| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 277 / 2001 |
| Date | 2001-05-04 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 277.2001_ADITA ARTIGOS A LEI MUL. N° 266.2000 DIRETRIZES ORÇAMENTARIAS EXERCICIO 2001 |
| native_id | 743 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 2
PREFEITURA MUNICIPAL DE QURILÂNDIA DO NORTE-PA as mes ADM 200: «2004 A “Quem AMA ajuda oem => PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE peer Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará ici o Fone: 434-1281, 1284, 1289 LEI MUNICIPAL Nº 0277/2001 ADITA ARTIGOS À LEI MUNICIPAL Nº 266/2000, QUE DISPÕE SOBRE A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO DE 2001 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º - Fica aditado no capitulo II da Lei Municipal nº 266/2000 os seguintes artigos: “Art. 7º- Através do acompanhamento sistematizado da arrecadação e das despesas realizadas, será buscado o equilíbrio entre receita e despesa, de modo a impedir o surgimento de déficit na programação. Parágrafo primeiro: sempre que evidenciada incompatibilidade entre arrecadação e gastos, o Poder Executivo limitará a realização de empenho e de movimentação financeira através de : pó IL redução dos investimentos custeados à conta de recursos próprios, desde que não comprometidos com a contrapartida de transferências voluntárias efetuadas pela União ou Estado; 1H. redução de outros gastos de custeio na proporção do decréscimo da arrecadação; Parágrafo segundo: restabelecida a receita prevista ainda que parcialmente, serão recompostos os atos de emissão de empenhos de forma proporcional às reduções efetivadas; Parágrafo terceiro: não serão objeto de limitação de empenho as despesas que se constituam em obrigações constitucionais e legais do município. Art. 8º - Os projetos e atividades integrantes da programação orçamentária do município, terão seus custos controlados através de sistema de controle interno instituído no âmbito de cada Poder, cuja utilização assegurará eficiência, eficácia e economicidade na utilização dos recursos públicos, bem como reordenará a ação administrativa, corrigindo possíveis desvios ocorridos na programação. Art. 9º - É vedada a inclusão na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos, de atividades de natureza continuada, que preencham uma das seguintes condições: doa: 4 Ea rage o a a o um ADM 2001 - 2006 as “QUEM AMA ajuda Econ => PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE cem MM di Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará I- sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, nas áreas de assistência social, saúde ou educação e estejam registradas no Conselho Nacional de Assistência Social — CNAS; II- atendam ao disposto no art. 204 da Constituição, no art. 61 do ADCT, bem como na Lei nº 8.742 de 7 de dezembro de 1993. Parágrafo único - Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular nos últimos cinco anos, emitida no exercício de 2001 por três autoridades locais e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria. ” Art. 2º - A Lei Municipal 266/200 deverá ser reeditada e os artigos seguintes aos aditados serão renumerados permanecendo as mesmas disposições. Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e seus efeitos retroagem a data de início da vigência da Lei Municipal nº 266/2000. Art. 4º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, em 04 de maio de 2001. Ç e ROMILDO VELOSO E SILVA PREFEITO MUNICIPAL