| Tipo | Lei Orçamentaria Anual |
|---|---|
| Número / Ano | 311 / 2003 |
| Date | 2003-06-05 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 311.2003_DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS23.24.29.30.31 DA LEI 40.90 RJU |
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SET tem qu PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE DESA e peer Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N.º 311/2003. Dá nova redação aos artigos 23, 24, 29, 30 e 31, da Lei Complementar n.º 040 de 17 de dezembro de 1990 que institui o Estatuto Unico dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte — Estado do Pará. ROMILDO VELOSO E SILVA, Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e CONSIDERANDO a necessidade de adequar o referido Estatuto aos atuais dispositivos e princípios constitucionais, especialmente ao NR d Artigo 41 $ 4º da Constituição Federal, a FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, É $ APROVA e ele PROMULGA a seguinte Lei: Artigo 1º - Osartigos 23, 24, 29, 30 e 31, da Lei Complementar n.º | 040 de 17 de dezembro de 1990, passam a ter a seguinte redação: ARTIGO 23 — São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público. ' ARTIGO 24 — O servidor público estável só perderá o cargo: I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado; II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada FA ampla defesa; HH — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, Cd na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa. ARTIGO 29 — Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de exercício do funcionário nomeado por Concurso para cargo efetivo, destinado a apurar as qualidades e aptidões do servidor para o cargo, julgando a conveniência de sua permanência ou não no serviço. $ 1º - Para apuração das qualidades e aptidões dos servidores e como condição para a aquisição de estabilidade, far-se-á mediante AVALIAÇÃO ESPECIAL DE DESEMPENHO, em conformidade com o artigo 41 $4º da Constituição Federal. $ 2º São requisitos a se apurar durante o E: STÁGIO PROBATÓRIO: I — Assiduidade; H- Disciplina; HI - Capacidade de Iniciativa; IV- Produtividade; V- Responsabilidade. $3º- A apuração dos requisitos especificados no presente artigo será efetuada mediante questões objetivas a serem regulamentadas por Decreto do Executivo a ser baixado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da aprovação da presente Lei. ARTIGO 30 — A Prefeitura Municipal, através do Departamento de Recursos Humanos, manterá total controle e cadastro dos servidores em estágio probatório. OC PRA e DN ER e or AD. TD = E gd meme: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ut e Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará GABINETE DO PREFEITO $1º- A Avaliação Especial de Desempenho será sempre realizada pelo Departamento de Recursos Humanos, e das chefias imediatas, com a supervisão da Comissão Especial designada pelo Prefeito para esse fim. $ 2º - A Comissão Especial acima aludida será constituída por no mínimo 3 (três) servidores públicos da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, designada por Portaria do Prefeito Municipal, cabendo a Presidência da Comissão à um dos 3 (três) membros, por escolha do Prefeito Municipal. $ 3º —- Em caso de funcionários que exercem funções de Chefia estarem em período de Estágio Probatório, estes serão avaliados por um servidor estável que estiver mais apto a fazê-lo, dando-se preferência ao Vice-Prefeito, ao Chefe de Gabinete ou a um Chefe de Setor mais próximo do Chefe a ser avaliado; uma vez que o Prefeito Municipal está impedido de proceder a Avaliação, por ser a autoridade administrativa maior que julgará os Recursos eventualmente interpostos ARTIGO 31 - A Avaliação Especial de Desempenho ocorrerá obedecendo-se a seguinte periodicidade: I - 06 (seis) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício; H - 11 (onze) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício; HI - 22 (vinte e dois) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício; IV - 33 (trinta e três) meses contados da data em que o funcionário entrou em exercício; $ 1º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da publicação da presente Lei, será aplicada a Avaliação de Desempenho para todos os servidores que ainda não tenham sido avaliados, independentemente da data de admissão, desde que ainda se encontre no Estágio Probatório; sem prejuízo da periodicidade estabelecida no presente artigo. $ 2º - Trinta dias antes do fim de cada período determinado para Avaliação Especial de Desempenho, a Comissão Especial de Avaliação, a que se refere o artigo 14, convocará os funcionários a serem avaliados e os respectivos chefes imediatos a comparecerem em data e local designados. $ 3º — Na data aprazada, os avaliadores fornecerão as informações necessárias à Avaliação, na forma do Decreto Regulamentador, conforme previsto no $3º, artigo29 desta Lei $ 4º - No final da Avaliação, os chefes imediatos deverão assinar e anotar o número de sua Cédula de Identidade (R.G.) no próprio formulário de Avaliação, entregando-o à Comissão Especial ali presente, que fará a contagem de pontos na presença do Avaliador e Avaliado. $ 5º— De posse das informações, a Comissão Especial de Avaliação processará o resultado, emitindo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, parecer conclusivo favorável ou contrário à confirmação do funcionário em estágio. a = A E E ear PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Deca = uma Av.das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará E GABINETE DO PREFEITO $ 6º - Se a conclusão for contrária à permanência do funcionário, a Comissão Especial de Avaliação, através do Departamento de Recursos Humanos deverá intimar o funcionário, dando-lhe conhecimento do resultado, bem como, se pretender, apresentar recurso escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis. $7º- A não apresentação de recurso implicará na anuência tácita do resultado da Avaliação, devendo o formulário de Avaliação, juntamente com o parecer conclusivo da Comissão Especial ser encaminhado ao Prefeito Municipal para providências cabíveis. $ 8º - Em caso de defesa apresentada, esta será encaminhada ao Prefeito Municipal, acompanhada do respectivo formulário de Avaliação e do parecer conclusivo da Comissão Especial de Avaliação; competindo ao Prefeito decidir sobre o desligamento ou a manutenção do funcionário no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Inciso 1 - Se o Prefeito Municipal negar provimento ao recurso, considerando, portanto, aconselhável o desligamento do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o respectivo ato, que deverá ser publicado na Imprensa local e afixado em lugar de costume. Inciso II - Se o Prefeito Municipal der provimento à defesa, será o funcionário mantido no cargo até a próxima Avaliação Especial de Desempenho; facultada à Administração oferecer cursos de reciclagem profissional. Porém se o funcionário for reprovado na segunda Avaliação, deverá ser imediatamente desligado do serviço público. Inciso HH — O funcionário reprovado na primeira Avaliação, porém que teve sua defesa acolhida, e depois em todas as outras Avaliações for aprovado, será confirmado e aprovado no Estágio Probatório, alcançando assim, ao final dos três anos, sua estabilidade, ratificando-se o ato de nomeação. $9º- Decorridos os prazos constantes nesta Lei, a Comissão Especial de Avaliação divulgará o resultado da Avaliação e dos recursos interpostos. $ 10º - Não serão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho, estando dispensados de novo Estágio Probatório, o servidor municipal estável que for nomeado para outro cargo público municipal. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, 05 de junho de 2003. ' ROMILDO VELOSO E SILVA Prefeito Municipal