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materia nº 442/2009

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 442 / 2009
Date 2009-06-30
EmentaCRIA O PROGRAMA DE AGRICULTURA URBANA DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE.
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ESTADO DO PARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNP. Nº 22.980.643/0001-81 WWW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/1635
GABINETE DO PREFEITO
LEL MUNICIPAL N.º 442/2009. DE 30 DE JUNHO DE 2009.
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CRIA (o) PROGRAMA DE
AGRICULTURA URBANA DO
MUNICÍPIO DE OURILANDIA DO
NORTE.
A Câmara Municipal de Ourilândia do Norte Pará aprova e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º, Fica criado o Programa de Agricultura Urbana do Município de Ourilândia do
Norte.
8 1º. Para fins desta Lei, entende-se agricultura urbana toda a atividade destinada ao
cultivo de hortaliças, plantas anuais e semi-perenes, plantas medicinais, plantas frutíferas e para
jardinagem e paisagismo, bem como a criação de animais de pequeno porte, piscicultura e a
produção artesanal de alimentos e bebidas para o consumo humano no Cambito do perímetro
urbano da sede do município e dos seus distritos.
8 2º. A implementação do programa se dará em terrenos públicos, por intermédio de
contrato de cessão de uso, e em terrenos particulares ociosos, espaços aquáticos como lagoas e
rios, localizados no Município de Ourilândia do Norte que venham a ser cadastrados para
atividades de agricultura urbana.
8 3º, Entende-se por terrenos particulares, as propriedades, lotes, quintais e toda e
qualquer área pertencente à pessoa física ou jurídica, edificada ou não, com dimensões
suficientes para a destinação deste programa.
Art. 2º. O Programa de Agricultura Urbana do Município de Ourilândia do Norte tem
por objetivos:
I - combater a fome e a desnutrição;
II - incentivar a geração de trabalho e renda;
II - promover a inclusão social;
IV - incentivar a agricultura social e economia solidária;
V - incentivar a produção para o autoconsumo; :
VI - incentivar o associativismo;
VII - incentivar o agro-eco-negócio;
VIII - melhorar o meio ambiente urbano mediante a recuperação e a conservação dos
espaços ociosos;
IX - incentivar o uso das plantas medicinais e a fitoterapia.
Parágrafo único - Havendo excedentes, estes poderão ser comercializados, a preços
populares. O produto da comercialização será revertido em prol da geração e complementação de
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GABINETE DO PREFEITO
renda das pessoas envolvidas no cultivo e da aquisição de insumos e equipamentos para
manutenção do cultivo.
Art. 3º. O Executivo efetuará o levantamento das áreas públicas apropriadas para a
implantação do programa.
Art. 4º. O Executivo cadastrará as áreas privadas compatíveis para à implementação do
programa, com prévia concordância dos proprietários.
8 1º. Para estimular a agricultura urbana no município o poder público poderá fazer uso
de incentivos fiscais, redução de tarifa de água, lixo e esgoto, estimulo a compostagem de
resíduos orgânicos e estímulo ao aproveitamento das águas residuais e de chuva.
$ 2º. Os terrenos particulares em que forem instalados cultivos mediante o Programa
instituído nesta lei, serão considerados, enquanto estiverem inseridos no Programa, como
propriedade que atendem sua função social, conforme artigo 182, 82º da Constituição Federal.
Art. 5º. Por atenderem a função social da propriedade, os terrenos particulares em que se
instalar o Programa de Agricultura Urbana não serão objeto de tributação progressiva prevista no
artigo 7º da Lei Federal 10.257/2001, mantendo-se o valor do IPTU enquanto perdurar o cultivo
mediante o Programa. ç
Art. 6º Para efeito de tributação pelo IPTU, os imóveis particulares não edificados e
destinados à agricultura urbana serão equiparados a imóveis edificados não residenciais, com
alíquota de 0,6% (seis décimos por cento) desde que atendidos os seguintes requisitos:
I - estejam cadastrados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura;
II -10% (dez por cento) da produção será cedido a uma instituição filantrópica ou de
educação, cadastradas junto à secretaria de agricultura.
WI - a atividade de agricultura urbana seja implantada por no mínimo 02 (dois) anos
consecutivos.
8 1º. O disposto no inciso II, só será exigido após 06 (seis) meses do cadastramento junto
às seguintes secretarias:
a) SEMA - Secretaria Municipal de Agricultura;
b) SEPLAN - Secretaria Municipal de Planejamento;
c) SMF - Secretaria Municipal de Fazenda.
8 2º. O previsto neste artigo atenderá o princípio da Anterioridade.
S 3º, O espaço apropriado para agricultura urbana que se localizar em área onde não se
aplica o IPTU, também deverá se ajustar aos incisos 1, Il e III, estando enquadradas para
demais sem precisar desta Lei.
Paragrafo Único - Para tender o previsto neste arugo, O proprietário deve assita
contrato próprio junto ao Orgão responsável na Prefeitura Municipal de Ourilândia do
Norte.
Art. 7º. Caso o usuário não promova a Agricultura Urbana, conforme o convencionado
devolverá aos cofres públicos o valo correspondente à redução da alíquota do IPTU de
que trata o art. 6º e à redução das tarifas de agia, lixo e esgoto.
Art. 8º. O Executivo criará um sistema de banco de dados dos terrenos públicos e
particulares apropriados para a implementação do Programa, disponibilizando os dados
pela Intenet.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
AVENIDA DAS NAÇÕES Nº 415 - CEP 68390-000 - OURILÂNDIA DO NORTE - PARÁ
CNPJ Nº 22.960.648/0001:61 WwwW.OURILANDIA.PA.GOV.BR PABX: (94) 343-1289/ 1635
GABINETE DO PREFEITO
Art. 9º, O Executivo está autorizado a firmar convênios com entidades privadas que
desempenhem serviços de utilidade pública para implementação do programa.
8 1º. O Executivo regulamentará os critérios para o cadastramento das entidades referidas
no caput deste artigo.
8 2º. Serão priorizadas as entidades que apresentarem maior tempo comprovado dde
trabalho em ações comunitárias e sociais e que preencham os demais critérios em
regulamentação pelo Executivo.
Art. 10. O programa priorizará:
1 - a produção local de alimentos incentivando a vocação de cada região, sob a ótica da
agropecuária;
1 - uma politica de crédito e de seguro agricolas;
II - a garantia de assistência técnica e pesquisa pública direcionadas ao bom
desempenho do programa;
IV - incentivo para a consolidação de formas solidárias de produção e comercialização
dos produtos;
V - o incentivo para formação de cooperativas de produção e comercialização dos
produtos;
VI - formas e instrumentos de agregação de valor aos produtos;
VII - a criação de centrais de compras e distribuição nas periferias da cidade;
VIII - a aproximação de produtores e consumidores de uma mesma região
IX - estimular os comerciantes a vender produtos em feiras e mercados municipais;
X - a compra de produtos do programa para abastecimento das escolas municipais,
creches, asilos, restaurantes populares, hospitais e entidades assistenciais;
Art. 11. O Executivo garantirá a realização de cursos de aprendizados e aprimoramentos
em matérias concernentes aos propósitos desta Lei, vem como a assistência técnica nos
locais de implementação do programa.
Art. 12. O Executivo deverá adotar providências no sentido de que princípios básicos da
agroecologia sejam incluídos no conteúdo de algumas disciplinas escolares, a critério do
Órgão competente.
Art. 13. Fica o Executivo autorizado a firmar parcerias e convênios com a União, com o
Estado, cooperativas de trabalho, as micro, pequenas, médias e grandes empresas, bem
como com entidades nacionais e estrangeiras para atingir os objetivos desta Lei.
Art. 14. As despesas decorrentes da execução. desta Lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias consignadas no Orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na dat Pe) prraçe
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal
Publicado no Mural da Prefeitura
Municipal em 30 de junho de 2

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