/0001-8! wywW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635 GABINETE DO PREFEITO renda das pessoas envolvidas no cultivo e da aquisição de insumos e equipamentos para manutenção do cultivo. Art. 3º. O Executivo efetuará o levantamento das áreas públicas apropriadas para a implantação do programa. Art. 4º. O Executivo cadastrará as áreas privadas compatíveis para à implementação do programa, com prévia concordância dos proprietários. 8 1º. Para estimular a agricultura urbana no município o poder público poderá fazer uso de incentivos fiscais, redução de tarifa de água, lixo e esgoto, estimulo a compostagem de resíduos orgânicos e estímulo ao aproveitamento das águas residuais e de chuva. $ 2º. Os terrenos particulares em que forem instalados cultivos mediante o Programa instituído nesta lei, serão considerados, enquanto estiverem inseridos no Programa, como propriedade que atendem sua função social, conforme artigo 182, 82º da Constituição Federal. Art. 5º. Por atenderem a função social da propriedade, os terrenos particulares em que se instalar o Programa de Agricultura Urbana não serão objeto de tributação progressiva prevista no artigo 7º da Lei Federal 10.257/2001, mantendo-se o valor do IPTU enquanto perdurar o cultivo mediante o Programa. ç Art. 6º Para efeito de tributação pelo IPTU, os imóveis particulares não edificados e destinados à agricultura urbana serão equiparados a imóveis edificados não residenciais, com alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) desde que atendidos os seguintes requisitos: I - estejam cadastrados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura; II -10% (dez por cento) da produção será cedido a uma instituição filantrópica ou de educação, cadastradas junto à secretaria de agricultura. WI - a atividade de agricultura urbana seja implantada por no mínimo 02 (dois) anos consecutivos. 8 1º. O disposto no inciso II, só será exigido após 06 (seis) meses do cadastramento junto às seguintes secretarias: a) SEMA - Secretaria Municipal de Agricultura; b) SEPLAN - Secretaria Municipal de Planejamento; c) SMF - Secretaria Municipal de Fazenda. 8 2º. O previsto neste artigo atenderá o princípio da Anterioridade. S 3º, O espaço apropriado para agricultura urbana que se localizar em área onde não se aplica o IPTU, também deverá se ajustar aos incisos 1, Il e III, estando enquadradas para demais sem precisar desta Lei. Paragrafo Único - Para tender o previsto neste arugo, O proprietário deve assita contrato próprio junto ao Orgão responsável na Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte. Art. 7º. Caso o usuário não promova a Agricultura Urbana, conforme o convencionado devolverá aos cofres públicos o valo correspondente à redução da alíquota do IPTU de que trata o art. 6º e à redução das tarifas de agia, lixo e esgoto. Art. 8º. O Executivo criará um sistema de banco de dados dos terrenos públicos e particulares apropriados para a implementação do Programa, disponibilizando os dados pela Intenet. * ESTADO DO PARA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ CNPJ Nº 22.960.648/0001:61 WwwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/ 1635 GABINETE DO PREFEITO Art. 9º, O Executivo está autorizado a firmar convênios com entidades privadas que desempenhem serviços de utilidade pública para implementação do programa. 8 1º. O Executivo regulamentará os critérios para o cadastramento das entidades referidas no caput deste artigo. 8 2º. Serão priorizadas as entidades que apresentarem maior tempo comprovado dde trabalho em ações comunitárias e sociais e que preencham os demais critérios em regulamentação pelo Executivo. Art. 10. O programa priorizará: 1 - a produção local de alimentos incentivando a vocação de cada região, sob a ótica da agropecuária; 1 - uma politica de crédito e de seguro agricolas; II - a garantia de assistência técnica e pesquisa pública direcionadas ao bom desempenho do programa; IV - incentivo para a consolidação de formas solidárias de produção e comercialização dos produtos; V - o incentivo para formação de cooperativas de produção e comercialização dos produtos; VI - formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos; VII - a criação de centrais de compras e distribuição nas periferias da cidade; VIII - a aproximação de produtores e consumidores de uma mesma região IX - estimular os comerciantes a vender produtos em feiras e mercados municipais; X - a compra de produtos do programa para abastecimento das escolas municipais, creches, asilos, restaurantes populares, hospitais e entidades assistenciais; Art. 11. O Executivo garantirá a realização de cursos de aprendizados e aprimoramentos em matérias concernentes aos propósitos desta Lei, vem como a assistência técnica nos locais de implementação do programa. Art. 12. O Executivo deverá adotar providências no sentido de que princípios básicos da agroecologia sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas escolares, a critério do Órgão competente. Art. 13. Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com a União, com o Estado, cooperativas de trabalho, as micro, pequenas, médias e grandes empresas, bem como com entidades nacionais e estrangeiras para atingir os objetivos desta Lei. Art. 14. As despesas decorrentes da execução. desta Lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário. Art. 15. Esta Lei entra em vigor na dat Pe) prraçe ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal Publicado no Mural da Prefeitura Municipal em 30 de junho de 2