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materia nº 272/2000

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 272 / 2000
Date 2000-12-15
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 272.2000_ MODIFICA E EDITA NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI 221.98.
native_id739

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PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NOR TE-PA
as mms ADM Dr VELOSQUOEL q R
E Quem AMA ajuda qu
qem seno => PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
TETO = mimo Av. das Nações nº 415 -CEP68390000 - Ourilândiado Norte - Pará
e pu a am Fone: 434-1281, 1284, 1289
LEI MUNICIPAL Nº 272/2000
MODIFICA E ADITA NOVAS DISPOSIÇÕES
À LEI MUNICIPAL Nº 221/98 EM FACE À
EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 019 E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, por meio de
seus representantes na Câmara Municipal
= Municipal sanciono a seguinte Lei:
quadro abaixo:
de Vereadores, APROVOU, e eu, Prefeito
Art. 1º - O anexo | da Lei Municipal nº 221/98 passa a vigorar conforme
ANEXO I
QUADRO DOS CARGOS/VENCIMENTOS
DE
PROVIMENTO EM COMISSÃ
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
QUANT.
- MOTORISTA DO PREFEITO
NGENHEIRO AGRÔNOMO
- PSICOLOGO
- ASSISTENTE SOCIAL
a
— —
tn tn
o [em]
[am [a]
o So
[e] o
04 - ODONTOLOGO
REF. | VENCIMENTO |
Cc.1
| 01 | |-DIRETORDA UNIDADEMISTA DE SAÚDE CC-1
| [01 |-DIRETORDECENTRODESAÚDE | CC-4
01 CC-s
CC-5
02 CC-7
645,00
645.00
— —
nlnioio
S|S|S
bo
S|S|p?
1.080,24
800,00
2
CC-7
tn
[a]
Õ
o
[er]
1.500,00
CC-7 ;
1.500,00
2.200,00
1.800,00
Art. 2º - Adite-se o seguinte artigo 10 e renumere os seguintes:
Art. 10 - Os cargos definidos no anexo V
equivalência ao cargo de Secretário Municipal
nomeação e exoneração e, seus subsídios serão fi
da Emenda Constitucional nº 19.”
Il desta Lei são considerados de mesma
| portanto são agentes políticos de livre
xados pela Câmara Municipal nos termos
= “
DE OURILÂNDIA DO NORTE-PA ÇA
mm ADM. Dr VELOSONOEL of
mam "Quem AMA ajuda
TT = PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
om res tas coa com neo De Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Art. 3º Fica aditado o anexo Vil, que dispões sobre os cargos de agentes
políticos.
ANEXO Mil
CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO
DOS AGENTES POLITICOS
[01 |-CHEFEDEGABINETE
ema ão O E
EE Ti DE
Art. 4º - Adite-se o seguinte artigo 11 e seus parágrafos e renumere os
seguintes:
02
“Art. 11 É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de
representação ou outra espécie remuneratória sobre os vencimentos dos servidores
ocupantes dos cargos comissionados e função gratificadas fixados nos anexos | e Il desta
Lei.”
8 1º - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo, não se aplica ao
pagamento de vantagens pessoais quando o servidor for ocupante de cargo efetivo no
Município.
S 2º - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá apenas
sobre o vencimento do cargo efetivo do ocupante do cargo de comissionado ou função
gratificada.
8 3º - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo, também não se
aplica ao pagamento do vencimento base do cargo efetivo quando o servidor exercer função
gratificada descrita no anexo Il desta Lei.
Art. 5º - O artigo 37 da Lei 221/98 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 37 - Os servidores ocupantes de cargos comissionados e função gratificada terão direito
a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, após um ano de exercício no cargo.”
8 1º - Não é devido o pagamento do terço constitucional reservado aos
servidores municipais ocupantes de cargos efetivos.
= S 2º - As férias de que trata o caput, poderão ser gozadas no período que o
beneficiado achar conveniente, vedado o acumulo para gozo numa só época.
= S$ 3º - Fica expressamente vedado a conversão total ou parcial em espécie das
férias concedidas.
- BF-m período de gozo das férias dos servidores de cargos comissionados,
fica a critério do Prefeito Municipal a designação de um substituto para responder
interinamente pela pasta.
PREFEITURA MUNICIPAL
DE OURILÂNDIA DO NORTE-PA
a ADM. Dr VELOSOUOR! jm
A Quem AMA ajuda
maes => PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Comi muemms Av. das Nações nº 415 -CEP68390000 - Ourilândiado Norte - Pará
a Fone: 434-1281, 1284, 1289
Art. 6º - Adite-se o seguinte artigo 38 e renumere os seguintes:
“Art. 38 - O servidor ocupante de cargo comissionado ou função gratificada, detentor de um
cargo efetivo, somente poderá gozar licenças prêmios, férias regulares com pagamento de
adicional de 1/3, licenças especiais e outras vantagens e prêmios inerentes ao cargo efetivo
desde que renuncie ao cargo comissionado ou a função gratificada.”
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de dezembro de 2000.
c
Dr. Romildo Veloso Silva
Prefeito Municipal

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