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materia nº 345/2005

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 345 / 2005
Date 2005-07-18
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 345.2005_DISPÕE SOBRE SANCOES AD. ESTABELECIMENTOS BANCARIOS
native_id787

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VAMARA MUINILIFAL VE VURILANVIA LA NVINIL
CAMARA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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Câma:
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VALE
|
|
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL N.º 345/2005
Dispõe sobre sanções administrativas a
estabelecimentos bancários infratores do direito do
consumidor e dá outras providências.
Art. 1.º - Os estabelecimentos bancários, agências lotéricas e correios que prestam serviços
no Município de Ourilândia do Norte-PA., são obrigados a atender, no tempo máximo de 30 (trinta)
minutos, os usuários que estiverem em fila para os serviços prestados no guichê.
Art. 2.º - O tempo de atendimento aos usuários será mensurado pelo bilhete de senha a ser di
distribuído pelos estabelecimentos bancários em que deverão constar impressos, mecanicamente,
o horário de recebimento da senha na fila e o horário de atendimento do cliente no guichê.
Ar. 3.º - A inobservância do disposto nesta Lei sujeitará o estabelecimento bancário,
agências lotéricas e correios à aplicação das seguintes sanções administrativas:
| - Advertência até a 5.º (quinta) reclamação individual, em cada mês;
H — Multa de 200 a 3.000 URFIR's para cada reclamação individual, a partir da 6.º
(sexta) que for realizada no mesmo mês.
Parágrafo Único - O valor da multa fixado neste artigo será corrigido sempre na mesma
proporção do reajuste feito sobre o IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, ou outro que
vier a substitui-lo.
Art. 4.º - As reclamações individuais dos usuários do serviço de guichê dos bancos
deverão ser registradas na Delegacia do PROCON-PA, ou no Ministério Público. órgão que |
ficará responsável pela aplicação das referidas sanções administrativas, sempre que ficar
devidamente comprovada a superação do tempo máximo de atendimento fixado nesta Lei.
Art. 5.º - Esta Lei entra em vigor após 45 (quarenta e cinco) dias da data de sua
publicação.
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, em 18 de julho de 2005. |
Francival Cassiano do Rego
Prefeito Municipal

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