br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

materia nº 357/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 357 / 2005
Date 2005-12-20
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 357.2005_ATRIBUI A RESPONSBILIDADE TRIBUTARIA PELO ISS DE RECURSOS NATURAIS E OU MINERAIS
native_id784

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 9

AV. UAO NAÇUDO UE, TIU CM, VEM Dra v oo O Mah 2) MA co WERE A us
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaQDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 357/2005.
Atribui a responsabilidade tributária pelo ISS,
mediante substituição, aos estabelecimentos que
exerçam atividades relativas à exploração de
recursos naturais e/ou minerais e adota
providências correlatas.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE, NO ESTADO
DO PARÁ,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DO CONTRIBUINTE SUBSTITUTO
Art. 1º. Fica atribuída aos estabelecimentos que exerçam atividades relativas
à exploração de recursos naturais e/ou minerais, na qualidade de contribuintes
substitutos, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto sobre
serviços de qualquer natureza - ISS devido pelos prestadores, quando da utilização
dos serviços sujeitos a incidência do ISS.
Parágrafo único. Os responsáveis a que se refere este artigo estão
obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada a retenção na fonte. O regime de
substituição de que trata esta Lei exclui totalmente a responsabilidade do
contribuinte substituído.
Art. 2º. O regime de substituição tributária previsto nesta Lei se aplica:
|- a todas as prestações de serviços cujos fatos geradores ocorram dentro
do território desse Município, ainda que em seu subsolo, sendo irrelevantes para
esse fim as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de
representação, contato ou quaisquer denominações que venham a ser utilizadas
pelo prestador do serviço;
|l- à parcela de serviço prestada dentro desse Município, decorrente de
contrato único que englobe fatos geradores ocorridos em vários municípios.
Art. 3º. O regime de substituição tributária de que trata esta Lei não se
aplica às prestações de serviços praticadas pelo contribuinte substituído (prestador
do serviço) que estejam amparadas por isenção ou imunidade do ISS, bem como
aos casos de serviço prestado por profissional autônomo, desde que a
= E
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂND
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 rd ii “isa
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.ora.br
GABINETE DO PREFEITO
condição de:
| - imune ou isento seja comprovada mediante declaração fornecida pelo
Município;
| - profissional autônomo seja comprovada mediante inscrição como tal no
cadastro de contribuintes do Município.
CAPÍTULO! É
DA BASE DE CÁLCULO E DA APURAÇÃO DO ISS
Art. 4º. A base de cálculo do imposto, para efeito de retenção e substituição
tributária, será o valor correspondente ao serviço contratado pelo contribuinte
substituto (tomador do serviço) ou, na falta desse preço, o valor estimado ou
arbitrado, conforme dispuser a Legislação Tributária Municipal.
Parágrafo único. A base de cálculo na hipótese prevista no inciso Il do
artigo 2º desta Lei, será apurada levando em consideração a proporção do valor
total do contrato em confronto com a parcela do serviço realizada nesse Município.
Art. 5º. O valor do imposto a ser retido e recolhido pelo regime de substituição
tributária será apurado mensalmente, multiplicando-se a base de cálculo, definida
nos termos do artigo anterior, pela alíquota correspondente à atividade exercida.
CAPÍTULO Ill
DA DOCUMENTAÇÃO FISCAL
Art. 6º. A retenção, apuração e lançamento do imposto devido por
substituição far-se-á com base nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte
substituído (prestador do serviço), ou em outros documentos previstos em decreto
do Poder Executivo, de forma que o contribuinte substituto (tomador do serviço)
ficará desobrigado da emissão de notas fiscais quando da utilização do serviço.
Parágrafo único. A não emissão de nota fiscal de prestação de serviço por
parte do contribuinte substituto (tomador do serviço) não o exime de cumprir as
obrigações acessórias previstas nesta Lei e na legislação tributária do Município,
nela incluída o regulamento.
Art. 7º. Compete ao contribuinte substituto (tomador do serviço) e substituído
(prestador do serviço) a guarda e conservação de toda a documentação relativa às
prestações sujeitas a este regime para exame do Município, em especial as notas
fiscais, recibos e o contratos, conforme o caso, observado o prazo de decadência.
Parágrafo único. O contribuinte substituto (tomador do serviço) utilizará o
mês da prestação do serviço, como critério de arquivo da documentação referida no
caput deste artigo.
penis
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 8º. No tocante as prestações de serviços sujeitas ao regime de
substituição, caberá ao contribuinte substituto (tomador do serviço) elaborar,
mensalmente, listagem contendo, no mínimo, as seguintes indicações:
| — nome, inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ ou
outro que vier a ser instituído e endereço do contribuinte substituto (tomador do
serviço) e substituído (prestador do serviço);
|| - ano e mês de referência do imposto retido;
Il — valor total do imposto retido e a ser recolhido em moeda corrente;
IV — relação das notas fiscais emitidas pelos contribuintes substituídos
(prestador do serviço) com a indicação das correspondentes bases de cálculos e do
imposto retido;
Parágrafo único. Deverão ser objeto de relação em separado as prestações
de serviços sob o amparo de imunidade ou isenção, assim como aquelas em que
tenha ocorrido o desfazimento do negócio.
Art. 9º . As prestações de serviços sujeitas ao regime de substituição
tributária serão objeto de emissão de Nota Fiscal distinta, em relação às demais
prestações não sujeitas ao referido regime e conterá, entre outras indicações
previstas na Legislação Tributária Municipal, a expressão “ ISS SUBSTITUIÇÃO
TRIBUTÁRIA”, seguida do número desta Lei.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá disciplinar as hipóteses
em que o Município deverá emitir Nota Fiscal Avulsa de prestação de serviço em
substituição a Nota Fiscal de prestação de serviço emitida pelo próprio contribuinte
substituído (prestador do serviço).
Art. 10. O contribuinte substituto (tomador do serviço) deverá remeter para o
Município a listagem de que trata o artigo 8º até o dia 10 (dez) do mês subsequente
ao mês de ocorrência do fato gerador do imposto retido, ressalvado outro prazo
estipulado mediante decreto.
Art. 11. O regime de substituição tributária previsto nesta Lei não desobriga o
contribuinte substituído (prestador do serviço) de cumprir as obrigações acessórias,
em especial a obrigação de emissão de nota fiscal, bem como de escrituração dos
documentos fiscais, ressalvadas as hipóteses previstas em decreto do Poder
Executivo.
Parágrafo único. O contribuinte substituído (prestador do serviço) manterá
controle em separado das prestações sujeitas a esse regime, para exame posterior
da fiscalização municipal.
CAPÍTULO IV
ms
Si, citado Ds, a E INDI CTNINDIIAD - CItriametia do biorta
Fone/Fax: (94) 4534-1204, 1407) E-mail; gavineteduriancdiaçãamar Sc. er
GABINETE DO PREFEITO
DO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO
Art. 12. O imposto retido pelo contribuinte substituto (tomador do serviço),
em favor do Município, deverá ser recolhido até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente ao da ocorrência do fato gerador, ficando sujeito, a partir desta data, a
incidência de juros, multa e atualização monetária, nos termos da legislação
tributária municipal.
81º O prazo previsto no caput deste artigo poderá ser ampliado mediante
decreto do Poder Executivo.
$2º O pagamento do imposto será através de guia de recolhimento própria
indicada pelo Poder Executivo, utilizando uma guia para cada período mensal de
apuração, ressalvado o depósito em conta bancária indicada pelo Município ou
outras formas de recolhimento prevista pela Administração Tributária Municipal.
Art. 13. O contribuinte substituto (tomador do serviço) poderá ser submetido,
mediante decreto, a prazo sumário para pagamento do imposto devido neste regime
quando da não o realizar na forma prevista nesta Lei, sem prejuízo do caráter
supletivo do contribuinte substituído (prestador do serviço) no tocante ao
cumprimento da obrigação tributária, na forma prevista na parte final do art. 128 do
Código Tributário Nacional. - CTN.
Parágrafo único. Decreto do Poder Executivo poderá disciplinar a aplicação
do disposto neste artigo, inclusive nas hipóteses de atraso no pagamento do
imposto devido.
j CAPÍTULO V
DA INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
Art. 14. O Poder Executivo poderá notificar o contribuinte substituto (tomador
do serviço) e o substituído (prestador do serviço) para providenciar a sua inscrição
no Município, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
| - cópia legível e autenticada do instrumento constitutivo da empresa,
juntamente com as últimas alterações;
Il - cópia legível e autenticada do documento de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas —- CNPJ ou outro que vier a ser instituído em
substituição a aquele;
Ill - outros documentos a critério do Poder Executivo.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. Decreto do Poder Executivo poderá estabelecer normas
sds
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ovwrilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiadamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
complementares e necessárias a aplicação desta Lei, inclusive em relação a
documentação, escrituração fiscal e demais obrigações acessórias.
Art. 16. O Poder Executivo poderá, mediante Termo de Acordo, estabelecer
ajuste de condutas com o contribuinte substituto (tomador do serviço) ou
substituído (prestador do serviço), visando simplificar e otimizar procedimentos
relativos às prestações de serviços sujeitas ao regime desta Lei, desde que não
implique em desoneração do pagamento do imposto, multa e acréscimos legais.
Parágrafo único. O Termo de Acordo a que se refere este artigo poderá ser
revogado a qualquer tempo pelo Poder Executivo, desde que o contribuinte seja
notificado no prazo mínimo de 30 (trinta) dias.
Art. 17. Os contribuintes substituto (tomador do serviço) e substituído
(prestador do serviço) estão sujeitos às penalidades previstas na legislação que
dispõe sobre o ISS no Município, na hipótese de não cumprimento das obrigações
tributárias principal e acessória.
Art. 18. Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 19. Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, em 20 de dezembro
de 2005.
FRANCIVAL CASSIANO DO REGO
PREFEITO DO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
1- HOSPITAIS, MATERNIDADES E CASAS DE SAUDE
CÓD - 1.0- DCSCEP VISTORIA REGISTR
11
1.IMICROEMPRESA/PEQUENAEMP Re 61/130,54
MA 1. Ao TER: 71/ 151,94
1.3 GRANDE EMPRESA EE” ESSE EM ras o E ST EM
2- POLICLÍNICA, CLÍNICAS VETERINÁRIAS, SERVIÇOS DE RADIOLOGIA,
SERVIÇOS DE DIÁLISE, SERVIÇOS DE HEMOTERAPIA, CLÍNICAS DE
FISIOTERAPIA, AMBULATÓRIO MÉDICO E DE ENFERMAGEM, LABORATÓRIOS
DE ANÁLISES E PATOLOGIA CLÍNICA
cóD. 11 VISTORIA REGISTRO LICENÇA TOTAL UFM
UFM UFM UFM
11 MICRO EMPRESA/PEQUENA 14 49 / 104,86
Em Reerap
12 MÉDIA EMPRESA 59 / 147,66
1.3 GRANDE EMPRESA ERG DERA ES SE 7 E SAS SITE
3-CONSULTÓRIOS MÉDICOS = ODONTOLÓGICOS,
| ODONTOLÓGICAS E POSTOS DE COLETAS
eta
UFM
COD 1,2
11 MICRO EMPRESA/PEQUENA 54/115,56
EMPRESA
[32 — Teornzeão
12 MEDIA EMPRESA 7
1.3 GRANDE EMPRESA
4. ACADEMIA DE GINÁSTICA, MUSCULAÇÃO, CONDICIONAMENTO
FISICO, ESTABELECIMENTOS PARA PRÁTICAS DE ACUPUNTURA
O VISTORIA REGISTRO LICENÇA
UFM UFM UFM
1 MICRO EMPRESA/PEQUENA 10
E a ai
12 MEDIA EMPRESA BNB ARCANO DES Mae cur i
1.3 GRANDE EMPRESA ea a TRT]
D- INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS, FARMOQUÍMICA, HIGIENE,
COSMÉTICOS, CORRELATOS, SANEANTES DOMISSANITÁRIOS E PRODUTOS
QUÍMICOS
Q VISTORIA REGISTR LICENÇA TOTAL UFM
UFM O UFM UFM
11 MICRO EMPRESA/PEQUENA
EMPRESA
12 MÉDIA EMPRESA Es is HERE UADRS E
1.3 GRANDE EMPRESA MME SERA Dr FS e RT 105/22, T
rendas COROAS BRR FARMÁCIAS E DROGARIAS EM GERAL
Ó VISTORIA REGISTRO LICENÇA TOTAL UFM
UFM UFM UFM
di MICRO EMPRESAPEQUENA | 6 | des aa TT
TOTAL UFM
35/74,90
42/89,88
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Elo ERES TARA Meda p=
esc EO 1 a
a er Ss :
6
7. POSTOS DE MEDICAMENTOS
CÓD 1.5 VISTORIA REGISTRO LICENÇA TOTAL UFM
od me
L1 MICRO 50/107,00
EMPRESA /PEQUENA
EMPRESA
EREREE 7 O
12 MEDIA EMPRESA PRE RC jap A o ca
1.3 GRANDE EMPRESA 9 E Eds pag Li ser, 60/128,40
8. ÓTICAS
UFM UFM UFM
ns o
[12 MÉDIAEMPRESA—— | 7/0] Ségio 7 AEREAS
[LI GRANDE EMPRESA | 9 |
9. LABORATÓRIO DE PROTÉSE E ÓRTESE, FUNERÁRIAS
VISTORIA REGISTRO LICENÇA
e RE Am E E
11 MICRO 10 30/64,20
EMPRESA/PEQUENA
RS SERA ES ear
1.3 GRANDE EMPRESA MES: ENÃES ao UCS E ps, 44/94,16
1.1 MICRO
EMPRESA/PEQUENA
EMPRESA
10. SALÃO DE BELEZA, BARBEARIAS, MANICURES E PEDICURE
a NERO UFM UFM UFM
EMPRESA/PEQUENA - é
EMPRESA
1 Rara RRESA SER RE Ri 25
pe simesa——|—S—— [É [asas ——
11. SERVIÇOS
DESCUPINZAÇÃO
UF
11 MICRO M
EMPRESA /PEQUENA 42/89,88
EMPRESA
12 MÉDIA EMPRESA MR
DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
12. DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS, CORRELATOS, COSMÉTICOS,
HIGIENE, PERFUME E SANEANTE DOMISSANITÁRIO
CÓD LIO VISTORIA REGISTRO LICENÇA
Ni SR vem ven
Li MICRO 15 27
EMPRESA/PEQUENA
EMPRESA
Da pm O ATL ES ET
1.3 GRANDE EMPRESA Gone ST HORTO Sã o RT
13. TRANSPORTADORA DE MEDICAMENTOS, CORRELATOS, HIGIENE,
PERFUME E SANEANTE DOMISSANITÁRIO
COD 1.10
1.1 MICRO 45/96,30
EMPRESA/PEQUENA
EMPRESA
COD 2.11.1 VISTORIA REGISTRO LICENÇA TOTAL UFM
UFM UFM UFM
11
; MICRO 22 27 67/143,38
EMPRESA/PEQUENA |
EMPRESA | E
ae ps EEE T 87/186,18
1.3 GRANDE EMPRESA AMBOS etnsaDe ig mamãe Sis TE 120/256,80
15. DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS PARA NUTRIÇÃO
cOD 1.10 VISTORIA REGISTRO LICENÇA TOTAL UFM
EMPRESA/PEQUENA
EMPRESA
12 MÉDIA EMPRESA RR st cisaa
1.3 GRANDE EMPRESA ES TERRA DR PS A O IS
TOTAL UFM
45/96,30
84/179,76
117/250,38
16. SUPERMERCADO
VISTORIA REGISTRO LICENÇA TOTAL UFM |
UFM UFM UFM
LIMICROEMPRESA/PEQUENA 27 47
12 MÉDIA EMPRESA E a to MM
17. MERCEARIAS, MERCADOS, PANIFICA
CÓD 2.3
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
FECSTU E PES É CORDCSDRE 7 e E RR
23. FÁBRICA DE GELO E VENDA DE ÁGUA MINERAL
VISTORIA REGISTRO LICENÇA TOTAL UFM
UFM UFM
| VEM
RR Em
RES Fraga
SE RAR
11 MICRO
EMPRESA /PEQUENA
EMPRESA
1.2 MEDIA EMPRESA
1.3 GRANDE EMPRESA
7
20/42,80
REST ieca 23/49,22
24. APROVAÇÃO DE PROJETO POR M2
VISTORIA
LICENÇA - UFM
Comercial com mais de 035
Ra ça pit aaa RR Reagan
Garagem com mais de
VALORES COBRADOS EM UFM: UNIDADE FISCAL MUNICIPAL
UFM: 2,14 R$
Lei de referencias: 218/98 Municipal

open original →