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materia nº 364/2006

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 364 / 2006
Date 2006-12-26
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 364.2006_CRIA FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OQURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Qurilândia do Norte - Pará
gabineteourilandiaDamat.ora.br
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail:
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 364/2006 - DE 26 DE DEZEMBRO DE 2006
"Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente”
FRANCIVAL CASSIANO DO REGO, Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte,
Estado do Pará. Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Fundo de Defesa de Meio Ambiente, de natureza contábil, com a
finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares necessários ao
desenvolvimento das políticas públicas destinadas ao meio ambiente e aos projetos de interesse
ambiental.
Parágrafo Único - O Fundo de Defesa do Meio Ambiente vincula-se à Secretaria
Municipal de Meio Ambiente-SEMAM.
Art. 2º O Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) tem como finalidade o
desenvolvimento de programas de educação ambiental, recuperação do meio ambiente
degradado, a promoção do turismo ecológico e a preservação das áreas de interesse ecológico,
compreendendo a execução das seguintes atividades:
I - proteção, conservação, preservação e recuperação € melhoria do meio ambiente, em
especial os recursos hídricos;
II - apoio à capacitação técnica dos servidores da SEMAM, assim como na participação
e realização de eventos, seminários, congressos, Cursos, campanhas, programas de educação e
de gestão ambiental;
III - apoio às ações para implementação da Agenda 21 no Município;
IV - apoio ao desenvolvimento de atividades concernentes à implantação do
zoneamento ambiental do Município;
V - apoio ao desenvolvimento de atividades referentes ao licenciamento ambiental;
VI - apoio à formulação de normas técnicas e legais, padrões de proteção, conservação,
preservação e recuperação do meio ambiente, observadas as peculiaridades locais e o que
estabelece a legislação federal e estadual;
VII - atividades de educação ambiental e promoção de pesquisa científica, visando à
conscientização da população sobre a necessidade de proteger, preservar, conservar e recuperar
o meio ambiente;
VIII - apoio à criação de unidades de conservação no Município para proteção,
conservação e preservação ambiental;
IX - manutenção da qualidade do meio ambiente natural e artificial do Município,
mediante a intensificação das ações de fiscalização a biental e de controle urbano;
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X - incentivo ao uso de tecnologia não agressiva ao ambiente:
XI - apoio à implantação e manutenção do cadastro de atividades econômicas
utilizadoras ou degradadoras de recursos ambientais, mediante a coleta e a catalogação de
dados e informações sobre as mesmas;
XII - controle, monitoramento e avaliação dos recursos naturais do Município, visando
à proteção, à preservação e à conservação de áreas de interesse ecológico, assim como a
recuperação de áreas degradadas;
XIIT - apoio à implantação e à manutenção de um sistema de informações referentes ao
meio ambiente e controle urbano, em parceria com as demais Secretarias;
XIV - apoio às políticas de proteção à fauna e à flora, vedadas, na forma da Lei, as
práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoque extinção de espécie ou
submeta os animais à crueldade;
XV - controle, monitoramento, avaliação e fiscalização da emissão de sons e ruídos de
toda espécie, produzidos por qualquer meio, considerando sempre os locais, horários e a
natureza das atividades emissoras, visando à compatibilização do exercício da atividade com a
proteção e preservação da saúde, da segurança e do sossego público;
XVI - apoio à formação de consórcio intermunicipal, objetivando a proteção,
preservação e conservação da vida ambiental das bacias hidrográficas que ultrapassem os
limites do Município;
XVII - apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento das atividades potencial
ou efetivamente poluidoras ou degradadoras do meio ambiente, praticadas por pessoa física ou
jurídica;
XVIII - apoio ao estabelecimento de padrões de efluentes industriais e as normas para
transporte, disposição e destino final de qualquer resíduo resultante de atividades industriais e
comerciais passíveis de degradação ambiental;
XIX - estudos, programas e projetos para reciclagem e diminuição do lixo urbano;
XX - exames laboratoriais para fins de diagnóstico ambiental ou relacionados com
saúde pública;
XXI - apoio ao monitoramento ambiental das instalações de antenas de transmissão de
rádio, televisão, telefonia fixa e telefonia móvel (celular), e de telecomunicações em geral, no
âmbito do Município;
XX II - articulação e celebração de convênios e outros ajustes com organismos federais,
estaduais, municipais e organizações governamentais ou não governamentais (ONGs),
nacionais ou estrangeiras, para a execução or es e a obtenção de financiamentos para a
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implantação de planos, programas e projetos relativos à proteção, à preservação, à conservação,
à recuperação dos recursos ambientais, naturais ou não, e de educação ambiental;
XXIII - apoio ao monitoramento de engenhos de propaganda e publicidade;
XXIV - elaboração de planos, programas e projetos para áreas verdes, parques, praças e
áreas remanescentes;
XXV — apoio à análise, controle, fiscalização e monitoramento do potencial do turismo
ambiental;
Art. 3º Constituem receitas do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA):
I - dotações orçamentárias oriundas do próprio Município;
II - taxas de licenciamento ambiental;
HI - taxas referentes às atividades de controle urbano, abrangendo a análise e aprovação
de projetos de parcelamento do solo, projetos arquitetônicos, alvará de construção e reforma de
edificações com área acima de 80m?;
IV - taxas decorrentes das atividades de cadastramento de engenhos de propaganda e
publicidade e de licenciamento de engenhos especiais:
V - multas administrativas por atos lesivos ao meio ambiente decorrentes da utilização
dos recursos ambientais e por descumprimento de medidas compensatórias destinadas à
proteção, à preservação, à conservação, à recuperação e/ou à correção de degradação ambiental
causada por pessoa física ou jurídica, pública ou privada;
VI - recursos decorrentes da aplicação de medidas compensatórias destinadas à
implantação ou à manutenção de unidades de conservação, contratação de estudos, projetos e
serviços de natureza ambiental, aquisição de equipamentos e execução de obras relacionadas à
proteção, à preservação, à conservação e à recuperação do meio ambiente.
VII - contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas
respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações;
VIII - recursos oriundos de convênios, contratos e consórcios celebrados entre o
Município e instituições públicas e privadas, observadas as obrigações contidas nos respectivos
instrumentos;
IX - recursos oriundos de doações de pessoas fisicas ou jurídicas e de organismos
privados, nacionais ou internacionais;
X - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração das permissões,
concessões ou cessões de áreas remanescentes a terceiros pelo Município;
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XI - rendimentos de qualquer natureza auferidos como remuneração de aplicação
financeira;
XII - valores oriundos de condenações judiciais referentes às ações ajuizadas pelo
Município de Ourilândia do Norte, em decorrência de atos lesivos ao meio ambiente:
XIII - valores arrecadados com a cobrança de serviços prestados, tais como fotocópia
de plantas urbanísticas e legislação municipal, inclusive em meio digital, cujos preços serão
estabelecidos por meio de ato do Chefe do Poder Executivo, com base no que dispõe o inciso
H, do art. 297, da Consolidação da Legislação Tributária do Município, aprovada pelo Decreto
nº 10.827 de 2000;
XIV - outros recursos que, por sua natureza, possam ser destinados ao FUNDEMA.
Art. 4º Os recursos oriundos do Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA)
serão depositados em conta específica e serão destinados à realização das atividades previstas
no art. 2º desta Lei.
Art. 5º O FUNDEMA será gerenciado por um Conselho Gestor que terá as seguintes
atribuições:
I - estabelecer e executar a política de aplicação dos recursos do FUNDEMA,
observadas as diretrizes básicas e prioritárias definidas pela Administração Municipal;
IH - apoiar, acompanhar e avaliar a realização de ações e projetos relativos ao
desenvolvimento de tecnologias não agressivas ao ambiente e à sua proteção, preservação,
conservação e recuperação;
HI - elaborar o plano orçamentário e de aplicação dos recursos do FUNDEMA, em
consonância com a Lei de Diretrizes Orçamentárias do Município, observados os prazos legais
do exercício financeiro a que se referirem;
IV - analisar e aprovar as prestações de contas quadrimestrais relativas à aplicação dos
recursos do FUNDEMA;
V - encaminhar as prestações de contas anuais do FUNDEMA ao TCM, consolidada na
prestação de contas do município, conforme exigido em relação aos recursos gerais do
Município;
VI - apoiar e participar da celebração de convênios e contratos relativos às atividades
de interesse da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SEMAM) inerentes às suas atribuições
legais.
Parágrafo Unico. Serão consideradas prioritárias as aplicações dos recursos financeiros
do FUNDEMA nas seguintes atividades:
I - unidades de conservação;
IH - programa de educação ambiental; oe /A
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HI - proteção, conservação ou recuperação de cursos de água e mata ciliar:
IV -realização de cursos, congressos e seminários na área ambiental:
V - pesquisa e desenvolvimento tecnológico:
Art. 6º O Conselho Gestor do Fundo de Defesa do Meio Ambiente terá a seguinte
composição:
I - Quatro membros representante do poder público municipal:
a - o Secretário Municipal de Meio Ambiente (SEMAM):
b — um representante da Secretaria Municipal de Finanças;
c -um representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
d — um representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
II — Quatro representantes das entidades da sociedade civil e não governamental, eleitos
na Conferencia Municipal de Meio Ambiente.
$ 1º O Conselho Gestor será presidido pelo Secretário da SEMAM.
$ 2º Os membros integrantes do Conselho Gestor do FUNDEMA não terão direito à
percepção de nenhuma remuneração em decorrência do exercício dessas atividades.
Art. 7º O Secretário Municipal de Meio Ambiente será o Coordenador Executivo do
Fundo de Defesa do Meio Ambiente (FUNDEMA) as seguintes atribuições:
I - secretariar as atividades do Conselho Gestor;
Il - movimentar, juntamente com o Secretário de Finanças. os recursos financeiros do
FUNDEMA;
HI - elaborar demonstrativos mensais sobre a situação patrimonial e financeira do
FUNDEMA;
IV - manter registro financeiro e contábil das receitas e despesas relacionadas às
ações desenvolvidas pelo Fundo;
V - elaborar a prestação de contas do FUNDEMA;
VI - assinar, conjuntamente com o Prefeito Municipal, os convênios e contratos
realizados com a participação do FUNDEMA; À /
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VII - exercer outras atividades que lhe forem atribuídas pelo Secretário da SEMAM ou
pelo Conselho Gestor.
$ 1º O Coordenador Executivo será auxiliado pelos Técnicos do Quadro de Pessoal da
SEMAM para as atividades de apoio e execução dos serviços administrativos.
Art. 8º Constituirão ativos do FUNDEMA:
I - disponibilidades monetárias em bancos ou em caixas oriundas das receitas
especificadas;
II - direitos que porventura vier a constituir.
Art. 9º Constituirão passivos do FUNDEMA as obrigações de qualquer natureza que
porventura sejam assumidas para a manutenção e funcionamento de suas atividades.
Art. 10 O orçamento do FUNDEMA obedecerá às mesmas regras e diretrizes
orçamentárias do Município, integrando seu orçamento geral.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação oficial, ficando
revogadas as demais disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte-Pará, em 26 dezembro de 2006.
cf iii
FRANCIVAL CASSIANO DO REGO
PREFEITO MUNICIPAL

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