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materia nº 277/2001

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 277 / 2001
Date 2001-05-04
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 277.2001_ADITA ARTIGOS A LEI MUL. N° 266.2000 DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS EXERCICIO 2001
native_id743

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PREFEITURA MUNICIPAL
DE QURILÂNDIA DO NORTE-PA
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peer Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
ici o Fone: 434-1281, 1284, 1289
LEI MUNICIPAL Nº 0277/2001
ADITA ARTIGOS À LEI MUNICIPAL Nº 266/2000,
QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ESTADO DO PARÁ,
no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica aditado no capitulo II da Lei Municipal nº 266/2000 os seguintes
artigos:
“Art. 7º- Através do acompanhamento sistematizado da arrecadação e das
despesas realizadas, será buscado o equilíbrio entre receita e despesa, de modo a impedir o
surgimento de déficit na programação.
Parágrafo primeiro: sempre que evidenciada incompatibilidade entre
arrecadação e gastos, o Poder Executivo limitará a realização de empenho e de movimentação
financeira através de :
pó IL redução dos investimentos custeados à conta de recursos próprios, desde
que não comprometidos com a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União
ou Estado;
1H. redução de outros gastos de custeio na proporção do decréscimo da
arrecadação;
Parágrafo segundo: restabelecida a receita prevista ainda que
parcialmente, serão recompostos os atos de emissão de empenhos de forma proporcional às
reduções efetivadas;
Parágrafo terceiro: não serão objeto de limitação de empenho as despesas
que se constituam em obrigações constitucionais e legais do município.
Art. 8º - Os projetos e atividades integrantes da programação
orçamentária do município, terão seus custos controlados através de sistema de controle interno
instituído no âmbito de cada Poder, cuja utilização assegurará eficiência, eficácia e
economicidade na utilização dos recursos públicos, bem como reordenará a ação administrativa,
corrigindo possíveis desvios ocorridos na programação.
Art. 9º - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades
privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das
seguintes condições:
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cem MM di Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de
assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência
Social — CNAS;
II- atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT,
bem como na Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993.
Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais,
a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular
nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2001 por três autoridades locais e comprovante
de regularidade do mandato de sua diretoria. ”
Art. 2º - A Lei Municipal 266/200 deverá ser reeditada e os artigos seguintes aos
aditados serão renumerados permanecendo as mesmas disposições.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a
data de início da vigência da Lei Municipal nº 266/2000.
Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário.
Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, em 04 de maio de 2001.
Ç
e
ROMILDO VELOSO E SILVA
PREFEITO MUNICIPAL

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