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materia nº 359/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 359 / 2005
Date 2005-12-23
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 359.2005_DISPÕE SOBRE PALNO DE CARGOS E SALARIOS DA PMON
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 359/2005
Dispõe sobre o Plano de Cargos e Salários e Quadro
de Pessoal da Prefeitura Municipal de Ourilândia do
Norte e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado do Pará, usando de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Fica instituído o Quadro de Pessoal e o plano de cargos e salários da Prefeitura
Municipal de Ourilândia do Norte, com base no artigo 102 da lei Orgânica Municipal,
Art. 2º - Os cargos e salários da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte,
obedecerão à classificação estabelecida na presente Lei.
Art. 3º - O Regime Jurídico Único adotado pela administração municipal é o Estatutário,
a ser regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 4º - O plano de classificação de cargos públicos, aplica-se a todos os servidores
municipais, assim entendidos os funcionários públicos ativos e inativos regidos pelo Estatuto
dos Funcionários Públicos Municipais.
Art. 5º - Os quantitativos dos cargos/funções públicas, a composição e a forma de
vencimentos aos servidores do Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal passa a ser a
constante da presente Lei.
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - funcionário público - a pessoa legalmente investida em cargo público e
regida pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município;
II - cargo público - a posição instituída na organização do funcionalismo
criado por Lei, em número certo e com denominação própria necessário ao desempenho das
atribuições do serviço público, ao qual corresponde um vencimento;
HI - servidor - a pessoa ocupante de um cargo/função independente da
natureza do seu vínculo com a Administração Municipal, obedecido o regime dos servidores
públicos municipais;
V - quadro de pessoal - o conjunto de cargos e funções que integram a
estrutura administrativa funcional da Prefeitura Municipal;
VI - referência - o número indicativo da posição do cargo/função na
escala básica de vencimento;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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VII - grau - o valor progressivo da referência;
VIII - Nível - o conjunto de referências e grau indicativo do valor mínimo
e máximo do vencimento do servidor;
IX - vencimento - a retribuição básica fixada em Lei, nunca inferior a um
salário mínimo, paga mensalmente ao servidor público pelo exercício do cargo ou função;
X - remuneração - o valor do vencimento acrescido das vantagens
funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas pelo servidor.
CAPÍTULO II
DO QUADRO GERAL DE PESSOAL
Art. 7º - O quadro geral de pessoal é composto de cargos em comissão, funções
gratificadas e cargos de provimento efetivo a serem preenchidos por servidores regidos pelo
Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais;
Art. 8º - Os cargos em comissão são os constantes do anexo 1, que faz parte integrante
da presente Lei, que visa ao atendimento de encargos de Direção, Assessoramento e funções de
complexa especialidade.
Art. 9º - Os cargos em comissão e de funções gratificadas são de livre provimento e
exoneração pelo Prefeito, respeitadas as condições para o provimento, devendo recair em
pessoas que satisfaçam os requisitos legais regulamentares, possuam qualificação e experiência
necessária ao eficiente desempenho das tarefas cometidas aos respectivos cargos.
Art. 10 - Os cargos em comissão, são por sua natureza exercidos com dedicação
exclusiva em tempo integral, podendo o Prefeito Municipal fixar horário específico através de
Decreto.
Art. 11 - Os Secretários Municipais são considerados agentes políticos, ocupantes de
cargos de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal e os seus subsídios scrão
fixados pela Câmara Municipal nos termos da Emenda Constitucional nº 019.
Art. 12 - O cargo comissionado de Coordenador da Unidade de Controle Interno será de
indicação e nomeação exclusiva do Prefeito Municipal e gozará das prerrogativas, remuneração
e tratamento protocolar de Secretário Municipal, até que lei complementar federal disponha
sobre as regras gerais de escolha.
Art. 13 - É vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio,
verba de representação ou outra espécie remuneratória sobre os vencimentos dos servidores
ocupantes dos cargos comissionados e função gratificadas fixados nos anexos 1 e II desta Lei.
$ 1º - A vedação de acréscimo contida no caput deste artigo, não se aplica ao
pagamento de vantagens pessoais quando o servidor for ocupante de cargo efetivo no
Município.
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$ 2º - A hipótese de acréscimo prevista no parágrafo anterior incidirá apenas
sobre o vencimento do cargo efetivo do ocupante do cargo de comissionado ou função
gratificada.
Art. 14 - As funções gratificadas destinam-se ao atendimento de atividade de direção e
assistência de unidade de nível intermediário na estrutura organizacional da Prefeitura e são as
constantes do anexo II desta Lei.
Art. 15 - A designação para o exercício de função gratificada compete ao Chefe do
Executivo Municipal, que o fará dentre os servidores ocupantes de cargo efetivo e são de livre
nomeação e exoneração.
Parágrafo único - É facultado ao Prefeito Municipal nomear servidor para as
funções deste quadro não ocupante de cargo efetivo, desde que, dentre os servidores não haja
disponibilidade.
Art. 16 - Todo servidor que vier a ocupar cargos em comissão ou função gratificada terá
resguardado seu direito de retornar ao seu cargo de origem.
Art. 17- Os cargos de provimento efetivo são os constantes dos Anexos III e seus
subanexos, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 18 - Os cargos de provimento efetivo destinam-se ao atendimento das necessidades
básicas da administração municipal.
Art. 19 - Os cargos de provimento efetivo serão preenchidos mediante concurso público
de provas ou de provas e títulos.
CAPÍTULO HI
DA ESCALA DE VENCIMENTO
Art. 20 - A escala de vencimento dos cargos públicos constitui-se de 60 (sessenta) níveis
para cargos de provimento efetivo enumerados de 01 a 60 no anexo IV e de 45 (quarenta e
cinco) níveis para cargos de provimento efetivo nível superior enumerados de 01 a 45 no anexo
V desta Lei.
Art. 21- A cada classe de cargo ou função corresponderá a determinado nível na
referência inicial.
Art. 22 - Os valores da escala de vencimentos dos cargos e funções públicos são
constantes do Anexo IV e V, que faz parte integrante da presente Lei.
Art. 23 - A escala de níveis regulará o vencimento mínimo e o máximo para cargos de
provimento efetivo e está fixada nos anexos Vl e VII desta lei.
Art. 24 - Nenhum servidor poderá perceber vencimento inferior ao salário mínimo
nacional ou vencimento superior ao do Prefeito Municipal.
e
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Art. 25 - O reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais regidos por
esta lei, serão procedidos anualmente, ficando estabelecida como data base da categoria o mês
de junho de cada ano.
CAPÍTULO IV
DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL
Seção |
Das Formas de Evolução Funcional
Art. 26 - À evolução funcional do Serviço Público Municipal dar-se-á por Promoção
Vertical e Promoção Horizontal, nos termos e condições que dispõem os Anexos VI e VII desta
Lei Complementar.
Seção HI
Da Promoção Vertical
Art. 27 - A Promoção Vertical consiste na passagem do servidor para o nível
imediatamente superior, mediante comprovação de habilitação profissional, observados os
seguintes critérios:
a) ao servidor que adquirir habilitação em grau de ensino médio, em instituição de
ensino reconhecida oficialmente:
b) ao servidor que obter habilitação em grau superior de ensino, em instituição de
ensino reconhecida oficialmente;
e) ao servidor graduado em cursos de pós-graduação "lato sensu"
inerente ao desempenho de suas atividades no serviço público;
d) ao servidor graduado em cursos de pós-graduação "stricto sensu" , em área ou
temática inerente ao desempenho de suas atividades no serviço público;
e) ao servidor graduado em cursos de pós-graduação "stricto sensu" (Doutorado), em
área ou temática inerente ao desempenho de suas atividades:
em área ou temática
81º A Promoção vertical independe de interstíci
fins de enquadramento na nova nível. ao nível
enquadrado.
o de tempo de serviço e considerará para
em que o servidor se encontrava anteriormente
$2º Critérios e procedimentos
Vertical serão estabelecidos em re
meses de vigência desta Lei.
para fins de enquadramento em decorrência da Evolução
gulamento, por Decreto do Executivo, no prazo de 06 (seis)
Seção HI
Da Promoção Horizontal
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Art. 28 - A Promoção Horizontal consiste na evolução do servidor para o grau
imediatamente superior e pela combinação dos seguintes fatores:
I - interstício baseado em efetivo exercício no servi
ou cargos em comissão;
II - desempenho Profissional e
HT - atualização Profissional.
ço público municipal ou de funções,
Art. 29 Para fins da Promoção Horizontal de que trata o artigo anterior consideram-se:
I - interstício: 03 (três
enquadrado;
HH - 50 % (cinguenta por cento) da pontuação total atribuída a critérios de avaliação do
desempenho profissional a serem estabelecidos pelo coletivo da unidade de lotação de servidor,
referendado pela Comissão de Gestão do Processo de Evolução Funcional;
HI - 50 % (cingiienta por cento) de atualização profissional obtida
formação profissional e especialização, na forma de:
a) Cursos de Capacitação com carga horária de 30 (trinta) horas;
b) Cursos de Capacitação com carga horária inferior a 30 (trinta) horas e mínima de 8
(oito) horas;
c) participação em seminários, fóruns, cursos, palestras, jornadas, congressos;
d) publicação de livros e de trabalhos científicos e apresentação de trabalhos específicos
da área de atuação, devidamente homologados pela comissão instituída para fins de
implementação do Processo de Evolução Funcional.
) anos de efetivo exercício no nível em que se encontra
em programas de
Parágrafo único. Os cursos identificados conforme alíneas "a" e "b" perderão a
validade, decorridos 5 (cinco) anos de sua apresentação para efeitos da promoção horizontal.
Art. 30 - Para efeitos de a
impedimentos legais constantes
Ourilândia do Norte.
puração do efetivo exercício não serão computados os
do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de
Art. 31 Os cursos utilizados para efeito de Promoção Horizontal não poderão ser
computados para efeitos de futuras promoções.
Art. 32 As eventuais repreensões por problemas disciplinares implicarão redução do
total de pontos obtidos na vigência do interstício para Promoção Horizontal, até a data de sua
ocorrência, obedecida a seguinte proporção:
I - repreensão escrita: redução de 05 (cinco) pontos; e
H - suspensão: redução de todos os pontos obtidos por Avaliação de Desempenho.
Parágrafo único. A pontuação do Fator Avalia
das funções gratificadas e ca
do total de 50% (cinquenta
estabelecidas.
ção de Desempenho para os ocupantes
rgos de comissão deverá relacionar, em até 20% (vinte por cento)
por cento) dos pontos fixados, as metas de desempenho institucional
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Art. 33 - Cumprido o interstício estabelecido, serão promovidos os integrantes do
Quadro de Pessoal que somarem 85% (oitenta e cinco por cento) da pontuação total
estabelecida.
Parágrafo único. Iniciar-se-á nova contagem de pontos dos integrantes do Quadro de
Pessoal do serviço Público Municipal após a apuração de cada processo e observando-se:
I - reinicio de pontuação para aqueles que não foram promovidos e cumpridos o
interstício;
II - acumulam-se os pontos excedentes, se houver, para novo processo de promoção
horizontal, referente aos servidores promovidos.
Art. 34 - Fica instituída Comissão de Gestão do Processo de Evolução Funcional para
implementar as ações necessárias à Promoção Vertical e Promoção Horizontal, em especial ao
fator Avaliação de Desempenho e demais providências relativas ao evento, incluídos os estudos
de disponibilidade financeira, na forma a ser estabelecida em regulamento.
Art. 35 - O regulamento para implantação da Promoção Horizontal será fixado em
decreto executivo, no prazo de 180 dias a contar da publicação desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS SUBSTITUIÇÕES
Art. 36 - Haverá substituição no impedimento legal e temporário do ocupante do cargo
de direção, coordenação, encarregatura € chefia por período igual ou superior a 30 (trinta) dias
consecutivos. at
I - Nas demais substituições, cabe a Administração decidir a real necessidade,
desde que não venha caracterizar uma transposição;
II - substituto perceberá a diferença do vencimento entre as duas situações, no
grau que se encontrar classificado.
Art. 37 - Qualquer que seja o período de substituição, o substituto retornará, após
a seu cargo ou emprego de origem.
CAPÍTULO VI
DO ENQUADRAMENTO
Art. 38 - Todos os servidores serão enquadrados automaticamente no presente
quadro de pessoal e no grau de seu cargo, em que estiverem ocupando no momento da
publicação desta lei. É
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 39 - As descrições de cargos € às exigências para O provimento, serão
regulamentadas no Regimento Interno da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte.
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Art. 40 - O período oficial de trabalho dos servidores municipais será de 40
(quarenta horas) semanais em dois turnos diários e intercalados de quatro horas, podendo a
administração estabelecer carga horária de 30 (trinta) horas semanais em um só turno
ininterrupto de 06 (seis) horas diárias e em caráter excepcional a carga horária de 20 (vinte)
horas semanais para profissões de alta complexidade, ou que assim seja regulamentado por
conselhos de classes, ou em que haja falta de oferta de mão-de-obra.
$ 1º - O Chefe do Poder Executivo poderá baixar Portaria estabelecendo carga
horária diferenciada para cada categoria profissional e área de trabalho, em razão das
peculiaridades dos serviços.
$ 2º - Além da carga horária de 40 (quarenta) horas semanais o servidor
municipal mediante convocação formal do Secretário Municipal poderá realizar a execução de
horas-extras, desde que não exceda ao limite máximo de 20 (vinte) horas semanais.
Art. 41 - O pessoal integrante do magistério público municipal, reger-se-ão pelo
Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal, que deverá ser revisado
concomitantemente com esta lei.
Parágrafo Único - O Estatuto do Magistério Municipal, poderá dispor de outras
normas de classificação, para o pagamento de gratificações de funções.
Art. 42 - Fica estabelecido com base no item XVI do art. 102 da Lei Orgânica
Municipal, o adicional de remuneração para atividades penosas e insalubres.
$ 1º - O adicional por insalubridade e periculosidade será concedido por ato do
Chefe do Executivo Municipal, na proporção de 10 (dez) a 30 (trinta) por cento sobre o
vencimento base do servidor, em conformidade com a maior ou menor exposição do servidor
às condições de insalubridade e periculosidade.
$ 2º - As condições de insalubridade e de periculosidade serão determinadas por
atestado emitido por médico da Unidade Básica de Saúde, devidamente credenciado pela
Prefeitura Municipal.
Art. 43 — Fica estabelecida nesta lei a gratificação de interiorização, que será atribuída
ao servidor municipal. lotado e residente na sede municipal, quando for designado para o
exercício na Zona Rural do município.
$ 1º - A gratificação de interiorização será concedida por ato administrativo e não
poderá exceder ao percentual de 100% (cem por cento) sobre o vencimento base do servidor.
$ 2º - A gratificação de interiorização será regulamentada por decreto, devendo, para
fixação dos percentuais, ser observada as peculiaridades das localidades onde o servidor irá
exercer sua função.
Art. 44 - O Servidor designado para função gratificada, perceberá os proventos do cargo
efetivo que ocupa mais a gratificação fixada para a função constante do anexo II integrante
desta lei,
Art. 45 — O servidor ocupante de cargo comissionado não poderá acumular cargos e/ou
função, salvo se não perceber vencimentos ou gratificações em função do acúmulo, devendo
optar pela remuneração de um dos cargos/função.
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Art. 46 - Os cargos extintos ou que tiveram a sua denominação modificada são os
descritos no anexo VII da presente lei.
Art. 47 - O chefe do Poder Executivo poderá ceder servidores a outras instituições de
direito público, com ou sem prejuízos de vencimentos, desde que as atividades sejam
imprescindíveis à comunidade.
Art. 48 - Compete ao Prefeito Municipal através de ato administrativo fazer a alteração
da distribuição dos cargos das Secretarias Municipais, observando-se as peculiaridades dos
mesmos e das necessidades das Secretarias.
Art. 47 - As despesas decorrentes da execução da presente Lei serão atendidas por conta
das dotações próprias consignadas no orçamento de acordo com as normas legais vigentes.
Art. 50 - Aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições da Lei Municipal que
dispões sobre o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos do Município de Ourilândia do
Norte.
Art. 51 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos
financeiros passam a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2006.
Art. 52 — Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal
nº 221/98 de 20/04/1998 e suas alterações; o artigo 67 e seus parágrafos da Lei Municipal 040
de 17/12/1990-RJU.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte-PA, em 23 de dezembro de 2005.
Francival Cassiano do Rego
PREFEITO MUNICIPAL
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
QUADRO DOS CARGOS/VENCIMENTOS
DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
SUBANEXO |
GABINETE DO PREFEITO
QUANT.
QUANT. Da CARQONRUINCRO NO) 7 | | REFINC | VENCIMENTO |
[so ss ao MOTORISTA DO PREFEITO sos es ia cais ri snCã pigs 85000 |
OR SPO CHENE GABINETE = nas e SR | o ESSA,
MC FE TE TN NES RR = E RR
RR Sn E
ARTICULAÇÃO POLÍTICA
Peer DA UNIDADE DE CONTROLE
INTERNO
- ASSESSOR JURÍDICO Ecos ESSE TETO)
SUBANEXO Il i
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
QUANT. CARGO/FUNÇÃO REFINC | VENCIMENTO
- CHEFE DE DIVISÃO 850,00
- CHEFE DE SEÇÃO DE IDENTIFICAÇÃO 550,00
- ASSESSOR TÉCNICO DE COMUNICAÇÃO 1.350,00
SUBANEXO Ill É
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E URBANISMO.
ST TS RR o o PR AC RA o
01 | CHEFE DE DIVISÃO
SUBANEXO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
[ QUANT. | CARGO/FUNÇÃO REFINC | VENCIMENTO |
O 02 | CHEFE DE DIVISÃO 850,00
[0 01 | |- TESOUREIRO Eepeperf o ISO
SUBANEXO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE.
QUANT. CARGO/FUNÇÃO
- DIRETOR DE CENTRO DE SAUDE
“CHEFE DE SEÇÃO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA |
CHEFE DE SEÇÃO DE CONTROLE, AVALIAÇÃO E -
AUDITORIA
01
"
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GABINETE DO PREFEITO
[o [CHEFEDEDIVISÃO ANEXO
ano
- DIRETOR DA UNIDADE MISTA DE SAUDE
800,00
OL | AASSESDORDE ASUIST.AO TD LS RE AR
RR. DE MANUT. DO SISTEMA DE| CC-5
ABASTECIMENTO DE ÁGUA
CO E | COORDENADOR DE FUNDO AR od CRE SSD A]
EMT RO = E SD ERA CRS SE RR
701 |-COORDENADOR DE VIGILÂNCIA EMSAÚDE | | cc4 | 800,00]
SUBANEXO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
OT OL. Jc ASSESSOR TEC. ADM ERIP ACID eai] COMA 1 ND)
[0 =JEGOORDENADOR DE FUNDO. = a PO TS pc TE 350,00]
SUBANEXO VIH
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO E PROMOÇÃO SOCIAL
CARGO/FUNÇÃO
RR tom vd E
POPULAÇÃO CARENTE
E TT ceporçço mms TARERIES TER IRE RES RDRSR EO
[OL | COORDENADOR DE FUNDO = EMEA E JE SBC 1..1.350,00]
SUBANEXO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
[| 01 |-CHEFE DE DIVISÃO 850,00
CARGO/FUNÇÃO
E SUBANEXO IX
AGÊNCIA DISTRITAL DE CAMPINHO
CARGO/FUNÇÃO VENCIMENTO
ADMINISTRADOR REGIONAL DO CAMPINHO 1.190,00
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ANEXO II
QUADRO DE CARGOS/VENCIMENTOS DE FUNÇÕES
GRATIFICADAS
SUBANEXO I
GABINETE DO PREFEITO
- AGENTE DE CONTROLE INTERNO
SUBANEXO Il z
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E URBANISMO.
VENCIMENTO
[01 [ENCARREGADO DE OBRAS E MÁQUINAS |
[01 *JENCARREGADO DEGARAGEM
CHEFE DE MANUTENÇÃO MECÂNICA DE
E MÁQUINAS PESADAS
SUBANEXO MI
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAUDE E MEIO AMBIENTE.
— RMC ALE TI TT
SUBANEXO IV j
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E
DESPORTOS.
| QUANT. |
-DIRETOR ESCOLAR
[10 | |-ORIENTADORESCOLAR | Fo
FG
[08 | |-SECRETÁRIO ESCOLAR 185,00
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Retesuri
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO III
QUADRO DE CARGOS/FUNÇÕES/VENCIMENTOS
DE PROVIMENTO EFETIVO
SUBANEXO |
GABINETE DO PREFEITO
2 CUANICIA CARGO FUNÇÃO || OIREFINC | VENCOSES!
SUBANEXO Il
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
QUANT. CARGO/FUNÇÃO REF.INC | VENCIMENTO
AUXILIAR ADMINISTRATIVO 381,74
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
[403 47 [VIGIA XI JAR DE ENFERMAGEM FE +04 16] 301,00
OPERADOR DE TRANSMISSOR DE 413,21
TV
[01 || [MOTORISTA 413,21
SUBANEXO III
SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E URBANISMO.
| QUANT. | CARGO/FUNÇÃO — TREFINC] VENCIMENTO |
[01 [AUXILIARADMINISTRATIVO | 3 | Bia,
| (0107 | ALMOXARIPE DEL ASORATIRO | o 0]
02 JAUXILIARDESERVIÇOSGERAIS | 01 | 30100]
OO IVIACA cenario e me RAD
Mo IMGIRNRTA TS
| 06 [OPERADORDETRATOR | 237] — a6sd
03 OPERADOR DE 36 601,97
CARREGADEIRA
[10 [AJUDANTEDEOBRAS | | 366,92]
Or TELERAC AO O IDE 2]
| 01 [ENGENHEIROCIVIL TT ITS | sado]
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GABINETE DO PREFEITO
SUBANEXO IV
SECRETARIA MUNICIPAL DE FINANÇAS
QUANT. CARGO/FUNÇÃO REF.INC. | VENCIMENTO |
[01 JAUXILIARADMINISTRATIVO | 13 | 3817]
par
13
FISCAL DE TRIBUTOS
SUBANEXO V
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE E MEIO AMBIENTE
QUANT. CARGO/FUNÇÃO REF.INC. | VENCIMENTO |
03 “AGENTE DE VIGILANCIA 405,11
EPIDEMIOLÓGICA
AUXILIAR DE SAUDE
05 - AGENTE DE VIGILÂNCIA 13 381,74
SANITÁRIA [6
A = ASA
[07 |-AUXILIARADMINISTRATIVO | 13 [3874]
7 |-AUXILIARDE ENFERMAGEM — | 16 | dósii
381,74
07 “AUXILIAR DE CONSULTÓRIO 13
[canBbs efe DIAR
“AGENTE DE CONTROLE DE 13
Mad amada dão
“AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS
- MOTORISTA
- TECNICO DE RADIOLOGIA
- TÉCNICO DE ENFERMAGEM 27
381,74
Vo |
Oq
Eres 503,70
- TECNICO DE LABORATÓRIO ADA CRS RSS
ADATLIAR DE LABORATORIO Tp |
-ENCANADOR SEUS SR TESE
mei LAG ADMINISTRADO LIT E SS
| 01 | |-JARDINEIRO E DE CT Mia
Õ
CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR
OSC E THOMDRO SUPERIOR 1 0ns7]
mETIRS
-FARMACEUTICO BIOQUÍMICO 20-NS
[01 T-PsICÔLOGO 20-NS
“FISIOTERAPEUTA
2.855,84
3.030,64
- ODONTÓLOGO
[| 91 / I.oDONTÕLOGO ENDODONTISTA
| 01 — |-FONOAUDIOLOGO
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- PERAPEUTA OCUPACIONAL 05-NS
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Av. Sds Nações N Gis -LEP BOSIVUUU - Qurilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
SUBANEXO VI
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO CULTURA E DESPORTOS
QUANT. CARGO/FUNÇÃO REF.INC. | VENCIMENTO
“AUXILIAR ADMINISTRATIVO
AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 01 | 30100.
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CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR
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SUBANEXO VII
SECRETARIA MUNICIPAL DE TRABALHO F PROMOÇÃO SOCIAL
01 [AUXILIARADMINISTRATIVO [13]
03 [AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS | 01]
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CARGO EFETIVO DE NÍVEL SUPERIOR
[ OSNS | 151541 |
[01 T-ASSISTENTESOCIAL
SUBANEXO VIII
SECRETARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
SESSEIARIA MUNICIPAL DE AGRICULTURA
| QUANT. | CARGO/FUNÇÃO RE
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[| 92 TAUXILIAR ADMINISTRATIVO REDES Fins
| 01 —T[AUXILIARDESERV] OSGERAIS | 0 |
CARGOS EFETIVOS DE NÍVEL SUPERIOR
“REFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA Do MORTE
Av. das Nações nº 415 CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
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GABINETE DO PREFEITO
| 01 — [ENGENHEIRO AGRÔNOMO 05-NS 1.515,41
MÉDICO VETERINÁRIO 1.515,41
À SUBANEXO IX
AGÊNCIA DISTRITAL DE CAMPINHO
QUANT. CARGO/FUNÇÃO VENCIMENTO
[01 [AUXILIAR ADMINISTRATIVO
| 01 [AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 301,00
[| 01 ÍviGiA ENE 301,00
AV. Vas NAÇÕES Nº GIO -LEPBOSS0000 - Ourilândia do Norte - Pará
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO IV
QUADRO DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
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Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte
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GABINETE DO PREFEITO
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO V
QUADRO DE VENCIMENTOS
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO/NÍVEL SUPERIOR
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VI
TABELA DE PROGRESSÃO F UNCIONAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO DA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE
NÍVEIS
- PROFESSORES REGIDO
P/ESTATUTO DO
MAGISTÉRIO
358/2005
- RECEPCIONISTA 02 A 09
- TECNICO AGROPECUARIO S1AG6I
- VIGIA 01407
- JARDINEIRO 01 A10
“GABINETE DO PREFEITO
ANEXO VIH
TABELA DE PROGRESSÃO FUNCIONAL DOS CARGOS DE PROVIMENTO
EFETIVO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE
NÍVEL SUPERIOR
NÍVEIS
-BIOMÉDICO
“FARMACÊUTICO BIOQUÍMICO
- ASSISTENTE SOCIAL
ANEXO VIII à
QUADRO DE CARGOS MODIFICADOS, EXTINTOS OU EM EXTINÇÃO
SITUAÇÃO
ATUAL
EM EXTINÇÃO
04 “AUXILIAR DE VÍDEO EXTINTO
02 “TECNICO DE PATOLOGIA 15 EXTINTO
CLÍNICA
| 01 *[TÉCNICO PROJETISTA EXTINTO
[09 "| -AUXILIAR DE SAÚDE
01 “COORDENADOR DAS AÇÕES E| CC3 EXTINTO
PROGRAMAS DE VIGILÂNCIA
EPIDEMIOLÓGICA
|
| 09 — [OPERADOR DE MÁQUINA PESADA MODIFICADO
CARPINTEIRO on co RR |
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SERVENTE DE PEDREIRO LM TO EXINTO
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In 4 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará
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GABINETE DO PREFEITO
DECRETO MUNICIPAL Nº029/2005
Regulamenta a Lei Municipal nº 0338/2005
de 15 de abril de 2005.
FRANCIVAL CASSIANO DO REGO, Prefeito Municipal do Município de Ourilândia
do Norte, Estado do Pará, no uso de suas atribuições e com fundamento no artigo 22, da Lei
Municipal nº 0338/2005 de 15 de abril de 2005.
DECRETA:
Poder Executivo e pelo Poder Legislativo, neste Regulamento e nos Atos baixados pela Unidade
de Controle Interno.
Parágrafo Unico - Ficam submetidos ao Sistema de Controle Interno todos os Servidores
Agentes Políticos do Município, bem como, os permissionário, os concessionários e os
beneficiários de subvenções ou incentivos econômicos e fiscais.
Art. 2º - O controle interno será realizado nas seguintes modalidades:
I - controle preventivo, efetuado com a finalidade de evitar a ocorrência de erros,
desperdícios ou irregularidades;
H - controle corretivo, visando à adoção de ações corretivas, após a detecção de erros,
desperdícios ou irregularidades nos atos administrativos.
Art. 3º - O controle interno atuará sobre todas as atividades administrativas, compreendendo
as seguintes áreas:
relatórios de cumprimento de metas e de gestão;
H - gestão patrimonial, que visa a tutelar o patrimônio da instituição, examinando o
procedimento de aquisição, tombamento, distribuição estoque, contabilização
baixa dos bens patrimoniais, bem como contrato de aquisição alienação e
Hi - gestão de pessoal, através do acompanhamento da estruturação de cargos, subsídios
é MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Pigs es 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
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GABINETE DO PREFEITO
IV - gestão operacional, visando à eficiência funcional da Administração, através da
racionalização dos serviços e suas rotinas, estabelecendo normas padronizadas de
instrumentalização e processamento e de comportamento do pessoal na execução das tarefas,
V - gestão técnica, realizada através da medição e avaliação de serviços, com vista à
observância ou a revisão dos métodos e técnicas organizacionais, bem como dos planos,
programas e projetos traçados e sistemas estruturados;
VI - gestão legal, visando ao fiel cumprimento das disposições legais e regimentais em
vigor na prática dos atos de administração.
Art. 4º - O controle interno previsto no artigo 2º, será executado nas seguintes formas:
I- preventivo-orientador, tendo por objetivo o e
elaboração, a orientação geral dos servidores e das atividades de cada unidade administrativa,
visando ao exato cumprimento das decisões superiores e das normas reguladoras da espéci
NH - documental, tendo em vista o exame de documentação sobre aspectos
HI - Tetrospectivo, tendo em vista a ação fiscalizadora permanente, através de relatórios e
de outros mecanismos de apropriação de informações;
IV - pericial, para atender solicitações dos comandos hi
da Presidência.
Parágrafo único - Os atos e fatos administrativos
Prazo previsto na lei que Tege a matéria.
erarquizados ou determinações
serão revistos e analisados dentro do
Art. 5º -Oa integrantes do órgão de Controle Interno observarão, no exercício de suas
funções, postura e técnicas exemplares, adotando, para tanto, os seguintes preceitos:
1 - não fazer julgamento precipitado;
II - interpretar criteriosamente as distorções e falhas verificadas;
HI orientar os trabalhos dentro dos Princípio
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- a8ir com discrição inserindo as observ S necessárias n á especti
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- atuar com senso de objetividade: fi E
IX - inteirar-se da estrutura Organizacional, dos si |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
re Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaddamat.org.br
Ea GABINETE DO PREFEITO
| IV - gestão operacional, visando à eficiência funcional da Administração, através da
y racionalização dos serviços e suas rotinas, estabelecendo normas padronizadas de
| instrumentalização e processamento e de comportamento do pessoal na execução das tarefas;
V - gestão técnica, realizada através da medição e avaliação de serviços, com vista a
observância ou a revisão dos métodos e técnicas organizacionais, bem como dos planos,
programas e projetos traçados e sistemas estruturados;
VI - gestão legal, visando ao fiel cumprimento das disposições legais e regimentais em
vigor na prática dos atos de administração.
Art. 4º - O controle interno previsto no artigo 2º, será executado nas seguintes formas:
I - preventivo-orientador, tendo por objetivo o exame e a conferência dos atos em
E elaboração, a orientação geral dos servidores e das atividades de cada unidade administrativa,
sai visando ao exato cumprimento das decisões superiores e das normas reguladoras da espécie;
Sig IH - documental, tendo em vista o exame de documentação sobre aspectos
administrativos, patrimoniais, financeiros e contábeis, com fim de averiguar a exatidão e a
regularidade dos atos e fatos da gestão:
HI - retrospectivo, tendo em vista a ação fiscalizadora permanente, através de relatórios e
de outros mecanismos de apropriação de informações;
IV - pericial, para atender solicitações dos comandos hierarquizados ou determinações
da Presidência. i
Parágrafo único - Os atos e fatos administrativos serão revistos e analisados dentro do
prazo previsto na lei que rege a matéria.
Art. 5º - Os integrantes do órgão de Controle Interno observarão, no exercício de suas
funções, postura e técnicas exemplares, adotando, para tanto, os seguintes preceitos:
I - não fazer julgamento precipitado;
II - interpretar criteriosamente as distorções e falhas verificadas;
HI orientar os trabalhos dentro dos princípios científicos da administração;
IV - dar validade apenas a atos e fatos efetivamente comprovados;
N V - estabelecer regras de controle para os documentos examinados:
VI - guardar sigilo de suas atividades, observadas a legislação pertinente;
VII - agir com discrição, inserindo as observações necessárias no relatório respectivo;
VIII - atuar com senso de objetividade:
IX - inteirar-se da estrutura organizacional, dos sistemas de funcionamento e das novas rotinas e
recomendações de postos de comando;
E X - inteirar-se das leis e das normas regimentais em vigor;
XI - procurar a cooperação espontânea de todos os setores;
xl,
E XII - sugerir à autoridade imediatamente superior e por meio de relatório, medidas decisórias:
E XIII - agir com presteza;
A à XIV - relatar com imparcialidade, espírito analítico e objetividade, evitando o emprego de
: Ss termos, adjetivações ou valoração pessoal: e
[Ea XV - proceder à revisão de qualquer relatório que haja causado dúvidas ou ambigiúidades.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º O Sistema de Controle Interno adotará fluxogramas, rotinas e procedimentos que
serão estabelecidos por Ato da Unidade de Controle Interno.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, em 15 de abril de 2005.
Francival Cassiano Rego
Prefeito Municipal

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