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materia nº 213/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 213 / 2003
Date 2003-05-11
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 313.2003_INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA.
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=s5. = PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
nenaa Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL 313/2003
INSTITUI A CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO
SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA NO MUNICÍPIO
DE OURILÂNDIA DO NORTE E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, no uso de suas atribuições
legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída no município de Ourilândia do Norte, a Contribuição para o
Custeio do Serviço de Iluminação Pública, prevista no art. 149-A da Constituição Federal de
1988.
Art. 2º - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública destina-se à
prestação, pela Prefeitura Municipal do serviço de iluminação pública de vias, ruas, praças,
parques e demais logradouros públicos, mediante a satisfação do respectivo ônus.
Art. 3º - O contribuinte é todo aquele que seja proprietário, titular de seu domínio útil ou
possuidor, a qualquer título, de imóvel predial ou territorial, no âmbito do município de
Ourilândia do Norte.
$ 1º — A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, referente aos
imóveis prediais ou territoriais será cobrada anualmente e em duodécimos, de acordo com as
faixas de consumo de energia elétrica e respectivas alíquotas fixadas no Anexo Único desta lei e
aplicadas sobre o valor da tarifa de iluminação pública, em kWh estabelecida pelo poder
concedente.
8 2º - A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, referente aos
terrenos não edificados e imóveis equiparados, que não constituam Unidades de Consumo de
Energia Elétrica, será cobrada em campo próprio da Guia do Imposto Predial e Territorial Urbano
— IPTU, fixando-se o valor anual mediante a multiplicação de R$ 1,20 (um real) por metro linear
da testada do imóvel, sendo o produto, daí resultante, multiplicado pela alíquota de 1,48 % (um
ponto quarenta e oito por cento).
Art. 4º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar Convênio com a empresa
concessionária de Energia Elétrica no Estado do Pará, para a arrecadação da referida
contribuição, mediante condições que assegurem ao município ampla fiscalização da arrecadação
do tributo.
$ 1º - A concessionária de Energia Elétrica, poderá ser responsável pela arrecadação da
Contribuição oriunda das Unidades Consumidoras de Energia Elétrica e deverá repassar o
montante arrecadado para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim,
nos termos do convênio a ser firmado com o Poder Público Municipal.
$2º - A concessionária poderá informar ao Poder Público Municipal, mediante solicitação
expressa neste sentido e/ou previsão contida no convênio firmado, se for o caso, através de seu
cadastro atualizado, sobre os contribuintes que deixarem de efetuar o recolhimento da
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública, fornecendo tais informações para
a autoridade administrativa competente pela administração do tributo.
Art. 5º - Os valores monetários, de que se referem o 82º, do artigo 3º, desta lei, serão
atualizados, anualmente, utilizando-se, para isso, a variação registrada no Indice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial -IPCA-E, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística-IBGE, nos termo do Código Tributário Municipal.
SET": PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
nano Av.das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - O valor devido e não pago, a título da Contribuição para o Custeio do Serviço de
Iluminação Pública, ora constituída, será objeto de lançamento de ofício, por parte da autoridade
competente, no período fiscal seguinte ao da verificação do inadimplemento, servindo com título
hábil para embasar o lançamento, a comunicação de inadimplemento efetuada pela
Concessionária.
Parágrafo único — Em caso de inadimplemento do valor lançado de ofício, o débito será
inscrito em dívida ativa, nos termo do Código Tributário do Município de Ourilândia do Norte.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º - Revogam-se as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte-PA. em 05 de junho de 2003.
Romildo Veloso e Silva
PREFEITO MUNICIPAL
base Quando Ema ae ea e
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO DA LEI MUNICIPAL Nº 313/2003
Valor da tarifa de Iluminação Pública para efeito de cálculo da taxa é de R$ 121,63 -
valor vigente a partir de 07/08/2002 - Classe de Unidade Consumidora.
1 —- RESIDENCIAL - BT
FAIXA DE CONSUMO
Rena
Com O Ma O AMA
mm TT EE SE TA SR O)
2 - COMERCIAL - BT
FAIXA DE CONSUMO ALIQUOTA
%
Até 30 kwh EMC A E
Ra 7 SI 2 SI TR
Do Ded0iaS00lwh TT] TT A) | TS
[O Desola7S0kwh | asa | Ta]
[ De7Sial000kwh | 6026 | 329 |
Acimade1000kwh | 90,93 | 110,60.
3 — INDUSTRIAL —- BT
FAIXA DE CONSUMO
%
Até 30 kwh
De 101 a 200 kwh MEME a MT E
De 401 a 500 kwh
[o De?Sinionkwh TT] TAS | 103909 |
Acima de 1500 kwh [12815 | 155869 |
4 — RESIDENCIAL — COMERCIAL — INDUSTRIAL - AT
FAIXA DE CONSUMO ALIQUOTA TAXA
Yo)
pad Até 2000 kwh 147,37 179,25
De 2001 a 5000 kwh
De 5001 a 10000 kwh [349,21 | aaa |
727,1
L Acimade30000kwh | 703555 | 1.259,57]
De 301 a 400 kwh

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