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materia nº 363/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 363 / 2006
Date 2006-12-26
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 363.2006_CRIA A SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - ará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 363/2006 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
Cria a Secretaria Municipal de Meio Ambiente do
Município de Ourilândia do Norte e dá outras
providências.
FRANCIVAL CASSIANO DO REGO, Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte,
- Estado do Pará. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, com fundamento no art. 44,
inciso IV, da Lei Orgânica e em cumprimento ao disposto no inciso I do artigo 16 combinado
com o artigo 93 da Lei Complementar nº 003/2006 que dispõe sobre o Plano Diretor Municipal,
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criada a Secretaria Municipal de Meio Ambiente-SEMAM, com a
finalidade de coordenar as atividades e todas as ações ambientais, desde a educação ambiental
até o completo controle jurídico ambiental, bem como, todas as atividades de licenciamento
ambiental.
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL DA SECRETARIA
Art. 2º - Para os fins desta Lei, fica criada a estrutura organizacional da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, assim composta:
[- Divisão Verde, de Licenciamento e Controle Ambiental;
CORPO TÉCNICO
Art. 3º - Ficam criados os seguintes cargos na Secretaria Municipal de Meio Ambiente:
I - Cargos em Comissão:
a) um (01) Secretário — Agente Político;
b) um (01) Chefe de Divisão —- CC-5;
II - Cargos Técnicos efetivos:
a) um (01) Geólogo — referência OSNS;
b) um (01) Engenheiro Florestal (Ambiental) — referência OSNS
c) dois (02) Fiscais de Meio Ambiente - Nível Médio — referência 13
c) um (01) Auxiliar Administrativo — referência 13
d) dois (02) jardineiros — referência 01 ;
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Parágrafo único. As atribuições dos cargos e funções criados nesta lei serão
regulamentas por decreto municipal.
ATRIBUIÇÕES
Art. 4º - Compete à SEMAM as seguintes atribuições:
| - executar, direta e indiretamente, a Política Ambiental do Município de Ourilândia do
Norte-Pará;
H - coordenar ações, executar planos, programas, projetos e atividades de preservação e
recuperação ambiental;
HI - estudar, definir e expedir normas técnicas legais e procedimentos, visando a
proteção ambiental do Município;
IV - identificar, implantar e administrar unidades de conservação e outras áreas
protegidas, visando a conservação de mananciais, ecossistemas naturais, flora é fauna, recurso
genéticos e outros bens e interesses ecológicos, estabelecendo normas a serem observadas
nessas áreas;
V - estabelecer diretrizes específicas para a preservação e recuperação dos mananciais e
participar da elaboração de planos de ocupação de áreas de drenagem de bacias e sub-bacias
hidrográficas;
VI - assessorar a Administração Pública Municipal na elaboração e revisão de
planejamento local, quanto a aspectos ambientais, controle da poluição, expansão urbana e
propostas para a criação de novas unidades de conservação e de outras áreas protegidas;
VII - participar do zoneamento e de outras atividades de uso e ocupação do solo;
VIII - aprovar e fiscalizar a implantação de regiões, setores e instalações para fins
industriais e parcelamento de qualquer natureza, bem como quaisquer atividades que utilizem
recursos ambientais renováveis e não renováveis;
IX - autorizar, de acordo com a legislação vigente, o corte e a exploração racional ou
quaisquer outras alterações de cobertura vegetal nativa, primitiva ou regenerada:
X - exercer a Vigilância Municipal e o poder de polícia;
XI - promover, em conjunto com os demais órgãos competentes o controle da utilização,
armazenamento e transporte de produtos perigosos;
XII - participar da promoção de medidas adequadas à preservação do patrimônio
arquitetônico, urbanístico, paisagístico, histórico, cultural e arqueológico;
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XTII - implantar e operar o sistema de monitoramento ambiental;
XIV - autorizar sem prejuízo de outras licenças cabíveis, o cadastramento e a
exploração de recursos minerais;
XV - diagnosticar, acompanhar e controlar a qualidade do Meio Ambiente;
XVI - prevenir, combater e controlar a poluição em todas as suas formas;
XVII - elaborar e alterar o Plano Ambiental do Município;
XVIII - executar atividades de implantação das praças, parques e jardins do Município,
bem como o plantio de mudas nas demais áreas públicas do Município;
XIX - treinar pessoal para o exercício de funções inerentes a uma área de atuação:
XX - acompanhar e analisar os estudos de impacto ambiental e análise de risco, das
atividades que venham a se instalar no Município;
XXI - conceder licenciamento ambiental para a instalação das atividades sócio-
econômica utilizadores de recursos ambientais;
XXII - implantar sistema de documentação e informática, bem como os serviços de
estatísticas, cartografia básica e temática e de editoração técnica relativa ao Meio Ambiente;
XXIII - promover a identificação e o mapeamento das áreas críticas de poluição e as
ambientalmente frágeis, visando o correto manejo das mesmas;
XXIV - elaborar anualmente o Relatório de Qualidade do Meio Ambiente de Qurilândia
do Norte, encaminhando-o para apreciação do Conselho Municipal de Meio Ambiente e
procedendo, após, a sua divulgação;
XXV - exigir Estudo de Impacto Ambiental (EIA) para implantação de atividades sócio-
econômica, pesquisas, difusão e implantação de tecnologias, de acordo com a legislação
vigente;
XXVI - propor, implementar e acompanhar, em conjunto com a Secretaria Municipal de
Educação, os programas de Educação Ambiental para o Município;
XXVII - promover e colaborar em campanhas educativas e na execução de um
programa permanente de formação e mobilização para a defesa do Meio Ambiente;
XXVIII - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas de pesquisa e de
atuação na proteção do Meio Ambiente;
XXIX - convocar audiências públicas, quando necessárias, nos termos da legislação
vigente;
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XXX - propor e acompanhar a recuperação dos arroios e matas ciliares;
XXXI - elaboração de projetos, visando captação de recursos externos para ações
ambientais na cidade;
XXXII - executar outras atividades compatíveis com as suas finalidades.
Parágrafo único - As atribuições previstas não excluem outras necessárias à proteção ambiental
e serão exercidas sem prejuízo de outros órgãos ou entidades competentes.
XXXIII - adotar práticas turísticas de mínimo impacto sobre o ambiente natural, de
forma a contribuir para a manutenção das dinâmicas e processos naturais em seus aspectos
físicos e biológicos, considerando o contexto cultural e socioeconômico existente;
XXXIV - incentivar o turismo ecológico em parques, bosques e unidades de
conservação do território municipal;
Art. 5º - O Secretário Municipal de Meio Ambiente-SEMAM tem as seguintes
atribuições:
| - cumprir e fazer cumprir atribuições da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;
II - planejar, coordenar e controlar as atividades da Secretaria;
III - representar a Secretaria no âmbito da sua atuação;
IV - encaminhar, ao Prefeito Municipal, as solicitações de recursos, humanos e
materiais, necessários para as atividades da Secretaria;
V - emitir relatórios periódicos e/ou extraordinários das atividades, encaminhando-os ao
Prefeito Municipal, bem como a outros setores interessados;
VI - analisar, com os demais responsáveis pelo Poder Executivo, os relatórios de
interesse comum, orientando na execução dos planos do seu campo de atuação;
VII - zelar pela boa aplicação dos recursos postos à disposição da Secretaria, evitando o
desperdício;
VIII - encaminhar, anualmente, a previsão orçamentária para fins de programação geral
da Prefeitura;
IX - promover o permanente diagnóstico da qualidade ambiental do Município,
adotando as medidas preventivas e corretivas julgadas adequadas;
X - interagir com as diversas áreas da administração municipal, visando implementar as
políticas de proteção ambiental no planejamento urbano, na expansão das atividades sócio-
econômicas, setor de obras, habitação, saúde, educação, etc.;
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XI - estudar e avaliar, de forma permanente, novas tecnologias que visem aprimorar O
tratamento de resíduos sólidos, líquidos e gasosos, procurando, assim, minimizar O impacto
ambiental;
XII - supervisionar o desempenho dos servidores sob sua égide, adotando as medidas
corretivas eventualmente necessárias;
XII - decidir, em segundo grau, sobre os recursos encaminhados referentes aplicação de
penalidades pela área de fiscalização;
XIII - propor acordos e convênios com outras entidades, no campo de atuação da
Secretaria;
XIV - planejar, coordenar e controlar as atividades administrativas da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, especificamente relacionadas aos recursos humanos, materiais e
serviços gerais e financeiros;
XV - elaborar propostas orçamentárias da Secretaria, submetendo-a aos canais
competentes, e depois de aprovadas, promover seu acompanhamento, controle e avaliação de
sua execução, propondo os ajustes necessários;
XVI - controlar os bens móveis e imóveis pertencentes à Secretaria e manutenção do
cadastro dos mesmos, emitindo relatórios à Coordenadoria de Compras e Patrimônio;
XVII - acompanhar quadro de lotação de pessoal, propondo a adequação do mesmo às
necessidades do serviço;
XVIII - fiscalizar o cumprimento do horário dos servidores lotado na Secretaria,
comunicando eventuais falhas;
XIX - acompanhar, junto com o Secretário, o desempenho das entidades contratadas
para realizar atividades no âmbito da Secretaria, especialmente para reciclagem do lixo;
XX - elaborar proposta para compor o quadro das necessidades de recursos humanos e
materiais, necessários à Secretaria, submetendo-a aos órgãos superiores com as devidas
justificativas;
XXI - acompanhar em conjunto com os demais setores, o desempenho dos servidores
lotados na Secretaria, alertando para eventuais problemas;
XXII - emitir requisições de matéria permanente ou de consumo necessário para o
atendimento dos serviços, encaminhando-as para à Coordenadoria de Compras e Licitações:
XXIII - gerir o adiantamento para despesas miúdas e de pronto atendimento no lavor a
ser determinado pela Administração Municipal:
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XXIV - encaminhar mensalmente, à Secretaria Municipal de Administração, as
informações necessárias para a elaboração da folha de pagamento;
XXV - manter serviço de protocolo, registrando as entradas e saídas de documentos;
XXVI - manter serviço de atendimento âqueles que demandam à Secretaria, quer
pessoalmente, quer por telefone ou correio, efetuando, sempre que conveniente, os desvios
registrados;
XXVII - controlar o estoque de material de consumo, providenciando na reposição
sempre que necessário;
XXVIII - providenciar o treinamento dos servidores do setor, visando sua melhor
qualificação funcional;
XXIX - prover e fazer cumprir a manutenção das dependências da Secretaria sempre
limpas e asseadas e;
XXX - realizar reuniões periódicas.
Art. 6º - A Divisão Verde, de Licenciamento e Controle Ambiental tem as seguintes
atribuições:
I - conservação de parques, praças e verdes na cidade;
II - desenvolver plano de Arborização Urbana;
HI - minimizar os conflitos que ocorrem entre a arborização urbana e os instrumentos de
urbanização;
IV - desenvolver campanhas de educação sobre arborização e conservação;
V - conhecer e identificar os recursos vulneráveis de flora e fauna do Município e com
risco de extinção;
VI - elaborar legislação de proteção;
VII - ampliar as unidades de conservação com áreas de preservação:
VIII - qualificar os funcionários do setor e em procedimento de atendimento do público,
agilizando requerimento e solicitações;
IX - limpeza de canteiros centrais das avenidas;
X - plantio de árvores nos espaços públicos, rua, área verde, levantamento dos espaços
livres para plantio, quantidade de espécies a serem plantadas anualmente;
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XI - ajardinamento das praças e jardins, quanto a flores, grama, limpeza e conservação
daquele espaço:
XII - fazer projeto, no início do ano, para arborização da Cidade, planejando os diversos
plantios e providenciar a compra das mudas, que serão executadas a partir de maio;
XII - administrar o Viveiro Municipal;
XIII - planejar, coordenar e controlar, com consonância com o Secretário Municipal, as
atividades de Educação Ambiental;
XIV - promover, em conjunto com a Secretaria Municipal de Educação e de Esportes,
campanhas e projetos educativos, colaborando na permanente formação e mobilização para
defesa do meio ambiente e melhor qualidade de vida:
XV - incentivar a integração de jovens na participação de projetos, bem como na
permanente defesa do meio ambiente, despertando a consciência ecológica;
XVI - representar o Município junto aos órgãos ou entidades que desenvolvam projetos
ambientais educacionais;
XVII - promover a integração dos membros da rede municipal de Educação Ambiental:
XVIII - responsável conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação pelo
trabalho de educação ambiental nas escolas e outros locais e pela confecção e publicação de
material educativo e informativo sobre meio ambiente;
XIX - atuar em parceria com as escolas e entidades em projetos a atividades
relacionadas no meio ambiente e cidadania:
XX - promover encontros, seminários, fórum de discussão que envolva o tema meio
ambiente;
XXI - sensibilizar para a criação de comportamentos e atitudes compatíveis com o
modelo de desenvolvimento ecologicamente sustentável:
XXII - analisar e preparar o material informativo e bibliográfico sobre questões de meio
ambiente, selecionando e repassando à equipe os conteúdos destinados ao apoio dos projetos
educacionais;
XXIII - definir junto ao Secretário Municipal datas de eventos, acertando os detalhes
com os representantes das demais entidades envolvidas;
XXIV - prestar apoio ao Departamento Técnico da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente na formulação e execução das campanhas educacionais inerentes às problemáticas
ambientais municipais; '
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XXV - atualizar-se permanentemente quanto aos novos procedimentos e editos
legislativos relacionados à proteção ambiental;
XXVI - zelar pelo patrimônio colocado à sua disposição;
XXVII - responsável pelo equilíbrio ambiental no Município;
XXVIII - licenciamento e fiscalização de atividades de Impacto Ambiental;
XXIX - controle das emissões dos efluentes e da disposição de resíduos sólidos;
XXX - manter acordos operacionais com Universidades, Brigada Militar, Corpo de
Bombeiros, entre outras instituições afins:
XXXI - responsável pela aplicação das leis ambientais em vigor;
XXXII - planejar, coordenar e controlar as atividades de pesquisa, proteção, fiscalização
das condições do Meio Ambiente;
XXXIII - promover o monitoramento dos recursos ambientais, emitindo relatórios;
XXXIV - manter suporte técnico e operacional nas atividades relativas ao licenciamento
ambiental, expedindo as respectivas licenças;
XXXV - aplicar multas legalmente previstas, estipulando os valores segundo a
gravidade das infrações:
XXXVI - examinar e decidir, em primeiro grau, sobre recursos impetrados contra as
multas aplicadas:
XXXVII - fiscalizar a implantação, bem como a atuação dos empreendimentos
industriais, comerciais e de serviços no que tange a proteção ambiental, fazendo cumprir os
dispositivos legais quanto à proteção ambiental;
XXXVIII - elaborar plano de ação do setor, subsidiando a chefia imediata na
formulação dos orçamentos - programas anuais;
XXXIX - desenvolver pesquisas e estudos visando atingir tecnologias que possibilitem
aprimorar o manejo dos recursos naturais;
XL- zelar pelo patrimônio colocado à sua disposição:
XLI - propor treinamento da equipe sempre que tal sentir que necessário ao
melhoramento de desempenho funcional;
XLII - prestar contas, sistematicamente, ao Secretário Municipal, dos trabalhos e fatos
relevantes ocorridos no setor e : A
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XLIII - monitorar a qualidade dos recursos hídricos superficiais e subterrâneos
municipais.
DO FUNDO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 8º - O Fundo Municipal de Meio Ambiente será criado por lei e administrado e
coordenado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente em conjunto com a Secretaria
Municipal de Finanças.
DESPESAS
Art. 9º - O elemento de despesas decorrentes da presente Lei terá dotação própria e
advindas do Fundo Municipal de Meio Ambiente.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10 — A partir da publicação desta lei, a Secretaria Municipal de Saúde e Meio
Ambiente passará a vigorar com a denominação de Secretaria Municipal de Saúde, devendo
esta alteração ser procedida na Lei Municipal da Organização Administrativa
(ORGANOGRAMA).
Art. 11 - A divisão de Meio Ambiente, Saneamento Geral, Vigilância Sanitária e
Epidemiológica da Secretaria Municipal de Saúde, a partir da publicação desta lei passa a
vigorar com a denominação de Divisão de Saneamento Geral, Vigilância Sanitária c
Epidemiológica.
Art. 12 - A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal no prazo
de 60 (sessenta) dias, contados de sua publicação.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor em na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, 26 de dezembro de 2006.
FRANCIVAL CASSIANO DO REGO
PREFEITO MUNICIPAL

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