| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 317 / 2003 |
| Date | 2003-06-30 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 317.2003_INSTITUI PROGRAMA MUNICIPAL DO PRIMEIRO EMPREGO-PMPE |
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== NT*"s2 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE CS Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 0317/2003 Institui o “Programa Municipal do Primeiro Emprego — PMPE” no município de Ourilândia do Norte e dá outras providências. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, faço saber que a Câmara Municipal estatui e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal do Primeiro Emprego — PMPE, objetivando promover a inserção de jovens no mercado de trabalho e sua escolarização, estimular o desenvolvimento das cooperativas de trabalho e das micro, pequenas e médias empresas, bem como das propriedades do setor rural no âmbito do município, fortalecendo a participação da sociedade no processo de formulação de políticas e ações de geração de trabalho e renda. $ 1º Estarão habilitados aos benefícios desta Lei, os jovens com idade compreendida entre I6 a 24 anos, regularmente inscritos no Programa, e que não tenham nenhuma relação formal de emprego. $ 2º Dentro de um prazo de até 6 (seis) meses, o inscrito deverá comprovar através de documentação hábil, a matricula e frequência em unidade escolar da rede pública de ensino fundamental ou médio ou superior. $3º Excentuam-se das disposições dos 88 1º e 2º, os jovens de 16 a 24 anos: portadores de $ 4º Aos beneficiários indicados no parágrafo anterior não se aplica o limite estabelecido no 8 3º do artigo 4º desta Lei. 8 5º As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem estar regulares perante a legislação federal do trabalho e da previdência, cabendo ao empregador todos os ônus legais, inclusive os encargo sociais. Mt. P O Programa Municipal do Primeiro Emprego — PMPE, ora instituído será coordenado e supervisionado pela Secretaria Municipal de Ação Social (Séc. Mun. Dc Promoção governamentais ou não. Art. 3º As inscrições dos Jovens no Programa Municipal do Primeiro Emprego — PMPE, serão efetivadas mediante requerimento padrão dirigido à coordenação do programa. = a nor SST CT PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ==ESSEm El Av.das Nações nº415 -CEP68390000 - Qurilândia do Norte - Par Ea FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaddamat.ora.br GABINETE DO PREFEITO $ 1º Cabe ao empregador complementar a remuneração devida ao jovem se conforme piso salarial de ingresso da categoria profissional do Jovem, fixado em iene acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, até o limite máxima de R$ 250,00 (duzentos e O havendo piso salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou decisão normativa, o valor total da remuneração não poderá ser inferior a 1 (um) salário mínimo | ratado. a esc se cescreráls habilitadas poderão contratar, nos termos desta Lei, até 20% (vinte por cento) de sua força de trabalho, sendo que as que contarem com até 4 (quatro) empregados poderão contratar 1 (um) jovem através do Programa. 8 4º Terão prioridade para preenchimento das vagas oferecidas pelo Programa os jovens oriundos de famílias em situação de risco social e que estejam cursando o ensino fundamental. 8 5º Será assegurada ao jovem a proteção da legislação trabalhista e das convenções ou acordos coletivos de trabalho ou decisões normativas aplicáveis à categoria profissional a que estiver vinculado. $ 6º No caso de contratos para meia jornada de trabalho, o repasse do município será de metade dos valores previstos no “caput” deste artigo. 8 7º Ultrapassado o prazo inicial de 06 (seis) meses previsto no caput, cumpre ao empregador arcar com a remuneração integral do jovem contratado. Art. 5º Serão destinados preferencialmente a jovens portadores de necessidades físicas especiais, 10% (dez por cento) dos novos postos de trabalho, decorrentes desta Lei. Art. 6º Poderão habilitar-se a participar do Programa Municipal do Primeiro Emprego — PMPE, mediante a assinatura de Termo de Adesão com a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Promoção Social, as cooperativas de trabalho, as micro, pequenas e médias empresas, bem como os proprietários de áreas rurais no âmbito do município. $ 1º As empresas, entidades ou pessoas físicas referidas no “caput” deverão apresentar plano de expansão e comprovar a não redução de postos de trabalho nos 3 (três) meses que antecedem a sua habilitação ao Programa e comprometer-se a manter os novos postos de trabalho, relativos aos benefícios desta Lei, pelo período mínimo de 12 (doze) meses. $ 2º O empregador, respeitada a legislação trabalhista, e na forma da regulamentação desta lei, poderá, mantendo o posto de trabal o, substituir o jovem contratado no âmbito deste Programa. previstas no $ 5º do artigo 4º desta Lei durante sua participação no Programa, além de inabilitar-se para participação futura, deverá devolver ao município, na forma do regulamento, os valores recebidos. 9 4º As empresas e os proprietários de áreas rurais referidos no “caput” deverão declarar regularidade das suas obrigações fiscais, trabalhistas e previdenciárias nos âmbitos estadual e federal. Art. 7º O Poder Executivo Municipal fará publicar. trimestralmente, quadro demonstrativo do Programa Municipal do Primeiro Emprego — PMPE, que deverá informar o nome da empresa habilitada, localização, número de postos de trabalho gerados e data de admissão do jovem contratado. Art. 8º Os recursos para o Programa Municipal do Primeiro Emprego — PMPE, serão oriundos do Tesouro Municipal e de outras fontes, mediante convênios com a União, Estado, entidades governamentais ou não governamentais, nacionais ou estrangeiras. É 1h ZA ESET PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE 8 st mas ta 1 1 Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiadamat.org.br GABINETE DO PREFEITO Parágrafo Único — A distribuição dos recursos referidos no “caput” obedecerá à seguinte proporcionalidade: 1 — 70% (setenta por cento) direcionados aos inscritos regularmente matriculados no ensino fundamental; IH 30% (trinta por cento) aos demais inscritos. Art. 10 Fica o Poder Executivo autorizado, mediante aprovação de Lei específica pela Câmara Municipal, a abrir crédito especial no Orçamento do Município, destinado a assegurar os recursos financeiros necessários à concessão dos benefícios desta lei; renda, na forma definida na presente Lei. Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, até 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação. Art. 12 Revogadas as disposições em contrário, esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, em 30 de junho de 2003. Romildo Veloso e Silva Prefeito Municipal