| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 358 / 2005 |
| Date | 2005-12-20 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 358.2005_ DISPOE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTERIO PCS |
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 E A MUNICIPAL DE QURILÂNDIA DO NORT SP contos bn nº415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte : nao FoneiFax: (24) 434-1284, 1289) E-mail: k abineteourilandia(Damat.o GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL No. 358/2005. Dispõe sobre o Estatuto do Magistério, institui o Plano de Carreira e de Salários e dá outras providências. CAPITULO | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Seção | Da Abrangência Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre o Estatuto do Quadro do Magistério Público Municipal e institui o respectivo Plano de Cargos, de Remuneração nos termos da Lei n. 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional). Art. 2º. Para efeitos deste Estatuto, estão abrangidos os profissionais do magistério que exercem a docência e as atividades de suporte pedagógico direto à docência no atendimento à Educação Infantil e ao Ensino Fundamental da Secretaria Municipal de Educação. Seção II Dos Conceitos Básicos Art. 3º, Para fins de aplicação desta Lei consideram-se: I - quadro do Magistério Público Municipal: o conjunto de cargos de docentes e de funções que oferecem suporte pedagógico à docência; II - cargo: conjunto de atribuições e responsabilidades conferidas ao profissional que integra o referido quadro; II - carreira: o agrupamento de cargos de provimento efetivo, de complexidade e de retribuição crescente, organizados em classes para o exercício da docência, de acordo com exigências da legislação vigente; IV - classe: o conjunto de cargos da mesma natureza definido segundo o campo de atuação do profissional do magistério: V - função: conjunto de atribuições e responsabilidades, privativa dos profissionais do quadro do magistério, compreendendo o exercício de direção de unidade escolar, de planejamento, de assessoria e coordenação pedagógica; VI - função gratificada: adicional de retribuição pecuniária concedida a integrante do quadro do magistério, titular de cargo de docente, pelo desempenho das funções de Suporte Pedagógico de Diretor de Escola, Orientador Educacional e Supervisor Escolar; VII - vencimento: é a retribuição pecuniária básica fixada em lei e pago mensalmente ao servidor público estatutário pelo exercício das atribuições inerentes ao cargo ou função; l PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br GABINETE DO PREFEITO VIII - salário: é a retribuição pecuniária básica, fixada em lei e pago mensalmente ao servidor público regido pelo estatuto dos Servidores Municipal e/ou Estatuto do Magistério IX - remuneração: é o valor correspondente ao vencimento ou ao salário, acrescido das | vantagens funcionais e pessoais, incorporadas ou não, percebidas mensalmente pelo integrante do Quadro do Magistério; e X - atividades do Magistério: atribuições dos profissionais do quadro do magistério que ministram aulas, dirigem, assessoram, coordenam, planejam c orientam o processo de ensino-aprendizagem. CAPÍTULO II DO QUADRO DO MAGISTERIO Í Seção | Da Composição Art. 4º. O Quadro do Magistério compreende os cargos, e funções organizados em classes que obedecem à seguinte composição: I - classe de Docentes: a) professor I; e b) professor II; II - classe de Suporte Pedagógico: a) diretor de escola; b) vice-diretor c) orientador educacional; e d) supervisor escolar, Seção II Do Campo de Atuação Art. 5º. Os ocupantes de cargos, e funções de que trata o artigo anterior, exercerão suas atribuições nos seguintes campos de atuação: I - professor I: na Educação Infantil e no Ensino Fundamental compreendendo o Ciclo I e a Educação de Jovens e Adultos; I - professor II: nas disciplinas específicas do currículo do Ensino Fundamental e a Educação de Jovens e Adultos - Ciclo II; III - diretor de escola: na gestão de processos administrativos e educacionais das Unidades Escolares de Educação Infantil e de Ensino Fundamental; IV — vice-diretor: além das funções compartilhadas com o diretor. coordenar o tumo que esta sob sua responsabilidade, bem como substituir ou representar o dirigente em sua ausência ou impedimento legal; V - Orientador Educacional: na orientação e coordenação pedagógica das Unidades Escolares de Educação Infantil e de Ensino Fundamental; e pe PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO VI Supervisor Escolar: suporte pedagógico direto à docência nas áreas de planejamento educacional, orientação pedagógica, administração e supervisão educacional, de treinamento e desenvolvimento dos profissionais do magistério. CAPÍTULO HI DO INGRESSO NO QUADRO DO MAGISTÉRIO Seção | Do Concurso Público Art. 6º. Os Concursos Públicos de Ingresso de Professor | e de Professor II serão realizados no máximo a cada 4 (quatro) anos ou quando o percentual de cargos vagos atingir 25% (vinte e cinco por cento) do total de cargos criados, observados os respectivos campos de atuação. Parágrafo único. Obedecidas às disposições do Estatuto dos Servidores Municipais, a realização do Concurso Público de Ingresso para as respectivas classes de docentes fica condicionada à inexistência de candidatos aprovados excedentes durante período de validade de concurso. Seção IH Do Provimento Art. 7º, O provimento dos cargos de Professor I e de Professor II ocorrerá exclusivamente por concurso público de provas e títulos, vinculado ao campo de atuação do docente, obedecidos aos requisitos mínimos constantes do Anexo I que integra esta Lei. Art. 8º. O ingresso das classes de docentes do Quadro do Magistério dar-se-á no Nível e Grau inicial do cargo de professor, respeitado o campo de atuação na seguinte conformidade: I - professor 1, Nível I, Grau A: para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental - Ciclo 1 e Educação de Jovens e Adultos, com habilitação em Magistério; IH - professor I, Nível II, Grau A: para atuar na Educação Infantil e no Ensino Fundamental - Ciclo I e Educação de Jovens e Adultos com Licenciatura Plena em Pedagogia ou Normal Superior obtida em instituição reconhecida oficialmente; HI - professor II, Nível 1, Grau A: para atuar em disciplinas específicas dos Ciclos II do Ensino Fundamental e da Educação Infantil. $1º No Edital de Concurso Público deverá constar o campo de atuação. $ 2º É facultado à Secretaria Municipal de Educação o aproveitamento do Professor le TI em quaisquer das áreas do campo de atuação justificado o ato em situações de supressão de turmas de educandos. Art. 9º. Serão declarados estáveis, após três anos de efetivo exercício cumprido em estágio probatório. os integrantes do Quadro do Magistério nomeado para cargo de provimento efetivo público em Regime Estatutário. em virtude de concurso público. fm mea ii o me ei ii ICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE pois : gd 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiadamat.org.br GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. A estabilidade estará condicionada à avaliação especial de pisa na forma que estabelecer o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais. sem prejuizo da avaliação periódica de desempenho. CAPÍTULO IV DO PREENCHIMENTO DAS FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGOGICO Seção | Dos Requisitos Art. 10. Os requisitos para preenchimento das funções de Suporte Pedagógico são os fixados no Anexo I desta Lei. Es $1º As funções da classe de Suporte Pedagógico, obedecidos aos requisitos, poderão ser exercidas por ocupante de cargo de docente e por ocupante de cargo de Diretor Escolar. CAPÍTULO V DAS JORNADAS DE TRABALHO Seção | Da Composição Art. 11. Os docentes ficam sujeitos a uma das seguintes jornadas de trabalho: I - Jornada Integral de Trabalho de Docente (JITD), de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho prestado; II - Jornada Reduzida de Trabalho de Docente (JRTD), de 20 (vinte) horas semanais de trabalho prestado. Art. 12. O Professor I que atuar em Educação de Jovens e Adultos do Ensino Fundamental, Ciclo I, cumprirá jornada de trabalho de docente correspondente a 20 (vinte) horas semanais de trabalho das quais, 04 (quatro) destinadas a Trabalho Pedagógico Coletivo e Individual. Art. 13. O Professor II terá uma das seguintes jornadas de trabalho: I - Jornada Integral de Trabalho de Docência (JITD), de 40 horas semanais de trabalho prestado, das quais 08 (oito) horas destinadas a Trabalho Pedagógico Coletivo e Individual; ou II - Jornada Reduzida de Trabalho de Docência (JRTD), de 20 horas semanais de trabalho, das quais 04 (quatro) destinadas a Trabalho Pedagógico Coletivo e Individual. Parágrafo único. O Professor II que tenha Jornada Reduzida de Trabalho de Docência (JRTD) poderá optar por jornada de maior duração, desde que haja horas-aulas disponíveis nas unidades escolares e centros educacionais subordinados à jurisdição da Secretaria Municipal de Educação. Art. 14. O Professor | e o Professor II designados para funções de suporte pedagógico terão acrescidas à respectiva jornada de trabalho de docência em que estiverem incluídos, horas da Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD), para o cumprimento de 40 (quarenta) horas semanais de trabalho. Art. 15. Para fins desta Lei, entendem-se: fa PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE i i -- Pa E - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte ana meg És: 284, 1289) E-mamn: gabineteourilandiaHamat.ora.br 1 dl ei ati edé Dl o 7 o GABINETE DO PREFEITO I - hora em sala de aula: 60 (sessenta minutos), dos quais 50 (cinquenta) minutos devem ser dedicados exclusivamente a atividades de docência; II - horas de trabalho pedagógico coletivo (HTPC), aquelas que serão utilizadas para: a) o trabalho coletivo da equipe escolar, de grupos de formação permanente e de reuniões pedagógicas; b) planejar, elaborar e avaliar o Projeto Político-Pedagógico (PPP) da escola; c) o aperfeiçoamento profissional do professor. HI - horas de trabalho pedagógico individual (HTPI), aquelas que serão utilizadas para: a) pesquisar e selecionar material pedagógico; b) preparar aulas; c) corrigir e avaliar trabalhos dos educandos; Art. 16. Os Professores I e Il cumprirão as horas de trabalho pedagógico coletivo e individual na conformidade do ANEXO III desta Lei de acordo com a carga horária estabelecida para as jornadas de trabalho de docência em que estiverem incluídos. $1º As Horas de Trabalho Pedagógico Coletivo (HTPC) fixadas pela unidade escolar, são obrigatórias para todos os docentes aos quais sejam atribuídas classes/aulas, mesmo que cumpram carga horária suplementar e/ou estejam acumulando cargos; $2º As horas de trabalho pedagógico individual serão cumpridas em local de livre escolha dos docentes, porém em conformidade com o projeto político pedagógico. Seção II Da Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) Art. 17. Entende-se por Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) as horas de trabalho prestado pelo professor e que excedem as horas da jornada de trabalho a que o professor estiver sujeito, nos casos previstos no art. 11. Art. 18. Podem ter Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD), além dos docentes designados para o exercício de funções de suporte pedagógico: I - o Professor Il em Jornada Reduzida de Trabalho de Docente (JRTD) ao qual tenham sido atribuídas aulas do mesmo componente curricular e/ou de outro componente curricular, desde que comprove a necessária habilitação; H - o Professor I habilitado em disciplina do currículo do Ensino Fundamental Ciclo II, depois de terem sido atribuídas aulas/classes a todos os titulares de cargo da mesma disciplina; HI - o Professor I e o Professor II que esteja substituindo docente de mesma classe de docente; e IV - o Professor 1 e o Professor II designado ou convocado para exercício de atividades técnico-educacionais em unidades da Secretaria Municipal de Educação, de acordo com o que fixar o ato da autoridade competente. Art. 19. As horas de trabalho prestado como Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) são horas de trabalho em sala de aula e horas de trabalho pedagógico. Lao PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.ora.br GABINETE DO PREFEITO Art. 20. Consideram-se horas semanais de Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) a diferença entre o limite máximo de 40 (quarenta) horas.semanais e as horas da jornada de trabalho do docente. Parágrafo único. Serão consideradas horas da Carga Suplementar de Trabalho de Docente (CSTD) o número indivisível de horas-aula no componente curricular atribuído ao professor que atua no Ciclo II do Ensino Fundamental, no caso desse número de horas ultrapassar as horas previstas na sua jornada de trabalho. CAPÍTULO VI DAS ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES DOS INTEGRANTES DO QUADRO DO MAGISTERIO Seção | Da Docência Art. 21. São atribuições e responsabilidades dos professores, sem prejuízo do que determina a Lei Federal n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional e considerada a proposta político pedagógica da respectiva Unidade Escolar: I - planejar diariamente as aulas e as atividades e fazer a correspondente seleção de materiais didáticos e pedagógicos; II - ministrar aulas de acordo com o Projeto Político-Pedagógico da Unidade Escolar: HI - avaliar os educandos e, para isso, considerar o desenvolvimento pleno; IV - identificar os educandos que necessitem de atendimento especializado e encaminha- los devidamente a direção da escola e está aos órgãos superiores para providencias necessárias ao seu atendimento. V - estabelecer estratégias de intervenção no processo de aprendizagem dos educandos que apresentem dificuldades e implementar as estratégias; VI - cumprir a jornada de trabalho, em tantos dias quantos estejam previstos no calendário escolar de dias letivos; VII - participar das atividades de planejamento e avaliação e das atividades orientadas para o desenvolvimento profissional do professor, pelo tempo determinado pela Unidade Escolar; VIII - colaborar em atividades para promover a melhor articulação entre escola, famílias e comunidade; e IX - cumprir todas as tarefas que a Unidade Escolar defina como indispensáveis para que a escola atinja seus fins educacionais ou como relevantes para o sucesso do processo de ensino-aprendizagem. Seção II Do Suporte Pedagógico Art. 22. As atividades inerentes às funções de Suporte Pedagógico direto aos docentes nas áreas de planejamento, administração, assessoramento e coordenação, incluem: I - assessorar as atividades de planejamento, execução, controle e avaliação dos programas, projetos e ações educacionais que visem a melhorar o desempenho do sistema de educação municipal; / E É aa PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiadDamat.org.br GABINETE DO PREFEITO H - promover cursos de formação dos profissionais que atuam no sistema municipal de ensino; HI - investir em programas de articulação com as famílias e comunidade, no âmbito da escola, regional e do município, criando processos de integração da sociedade com os projetos político-pedagógicos da Secretaria Municipal de Educação; IV - elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos indispensáveis ao desenvolvimento do sistema municipal de ensino; V - elaborar, acompanhar e avaliar os planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento do sistema c/ou rede de ensino em relação aos aspectos pedagógicos, e administrativos; e VI - assessorar as unidades escolares facilitando a inclusão e permanência de alunos com necessidades educacionais especiais em salas de ensino regular, atendendo-os paralelamente em Salas de Apoio com materiais adaptados, bem como sua produção, de acordo com as necessidades do aluno. CAPÍTULO VII DOS DIREITOS E DEVERES Seção | Dos Direitos Art. 23. Além dos direitos e obrigações previstos em lei, são direitos dos profissionais que integram o Quadro do Magistério Público do Sistema Municipal de Educação: I - a garantia de acesso e assessoramento pedagógico. quando necessário, como auxílio ou estímulo para melhorar o desempenho do profissional ou para ampliar seus conhecimentos; II - os cursos de formação, atualização e especialização profissional, nos termos do que determine o regulamento da escola; HI - a garantia de local de trabalho apropriado, instalações e material técnico-pedagógico suficiente e adequados, que lhes permitam cumprir satisfatoriamente, com eficiência e eficácia, as suas tarefas, com vistas a uma educação de qualidade social: IV - escolher e utilizar materiais, procedimentos didáticos e instrumento de avaliação do processo de ensino-aprendizagem, respeitado os mais atualizados princípios psicopedagógicos; V - ter respeitada a sua competência profissional: VI - ter respeitados os seus direitos de cidadão; VII - participar do Conselho de Escola; VIII - participar dos estudos e deliberações que afetam o processo educacional; IX - participar do planejamento, da execução e da avaliação das atividades educacionais de sala de aula e do trabalho pedagógico: X - participar da Gestão Coletiva da Escola e dos Órgãos Diretivos da Secretaria Municipal de Educação; XI - reunir-se na Unidade Escolar para tratar de interesse da categoria e da educação em geral, sempre que essa atividade não implique prejuízo para as atividades da Escola; e XII - tomar conhecimento das decisões dos Órgãos deliberativo da Escola e da Administração Pública, entre eles: Conselho Municipal de Educação e Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente. E: A E NICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE por tt - CEP 68390000 A Ourilândia do Norte - Pará mat.ora.br DAS ADA-4284. 4289) E-mail: GABINETE DO PREFEITO Eca == $1º Asseguram-se ainda, aos profissionais do Quadro do Magistério os direitos funcionais e vantagens pecuniárias previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Municipais do Município de Ourilândia do Norte que não colidam com os estabelecidos nesta Lei. $2º Ficam garantidos aos profissionais do quadro do magistério as revisões salariais concedidos ao funcionalismo público municipal, na mesma data e condições. Art. 24. É garantido ao servidor público civil do município de Ourilândia do Norte, estado do Pará o direito à livre associação, como também, entre outros, os direitos, dela decorrentes: I — ser representado pelos sindicatos, na forma da legislação processual civil; IH - de inamovibilidade dos dirigentes dos sindicatos até 01 (um) ano após o final de mandato; HI - de descontar em folha, mediante autorização escrita do servidor, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em Assembléia Geral da categoria; IV — é vedada a dispensa do servidor sindicalizado à partir do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação sindical e se eleito, ainda que suplente até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave no termos da lei. Art. 25, é assegurada a participação permanente do servidor nos colegiados dos órgãos do Estado do Pará e do Município de Ourilândia do Norte, em que seus interesses profissionais ou previdenciários sejam objeto de discussão é deliberação. Seção II Dos Deveres Art. 26. É dever do servidor do Quadro do Magistério Público Municipal conhecer a relevância social de suas atribuições, manter conduta ética e funcional adequadas à dignidade profissional. Parágrafo único. Para cumprir esse dever, são obrigações dos servidores do Quadro do Magistério Público Municipal, além das estabelecidas nas demais leis: a) conhecer e respeitar as leis; b) preservar, no seu desempenho profissional, os princípios, os ideais e fins da educação: e) empenhar-se em prol do desenvolvimento do educando; d) utilizar processos que visem a valorizar o interesse social da educação; e) buscar os mais atualizados conhecimentos sobre a educação e os saberes didático pedagógicos, para habilitar-se a atender bem os educandos, inclusive os que tenham necessidades especiais de qualquer tipo e de aprendizagem; f) desenvolver a capacidade de problematizar, investigar e buscar permanentemente alternativas de melhoria da prática pedagógica: g) manter relações de cooperação e de solidariedade com os colegas e outros profissionais da área, educandos, pais e comunidade; Li A 8 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (34) 434.1284, 1289) E-mail: inetcourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO h) participar das atividades sociais e comunitárias que visem a tornar mais efetivo o compromisso entre a sociedade e a educação dos cidadãos; i) ser assíduo e pontual no trabalho e trabalhar com eficiência, zelo e presteza; j) participar das atividades educacionais que lhe forem atribuídas. no limite de suas funções; k) promover o senso crítico e a consciência política do educando; |) incentivar a participação, o diálogo e a cooperação entre educandos, demais educadores e comunidade, com vistas a construir uma sociedade democrática; m) respeitar o educando como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficácia do aprendizado e o pleno desenvolvimento do educando; n) comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que tenha conhecimento na sua área de atuação, ou às autoridades superiores, no caso de omissão por parte dos superiores imediatos; o) zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela ética profissional do professor; p) fornecer todos os dados que lhe sejam solicitados para manter atualizados os seus assentamentos funcionais, nos órgãos competentes; q) considerar os princípios psico-pedagógicos, a realidade socioeconômica dos educandos e as diretrizes da política educacional, para escolher e utilizar materiais. procedimentos didáticos e instrumentos para avaliar o processo de ensino-aprendizagem; r) participar do Conselho de Escola, da Gestão Escolar e dos Órgãos Gestores da Secretaria Municipal de Educação, sempre que convocado; s) participar do processo de planejar, executar e avaliar o Projeto Político-Pedagógico da Escola; t) assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente nos termos da Lei n. 8.069, de 13 de Junho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e legislação municipal vigente; e u) acatar as decisões dos Órgãos Deliberativos da Escola e da Administração Pública, entre eles: Conselhos de Escola, Conselho Municipal de Educação, Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente e Conselho Tutelar. CAPÍTULO VIII DA ATRIBUIÇÃO DE CLASSES E AULAS Seção | Dos Objetivos Art. 27. O processo de atribuir classes c aulas orienta-se pelos seguintes objetivos: I- fixar em uma unidade escolar, de acordo com a demanda, os docentes do quadro do magistério; H - incluir o docente na jornada de trabalho; HI - definir o horário e o turno de trabalho dos docentes, conforme o campo de atuação; IV - viabilizar o trabalho pedagógico coletivo, de modo que todos possam cumprir suas respectivas cargas horárias. A To AR e ES NE PE PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaGDamat.org.br GABINETE DO PREFEITO Ar. Z8. A atribuição de classes e aulas, regulamentada por normas específicas pela Secretaria Municipal de Educação, deve ser feita uma vez por ano, de acordo com o Calendário Escolar, observado o cronograma de matrículas da rede municipal ensino. Art. 29. Os candidatos interessados em concorrer na atribuição de classes e aulas devem inscrever-se em duas instâncias: I - na unidade escolar onde exerce a função de docência; II - na Secretaria Municipal de Educação, para concorrer na atribuição de classes e aulas remanescentes da unidade escolar. Art. 30. Serão atribuídas, em primeiro lugar, classes e aulas em turnos existentes na Unidade Escolar, respeitada a seguinte segiiência: $1º Fase I: atribuição de classes e aulas aos docentes inscritos e classificados na unidade escolar. $2º Fase II: atribuição de classes e de aulas remanescentes em cada unidade escolar, aos docentes inscritos em unidades escolares e que não tenham sido atendidos na unidade escolar em que se inscreveram. Art. 31. À atribuição de classes poderá ser feita a qualquer momento do ano, nos casos em que houver: I - cargo vago; II - classes extintas; HI — classes recém instaladas de educação infantil, de educação fundamental, de educação de jovens e adultos. Parágrafo único. Os professores de classes que sejam extintas terão prioridade na classificação da Secretaria Municipal de Educação, para preencher cargo vago e para assumir classes recém instaladas respeitadas as restrições de lei sobre jornada, campo de atuação e habilitação. Art. 32. O professor indicado na forma do art. 11 desta Lei e formalmente designado para as funções de Suporte Pedagógico e que seja dispensado, a pedido ou a critério da administração, da função para a qual foi designado não perde o direito de voltar às classes/aulas das quais era titular. Art. 33. As classes/aulas pertencentes ao docente designado de que trata o artigo anterior poderão ser atribuídas a outro docente titular de cargo, enquanto perdurar a sua designação, respeitado o prazo estipulado e obedecidas as seguintes condições: I - pertencer à mesma classe, jornada e campo de atuação do substituído, garantida as vantagens do cargo do qual é titular; IH - em regime de acumulação de cargo, submetida à apreciação do Conselho Municipal de Educação. $1º. Scrão utilizados os seguintes critérios para fins de desempate entre os pleiteantes: a) títulos e especializações na área de atuação; b) assiduidade; c) tempo de docência no magistério público municipal; ama a PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Aw das Nações nº 415 .CEP68390000 - Ourilândia do Norte - Pará FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO d) idade. $2º Na hipótese do inciso I deste artigo, a prioridade será sempre atender o docente caracterizado como excedente. Seção II Dos Critérios de Atribuição de Classes e Aulas Art. 34. Para fins de regulamento e critérios válidos para o processo de atribuição de classes e aulas considerar-se-á para classificação dos docentes, conforme campo de atuação: I - quanto ao tempo de serviço: a) os que contarem maior tempo de efetivo exercício na unidade escolar; b) os que contarem maior tempo de efetivo exercício no magistério público municipal; e c) os que contarem maior tempo de efetivo exercício em funções de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal: II - quanto aos títulos: a) pós-graduação em nível de mestrado ou doutorado, na área de interesse educacional; b) cursos de especialização em áreas da educação com no mínimo 360 horas realizados em Instituição devidamente reconhecida; c) cursos de atualização e ou, de capacitação com no mínimo 30 horas, realizados na Secretaria Municipal de Educação e/ou autorizados por ela. CAPÍTULO IX DA MOVIMENTAÇÃO DO QUADRO DO MAGISTÉRIO Seção | Da Remoção Art. 35. Remoção é a movimentação dos integrantes do Quadro do Magistério entre as Unidades Escolares da Secretaria Municipal de Educação. Art. 36. Entre os docentes, a movimentação ocorrerá de uma para outra unidade escolar subordinada ao sistema municipal de ensino, respeitado o campo de atuação de ingresso € de acordo com o interesse público verificado pela Secretaria Municipal de Educação. Seção II Da Limitação do Exercício Profissional da Docência Art. 37. O docente que tiver sua capacidade de trabalho reduzida em decorrência de doença profissional será designado para o exercício de atribuições mais compatíveis, mantido o cargo que ocupa. Art. 38. Ao docente, com laudo médico definitivo do período de afastamento em consegiiência de doença profissional, fica assegurado o direito de permanecer na unidade de exercício em que se encontrava na data de vigência do afastamento. 1 º PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Ev das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO Art. 39. Cada unidade escolar comportará 02 (dois) docentes, com limitações de exercícios, os quais deverão cumprir as atribuições que lhe forem designadas de acordo com o Laudo Pericial e a carga horária da jornada de trabalho. $1º Nos casos em que o número de docentes designados em uma mesma unidade escolar exceder o determinado no "caput", a Secretaria Municipal de Educação determinará outra unidade escolar para sede de exercício desses profissionais. $2º Excepcionalmente e se assim permitirem as condições determinadas pelo Laudo Pericial, o profissional do magistério poderá exercer as atribuições em unidade da Secretaria Municipal de Educação que não seja a unidade escolar, obedecida a Jornada de Trabalho de Docente em que estiver incluído. Art. 40. Cabe à Secretaria Municipal de Educação, em relação à situação funcional dos docentes afastados por doença profissional, expedir normas em consonância com o sistema de administração de pessoal do município, bem como atuar em conjunto para acompanhamento, controle e avaliação da situação desses docentes. Seção HI Dos Afastamentos das Funções de Docência Art. 41. Os docentes do Quadro do Magistério Público Municipal poderão ser afastados das funções docentes, sem remuneração, mediante autorização do Prefeito Municipal para: I- exercer cargo em comissão em órgãos da administração pública municipal; II - prestação de serviços técnico-educacionais em órgãos centrais e intermediários da Secretaria Municipal de Educação, desde que no interesse da Administração; HI - frequentar Cursos de Aperfeiçoamento e de Pós Graduação, pelo prazo máximo de 2 (dois) anos, sem prejuízo das demais vantagens do cargo. Parágrafo único. Os afastamentos de docentes previstos nos incisos II e III somente ocorrerão após o cumprimento do estágio probatório. Art. 42. Ao docente que vier a frequentar cursos de Pós - Graduação em área de interesse do Sistema de Educação Municipal, sem prejuízo da docência, poderá ser concedido afastamento das funções docentes para conclusão do trabalho de pesquisa, pelo prazo máximo de 06 (seis meses) sem prejuízo da remuneração, ficando o professor obrigado ao retorno imediato de exercício do cargo e findo esse prazo. $1º Ao docente que se encontrar na situação prevista no inciso III do art. 39 desta Lei, que assumir as funções docentes, findo o prazo de afastamento sem que tenha concluído o trabalho de pesquisa, aplica-se o disposto no "caput", respeitado o interesse da Secretaria Municipal da Educação. $2º O afastamento sem remuneração fica condicionado ao exercício das atribuições do cargo e /ou, de funções determinadas pelo Titular da Pasta durante os 05 (cinco) anos contados da data de retorno. $3º Cabe ao Executivo Municipal, por indicação da Secretaria Municipal de Educação, expedir normas para O afastamento previsto no inciso III do art. 39 bem como da aplicação deste artigo e seus respectivos parágrafos. Less fe p PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO Art. 43. Aos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal fica assegurada a unidade de lotação e direitos à Evolução Funcional prevista nesta Lei, quando: I - estiver em exercício de cargo em comissão no âmbito da Secretaria Municipal de Educação; e II - nos casos de afastamento de que tratam os incisos II e III do art. 40, na forma a ser estabelecida em regulamento. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo aos professores titulares de cargo de Professor 1 ou de Professor II designados para substituir docente em exercício das funções de Suporte Pedagógico. CAPITULO X DAS VANTAGENS Seção I Do Recesso Escolar e das Férias Art. 44 O Calendário Escolar anualmente instituído pela Secretaria Municipal de Educação determinará os períodos de recesso escolar e de férias anuais dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal em exercício na unidade escolar. $1º Aos docentes em exercício em regência de classe nas unidades escolares deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, distribuídos nos períodos de recesso, conforme o interesse da Secretaria Municipal de Educação, fazendo jus os demais integrantes do magistério a 30 (trinta) dias por ano. $2º Consideram-se efetivamente exercidas a que o docente deixar de prestar por motivo determinação superior, de recesso escolar e de de efetivo exercício. s horas-aula e horas de trabalho pedagógico de férias escolares, suspensão de aulas por outras ausências que a legislação considerar Art. 45 Os docentes desi gnados para funções de Suporte Pedagógico gozarão férias anuais de acordo com a Escala de Férias determinada pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 46 Fica instituído o "Dia do Professor", comemorado em 15 de outubro de cada ano, Ponto Facultativo a constar do Calendário Escolar. Seção II Das Licenças Art. 47, Ao Servidor do Magistério será assegurado as Licenças: — Licença Saúde; II — Licença Assistência por motivo de doença em pessoa da família: HI — Licença Maternidade de 120 (cento e vinte) dias; IV — Licença Paternidade de 5 (cinco) dias; V — Licença para tratar de interesses particulares; Eae fr :3 O OO O O O PREFEITURA MUNICIPAL DE QURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO VI — Licença Para concorrer a cargo eletivo com direito a vencimento base, observando a legislação eleitoral em vigor; VII — Licença-prêmio; VIII — Licença para mandato classista. $ 1º A licença que trata o inciso V não poderá ser concedida durante o período letivo nem superior a dois anos, suspendendo-se a contagem do tempo de serviço e o direito a percepção de vencimentos. $ 2º As licenças previstas no inciso 1, II, Il e IV serão concedidas nos termos do RJU. Art. 48. Após cada triênio ininterrupto de exercício, o servidor efetivo terá direito 02 (dois) meses de Licença-prêmio com a remuneração do cargo efetivo. $ 1º - Não se concederá a Licença-prêmio ao funcionário que no período aquisitivo: I— sofrer penalidade disciplinar de suspensão; IH — afastar-se do cargo em virtude de: a) licença assistência por motivo de doença em pessoa da família; b) licença para tratar de assunto de interesse particular; c) condenação à pena privativa de liberdade por sentença definitiva; $ 2º - As faltas não justificadas em serviços retardará na proporção de 01 (um) mês para cada falta; $ 3º - a requerimento do servidor a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro; $ 4º - O numero de funcionário em gozo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/5 da lotação da respectiva unidade administrativa, do órgão ou entidade. CAPÍTULO XI Seção | Da Acumulação de Cargos Art. 49. O profissional do quadro do magistério público municipal quando em regime de acumulação de cargos e na forma da legislação vigente deverá comprovar compatibilidade de horários, que será reconhecida quando ficar comprovada a possibilidade do exercício dos dois cargos, com desempenho satisfatório em ambos, em horários diversos, observada a distância entre as Unidades Escolares e a viabilidade de utilização de meios de locomoção, não podendo ultrapassar o limite de 60 (sessenta) horas semanais de trabalho. Art. 50. O exercício em regime de acumulação de cargos obedecerá às normas vigentes na Administração Pública Municipal. CAPÍTULO XII DAS SUBSTITUIÇÕES Seção | Da Substituição das Funções de Docência Art. 51. Haverá substituição para o exercício das funções de docentes sempre que se configurar ausência, a qualquer título, dos titulares de cargo de Professor. A. fue? /. ' ” PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Qurilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO Art. 52. Para fins de cumprimento ao artigo anterior, a Secretaria Municipal de Educação, poder-se-á usar da disponibilidade de professores que trabalha na rede publica municipal. Art. 53. O recrutamento e seleção de Professores substitutos serão realizados mediante as normas fixadas pela administração pública municipal, obedecidos aos requisitos constantes do Anexo I desta Lei. Parágrafo único. Nos casos de excepcionalíssimo interesse público e urgência, na impossibilidade de êxito nos termos deste artigo e na demora do trâmite administrativo para a realização do concurso público, admitir-se-á a aplicação de Lei Municipal que tratam de contratação de pessoal temporário para a administração pública municipal nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal. Seção II Da Substituição das Funções de Suporte Pedagógico Art. 54. Haverá substituição para o exercício das funções que integram as classes de Suporte Pedagógico nos casos em que os docentes designados se ausentarem por mais de 15 (quinze) dias consecutivos por motivo de licenças ou afastamentos previstos em legislação vigente. Art. 55. Nos casos em que se ausente por período superior a 03 (três) dias consecutivos, o Professor I ou Professor II designado em substituição de função de suporte pedagógico perderá o direito à substituição que estivesse exercendo. Parágrafo único. Findo o período de designação em substituição, o docente retornará ao exercício do cargo do qual é titular. CAPÍTULO XIII DA EVOLUÇÃO FUNCIONAL Seção 1 Das Formas de Evolução Funcional Art. 56. A evolução funcional na carreira dos docentes do Quadro do Magistério Público Municipal dar-se-á por Promoção Vertical e Promoção Horizontal, nos termos e condições que dispõem o Subanexo I e Subanexo II do Anexo II desta Lei. $1º no sentido vertical, os níveis salariais, hierarquizados segundo padrão de aperfeiçoamento profissional exigido para desempenho do cargo. $2º no sentido horizontal estão dispostos a referencia salariais em grau de A a J, através dos quais são valorizado o desempenho e o tempo de serviço do servidor. Art 57. A variação dos percentuais da estrutura salarial do qual trata o artigo anterior ficam assim definidos: [ — 2% (dois por cento) entre a referencia inicial do grau imediatamente anterior e a referência inicial do grau subsegiiente. IH — Professor I: a) 50% (cingiienta por cento) entre o nível le o nível II; suo (4 15 à dá PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(damat.org.br GABINETE DO PREFEITO Da Promoção Horizontal Art. 59. A Promoção Horizontal definida nos Sub anexos 1 e II, ambos do Anexo II, em Graus correspondentes aos vencimentos e salários para as classes de Professor I e de Professor II, respectivamente, consiste na evolução do servidor para o Grau imediatamente superior dentro do mesmo Nível pela combinação dos seguintes fatores: I- interstício baseado em efetivo exercício na classe de docência ou de funções de suporte pedagógico; II - desempenho Profissional e HI - atualização Profissional. Art. 60. Para fins da Promoção Horizontal de que trata o artigo anterior considera-se: I- interstício: 03 (três) anos de efetivo exercício no Grau em que se encontra enquadrado; II - 50% (cinquenta por cento) da pontuação total atribuída a critérios de avaliação do desempenho profissional a serem estabelecidos pelo coletivo da unidade escolar e de Suporte Pedagógico. referendado pela Comissão de Gestão do Processo de Evolução Funcional; HI - 50% (cingiienta por cento) de atualização profissional obtida em programas de formação continuada da Secretaria Municipal de Educação e/ou, de Instituição Educacional de reconhecida especialização, na forma de: a) Cursos de Capacitação com carga horária de 30 (trinta) horas; b) Cursos de Capacitação com carga horária inferior a 30 (trinta) horas e mínima de 8 (oito) horas; c) participação em seminários, fóruns, cursos, palestras, jornadas, congressos; d) premiação em Concursos de Qualidade em Educação; ou e) publicação de livros c de trabalhos científicos e apresentação de trabalhos específicos da área de atuação, devidamente homologados pela comissão instituída para fins de implementação do Processo de Evolução Funcional. $1º. Os cursos identificados conforme alíneas "a" e "b" perderão a validade, decorridos 6 (seis) anos de sua apresentação para efeitos da promoção horizontal. Art. 61. As quantidade de Cargos criados para Professor I e Professor II são os constante do Anexo XIII. Parágrafo Unico - Para cfeitos de apuração do efetivo exercício não serão computados os impedimentos legais constantes da presente Lei e do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ourilândia do Norte. Art. 62. Os cursos utilizados para efeito de Promoção Horizontal não poderão ser computados para efeitos de futuras promoções. Art. 63. As eventuais repreensões por problemas disciplinares implicarão redução do total de pontos obtidos na vigência do interstício para Promoção Horizontal, até a data de sua ocorrência, obedecida a seguinte proporção: I - repreensão escrita: redução de 05 (cinco) pontos; e H - suspensão: redução de todos os pontos obtidos por Avaliação de Desempenho. Aa [o 17 DM»... ||| | || |; | o asia em em am PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - OQurilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO Art. 64. Fica assegurada aos Professores 1 e II, quando designados para funções de Suporte Pedagógico a aplicação da Evolução Funcional, Promoção Vertical e Horizontal, garantido o respectivo enquadramento na classe de docente, na forma em que dispuser o regulamento. Parágrafo único. A pontuação do Fator Avaliação de Desempenho para os ocupantes das funções de Suporte Pedagógico deverá relacionar, em até 20% (vinte por cento) do total de 50% (cingienta por cento) dos pontos fixados, as metas de desempenho institucional estabelecidas pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 65. Cumprido o interstício estabelecido, serão promovidos os integrantes do Quadro do Magistério que somarem 70% (setenta por cento) da pontuação total estabelecida. Parágrafo único. Iniciar-se-á nova contagem de pontos dos integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal após a apuração de cada processo observando-se: I- reinício de pontuação para aqueles que não foram promovidos cumpridos o interstício; II - acumulam-se os pontos excedentes, se houver, para novo processo de promoção horizontal, referente aos servidores promovidos. Art. 66. Fica instituída Comissão de Gestão do Processo de Evolução Funcional para implementar as ações necessárias à Promoção Vertical e Promoção Horizontal, em especial ao fator Avaliação de Desempenho e demais providências relativas ao evento, incluídos os estudos de disponibilidade financeira, na forma a ser estabelecida em regulamento. Art. 67. O regulamento para implantação da Promoção Horizontal será fixado em decreto mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação, no prazo de 180 dias a contar da publicação desta Lei. CAPÍTULO XIV DA REMUNERAÇÃO Seção 1 Dos Princípios da Remuneração Art. 68. Os profissionais do quadro do magistério público municipal terão vencimentos e salários compatíveis com as atribuições inerentes aos cargos, e funções exercidos, bem como da titulação e jornada de trabalho. Art. 69, Considera-se Piso Salarial do quadro do magistério público municipal, o valor do Nível I, Grau A, correspondente à carga horária mensal de 100 (cem) horas mensais. Art. 70, À remuneração correspondente às jornadas de trabalho será devida nos casos de descansos semanais, feriados nacionais e municipais, dias de ponto facultativo. férias, recesso escolar e demais ausências que a legislação considerar de efetivo exercício. Pc E: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO Art. 71. O docente, quando no exercício das funções de Suporte Pedagógico, perceberá remuneração correspondente ao Nível e Grau de enquadramento pela prestação de 40 (quarenta) horas semanais obrigatórias, acrescidas de Função Gratificada (FG). Art. 72 A remuneração dos profissionais do magistério compreende vencimentos ou salários correspondente ao valor do Nível e Grau de enquadramento, acrescido da carga suplementar de trabalho docente e de vantagens pecuniárias na forma da legislação vigente. Seção II Dos Vencimentos e Salários Art. 73. Os valores dos vencimentos e salários dos profissionais do magistério abrangidos por esta Lei são os fixados nos seguintes Anexos e Tabelas: I - anexo IV: a) subanexo I: Tabela de Vencimentos e Salários aplicáveis ao Professor I; e b) subanexo II: Tabela de Vencimentos e Salários aplicáveis ao Professor II. IH - anexo V: Tabela aplicável aos ocupantes de cargos efetivos do Quadro Suplementar do Magistério e aos percentuais de Função Gratificada aplicável às classes de Suporte Pedagógico. Art. 74. À retribuição pecuniária do titular de cargo de Professor I, por hora prestada de carga suplementar de docência corresponderá ao valor da hora aula fixado para o Nível e Grau de enquadramento do docente, respeitada a jornada de trabalho, conforme Sub Anexo I do Anexo IV desta Lei. Parágrafo único. O docente a que se refere o inciso II do art. 18 desta Lei, perceberá a carga suplementar de trabalho de docência calculada sobre o valor do Nível I e Grau A da classe de Professor II. Art. 75. Para cálculo da hora prestada de carga suplementar de trabalho de docência da classe de Professor II, tomar-se-á o valor da hora-aula fixado para o Nível e Grau de enquadramento do docente, respeitada a jornada de trabalho, conforme Sub Anexo II do Anexo IV desta Lei. Art. 76. Para efeito de cálculo da retribuição, pecuniária mensal, o mês será considerado como de 5 (cinco) semanas. Seção HI Das Gratificações Art. 77. A Gratificação de Local de Exercício - GLE - será atribuída ao profissional do magistério em decorrência das atividades desenvolvidas na zona rural e em regiões de difícil acesso de acordo com o percentual definido no grau de dificuldade a seguir: I- Grau de Dificuldade A, 15 (quinze por cento); IH - Grau de Dificuldade B, 20 (vinte por cento); HI - Grau de Dificuldade C, 25 (vinte e cinco por cento); | at fr 19 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO IV — Grau de Dificuldade D, 30 (trinta por cento). po $1º Entende-se por Zona Rural aquela região definida pela Legislação Municipal de Zoneamento. $2º Entende-se por região de difícil acesso aquela que apresenta acidentes geográficos ou por não possuir infra-estrutura adequada ao funcionamento da unidade escolar, que dificulte o seu acesso ou ainda, aquela cujo serviço de transporte coletivo seja precário. $3º Caberá à Secretaria Municipal de Educação classificar as unidades escolares abrangidas pelos critérios estabelecidos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo para fins de atribuição da Gratificação de Local de Exercício. $4º A Gratificação de Local de Exercício — GLE, citada no caput deste artigo, será atribuída para o custeio de locomoção e a titulo de ajuda de custo para outras eventuais despesas. Art. 78. A Gratificação de Local de Exercício - GLE - não se incorpora aos vencimentos e/ou salários, para nenhum efeito. Seção IV Da Função Gratificada Art. 79. O Professor 1 ou o Professor II quando designados para o exercício de função que integra a classe de Suporte Pedagógico fará jus à Função Gratificada (FG) que consiste na aplicação dos seguintes percentuais: I- 35% (trinta e cinco por cento) para o exercício das funções de Supervisor Escolar; II - 30% (trinta por cento) para o exercício das funções de Diretor de Escola; HH - 25 % (vinte e cinco) para o exercício das funções de Orientador Escolar; IV -15% (quinze) para o exercício das funções de Vice-Diretor. Art. 80. A aplicação dos percentuais indicados nos incisos do artigo anterior far-se-á sobre o valor do Nível e Grau da Tabela de Vencimentos o qual o servidor está enquadrado utilizando-se para efeito de calculo o Anexo V desta Lei. Art. 81. Aplica-se ao Professor I ou ao Professor II designado em substituição das funções de suporte pedagógico desta Lei, a percepção da Função Gratificada (FG) equivalente aos dias ou períodos em substituição exercidos. Art. 82. A Função Gratificada se incorpora ao vencimento ou salário do Professor I ou do Professor II em exercício das funções de Suporte Pedagógico na forma que dispuser o Estatuto do Servidor Público Municipal. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS Art. 83. As funções de Suporte Pedagógico para atuar em Unidade Escolar da Rede Municipal regida pelo Sistema Municipal de Educação ficam criadas de acordo com a PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.ora.br GABINETE DO PREFEITO expansão do atendimento à Educação Básica, obedecidos os critérios de Módulo de Funções de Suporte Pedagógico constante do Anexo VII desta Lei. $1º As atuais Funções Gratificadas de Diretor de Escola, de Orientador Educacional e de Supervisor Escolar das Escolas Municipais de Ensino Fundamental criadas pelo Anexo Il da Lei Municipal nº 221/98 de 30 de abril de 1998 e Lei municipal 289/2001 de 08 de novembro de 2001, serão absorvidas por esta Lei na seguinte conformidade: [ - 08 (oito) funções de Suporte Pedagógico de Diretor de Escola; II — 03 (três) funções de Suporte Pedagógico de Vice-Diretor IH - 07 (sete) funções de Suporte Pedagógico de Orientador Educacional; IV - 03 (três) funções de Suporte Pedagógico de Supervisor Escolar. $ 2º Ficam criadas as funções Gratificadas, além das absorvidas no $ 1º as seguintes quantidades: [- 02 (duas) funções de Suporte Pedagógico de Diretor escolar; [1 - 03 (três) funções de Suporte Pedagógico de Orientador Educacional; HI - 01 (uma) função de Suporte Pedagógico de Supervisor Escolar. $ 3º A quantidade de funções de Suporte Pedagógico a que se refere os parágrafos anteriores deste artigo, devem ser consideradas para aplicação do Módulo de Funções de Suporte Pedagógico de que trata o Anexo VII desta Lei. Art. 84. Fica criado o cargo de Professor II para o exercício da função docente de disciplinas da Grade Curricular correspondente ao Ciclo I e Ciclo II do Ensino Fundamental e da Educação Infantil. $1º A quantidade necessária, jornada de trabalho e indicação das disciplinas específicas de cargo de Professor II será objeto de lei específica mediante proposta da Secretaria Municipal de Educação. $2º Os integrantes da classe de Professor II exercerão suas atribuições de acordo com o horário de aulas da disciplina de que é titular de acordo com o horário fixado pela Unidade Escolar e terão o tempo de serviço consignado em dias corridos para determinação de efetivo exercício. Art. 85. A carga horária diária de trabalho de docência não poderá exceder as horas de trabalho docente realizadas em todas as unidades escolares de exercício, excetuados os casos de acumulação lícita de cargo. Art. 86. Para fins de fregiência e contagem de tempo, o professor que não cumprir a totalidade da sua carga horária diária de trabalho terá consignada "falta-dia”. $1º O descumprimento de parte da carga horária diária de trabalho do ocupante de cargo de Professor II será caracterizado como "falta-aula" a qual será, ao longo do mês, somada às demais para perfazimento da "falta-dia", observada a Tabela constante do Anexo VI desta Lei. $2º Ocorrendo saldo de faltas-aula ao final do mês, serão essas somadas às que vierem a ocorrer no mês seguinte ou subsequentes. $3º No mês de dezembro, o saldo de "faltas-aula", qualquer que seja a quantidade, será considerado "falta-dia" a ser consignado no último dia de exercício letivo. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO Art. 87. A "falta-dia” de que trata o artigo anterior pode ser abonada, nos termos da legislação vigente. Art. 88. O desconto financeiro da "falta-dia" será efetuado à razão de 1/30 do valor da retribuição pecuniária mensal do professor, bem assim dos seus reflexos. Art. 89. O não comparecimento do docente nos dias de convocação para participar de reuniões pedagógicas, de Conselho de Ciclo, para atender pais, educandos e à comunidade e outras situações previstas no Plano da Unidade Escolar, acarretará falta-aula ou falta-dia, conforme o caso, observado o total das horas de duração dos eventos e a Tabela constante do Anexo VI desta Lei. Art. 90, Ao final do exercício financeiro vigente, far-se-á a verificação dos recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério despendidos com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no Ensino Fundamental de Gestão da Secretaria Municipal de Educação, de forma a apurar a utilização do percentual mínimo determinado no art. 7º da Lei Federal nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996. Parágrafo único. O saldo apurado de recursos financeiros será aplicado vinculado a critérios de produtividade e de assiduidade cujo regulamento será fixado pela Secretaria Municipal de Educação. Art. 91. Aplicam-se aos integrantes do Quadro do Magistério, titulares de cargo efetivo, abrangidos por esta Lei subsidiariamente as disposições do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Ourilândia do Norte e suas alterações, bem como outras disposições atinentes aos servidores públicos previstas na legislação do município, naquilo que não colidirem com os dispositivos desta Lei. Art. 92. As tabelas salariais constantes dos anexos IV e V, que integram a presente Lei, serão reajustadas à mesma época e à mesma proporção da tabela de vencimentos e salários do funcionalismo público municipal, tendo como data base o mês de junho de cada ano. Art. 93. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta dos recursos previstos no orçamento municipal. Art. 94. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro do ano de 2006, ficando revogadas as leis municipais nº 229/98, de 12 de junho de 1998, 289/2001 de 08 de novembro de 2001, e outras disposições em contrário. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Art. 1º Os professores atualmente classificados nas classes de Professor de Pré Escola, de Professor de Alfabetização de Jovens e Adultos Ciclo I e de Professor de Ensino Fundamental 1º a 4º, ficam enquadrados na data de vigência desta Lei no Nível I - de acordo com o ANEXO II - SUB ANEXO I da classe de Professor I e Professores do pa A 22 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Qurilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO Ensino Fundamental e Educação Jovens e Adultos Ciclo II ficam enquadrados no Nível I do ANEXO II - SUB ANEXO II da classe de Professor II, de acordo com a Jornada de Trabalho Docente. Parágrafo único. Se, na aplicação deste artigo, resultar vencimento ou salário inferior à percebida pelo servidor na data do enquadramento prevista nesta Lei, o Professor I ou II serão enquadrados em Grau que resultar em vencimento e/ou salário imediatamente superior ao que vinha percebendo anteriormente à vigência dessa Lei. Art. 2º No prazo de 90 dias da publicação desta Lei, os integrantes do Quadro do Magistério Público Municipal serão reenquadrados no Nível correspondente à Promoção Vertical e Horizontal de que trata o art. 58 e 59. Art. 3º Considera-se o prazo de 04 (quatro) anos, contados da data de publicação desta Lei, o período de transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei para a Secretaria Municipal de Educação efetuar as adequações das questões suscetíveis na forma do disposto no art. 90 da Lei Federal de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e do art. 8º da Resolução n. 3, de 8 de outubro de 1997, do Conselho de Educação Básica/Conselho Nacional de Educação. Art. 4º Fica a Secretaria Municipal de Educação autorizada a indicar docentes. obedecidos os requisitos do Anexo I combinado ao disposto no artigo anterior, para exercer funções de suporte pedagógico no período compreendido entre a vigência desta Lei e o cumprimento do disposto no Capítulo TV também desta Lei. Ourilândia do Norte, 20 de Dezembro de 2005. Francival Cassiano do Rego Prefeito Municipal 23 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO ANEXO! A QUE SE REFERE O ART. 7º, ART. 10 ART. 51, ART.66 E O ART.5º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS, DESTA LEI COMPLEMENTAR. CLASSES DE DOCENTES Professor | Formação em curso superior de graduação em Pedagogia, de licenciatura plena, ou curso normal superior, admitida como formação mínima à obtida em nível médio, na modalidade magistério. Formação em curso superior de graduação, de licenciatura plena para as correspondentes disciplinas e áreas de conhecimento específico do currículo, nos termos da legislação vigente. REQUISITOS PARA DESIGNAÇÃO Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação em área correlata de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas e ou na falta deste outras Licenciaturas. Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós-Graduação em área correlata de, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas e ou na falta deste outras Licenciaturas. Licenciatura Plena em Pedagogia ou Pós Graduação em área correlata de no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas e ou na falta deste outras Licenciaturas. Professor II CLASSES DE SUPORTE PEDAGOGICO Diretor de Escola Orientador Educacional Supervisor Escolar ANEXO II A QUE SE REFEREM OS ARTIGOS 56, 57, 58 E O ART.1º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DESTA LEI COMPLEMENTAR. SUB-ANEXO | ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE DE DOCENTE SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA Ref./Nivel Inicial | Classe de Docente | NÍVEL GRAU Professor Educação Infantile 1º a 4º do Ensino Fundamental. Professor I laV Professor Ensino Fundamental SUB ANEXO Il A QUE SE REFEREM O ART. 56, ART. 57 E O ART. 58 DESTA LEI COMPLEMENTAR ANEXO DE ENQUADRAMENTO DE CLASSE DE DOCENTE SITUAÇÃO NOVA Classe de Docente NÍVEL Professor II A-J SITUAÇÃO ATUAL Classes Ref./Nivel Inicial Professor Ensino GNS-4 I Fundamental. 5º a 8º poa 24 PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br GABINETE DO PREFEITO ANEXO III A QUE SE REFERE O ART. 16 DESTA LEI COMPLEMENTAR. CARGA HORÁRIA HTPC HTPI EE TOTAL DE CARGA DA JORNADA COM (em horas) (em horas) HORARIA DA JORNADA EDUCANDOS SEMANAL (em horas) ANEXO IV A QUE SE REFERE O ART. 60, ART. 61 (TABELAS SALARIAIS), ART. 62, ART. 77 E ART. 1º DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS DESTA LEI COMPLEMENTAR. SUBANEXO | TABELA SALARIAL — PROFESSOR | —- 100 HORAS MENSAIS EE E RIP o Si EO Saara DP pesa] SUB ANEXO Il TABELA SALARIAL PROFESSOR Il - 100 HORAS MENSAIS FARM ES E cia IR /Grau ir fia [ais [oo [ alia [a [ta [rio [e [na IE [issgo | raso | soeo [toe [nro [tro [o028 | spo [i0n20| osso As PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Qurilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaçdamat.org.br GABINETE DO PREFEITO ANEXO V A QUE SE REFERE O ART. 73, ART. 80, E ART. 92 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS DESTA LEI COMPLEMENTAR. TABELA SALARIAL DIREÇÃO ESCOLAR GRAU Crie O a ad JE AA [7 liso [122450 |[ 12,40 | 2rsãs | save a | ane | 15450 | rara z [noso [aca ANEXO VI A QUE SE REFERE O $ 1º DO ART. 86 E ART. 89, DESTA LEI COMPLEMENTAR. CARGA HORARIA SEMANAL A SER CUMPRIDA PELO PROFESSOR (em horas por semana) 8 a 12 13a 17 18a 22 23227 28 a 32 33835 Es 36 a 40 NUMERO DE HORAS NÃO CUMPRIDAS QUE CARACTERIZAM A FALTA-DIA | BjLOlND|— ANEXO VII A QUE SE REFERE O “CAPUT” E 8 2º DO ART. 83 DESTA LEI COMPLEMENTAR. MODULO: FUNÇÕES DE SUPORTE PEDAGÓGICO Número de turnos e de classes Diretor de|Vice- Professor Coordenador Escola Diretor de! Pedagógico Escola a a Escola com apenas 1 turno Escolas com 2 tumos: a partir de 4 classes em um dos turnos e, nunca menos de três classes em outro [o — lpara Ei Sia 2 escolas PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br GABINETE DO PREFEITO Escolas com 2 turnos: a partir de 06 classes em um dos turnos e, nunca menos de 5 classes em outro 01 Escolas com 2 turnos a partir de 10 Escolas com 3 turnos a partir de 06 classes em um dos turnos. Supervisor Escolar 01 Supervisor Escolar para assessoria a cada conjunto de 3 unidades escolares de Ensino Fundamental. 01 Supervisor Escolar para assessoria a cada conjunto de 5 unidades escolares de Educação Infantil. 01 Supervisor Escolar para assessoria a cada conjunto de 20 unidades escolares de ensino fundamental da Zona Rural. ANEXO XII A QUE SE REFERE O ART. 61 DESTA LEI COMPLEMENTAR. PROFESSOR le ll CARGOS CAMPO DE Professor | Professor II CRIADO ATUAÇÃO OCUPADO Ensino Dae | 10 | a TM 137 13 27