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materia nº 407/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 407 / 2008
Date 2008-12-02
EmentaCRIA O FUNDO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL - FHIS E INSTITUI O CONSELHO GESTOR DO FHIS.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiadamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 407/2008 DE 02 DE DEZEMBRO DE 2008.
Cria o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social —
FHIS e institui o Conselho Gestor do FHIS.
O PREFEITO MUNICIPAL de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, Faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS e institui o
Conselho-Gestor do FHIS.
. Capítulo I
DO FUNDO DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção |
Objetivos e Fontes
Art. 2º. Fica criado o Fundo de Habitação de Interesse Social - FHIS, de natureza
contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas
destinados a implementar políticas habitacionais direcionadas a população de menor renda.
Art. 3º. O FHIS é constituído por:
1 - dotações do Orçamento Geral do Município, classificadas na função de habitação;
L- outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FHIS;
HI - recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de
habitação;
IV — contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de
cooperação nacionais ou internacionais;
V - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FHIS,;
€,
VI - outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Seção H
Do Conselho-Gestor do FHIS
Art. 4º O FHIS será gerido por um Conselho-Gestor.
Art. 5º. O Conselho-Gestor e órgão de caráter deliberativo e será composto pelas
seguintes entidades:
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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GABINETE DO PREFEITO
1— 02 (dois) representantes do Poder Executivo;
Il - 01(um) representante do Poder Legislativo;
Ill — 01 (um) representante do Conselho Municipal de Saúde;
IV - Ol(dois) representante do Conselho Municipal de Assistência Social,
V - Ol(um) representante de entidades do movimento de sem-teto;
VI — 02(dois) representantes da Associação dos Produtores Rurais do município;
VII- 02 (dois) representantes de associações de bairros e/ou entidades que atuam na
promoção de ações de habitação de interesse popular.
$ 1º. A Presidência do Conselho-Gestor do FHIS será exercida pelo Secretário(a)
Municipal de Trabalho e Promoção Social.
$ 2º. O presidente do Conselho-Gestor do FHIS exercerá o voto de qualidade.
$ 3º Competira a Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social proporcionar ao
Conselho Gestor os meios necessários ao exercício de suas competências.
Seção HI
Das Aplicações dos Recursos do FHIS
Art. 6º As aplicações dos recursos do FHIS serão destinadas a ações vinculadas aos
programas de habitação de interesse social que contemplem:
I — aquisição, construção, conclusão, melhoria, reforma, locação social e arrendamento
de unidades habitacionais em áreas urbanas e rurais;
IH — produção de lotes urbanizados para fins habitacionais;
HI - urbanização, produção de equipamentos comunitários, regularização fundiária e
urbanística dc árcas caracterizadas dc interesse social,
IV - implantação de saneamento básico, infra-estrutura e equipamentos urbanos,
complementares aos programas habitacionais de interesse social;
V — aquisição de materiais para construção, ampliação e reforma de moradias;
VI — recuperação ou produção de imóveis em áreas encortiçadas ou deterioradas, centrais
ou periféricas, para fins habitacionais de interesse social;
VII - outros programas € intervenções na forma aprovada pelo Conselho-Gestor do FHIS.
$ 1º Será admitida a aquisição de terrenos vinculada à implantação de projetos
habitacionais.
Seção IV
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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GABINETE DO PREFEITO
Das Competências do Conselho Gestor do FHIS
Art. 7º Ao Conselho Gestor do FHIS compete:
I - estabelecer diretrizes e fixar critérios para a priorização de linhas de ação, alocação de
recursos do FHIS e atendimento dos beneficiários dos programas habitacionais, observado o
disposto nesta Lei, a política e o plano municipal de habitação;
II - aprovar orçamentos e planos de aplicação e metas anuais e plurianuais dos recursos do FHIS;
HI - fixar critérios para a priorização de linhas de ações;
IV - deliberar sobre as contas do FHIS;
V - dirimir dúvida quanto à aplicação das normas regulamentares, aplicáveis ao FHIS, nas
matérias de sua competência;
VI - aprovar seu regimento interno.
$ 1º As diretrizes e critérios previstos no inciso I do caput deste artigo deverão observar
ainda as normas emanadas do Conselho Gestor do Fundo Nacional de Habitação de Interesse
Social, de que trata a Lei Federal nº 11.124, de 16 de junho de 2005, nos casos em que o FHIS
vier a receber recursos federais.
$ 2º O Conselho Gestor do FHIS promoverá ampla publicidade das formas e critérios de
acesso aos programas, das modalidades de acesso a moradia, das metas anuais de atendimento
habitacional, dos recursos previstos e aplicados, identificados pelas fontes de origem, das áreas
objeto de intervenção, dos números e valores dos benefícios e dos financiamentos e subsídios
concedidos, de modo a permitir o acompanhamento e fiscalização pela sociedade.
$ 3º O Conselho Gestor do FHIS promoverá audiências públicas e conferências,
representativas dos segmentos sociais existentes, para debater c avaliar critérios de alocação de
recursos e programas habitacionais existentes.
CAPITULO H
DISPOSIÇÕES GERAIS, TRANSITORIAS E FINAIS.
Art. 8º. Esta Lei será implementada em consonância com a Política Nacional de Habitação e
com o Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
AA.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia ing em 02 de dezembro de 2008.
O REGO
FRANCIVAL CASSIANO
Prefeito Municipal
Publicado em 02/12/2008
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 408/2008. DE 02 DE DESEMBRO DE 2008.
Modifica a denominação da Secretaria
Municipal de Finanças - SMF e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de OURILÂNDIA DO NORTE, Estado do PARÁ, faço saber que a
Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. A Secretaria Municipal de Finanças passa a denominar-se Secretaria Municipal
de Fazenda - SMF.
Art. 2º. A Secretaria Municipal de Fazenda tem como objetivo planejar, coordenar,
executar e avaliar as atividades financeiras da Administração Municipal, bem como os serviços
atinentes à política municipal tributária e econômico-financeira, provendo registros contábeis
referentes à execução financeira e à fiscalização tributária.
Art. 3º. Compete à Secretaria Municipal de Fazenda:
I- contribuir e coordenar a formulação do Plano de Ação do Governo
Municipal e de programas gerais e setoriais inerentes à Secretaria;
H - garantir a prestação de serviços municipais de acordo com as diretrizes de
governo;
HI - estabelecer diretrizes para a atuação da Secretaria;
IV - estabelecer objetivos para o conjunto de atividades da Secretaria,
vinculados a prazos e políticas para sua consecução;
V- promover a integração com órgãos e entidades da Administração Municipal,
objetivando o cumprimento de atividades setoriais;
VI - promover contatos e relações com autoridades e organizações dos diferentes
níveis governamentais;
VII- — participar, em articulação com a Secretaria Municipal de Planejamento-
SEMPLA, na elaboração da Proposta Orçamentária Anual, das Diretrizes
Orçamentárias, do Plano Plurianual de Investimentos;
VII - promover a execução orçamentária e o acompanhamento financeiro da
Proposta Orçamentária Anual, das Diretrizes Orçamentárias, do Plano
Plurianual de Apligação,;
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GABINETE DO PREFEITO
IX - propor políticas nas áreas tributária e financeira de competência do
Município;
X - conceber, implantar e gerir o sistema de administração financeira;
XI - promover o planejamento e o controle das atividades referentes aos fluxos
de recursos financeiros, orçamentários e extra-orçamentários, administrando
especialmente os pagamentos a fornecedores e contratos de financiamento
com terceiros,
XII - promover a arrecadação dos tributos e rendas municipais, cumprindo e
fiscalizando o cumprimento de leis, decretos, portarias, normas e
regulamentos disciplinares da matéria tributária;
XII - administrar a dívida ativa do Município;
XIV - promover o pagamento dos compromissos da Prefeitura;
XV - promover o lançamento dos impostos, taxas, multas e contribuições de
melhoria do Município;
XVI - assegurar a arrecadação, diretamente ou por delegação, das rendas
patrimoniais, industriais e diversas do Município;
XVII - examinar e julgar recursos contra lançamentos fiscais em la e 2a instâncias
administrativas; e
XVIII - coordenar as atividades de classificação, registro, controle e análise dos atos
e fatos de natureza financeira, de origem orçamentária ou extraordinária
com repercussões sobre o patrimônio do Município, de pagamentos e
recebimentos, da guarda de valores imobiliários e do controle do caixa
municipal.
Art. 4º. A Secretaria Municipal de Fazenda compõe-se dos seguintes órgãos:
- Divisão de Receita Municipal;
H - Divisão de Cadastro e Tributação;
HI - Divisão do Serviço de Dívida Ativa;
IV - Divisão de Fiscalização;
V- Divisão de Tesouraria e Administração Financeira:
VI - Divisão de Prestação e Tomada de Contas;
Art. 5º. O cargo de agente político de Secretário Municipal de Finanças passa a
denominar-se Secretário Municipal de Fazenda, mantendo-se o mesmo vencimento do cargo.
Art. 6º. Fica criado no quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Fazenda o cargo de
provimento em comissão de Secretári Adjunto de Fazenda, padrão CC-8, com as seguintes
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GABINETE DO PREFEITO
atribuições:
1- O Secretário Adjunto tem como principais atribuições auxiliar o Secretário Municipal
da Fazenda na direção, organização, orientação, coordenação e controle das atividades do órgão:
exercer as atividades delegadas pelo Secretário; despachar com o Secretário; substituir
automática e eventualmente o Secretário em suas ausências impedimentos ou afastamentos
legais, desempenhar outras tarefas compatíveis com suas atribuições e de acordo com as
determinações do Secretário.
Art. 7º. Ficam extintos os cargos do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de
Finanças passando a vigorar o quadro de Pessoal da Secretaria Municipal de Fazenda criados por
esta Lei, constantes no Anexo I desta Lei.
Art. 8º - A estrutura interna da Secretaria Municipal de Fazenda e as atribuições dos
cargos criados nesta lei serão regulamentas por ato do Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único. O Chefe do Executivo Municipal poderá remanejar servidores de outras
Secretarias para ampliar o quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Fazenda.
Art. 9º - O orçamento para o exercício de 2009 consignará verba própria para a cobertura
das despesas decorrentes desta Lei.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir
de 1º de janeiro de 2009.
Art. 11. Ficam revogadas as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIP
DE OURILÂNDIA DO NORTE, 02 de
dezembro de 2008.
FRANCIVAL GASSIANO DO REGO
Prefeito Municipal
Publicado em 02/12/2008

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