br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

materia nº 370/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 370 / 2007
Date 2007-05-07
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 370.2007_DISPOE SOBRE A CRIACAO DO CONSELHO DOS DIREITOS DO IDOSO
native_id795

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

a
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 370/2007 DE 07 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal dos
Direitos do Idoso no município de Ourilândia do
Norte e dá outras providências
FRANCIVAL CASSIANO DO REGO, Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte,
Estado do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e
legislação em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou e o Chefe do
Executivo Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA FINALIDADE
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, órgão colegiado da
Administração Direta do Município de Ourilândia do Norte, vinculado à Secretaria Municipal de
Trabalho e Promoção Social, com a finalidade de formular os princípios e as diretrizes da Política
Municipal do Idoso de acordo com o Estatuto do Idoso (Lei Nº 10741/2003), objetivando a
igualdade de oportunidades e de direitos, de forma a assegurar à população idosa o pleno
exercício de sua cidadania.
CAPÍTULO II |
DA COMPETÊNCIA BÁSICA
Art.2º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, tem as seguintes competências:
I- Atuar de forma permanente, como instrumento de identificação, promoção, valorização €
defesa dos plenos direitos de cidadania do idoso, formulando, neste sentido, instrumentos de
gestão, monitoramento e controle social no âmbito do município de Ourilândia do Norte, seguindo
os parâmetros instituídos no Estatuto do Idoso, Lei 10.741 de 1º de Outubro de 2003.
Il- Desenvolver ação integrada e articulada com as Secretarias e demais órgãos públicos
para a implementação de políticas públicas, comprometidas com a superação dos preconceitos e
desigualdades para com os idosos.
[Il- Prestar assessoria ao Poder Executivo, emitindo pareceres € acompanhando a elaboração
e execução de programas de governo no âmbito do município, bem como, decidir sobre as
questões referentes à cidadania do idoso.
IV- Estimular e apoiar o debate sobre as condições em que vivem os idosos, na cidade e na
zona rural, propondo políticas para eliminar todas as formas identificáveis de discriminação.
V- Estimular e desenvolver pesquisas e estudos sobre a produção cultural dos idosos,
construindo acervos e propondo políticas de inserção na cultura, preservando e divulgando o
patrimônio histórico e cultural.
VI Promover estudos, debates e pesquisas sobre a condição do idoso na vida política,
econômica, social, cultural e ambiental, inclusive sobre os fatos que configurem a discriminação
existente.
Lopo Pl
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDdamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
VII- Propor projetos e medidas à materialização da Política do Idoso, no que diz respeito ao
trabalho, educação, saúde, prevenção e combate à violência, cultura e à participação política dos
idosos em todos os setores.
VIII- Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor, relacionada aos direitos
assegurados aos idosos.
IX- Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar leis, regulamentos,
usos e práticas que constituem discriminação contra os idosos, encaminhando-os ao poder público
competente.
X- Propor intercâmbio e convênios, ou outras formas de parcerias com organismos
municipais, estaduais, nacionais e internacionais, públicos ou particulares, com o objetivo de
incrementar o desenvolvimento às políticas de interesse dos idosos.
XI- Receber. examinar e efetuar denúncias, que envolvam fatos e episódios discriminativos
contra o idoso, encaminhando-os aos órgãos competentes para as providências cabíveis, ao
mesmo tempo, acompanhar os procedimentos pertinentes;
XTI- Analisar e dar parecer nas prestações de contas dos recursos orçamentários destinados às
políticas relacionadas ao idoso, implementadas por quaisquer órgãos da esfera municipal;
XIII- Manter canais permanentes de diálogo e de articulação com o movimento de idosos e,
outros movimentos onde o idoso esteja inserido, garantindo suas atividades, sem interferir em seu
conteúdo e orientação própria.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso tem composição paritária, formando
o Pleno do Colegiado num total de 08 membros, entre representantes de órgãos públicos
municipais e de representantes da sociedade civil organizada;
Art. 4º. Os organismos do poder público municipal com assento no Pleno do Colegiado do
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso são:
I- Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social;
II- Secretaria Municipal de Saúde;
I- Secretaria Municipal de Educação;
IV- Gabinete do prefeito.
Parágrafo Único. Os organismos governamentais serão representados por seus titulares ou
por indicação dos mesmos.
Art. $º. As organizações da sociedade civil com assento no Conselho, deverão estar direta
ou indiretamente relacionados ao idoso, como forma de contemplar as diversas expressões
políticas, econômicas, sociais e culturais dos idosos no âmbito do município, as quais serão
escolhidas em Assembléia Geral, convocada especificamente para esse fim.
Parágrafo único. Cada organização eleita indicará um representante titular e um suplente
que substituirá o titular nas ausências e impedimentos, su dendo-o em caso de vacância para
completar o mandato. f
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
onelFax: (94) 434-1284, 1 289) E-mail; gabineteourilandiaQDamat.ora.br
.
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º. Os representantes das organizações da sociedade civil e do poder público
escolhidos na forma dos Arts. 4º e 5º do Capítulo III, respectivamente, serão nomeados pelo
prefeito.
Art. 7º. O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser reeleito por mais dois
anos, ou seja, por mais um mandato.
Art. 8º. O colegiado do pleno do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, elegerá uma
Comissão Executiva para O exercício do mandato em vigor, composta de 02 ou 03 (dois ou três)
membros que terão a função de presidir, representar € coordenar as atividades do Conselho
Municipal dos Direitos do Idoso.
$ 1º. A função dos membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é considerada
de interesse público relevante € não será remunerada.
$ 2º. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso terá à sua disposição um técnico do
quadro da Secretaria Municipal de Trabalho é Promoção Social.
Art. 9º. O pleno do Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mes € extraordinariamente quando necessário, com pauta
estabelecida pela Comissão Executiva.
Art. 10. A Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte garantirá instalações físicas, bem
como, equipamentos, recursos humanos é orçamentários, necessários ao pleno funcionamento do
Conselho,
CAPÍTULO IV
DO FUNDO
Art. 11. É criado o Fundo Municipal dos Direitos do Idoso. instrumento captador e
aplicador de recursos utilizados segundo as deliberações do Conselho Municipal dos Direitos do
Idoso.
Art12. O Fundo Municipal dos Direitos do Idoso se constitui das seguintes fontes de
recursos:
I- Dotações Orçamentárias definidas na Lei Orçamentária Anual,
II- Dotações de entidade governamentais, não governamentais e de pessoas físicas ou
jurídicas municipais, estaduais, nacionais e internacionais;
[II- Provenientes de legados e contribuições,
[V- Provenientes das vendas de materiais e publicações;
V. Provenientes dos Fundos Nacional e Estadual dos Direitos do Idoso;
VI Provenientes de Convênios e ou repasses de qualquer natureza, aprovados pelo Pleno do
Conselho.
Art.13. O fundo será regulamentado por decreto do Executivo Municipal, no prazo de 90
(noventa) dias, após a instalação do Conselho RR 25 Direitos do Idoso.
A
“
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 14. O Fundo Municipal fica vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e
Promoção Social, competindo-lhe:
I- Gerenciar recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos destinados
para a Política do Idoso, pela União, Estado, Município e particulares, através de Convênios e
Doações;
II- Manter controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos;
Hl- Repassar os recursos a serem aplicados em projetos e programas aprovados pelo
Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
IV- Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos do Idoso para apreciação e aprovação,
trimestralmente as prestações de contas dos recursos repassados a órgãos e entidades, referentes à
Política do Idoso.
V- Demonstrar trimestralmente as receitas e despesas do Fundo, acompanhadas das análises
e avaliações da situação econômico-financeira e sua execução orçamentária.
CAPÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 15. A Assembléia Geral para a escolha das representações da sociedade civil do
primeiro Colegiado do Conselho Municipal dos Direitos do idoso, observado o art. 5º desta lei,s
era convocada pela Secretária Municipal de Trabalho e Promoção Social.
$ 1º. A assembléia geral será realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a convocação, na
forma deste caput, devendo o Edital ser amplamente divulgado nos meios de comunicação.
8 2º. Presidirão a eleição 03 membros escolhidos pela Assembléia Geral, e contará com o
acompanhamento do Ministério Público.
$ 3º. No prazo de 15 (quinze) dias após a realização da Assembléia Geral que escolheu as
representações da sociedade civil, as mesmas informações oficialmente seus titulares e suplentes,
que nomeados pelo Chefe Executivo Municipal tomarão posse, juntamente com os representantes
governamentais, em dia e hora fixados pelo Governo Municipal, não podendo ultrapassar 30
(trinta) dias da citada Assembléia Geral.
Art. 16. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, imediatamente após a posse dos
seus membros, elegerá uma Comissão para elaboração do Regimento Interno, no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias.
Art. 17. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
*
Frantival Cassiano do Rego
Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte
Eur do Norte-PA, 07 de maio de 2007.

open original →