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materia nº 317/2003

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 317 / 2003
Date 2003-06-30
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 317.2003_INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO-PMPE
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== NT*"s2 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
CS Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 0317/2003
Institui o “Programa Municipal do Primeiro Emprego — PMPE”
no município de Ourilândia do Norte e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, faço saber que a Câmara Municipal estatui e
eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal do Primeiro Emprego — PMPE, objetivando
promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o
desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como
das propriedades do setor rural no âmbito do município, fortalecendo a participação da sociedade
no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda.
$ 1º Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade compreendida entre
I6 a 24 anos, regularmente inscritos no Programa, e que não tenham nenhuma relação formal de
emprego.
$ 2º Dentro de um prazo de até 6 (seis) meses, o inscrito deverá comprovar através de
documentação hábil, a matricula e frequência em unidade escolar da rede pública de ensino
fundamental ou médio ou superior.
$3º Excentuam-se das disposições dos 88 1º e 2º, os jovens de 16 a 24 anos: portadores de
$ 4º Aos beneficiários indicados no parágrafo anterior não se aplica o limite estabelecido no
8 3º do artigo 4º desta Lei.
8 5º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares
perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus
legais, inclusive os encargo sociais.
Mt. P O Programa Municipal do Primeiro Emprego — PMPE, ora instituído será
coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Ação Social (Séc. Mun. Dc Promoção
governamentais ou não.
Art. 3º As inscrições dos Jovens no Programa Municipal do Primeiro Emprego — PMPE,
serão efetivadas mediante requerimento padrão dirigido à coordenação do programa.
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SST CT PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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GABINETE DO PREFEITO
$ 1º Cabe ao empregador complementar a remuneração devida ao jovem se
conforme piso salarial de ingresso da categoria profissional do Jovem, fixado em iene
acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite máxima de R$ 250,00 (duzentos e
O havendo piso salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou
decisão normativa, o valor total da remuneração não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo
| ratado.
a esc se cescreráls habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 20% (vinte por
cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 4 (quatro) empregados poderão
contratar 1 (um) jovem através do Programa.
8 4º Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa os jovens
oriundos de famílias em situação de risco social e que estejam cursando o ensino fundamental.
8 5º Será assegurada ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou
acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que
estiver vinculado.
$ 6º No caso de contratos para meia jornada de trabalho, o repasse do município será de
metade dos valores previstos no “caput” deste artigo.
8 7º Ultrapassado o prazo inicial de 06 (seis) meses previsto no caput, cumpre ao
empregador arcar com a remuneração integral do jovem contratado.
Art. 5º Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de necessidades físicas
especiais, 10% (dez por cento) dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Lei.
Art. 6º Poderão habilitar-se a participar do Programa Municipal do Primeiro Emprego —
PMPE, mediante a assinatura de Termo de Adesão com a Prefeitura Municipal, através da
Secretaria Municipal de Promoção Social, as cooperativas de trabalho, as micro, pequenas e médias
empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no âmbito do município.
$ 1º As empresas, entidades ou pessoas físicas referidas no “caput” deverão apresentar
plano de expansão e comprovar a não redução de postos de trabalho nos 3 (três) meses que
antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho,
relativos aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze) meses.
$ 2º O empregador, respeitada a legislação trabalhista, e na forma da regulamentação desta
lei, poderá, mantendo o posto de trabal o, substituir o jovem contratado no âmbito deste Programa.
previstas no $ 5º do artigo 4º desta Lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se
para participação futura, deverá devolver ao município, na forma do regulamento, os valores
recebidos.
9 4º As empresas e os proprietários de áreas rurais referidos no “caput” deverão declarar
regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos estadual e
federal.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal fará publicar. trimestralmente, quadro demonstrativo
do Programa Municipal do Primeiro Emprego — PMPE, que deverá informar o nome da empresa
habilitada, localização, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do jovem
contratado.
Art. 8º Os recursos para o Programa Municipal do Primeiro Emprego — PMPE, serão
oriundos do Tesouro Municipal e de outras fontes, mediante convênios com a União, Estado,
entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras. É
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ESET PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único — A distribuição dos recursos referidos no “caput” obedecerá à seguinte
proporcionalidade:
1 — 70% (setenta por cento) direcionados aos inscritos regularmente matriculados no ensino
fundamental;
IH 30% (trinta por cento) aos demais inscritos.
Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante aprovação de Lei específica pela
Câmara Municipal, a abrir crédito especial no Orçamento do Município, destinado a assegurar os
recursos financeiros necessários à concessão dos benefícios desta lei;
renda, na forma definida na presente Lei.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, até 120 (cento e vinte)
dias após a data de sua publicação.
Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, em 30 de junho de 2003.
Romildo Veloso e Silva
Prefeito Municipal

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