| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 292 / 2002 |
| Date | 2002-04-15 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 292.2002_DISPÕE AÇÕES PREVENTIVAS SOBRE DROGAS ILICITAS E LÍCITAS |
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E Dai“ emp cs o «A Ti a pa a mao a PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL 0292/2002 DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO, PROMOVER AÇÕES PREVENTIVAS/EDUCATIVAS SOBRE DROGAS PSICOATIVAS ILÍCITAS E LÍCITAS, INCLUINDO O USO DE ÁLCOOL, TABACO E AUTOMEDICAÇÃO Faço saber a todos os habitantes do município de Ourilândia do Norte, que à Câmara de Vereadores aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os estabelecimentos de ensino integrantes da rede municipal incluirão obrigatoriamente, em suas atividades, ações preventivas/educativas sobre drogas psicoativas ilícitas e lícitas, incluindo o uso de álcool, tabaco e automedicação. Art. 2º As ações deverão ter finalidades preventivas, conscientizadoras, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da rede municipal de ensino, respectivos pais ou responsáveis e comunidade. Art. 3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde e Desenvolvimento Social, estabelecer diretrizes básicas para a adequação na metodologia do processo. Art. 4º As escolas municipais deverão inserir em suas atividades - extracurriculares ações de prevenção e conscientização, alertando quanto ao uso trabalhando os temas: aspectos farmacológicos, psicológicos, antropológicos, epidemiológicos das substâncias psicoativas; seus efeitos e consequências físicas, psicológicas, familiares e sociais, tipos de consumo (uso, abuso e dependência); legislação; repressão, ética e prevenção; as motivações para o consumo de drogas e as condutas de risco, drogas ilícitas e lícitas (incluindo o uso de álcool e automedicação). g 1º - Será imprescindível que os ministrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento de causa e experiência na área, podendo os professores das escolas municipais e ou profissionais da área da saúde, devidamente orientados, serem prelecionados das informações sobre drogas. g 2º - As atividades e programas oriundos desta área deverão ter direção psicopedagógica afim de não comprometer os objetivos e a saúde mental dos alunos e demais envolvidos. $-3º - As referidas ações deverão ser incluídas no calendário escolar das escolas públicas vinculadas à Secretaria da mao + com previsão de no mínimo, uma ação a cada semestre. / PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará GABINETE DO PREFEITO Art. 5º Serão criados nas escolas da rede municipal, “Comitês de Prevenção à Saúde”, que em conjunto com a direção psicopedagógica, citada no art. 4º, E, se incumbirão do preparo dos professores e da inserção nas diferentes disciplinas. Art. 6º A programação deverá envolver os pais ou responsáveis como estratégia de continuidade de prevenção e conscientização ao consumo de drogas psicoativas, facilitando o acesso e compartilhando também, responsabilidades à família e à comunidade. Parágrafo Unico - Poderão ser envolvidas as Associações de pais e professores e organizações comunitárias interessadas, visando à congregação de esforços e recursos para o alcance dos objetivos. Art. 7º Caberá às escolas municipais a elaboração de relatórios e documentos inerentes ao assunto, os quais serão encaminhados à Secretaria Municipal de Educação e à Secretaria de Saúde e Desenvolvimento Social para fins de controle, e avaliação, realimentando novas estratégias e diretrizes de ação. Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data, de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte-Pará 15 de abril 2002. Lérça Romildo Veloso e Silva PREFEITO MUNICIPAL