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materia nº 311/2003

Tipo Lei Orçamentaria Anual
Número / Ano 311 / 2003
Date 2003-06-05
EmentaLEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR Nº 311.2003_DÁ NOVA REDAÇÃO AOS ARTIGOS23.24.29.30.31 DA LEI 40.90 RJU
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SET tem qu PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
DESA e peer Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL COMPLEMENTAR N.º 311/2003.
Dá nova redação aos artigos 23, 24, 29, 30 e 31, da Lei
Complementar n.º 040 de 17 de dezembro de 1990 que institui o
Estatuto Unico dos Servidores Públicos da Prefeitura Municipal
de Ourilândia do Norte — Estado do Pará.
ROMILDO VELOSO E SILVA, Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do
Pará, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, e CONSIDERANDO a necessidade de
adequar o referido Estatuto aos atuais dispositivos e princípios constitucionais, especialmente ao
NR d Artigo 41 $ 4º da Constituição Federal,
a FAZ SABER que a Câmara Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará,
É $ APROVA e ele PROMULGA a seguinte Lei:
Artigo 1º - Osartigos 23, 24, 29, 30 e 31, da Lei Complementar n.º | 040 de 17 de
dezembro de 1990, passam a ter a seguinte redação:
ARTIGO 23 — São estáveis, após 03 (três) anos de efetivo exercício, os
servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
' ARTIGO 24 — O servidor público estável só perderá o cargo:
I- em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II — mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada
FA ampla defesa;
HH — mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho,
Cd na forma de lei complementar, assegurada a ampla defesa.
ARTIGO 29 — Estágio Probatório é o período de 3 (três) anos de
exercício do funcionário nomeado por Concurso para cargo efetivo, destinado a apurar as
qualidades e aptidões do servidor para o cargo, julgando a conveniência de sua permanência ou
não no serviço.
$ 1º - Para apuração das qualidades e aptidões dos servidores e como
condição para a aquisição de estabilidade, far-se-á mediante AVALIAÇÃO ESPECIAL DE
DESEMPENHO, em conformidade com o artigo 41 $4º da Constituição Federal.
$ 2º São requisitos a se apurar durante o E: STÁGIO PROBATÓRIO:
I — Assiduidade;
H- Disciplina;
HI - Capacidade de Iniciativa;
IV- Produtividade;
V- Responsabilidade.
$3º- A apuração dos requisitos especificados no presente artigo será
efetuada mediante questões objetivas a serem regulamentadas por Decreto do Executivo a ser
baixado no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados da aprovação da presente Lei.
ARTIGO 30 — A Prefeitura Municipal, através do Departamento de
Recursos Humanos, manterá total controle e cadastro dos servidores em estágio probatório.
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meme: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
ut e Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
GABINETE DO PREFEITO
$1º- A Avaliação Especial de Desempenho será sempre realizada
pelo Departamento de Recursos Humanos, e das chefias imediatas, com a supervisão da Comissão
Especial designada pelo Prefeito para esse fim.
$ 2º - A Comissão Especial acima aludida será constituída por no
mínimo 3 (três) servidores públicos da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, designada por
Portaria do Prefeito Municipal, cabendo a Presidência da Comissão à um dos 3 (três) membros,
por escolha do Prefeito Municipal.
$ 3º —- Em caso de funcionários que exercem funções de Chefia
estarem em período de Estágio Probatório, estes serão avaliados por um servidor estável que estiver
mais apto a fazê-lo, dando-se preferência ao Vice-Prefeito, ao Chefe de Gabinete ou a um Chefe de
Setor mais próximo do Chefe a ser avaliado; uma vez que o Prefeito Municipal está impedido de
proceder a Avaliação, por ser a autoridade administrativa maior que julgará os Recursos
eventualmente interpostos
ARTIGO 31 - A Avaliação Especial de Desempenho ocorrerá
obedecendo-se a seguinte periodicidade:
I - 06 (seis) meses contados da data em que o
funcionário entrou em exercício;
H - 11 (onze) meses contados da data em que o
funcionário entrou em exercício;
HI - 22 (vinte e dois) meses contados da data em que o
funcionário entrou em exercício;
IV - 33 (trinta e três) meses contados da data em que o
funcionário entrou em exercício;
$ 1º - No prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data da
publicação da presente Lei, será aplicada a Avaliação de Desempenho para todos os servidores que
ainda não tenham sido avaliados, independentemente da data de admissão, desde que ainda se
encontre no Estágio Probatório; sem prejuízo da periodicidade estabelecida no presente artigo.
$ 2º - Trinta dias antes do fim de cada período determinado para
Avaliação Especial de Desempenho, a Comissão Especial de Avaliação, a que se refere o artigo 14,
convocará os funcionários a serem avaliados e os respectivos chefes imediatos a comparecerem em
data e local designados.
$ 3º — Na data aprazada, os avaliadores fornecerão as informações
necessárias à Avaliação, na forma do Decreto Regulamentador, conforme previsto no $3º, artigo29
desta Lei
$ 4º - No final da Avaliação, os chefes imediatos deverão assinar e
anotar o número de sua Cédula de Identidade (R.G.) no próprio formulário de Avaliação,
entregando-o à Comissão Especial ali presente, que fará a contagem de pontos na presença do
Avaliador e Avaliado.
$ 5º— De posse das informações, a Comissão Especial de Avaliação
processará o resultado, emitindo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, parecer conclusivo favorável ou
contrário à confirmação do funcionário em estágio.
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$ 6º - Se a conclusão for contrária à permanência do funcionário, a
Comissão Especial de Avaliação, através do Departamento de Recursos Humanos deverá intimar o
funcionário, dando-lhe conhecimento do resultado, bem como, se pretender, apresentar recurso
escrito, no prazo de 10 (dez) dias úteis.
$7º- A não apresentação de recurso implicará na anuência tácita do
resultado da Avaliação, devendo o formulário de Avaliação, juntamente com o parecer conclusivo
da Comissão Especial ser encaminhado ao Prefeito Municipal para providências cabíveis.
$ 8º - Em caso de defesa apresentada, esta será encaminhada ao
Prefeito Municipal, acompanhada do respectivo formulário de Avaliação e do parecer conclusivo
da Comissão Especial de Avaliação; competindo ao Prefeito decidir sobre o desligamento ou a
manutenção do funcionário no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Inciso 1 - Se o Prefeito Municipal negar provimento ao recurso,
considerando, portanto, aconselhável o desligamento do funcionário, ser-lhe-á encaminhado o
respectivo ato, que deverá ser publicado na Imprensa local e afixado em lugar de costume.
Inciso II - Se o Prefeito Municipal der provimento à defesa, será o
funcionário mantido no cargo até a próxima Avaliação Especial de Desempenho; facultada à
Administração oferecer cursos de reciclagem profissional. Porém se o funcionário for reprovado
na segunda Avaliação, deverá ser imediatamente desligado do serviço público.
Inciso HH — O funcionário reprovado na primeira Avaliação, porém
que teve sua defesa acolhida, e depois em todas as outras Avaliações for aprovado, será confirmado
e aprovado no Estágio Probatório, alcançando assim, ao final dos três anos, sua estabilidade,
ratificando-se o ato de nomeação.
$9º- Decorridos os prazos constantes nesta Lei, a Comissão Especial
de Avaliação divulgará o resultado da Avaliação e dos recursos interpostos.
$ 10º - Não serão submetidos à Avaliação Especial de Desempenho,
estando dispensados de novo Estágio Probatório, o servidor municipal estável que for nomeado
para outro cargo público municipal.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, 05 de junho de 2003.
'
ROMILDO VELOSO E SILVA
Prefeito Municipal

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