| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 272 / 2000 |
| Date | 2000-12-15 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 272.2000_ MODIFICA E EDITA NOVAS DISPOSIÇÕES DA LEI 221.98. |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NOR TE-PA as mms ADM Dr VELOSQUOEL q R E Quem AMA ajuda qu qem seno => PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE TETO = mimo Av. das Nações nº 415 -CEP68390000 - Ourilândiado Norte - Pará e pu a am Fone: 434-1281, 1284, 1289 LEI MUNICIPAL Nº 272/2000 MODIFICA E ADITA NOVAS DISPOSIÇÕES À LEI MUNICIPAL Nº 221/98 EM FACE À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Povo do Município de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, por meio de seus representantes na Câmara Municipal = Municipal sanciono a seguinte Lei: quadro abaixo: de Vereadores, APROVOU, e eu, Prefeito Art. 1º - O anexo | da Lei Municipal nº 221/98 passa a vigorar conforme ANEXO I QUADRO DOS CARGOS/VENCIMENTOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃ DE PROVIMENTO EM COMISSÃO QUANT. - MOTORISTA DO PREFEITO NGENHEIRO AGRÔNOMO - PSICOLOGO - ASSISTENTE SOCIAL a — — tn tn o [em] [am [a] o So [e] o 04 - ODONTOLOGO REF. | VENCIMENTO | Cc.1 | 01 | |-DIRETORDA UNIDADEMISTA DE SAÚDE CC-1 | [01 |-DIRETORDECENTRODESAÚDE | CC-4 01 CC-s CC-5 02 CC-7 645,00 645.00 — — nlnioio S|S|S bo S|S|p? 1.080,24 800,00 2 CC-7 tn [a] Õ o [er] 1.500,00 CC-7 ; 1.500,00 2.200,00 1.800,00 Art. 2º - Adite-se o seguinte artigo 10 e renumere os seguintes: Art. 10 - Os cargos definidos no anexo V equivalência ao cargo de Secretário Municipal nomeação e exoneração e, seus subsídios serão fi da Emenda Constitucional nº 19.” Il desta Lei são considerados de mesma | portanto são agentes políticos de livre xados pela Câmara Municipal nos termos = “ DE OURILÂNDIA DO NORTE-PA ÇA mm ADM. Dr VELOSONOEL of mam "Quem AMA ajuda TT = PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE om res tas coa com neo De Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Art. 3º Fica aditado o anexo Vil, que dispões sobre os cargos de agentes políticos. ANEXO Mil CARGOS DE PROVIMENTO COMISSIONADO DOS AGENTES POLITICOS [01 |-CHEFEDEGABINETE ema ão O E EE Ti DE Art. 4º - Adite-se o seguinte artigo 11 e seus parágrafos e renumere os seguintes: 02 “Art. 11 É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória sobre os vencimentos dos servidores ocupantes dos cargos comissionados e função gratificadas fixados nos anexos | e Il desta Lei.” 8 1º - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo, não se aplica ao pagamento de vantagens pessoais quando o servidor for ocupante de cargo efetivo no Município. S 2º - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá apenas sobre o vencimento do cargo efetivo do ocupante do cargo de comissionado ou função gratificada. 8 3º - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo, também não se aplica ao pagamento do vencimento base do cargo efetivo quando o servidor exercer função gratificada descrita no anexo Il desta Lei. Art. 5º - O artigo 37 da Lei 221/98 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 37 - Os servidores ocupantes de cargos comissionados e função gratificada terão direito a 30 (trinta) dias de férias remuneradas, após um ano de exercício no cargo.” 8 1º - Não é devido o pagamento do terço constitucional reservado aos servidores municipais ocupantes de cargos efetivos. = S 2º - As férias de que trata o caput, poderão ser gozadas no período que o beneficiado achar conveniente, vedado o acumulo para gozo numa só época. = S$ 3º - Fica expressamente vedado a conversão total ou parcial em espécie das férias concedidas. - BF-m período de gozo das férias dos servidores de cargos comissionados, fica a critério do Prefeito Municipal a designação de um substituto para responder interinamente pela pasta. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE-PA a ADM. Dr VELOSOUOR! jm A Quem AMA ajuda maes => PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Comi muemms Av. das Nações nº 415 -CEP68390000 - Ourilândiado Norte - Pará a Fone: 434-1281, 1284, 1289 Art. 6º - Adite-se o seguinte artigo 38 e renumere os seguintes: “Art. 38 - O servidor ocupante de cargo comissionado ou função gratificada, detentor de um cargo efetivo, somente poderá gozar licenças prêmios, férias regulares com pagamento de adicional de 1/3, licenças especiais e outras vantagens e prêmios inerentes ao cargo efetivo desde que renuncie ao cargo comissionado ou a função gratificada.” Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de dezembro de 2000. c Dr. Romildo Veloso Silva Prefeito Municipal