| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 345 / 2005 |
| Date | 2005-07-18 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 345.2005_DISPÕE SOBRE SANCOES AD. ESTABELECIMENTOS BANCARIOS |
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VAMARA MUINILIFAL VE VURILANVIA LA NVINIL CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE PRES) Câma: deba: VALE | | PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 345/2005 Dispõe sobre sanções administrativas a estabelecimentos bancários infratores do direito do consumidor e dá outras providências. Art. 1.º - Os estabelecimentos bancários, agências lotéricas e correios que prestam serviços no Município de Ourilândia do Norte-PA., são obrigados a atender, no tempo máximo de 30 (trinta) minutos, os usuários que estiverem em fila para os serviços prestados no guichê. Art. 2.º - O tempo de atendimento aos usuários será mensurado pelo bilhete de senha a ser di distribuído pelos estabelecimentos bancários em que deverão constar impressos, mecanicamente, o horário de recebimento da senha na fila e o horário de atendimento do cliente no guichê. Ar. 3.º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento bancário, agências lotéricas e correios à aplicação das seguintes sanções administrativas: | - Advertência até a 5.º (quinta) reclamação individual, em cada mês; H — Multa de 200 a 3.000 URFIR's para cada reclamação individual, a partir da 6.º (sexta) que for realizada no mesmo mês. Parágrafo Único - O valor da multa fixado neste artigo será corrigido sempre na mesma proporção do reajuste feito sobre o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro que vier a substitui-lo. Art. 4.º - As reclamações individuais dos usuários do serviço de guichê dos bancos deverão ser registradas na Delegacia do PROCON-PA, ou no Ministério Público. órgão que | ficará responsável pela aplicação das referidas sanções administrativas, sempre que ficar devidamente comprovada a superação do tempo máximo de atendimento fixado nesta Lei. Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua publicação. Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, em 18 de julho de 2005. | Francival Cassiano do Rego Prefeito Municipal