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materia nº 338/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 338 / 2005
Date 2005-04-15
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 338.205_DISPÕE SOBRE CONTROLE INTERNO DA CMON
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - OQurilândiado Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiagdamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 0338/2005
DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO
MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA
CONSTITUIÇÃO - FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI
COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA
DO NORTE-PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, FAZ saber a todos
os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES x
Artigo 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob
a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da
Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a
escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de
projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em
vigor ou órgãos de controle interno e externo.
Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se:
a) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma
unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle
interno.
b) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência
do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência;
c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos
contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira
apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com
as normas e procedimentos de Auditoria.
- CAPÍTULO |
DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA
Artigo 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com
atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação
governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil,
financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade,
economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas.
Artigo 4º- Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta
e Indireta) e Legislativo integram o Sistema de Controle Interno Municipal.
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CAPÍTULO IH
DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
E SUA FINALIDADE
Artigo 5º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município de Ourilândia
do Norte — UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em
nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal,
alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de:
I - venficar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento
das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento
do município, no mínimo uma vez por ano;
Il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade
e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da
administração direta e indireta municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por
entidades de direito privado;
HI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e
haveres do Município;
IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente;
VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das
licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e
razoabilidade;
VII — exercer o controle sobre a execução da receita, bem como, as operações de crédito,
emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças;
VIII — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar" e
"despesas de exercícios anteriores":
IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e
examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo.
- supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da
despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº
101/2000, caso haja necessidade;
XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar,
processados ou não;
XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo
com as restrições impostas pela Lei Complementar nº. 101/2000;
XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal:
XIV — acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos
pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente;
XV — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos
de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal incluídas
as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações
para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada;
XVI - tomar providências imediatas quanto a solicitações dos Secretários, do Prefeito
Municipal, da Câmara de Vereadores, do Tribunal de Contas e do Ministério Público:
XVII — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle
interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações.
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CAPÍTULO IV
DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE
DE CONTROLE INTERNO
Artigo 6º. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO — UCI será chefiada por um
COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e
outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades.
Artigo 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno fica
criado as unidades seccionais da UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação
normativa e à supervisão técnica da Unidade de Controle Interno, órgão central do Sistema.
Artigo 8º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o
Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de
observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a
forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes.
Artigo 9º O Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo e das entidades da administração
indireta será instituído por resolução, com a indicação do respectivo responsável no órgão ou na
entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, sendo considerado como
uma unidade seccional da UCI.
Artigo 10 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização
dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas
estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria.
Parágrafo Unico - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades
da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar a UCI imediatamente após
a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber:
I-a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei
Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais;
IH — o organograma municipal atualizado:
HH - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes
ou outros instrumentos congêneres;
IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma
aprovado pelo Chefe do Executivo;
V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título:
VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer
da Administração Direta ou Indireta;
VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária.
. CAPÍTULO V
DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E
RESPONSABILIDADES
Artigo. 11 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao
Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e
comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e
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esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos
dispositivos a serem observados.
$ 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os
esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado
ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado, ficando à
disposição do Tribunal de Contas dos Municípios.
$ 2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara
para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15
(quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos de disciplinamento
próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária.
CAPITULO VI
DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO
Artigo. 12 - No apoio ao Controle Externo, a UCI de Ourilândia do Norte deverá exercer,
dentre outras, as seguintes atividades:
I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a
programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e
patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório
organizados; especialmente para verificação do Controle Externo;
H - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios,
recomendações e parecer.
Artigo 13 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer
irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, a UCI e ao Prefeito Municipal,
para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária.
$ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências
que poderão ser adotadas para:
1 - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada;
II - ressarcir o eventual dano causado ao erário:
HI - evitar ocorrências semelhantes.
$ 2º - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou
ilegalidade que não tenham sido dados ciência tempestivamente e provada a omissão, o
Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei.
CAPÍTULO VIH
DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE
CONTROLE INTERNO
Artigo 14. O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de
atividades ao Exmo Sr. Prefeito e ao Exmo Sr. Presidente da Câmara de Vereadores.
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CAPÍTULO VIII
DA COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL E
CONSTITUIÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL
Artigo 15. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO, órgão central do sistema de Controle
Interno terá a composição organizacional a seguir detalhada, em decorrência da qual fica criado
o seu Quadro de Pessoal, constituído pelo cargo de provimento em comissão de Coordenador da
Unidade de Controle Interno e pelas funções gratificadas de Agentes de Controle Interno, na
forma dos anexos I e II desta lei:
1 — Nível de Gestão Superior:
a) Coordenador da Unidade Controle Interno: nomeado em Cargo de Provimento em
Comissão, responsável pela direção e operacionalização do sistema;
IH — Nível Operacional:
a) Agente de Controle Interno: servidor efetivo e estável, com atribuições ampliadas,
designado com função gratificada, em cada unidade orçamentária ou entidade, segundo a
necessidade.
$1º - A partir da presente lei passa a integrar o Plano de Cargos de Salários do Município o
grupo ocupacional atividades de controle interno constantes nos anexos 1 e II desta lei.
$ 2º - O cargo comissionado de Coordenador da Unidade de Controle Interno será de indicação
e nomeação exclusiva do Prefeito Municipal e gozará das prerrogativas, remuneração e
tratamento protocolar de Secretário Municipal, até que lei complementar federal disponha sobre
as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município,
devendo possuir graduação de nível superior e pelo menos um título na seguinte ordem de
preferência:
| - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno;
Il — maior tempo de experiência na administração pública.
IH - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município;
$ 3º- A designação da Função de Confiança de Agente de Controle Interno caberá unicamente
ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Presidente da Câmara, no âmbito de cada Poder,
dentre os servidores de provimento efetivo e estável que disponham de capacitação técnica e
profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as
regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município devendo
possuir curso completo de nível médio e priorizando o servidor com maior tempo de experiência
na administração pública municipal.
8 4º - O Coordenador da Unidade de Controle Interno se manifestará através de relatórios,
auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as
possíveis irregularidades.
$ 5º - As demais especificações dos cargos e das funções criadas nesta lei serão regulamentadas
no âmbito Poder Executivo por decreto e no Poder Legislativo por resolução.
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8 6º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de Agente de Controle Interno de
que trata o caput os servidores que:
I — sejam contratados por excepcional interesse público;
H — estiverem em estágio probatório;
HI — tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado;
IV — realizem atividade político-partidária:
V — exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional
que seja incompatível com a função.
VI — exerçam cargos em diretorias de entidades filantrópicas, sindicatos e associações.
8 7º O Coordenador poderá requerer ao Prefeito a colaboração técnica existente no serviço
público ou a contratação de terceiros para prestarem serviços de apoio e assessoria na Unidade
de Controle Interno.
CAPÍTULO IX
DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA
UNIDADE DE CONTROLE INTERNO
Artigo 16. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de
Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade:
I — independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e
indireta;
IH — o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e
necessários ao exercício das funções de controle interno;
$ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou
obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções
institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
$ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos
de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido
pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo.
$ 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos
assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os,
exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente,
sob pena de responsabilidade.
Artigo 17 - Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Coordenador da UCI assinará
conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo
com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal.
Artigo. 18 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da
UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e
demais orientações.
Artigo 19 - O Coordenador e os Agentes de Controle Interno terão responsabilidade solidária,
referente às ações ou omissões irregulares que praticarem.
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CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Artigo 20 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer
cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município
relativos à execução dos orçamentos.
Artigo 21- Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem
treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente:
| - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à
otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno;
II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal,
III- de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 01 (uma) vez por ano até o final
de 2008.
Artigo 22 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de trinta dias.
Artigo 23 — A partir da publicação desta Lei fica extinto o cargo de provimento em comissão de
Controlador(a) Interno criado no inciso VI, do artigo 1º da Lei Municipal nº 0333/2004, de
17/12/2004.
Artigo 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de abril de 2005.
E SEA Ls
Francival Cassiano do Rego
Prefeito Municipal

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