| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 338 / 2005 |
| Date | 2005-04-15 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 338.205_DISPÕE SOBRE CONTROLE INTERNO DA CMON |
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( + o o, & 1 * o. . “ el - “ ". EN “ Lone abdas. dê / re e ea e SA 7 “ des o +“. “abri [ o A ar PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - OQurilândiado Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiagdamat.org.br GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 0338/2005 DISPÕE SOBRE O SISTEMA DE CONTROLE INTERNO MUNICIPAL NOS TERMOS DO ARTIGO 31 DA CONSTITUIÇÃO - FEDERAL E ARTIGO 59 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000, CRIA A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE-PARÁ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, FAZ saber a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: CAPÍTULO 1 DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES x Artigo 1º - Esta lei estabelece normas gerais sobre a fiscalização do Município, organizada sob a forma de Sistema de Controle Interno Municipal, especialmente nos termos do artigo 31 da Constituição Federal e artigo 59 da Lei Complementar nº 101/2000 e tomará por base a escrituração e demonstrações contábeis, os relatórios de execução e acompanhamento de projetos e de atividades e outros procedimentos e instrumentos estabelecidos pela legislação em vigor ou órgãos de controle interno e externo. Artigo 2º - Para os fins desta lei, considera-se: a) Sistema de Controle Interno: conjunto de unidades técnicas, articuladas a partir de uma unidade central de coordenação, orientadas para o desempenho das atribuições de controle interno. b) Controle Interno: conjunto de recursos, métodos e processos adotados pela própria gerência do setor público, com a finalidade de comprovar fatos, impedir erros, fraudes e a ineficiência; c) Auditoria: minucioso exame total, parcial ou pontual dos atos administrativos e fatos contábeis, com a finalidade de identificar se as operações foram realizadas de maneira apropriada e registradas de acordo com as orientações e normas legais e se dará de acordo com as normas e procedimentos de Auditoria. - CAPÍTULO | DA FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL E SUA ABRANGÊNCIA Artigo 3º - A fiscalização do Município será exercida pelo sistema de controle interno, com atuação prévia, concomitante e posterior aos atos administrativos, objetivará a avaliação da ação governamental e da gestão fiscal dos administradores, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas. Artigo 4º- Todos os órgãos e os agentes públicos dos Poderes Executivo (Administração Direta e Indireta) e Legislativo integram o Sistema de Controle Interno Municipal. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av.das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiadamat.org.br GABINETE DO PREFEITO Tr a . “o 4 CAPÍTULO IH DA CRIAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO E SUA FINALIDADE Artigo 5º - Fica criada a UNIDADE DE CONTROLE INTERNO do Município de Ourilândia do Norte — UCI, integrando a Unidade Orçamentária do Gabinete do Prefeito Municipal, em nível de assessoramento, com objetivo de executar as atividades de controle municipal, alicerçado na realização de auditorias, com a finalidade de: I - venficar a regularidade da programação orçamentária e financeira, avaliando o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e do orçamento do município, no mínimo uma vez por ano; Il - comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia, eficiência, economicidade e efetividade da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração direta e indireta municipal, bem como, da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; HI - exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV - apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. V - examinar a escrituração contábil e a documentação a ela correspondente; VI - examinar as fases de execução da despesa, inclusive verificando a regularidade das licitações e contratos, sob os aspectos da legalidade, legitimidade, economicidade e razoabilidade; VII — exercer o controle sobre a execução da receita, bem como, as operações de crédito, emissão de títulos e verificação dos depósitos de cauções e fianças; VIII — exercer o controle sobre os créditos adicionais bem como a conta “restos a pagar" e "despesas de exercícios anteriores": IX - acompanhar a contabilização dos recursos provenientes de celebração de convênios e examinando as despesas correspondentes, na forma do inciso V deste artigo. - supervisionar as medidas adotadas pelos Poderes Executivo e Legislativo para o retorno da despesa total com pessoal ao respectivo limite, nos termos dos artigos 22 e 23 da Lei nº 101/2000, caso haja necessidade; XI - realizar o controle dos limites e das condições para a inscrição de Restos a Pagar, processados ou não; XII - realizar o controle da destinação de recursos obtidos com a alienação de ativos, de acordo com as restrições impostas pela Lei Complementar nº. 101/2000; XIII - controlar o alcance do atingimento das metas fiscais dos resultados primário e nominal: XIV — acompanhar o atingimento dos índices fixados para a educação e a saúde, estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nºs 14/1998 e 29/2000, respectivamente; XV — acompanhar, para fins de posterior registro no Tribunal de Contas dos Municípios, os atos de admissão de pessoal, a qualquer título, na administração direta e indireta municipal incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo poder público municipal, excetuadas as nomeações para cargo de provimento em comissão e designações para função gratificada; XVI - tomar providências imediatas quanto a solicitações dos Secretários, do Prefeito Municipal, da Câmara de Vereadores, do Tribunal de Contas e do Ministério Público: XVII — realizar outras atividades de manutenção e aperfeiçoamento do sistema de controle interno, inclusive quando da edição de leis, regulamentos e orientações. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaddamat.org.br GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO IV DA COORDENAÇÃO DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 6º. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO — UCI será chefiada por um COORDENADOR e se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. Artigo 7º - Como forma de ampliar e integrar a fiscalização do Sistema de Controle Interno fica criado as unidades seccionais da UCI, que são serviços de controle sujeitos à orientação normativa e à supervisão técnica da Unidade de Controle Interno, órgão central do Sistema. Artigo 8º. No desempenho de suas atribuições constitucionais e as previstas nesta Lei, o Coordenador da Unidade de Controle Interno poderá emitir instruções normativas, de observância obrigatória no Município, com a finalidade de estabelecer a padronização sobre a forma de controle interno e esclarecer as dúvidas existentes. Artigo 9º O Controle Interno no âmbito do Poder Legislativo e das entidades da administração indireta será instituído por resolução, com a indicação do respectivo responsável no órgão ou na entidade, para o controle de seus recursos orçamentários e financeiros, sendo considerado como uma unidade seccional da UCI. Artigo 10 - Para assegurar a eficácia do controle interno, a UCI efetuará ainda a fiscalização dos atos e contratos da Administração de que resultem receita ou despesa, mediante técnicas estabelecidas pelas normas e procedimentos de auditoria. Parágrafo Unico - Para o perfeito cumprimento do disposto neste artigo, os órgãos e entidades da administração direta e indireta do Município deverão encaminhar a UCI imediatamente após a conclusão/publicação os seguintes atos, no que couber: I-a Lei e anexos relativos: ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias, à Lei Orçamentária Anual e à documentação referente à abertura de todos os créditos adicionais; IH — o organograma municipal atualizado: HH - os editais de licitação ou contratos, inclusive administrativos, os convênios, acordos, ajustes ou outros instrumentos congêneres; IV - os nomes de todos os responsáveis pelos setores da Prefeitura, conforme organograma aprovado pelo Chefe do Executivo; V - os concursos realizados e as admissões realizadas a qualquer título: VI - os nomes dos responsáveis pelos setores e departamentos de cada entidade municipal, quer da Administração Direta ou Indireta; VII - o plano de ação administrativa de cada Departamento ou Unidade Orçamentária. . CAPÍTULO V DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES E RESPONSABILIDADES Artigo. 11 - Verificada a ilegalidade de ato(s) ou contrato(s), a UCI de imediato dará ciência ao Chefe do Executivo ou ao Presidente da Câmara, conforme onde a ilegalidade for constatada e comunicará também ao responsável, a fim de que o mesmo adote as providências e 3 Ki PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaddamat.ora.br GABINETE DO PREFEITO esclarecimentos necessários ao exato cumprimento da lei, fazendo indicação expressa dos dispositivos a serem observados. $ 1º. Não havendo a regularização relativa a irregularidades ou ilegalidades, ou não sendo os esclarecimentos apresentados como suficientes para elidi-las, o fato será documentado e levado ao conhecimento do Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara e arquivado, ficando à disposição do Tribunal de Contas dos Municípios. $ 2º. Em caso da não-tomada de providências pelo Prefeito Municipal ou Presidente da Câmara para a regularização da situação apontada em 60 (sessenta) dias, a UCI comunicará em 15 (quinze) dias o fato ao Tribunal de Contas dos Municípios, nos termos de disciplinamento próprio editado pela Corte de Contas, sob pena de responsabilização solidária. CAPITULO VI DO APOIO AO CONTROLE EXTERNO Artigo. 12 - No apoio ao Controle Externo, a UCI de Ourilândia do Norte deverá exercer, dentre outras, as seguintes atividades: I - organizar e executar, por iniciativa própria ou por solicitação do Tribunal de Contas, a programação trimestral de auditoria contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial nas unidades administrativas sob seu controle, mantendo a documentação e relatório organizados; especialmente para verificação do Controle Externo; H - realizar auditorias nas contas dos responsáveis sob seu controle, emitindo relatórios, recomendações e parecer. Artigo 13 - Os responsáveis pelo controle interno ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência, de imediato, a UCI e ao Prefeito Municipal, para adoção das medidas legais cabíveis, sob pena de responsabilidade solidária. $ 1º - Na comunicação ao Chefe do Poder Executivo, o Coordenador indicará as providências que poderão ser adotadas para: 1 - corrigir a ilegalidade ou irregularidade apurada; II - ressarcir o eventual dano causado ao erário: HI - evitar ocorrências semelhantes. $ 2º - Verificada pelo Chefe do Executivo, através de inspeção, auditoria, irregularidade ou ilegalidade que não tenham sido dados ciência tempestivamente e provada a omissão, o Coordenador, na qualidade de responsável solidário, ficará sujeito às sanções previstas em Lei. CAPÍTULO VIH DO RELATÓRIO DE ATIVIDADES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 14. O Coordenador deverá encaminhar a cada 03 (três) meses relatório geral de atividades ao Exmo Sr. Prefeito e ao Exmo Sr. Presidente da Câmara de Vereadores. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Qurilândiado Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaçdamat.org.br GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO VIII DA COMPOSIÇÃO ORGANIZACIONAL E CONSTITUIÇÃO NO QUADRO DE PESSOAL Artigo 15. A UNIDADE DE CONTROLE INTERNO, órgão central do sistema de Controle Interno terá a composição organizacional a seguir detalhada, em decorrência da qual fica criado o seu Quadro de Pessoal, constituído pelo cargo de provimento em comissão de Coordenador da Unidade de Controle Interno e pelas funções gratificadas de Agentes de Controle Interno, na forma dos anexos I e II desta lei: 1 — Nível de Gestão Superior: a) Coordenador da Unidade Controle Interno: nomeado em Cargo de Provimento em Comissão, responsável pela direção e operacionalização do sistema; IH — Nível Operacional: a) Agente de Controle Interno: servidor efetivo e estável, com atribuições ampliadas, designado com função gratificada, em cada unidade orçamentária ou entidade, segundo a necessidade. $1º - A partir da presente lei passa a integrar o Plano de Cargos de Salários do Município o grupo ocupacional atividades de controle interno constantes nos anexos 1 e II desta lei. $ 2º - O cargo comissionado de Coordenador da Unidade de Controle Interno será de indicação e nomeação exclusiva do Prefeito Municipal e gozará das prerrogativas, remuneração e tratamento protocolar de Secretário Municipal, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município, devendo possuir graduação de nível superior e pelo menos um título na seguinte ordem de preferência: | - detentor de maior tempo de trabalho na Unidade de Controle Interno; Il — maior tempo de experiência na administração pública. IH - desenvolvimento de projetos e estudos técnicos de reconhecida utilidade para o Município; $ 3º- A designação da Função de Confiança de Agente de Controle Interno caberá unicamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal e ao Presidente da Câmara, no âmbito de cada Poder, dentre os servidores de provimento efetivo e estável que disponham de capacitação técnica e profissional para o exercício do cargo, até que lei complementar federal disponha sobre as regras gerais de escolha, levando em consideração os recursos humanos do Município devendo possuir curso completo de nível médio e priorizando o servidor com maior tempo de experiência na administração pública municipal. 8 4º - O Coordenador da Unidade de Controle Interno se manifestará através de relatórios, auditorias, inspeções, pareceres e outros pronunciamentos voltados a identificar e sanar as possíveis irregularidades. $ 5º - As demais especificações dos cargos e das funções criadas nesta lei serão regulamentadas no âmbito Poder Executivo por decreto e no Poder Legislativo por resolução. ki PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br GABINETE DO PREFEITO 8 6º. Não poderão ser designados para o exercício da Função de Agente de Controle Interno de que trata o caput os servidores que: I — sejam contratados por excepcional interesse público; H — estiverem em estágio probatório; HI — tiverem sofrido penalização administrativa, civil ou penal transitada em julgado; IV — realizem atividade político-partidária: V — exerçam, concomitantemente com a atividade pública, qualquer outra atividade profissional que seja incompatível com a função. VI — exerçam cargos em diretorias de entidades filantrópicas, sindicatos e associações. 8 7º O Coordenador poderá requerer ao Prefeito a colaboração técnica existente no serviço público ou a contratação de terceiros para prestarem serviços de apoio e assessoria na Unidade de Controle Interno. CAPÍTULO IX DAS GARANTIAS DOS INTEGRANTES DA UNIDADE DE CONTROLE INTERNO Artigo 16. Constitui-se em garantias do ocupante da Função de Coordenador da Unidade de Controle Interno e dos servidores que integrarem a Unidade: I — independência profissional para o desempenho das atividades na administração direta e indireta; IH — o acesso a quaisquer documentos, informações e banco de dados indispensáveis e necessários ao exercício das funções de controle interno; $ 1º O agente público que, por ação ou omissão, causar embaraço, constrangimento ou obstáculo à atuação da Unidade Central de Controle Interno no desempenho de suas funções institucionais, ficará sujeito à pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. $ 2º Quando a documentação ou informação prevista no inciso II deste artigo envolver assuntos de caráter sigiloso, a UCI deverá dispensar tratamento especial de acordo com o estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo ou Presidente do Legislativo. $ 3º O servidor lotado na UCI deverá guardar sigilo sobre dados e informações pertinentes aos assuntos a que tiver acesso em decorrência do exercício de suas funções, utilizando-os, exclusivamente, para a elaboração de pareceres e relatórios destinados à autoridade competente, sob pena de responsabilidade. Artigo 17 - Além do Prefeito e do Secretário de Finanças, o Coordenador da UCI assinará conjuntamente com o Responsável pela Contabilidade o Relatório de Gestão Fiscal, de acordo com o art. 54 da Lei 101/2000, a chamada Lei de Responsabilidade Fiscal. Artigo. 18 - O Coordenador da UCI fica autorizado a regulamentar as ações e atividades da UCI, através de instruções ou orientações normativas que disciplinem a forma de sua atuação e demais orientações. Artigo 19 - O Coordenador e os Agentes de Controle Interno terão responsabilidade solidária, referente às ações ou omissões irregulares que praticarem. " v& ” E PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Qurilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaddbamat.org.br GABINETE DO PREFEITO CAPÍTULO X DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Artigo 20 - O Poder Executivo estabelecerá, em regulamento, a forma pela qual qualquer cidadão, sindicato ou associação, poderá ser informado sobre os dados oficiais do Município relativos à execução dos orçamentos. Artigo 21- Os servidores da Unidade de Controle Interno deverão ser incentivados a receberem treinamentos específicos e participarão, obrigatoriamente: | - de qualquer processo de expansão da informatização municipal, com vistas a proceder à otimização dos serviços prestados pelos subsistemas de controle interno; II - do projeto à implantação do gerenciamento pela gestão da qualidade total municipal, III- de cursos relacionados à sua área de atuação, no mínimo, 01 (uma) vez por ano até o final de 2008. Artigo 22 - Esta lei será regulamentada por Decreto do Poder Executivo no prazo de trinta dias. Artigo 23 — A partir da publicação desta Lei fica extinto o cargo de provimento em comissão de Controlador(a) Interno criado no inciso VI, do artigo 1º da Lei Municipal nº 0333/2004, de 17/12/2004. Artigo 23 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal, em 15 de abril de 2005. E SEA Ls Francival Cassiano do Rego Prefeito Municipal