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materia nº 3/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 3 / 2003
Date 2003-11-27
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 03.2003_ALTERA A REDAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR N 017-89 QUE INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTARIO DO MUNICIPIO
native_id756

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Fic. 5 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N 003 42008.
Altera a redação dos dispositivos que enumera
da Lei Complementar n 017 de dezembro de
1989, que instituiu o Código Tributário do
Município, bem como acrescenta os
dispositivos mencionados.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Romildo Veloso e Silva, no uso de suas
atribuições legai, faz saber que a Câmara decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Os artigos da Lei nº 017 de dezembro de 1989, que instituiu o Código
Tributário do Município, a seguir enumerados passam a vigorar com as seguintes
alterações:
CAPITULO
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
ty
SEÇÃO |
HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA
| - Acrescenta no artigo 45, as seguintes alíneas e parágrafos:
e) do serviço não constituir atividade preponderante do prestador;
f) da denominação dada ao serviço.
Parágrafo primeiro - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
Parágrafo segundo — O ISSQN incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços explorados economicamente mediante autorização,
permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário
final do serviço.
Il-Modifica a redação do artigo 46, e acrescenta parágrafos, da seguinte forma:
Art. 46- O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do
estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do
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e e a Av. das Nações nº 415 CEP 68390000 Ourilândia do Norte - Pará
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prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos | a XXI, quando o imposto será
devido no local:
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, nas hipóteses do parágrafo
primeiro do artigo 45;
Hl- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista de serviços;
Hl- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da
lista de serviços;
IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de
serviços;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
Vi- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, reciclagem, separação
e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
Vil- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros
públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
Vill- da execução de decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.1 1, da lista de serviços;
IX do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7. 16, da lista de serviços;
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X- da execução de serviços de escoramento, contenção de encostas e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7. 17, da lista de
serviços;
XI- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
anexa;
Xil- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no
subitem 11.01, da lista de serviços;
XIll- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04, da lista anexa;
XIV- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13 da lista de |
serviços;
XV- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços f
descritos pelo subitem 16.01, da lista de serviços; 1
XVi- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de
estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos E
pelo subitem 17.05, da lista de serviços; É
XVIl- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento,
organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem
17.10, da lista de serviços; |
XVlll- do porto, do aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, :
no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
Parágrafo primeiro - No caso dos Serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de
Serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, poste, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem |
ou permissão de uso, compartilhado ou não.
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4.10- Nutrição.
4.11- Obstetrícia.
4.12- Odontologia.
4.13- Ortópica.
4.14- Próteses sob encomenaa.
4.15- Psicanálise.
4.16- Psicologia.
4.17- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
4.19- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
3. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01- Medicina veterinária e zootecnia.
5.02- Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área
veterinária.
5.03- Laboratórios de análise veterinária.
5.04- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
5.07- Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05- Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7- Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01- Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo,
paisagismo e congêneres.
7.02- Execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive
sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem,
pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e
equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação de serviços, que fica sujeita a ICMS).
7.03- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais
e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de
anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04- Demolição. 1//020h )
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| bitem 22.01 da lista de
undo - No caso dos serviços a que se refere o su à lis.
dm corto cm ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em
cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Parágrafo terceiro - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do
estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os
serviços descritos no subitem 20.01.
Hll-Modifica a redação do artigo 47, para a seguinte:
; [ fato gerador à
Art. 47- O imposto sobre serviços de qualquer natureza tem como
prestação dos serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses não se constituam
como atividade preponderante do prestador.
1- Serviços de informática e congêneres.
1.01- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02- Programação.
1.03- Processamento de dados e congêneres.
1.04- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06- Assessoria e consultoria em informática.
1.07- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção
de programas de computação e banco de dados.
1.08- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01- De veículos terrestres automotores, de embarcações e de aeronaves.
3.03- Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de Propaganda.
3.04- Exploração de salões de festas, o)
stands, quadras
ção, arrendamento, direito de
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, poste
qualquer natureza.
3.06-
passagem ou permissão de uso,
S, cabos, dutos e condutos de
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas
4- Serviços de saúde, assistência médica e congênere.
4.01- Medicina e biomedicina.
4.02- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03- Hospitais, Clínicas, laboratórios, Sanatórios, manicômios, casas de Saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04- Instrumentação cirúrgica.
4.05- Acupuntura.
4.06- Enfermagem, inclusive se
4.07- Serviços Farmacêuticos.
4.08- Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudióloga.
4.09- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
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de uso temporário.
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7.05- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
Serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito a ) CMS).
7.06- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos
de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido
pelo tomador de serviço.
7.07- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08- Calafetação.
7.09- Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e
destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10- Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis,
chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11- Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13- Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização,
desratização, pulverização e congêneres.
7.14- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
TAS: Escoramento, contenção de encostas e Serviços congêneres.
7.16- Limpeza e dragagens de ros, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas,
açudes e congêneres.
7.17- Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
festemunhagem, pescaria, estimulação e Outros serviços relacionados com a
exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8.02- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
70- Serviços de intermediação € congêneres.
10.01- Agenciamento, Corretagem ou intermediação de câmbio, de Seguros, de
cartões de crédito, de planos de Saúde e de planos de previdência privada.
10. 02- Agenciamento, Corretagem ou intermediação de
mobiliários e contratos Quaisquer.
títulos em geral, valores
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10.03- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchiasing) ou de faturização (factoring).
10.05- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis e imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de
Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06- Agenciamento marítimo.
10.07- Agenciamento de notícias.
70.08- Agenciamento de Publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de
veiculação por quaisquer meios.
10.09- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10- Distribuição de bens de terceiros.
11- Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01- Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e
de embarcações.
11.02- Vigilância, Segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12-Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01- Espetáculos teatrais.
12.02- Exibições cinematográficas.
12.03- Espetáculos circences.
12.04- Programas de auditório.
12.05- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06- Boates, táxi-dancing e congêneres.
12.07- Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10- Corridas e competições de animais.
fatia Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação de espectador.
12.12- Execução de música.
12.13- Produção, mediante Ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
stas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais,
festivais e congêneres.
12.14- Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15- Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.17- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13- Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01- Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.02- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres.
13.03- Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
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14- Serviços relativos a bens de terceiros.
1401- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02- Assistência técnica.
14.03- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04- Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, d e objetos quaisquer.
14.06- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele
fornecido.
14.07- Colocação d emolduras e congêneres.
14.08- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
14.10- Tinturaria e lavanderia.
14.11- Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral,
14.12- Funilaria e lanternagem.
14.13-Carpintaria e Serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01- Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou
débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02- Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e
aplicação em caderneta de Poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção
das referidas contas ativas e inativas.
15.03- Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de
terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04- Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de
idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05- Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos — CCF ou
em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06- Emissão, remissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em
geral; abono
depositário; devolução de bens em custódia.
15.07- Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por
qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a
terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a
rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a
contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08- emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro
concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
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15.09-Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de
direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de
contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10- Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de
15.11- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e
demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias
recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de
câmbio.
15.14- Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão
magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15- Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a
depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer
meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e Similares, por qualquer meio ou processo; serviços
relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares,
inclusive entre contas em geral.
15.17- emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a
crédito imobiliário.
16- Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01- Serviços de transporte de natureza municipal.
17- Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, comercial e congêneres.
17.01- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta
audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres.
17.05- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de
serviço.
17.06- Propaganda e publicidade inclusive promoção de vendas, Planejamento
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07- Franquia (franchising). V
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17.08- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09- Planejamento, Organização e administração de feiras, exposições, congressos
e congêneres.
17.10- Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito a ICMS).
17.11- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12- Leilão e congêneres.
17.13- Advocacia.
15.14- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15- Auditoria.
17.16- Análise de Organização e Métodos.
17.17- Análise de Organização e métodos.
17.18- Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18- Contabilidade, inclusive Serviços técnicos e auxiliares.
17.19- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20- Estatística.
18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de Seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de
riscos seguráveis e congêneres.
18.01- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de Seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis e congêneres.
19- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, Sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de
títulos de capitalização e congêneres.
19.01- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
cartões, pules
bingos, p Ou cupons de apostas, Sorteios, prêmios inclusive os
decorrentes de título de capitalização e congêneres.
20- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários,
20.01- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação,
serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, Serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, Serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, Serviços de armadores, estiva, conferência, logística e
congêneres.
20.02- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de
aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, Serviços acessórios, movimentação de
mercadorias, logística e congêneres.
20.03- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive Suas operações, logística e congêneres.
21- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
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Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
21.01- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22- Serviços de exploração de rodovia.
22.01- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos
de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres.
24.01- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e congêneres.
25- Serviços funerários.
25.03- Planos ou convênios funerários.
25.04- Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos Correios e suas agências frangueadas;
courrier e congêneres.
26.01- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27- Serviços de assistência social
27.01- Serviços de assistência social.
28- Serviços de avaliação de bens e Serviços de qualquer natureza.
28.01-- Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29- Serviços de biblioteconomia.
29.01- Serviços de biblioteconomia.
30- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01- Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31- Serviços técnicos de edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01- Serviços técnicos de edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
32- Serviços de desenhos técnicos.
32.01- Serviços de desenhos técnicos.
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33- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários despachantes e congêneres.
33.01- Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários despachantes e congêneres.
34- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01- Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01- Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
públicas.
36- Serviços de meteorologia.
36.01- Serviços de meteorologia.
37- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01- Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38- Serviços de museologia.
38.01- Serviços de museologia.
39- Serviços de ouriversaria e lapidação.
39.01- Serviços de ouriversaria e lapidação. (quando o material for fornecido pelo
tomador de serviço).
40- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01- Obras de arte sob encomenda.
SEÇÃO Il
DO CONTRIBUINTE
Art. 2º- Dá nova redação ao artigo 48:
Art. 48- O contribuinte é o prestador de serviços ou empresa, em caráter
permanente ou eventual.
I- No artigo 49, transformar o parágrafo único em primeiro e acrescentar um
parágrafo segundo, com a seguinte redação:
Parágrafo segundo-Sem Prejuízo do disposto no caput deste artigo, são
responsáveis:
|- O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
H- os órgãos da Administração direta da União, do Estado e do município, bem
como, suas respectivas Autarquias, Empresas públicas, Sociedades de
Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder
Público, estabelecidas ou sediadas no Município, tomadores ou intermediários
dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7, 05, 7.09, 1.10, 7. ta, 7.16,
7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do artigo 27:
Hl- os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos Serviços
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Camas PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂN O NORTE
DTD Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Qurilândia do Norte - Pará
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descritos nos subitens 7.02, 11.02 e 17.05, 17.10 da lista de serviços do artigo
47;
IV- | incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de
construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos
subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista de serviços.
Parágrafo terceiro - As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo
e nos incisos | a IV do parágrafo primeiro, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o
valor do imposto integral, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos
definidos na legislação tributária, independentemente de ter sido efetuada sua
retenção na fonte.
SEÇÃO III !
DA BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 3º- Modifica a redação do caput do artigo 52, para a seguinte:
Art. 52- A base de cálculo do imposto sobre serviços é o preço dos serviços,
multiplicado pelo da alíquota correspondente, ressalvada as seguintes hipóteses:
I-Revogar o inciso Il do artigo 52.
Il-Acrescentar o artigo 52-A, com a seguinte redação:
Art. 52-A- A alíquota do ISSQN, fica fixada em 3% (três por cento).
Parágrafo primeiro- Quando a prestação do serviço se der sob a forma de
Eron pessoal do próprio contribuinte, o imposto corresponderá aos seguintes
valores:
a)Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível universitário ou de artista
modelos e manequins: 100 (cem) UFM ao ano ou fração por mês;
b)Trabalho pessoal do profissional autônomo de nível médio: 80 (oitenta) UFM ao ano
ou fração por mês;
c)Trabalho pessoal dos demais profissionais autônomos: 40 (quarenta) UFM ao ano
ou fração por mês.
Parágrafo segundo — Considera-se trabalho pessoal do próprio contribuinte, para
efeitos do parágrafo terceiro deste artigo, o executado pessoalmente pelo contribuinte
com auxílio de até dois empregados.
Parágrafo terceiro Fica facultado ao Poder Executivo Municipal, mediante prévia
autorização do Poder Legislativo, reduzir a alíquota para até 2% (dois
! k por cento), seo
Serviço for considerado de relevante interesse para o Município. /
SEÇÃO VIII
ISENÇÕES
Art. 4º- Modifica e acrescenta alíneas ao artigo 71, com a seguinte redação:
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Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiagdamat.org.br
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a) prestados por engraxates ambulantes, lavadeiras, passadeiras, sapateiros
remendões, manicuras domiciliares e faxineiras;
b) as competições e promoções de concertos, recitais, “shows”, festividades,
exposições, quermesses e espetáculos similares, cujas receitas se destinarem a
fins assistenciais, ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de
Educação e Cultura do Município;
C) as associações de classe, sindicatos e federações e confederações respectivas,
associações culturais e desportistas, observado o parágrafo único deste artigo;
d) veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e
publicidade, por qualquer meio.
Parágrafo único- Não se aplicam as isenções previstas na letra c deste artigo às
receitas decorrentes de Serviços prestados a não-sócios; venda de talões de aposta,
Serviços não compreendidos nas finalidades específicas nas entidades mencionadas.
Art.5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito, de Ourilândia do Norte/Pa, em 27 de novembro de 2003.
Jan!
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal

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