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materia nº 372/2007

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 372 / 2007
Date 2007-05-07
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 372.2007_DISPOE SOBRE A CRIAÇÃO DO COMITE CONTROLE SOCIAL PROGRAMA BOLSA FAMILIA.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - QOurilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaQDamat.ora.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 372/2007 DE 07 DE MAIO DE 2007.
Dispõe sobre a criação do Comitê de Controle Social do
Programa Bolsa Família do município de Ourilândia do
Norte e dá outras providências.
FRANCIVAL CASSIANO DO REGO, Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, Estado
do Pará, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município e legislação
em vigor, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores aprovou € O Chefe do Executivo
Municipal sanciona e promulga a seguinte Lei:
Capítulo 1
DA FINALIDADE
Art. 1º, Fica criado o Comitê de Controle Social do Programa Bolsa Família, órgão colegiado
da Administração Direta do Município de Ourilândia do Norte, o qual fica vinculado à Secretaria
Municipal de Trabalho e Promoção Social, com a finalidade de acompanhar, fiscalizar e estimular a
integração e a cooperação entre OS conselhos setoriais existentes (saúde, Educação, Assistência
Social, Segurança Alimentar, da Criança e do Adolescente, entre outros), no sentido de aprimorar as
ações realizadas pelo Programa Bolsa Família, de acordo com o art. 8º da Lei Federal nº 10.836, de
09 de janeiro de 2004, que cria o Programa Bolsa Família e Instrução Normativa nº 01/2005, que
delibera sobre a função e o papel das Instancias de Controle Social do Programa Bolsa Família,
objetivando assegurar à população carente o cadastramento no referido programa.
Capítulo Re
DA COMPETÊNCIA BASICA
Art.2º. O Comitê de Controle Social do Programa Bolsa Família do Município de Ourilândia
do Norte/PA., tem as seguintes competências:
[- Contribuir para a construção € manutenção de cadastro qualificado, que reflita a realidade
socioeconômica do município, e assegure à fidedignidade dos dados e a equidade no acesso dos
dados e equidade no acesso aos benefícios das políticas públicas, voltadas para as pessoas com
menor renda.
Il. Identificar os potenciais benecificiários do Programa Bolsa Família, sobretudo às
populações tradicionais e em situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontrarem
em situação de extrema pobreza, assim como solicitar ao Poder Público Municipal, através da sua
Gestora, seu cadastramento.
IWl- Solicitar, mediante justificativa, ao gestor municipal, o bloqueio ou o cancelamento de
benefícios referentes às famílias que não atendam aos critérios de elegibilidade do Programa.
[V- Avaliar, periodicamente, a relação de beneficiários do Programa Bolsa.
V- Acompanhar os atos de gestão de benefícios do Programa Bolsa Família e dos Programas
Remanescentes realizados pelo gestor municipal.
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VI- Acompanhar e estimular a integração e à oferta de outras políticas públicas que favoreçam
a emancipação das famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família em situação de descumprimento
das condicionalidades, de sua condição de exclusão social, articuladas entre os conselhos setoriais
existentes no município, os entes federados e a sociedade civil.
VII.» Contribuir para o aperfeiçoamento da rede de proteção social, estimulando O Poder Público
a acompanhar as famílias com dificuldades no cumprimento das condicionalidades.
vVIII- Articular-se com os conselhos setoriais existentes no município para garantia da oferta dos
serviços para o cumprimento das condicionalidades.
[X- Conhecer a lista dos beneficiários que não cumpriram as condicionalidades,
periodicamente atualizada e sem prejuízo das implicações ético-legais relativas ao uso da
informação.
X- Acompanhar a oferta por parte dos governos locais dos serviços públicos necessários ao
cumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família pelas famílias beneficiarias.
XI- Contribuir para a formulação e disseminação de estratégias de informação à sociedade
sobre o programa.
XII- Acompanhar, avaliar e subsidiar a fiscalização e o monitoramento do processo de
cadastramento no município, da seleção dos benefícios, da concessão e manutenção dos benefícios,
do controle do cumprimento das condicionalidades, da articulação de ações complementares para OS
beneficiários do Programa e da gestão do Programa como um todo.
Capítulo HI
DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Comitê de Controle Social tem composição paritária, formando o Pleno Colegiado
um total de oito (oito) membros, entre representantes de órgãos públicos municipais e de
representantes da sociedade civil organizada, com membros titulares € suplentes;
Art. 4º- Os organismos do poder público municipal com assento no Comitê de Controle
Social do Programa Bolsa família são:
I- Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social;
II- Secretaria Municipal de Saúde;
[II- Secretaria Municipal de Educação;
IV- Secretaria de Agricultura.
Parágrafo Unico. Os organismos governamentais serão representados por seus titulares ou por
indicação dos mesmos.
Art. 5º- As organizações da sociedade civil com assento no Conselho, deverão estar direta ou
indiretamente relacionados com ações ligadas a assistir e a amparar as famílias que estiverem em
situações específicas de vulnerabilidade e aquelas que se encontrarem em situação de extrema
pobreza no município, como forma de contemplar as diversas expressões políticas, econômicas,
sociais e culturais dos mais necessitados no âmbito do município, as quais serão escolhidas em
Assembléia Geral, convocada especificamente para esse fim.
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Parágrafo único. Cada organização eleita indicará um representante titular e um suplente que
substituirá O titular nas ausências c impedimentos, sucedendo-o em caso de vacância para completar
o mandato.
Art. 6º. Os representantes das organizações da sociedade civil e do poder público escolhidos
na forma dos Artigos 4º e 5º do Capítulo III, respectivamente, serão nomeados pelo prefeito.
Art. 7º- O mandato dos conselheiros será de dois anos, podendo ser reeleito por mais dois
anos, ou seja, por mais um mandato,
Art. 8º. O colegiado pleno do Comitê Municipal de Controle Social do Programa Bolsa
Família, clegerá uma Comissão Executiva para o exercício do mandato em vigor, composta de três
membros que terão a função de presidir, representar e coordenar as atividades do referido comitê.
Parágrafo 1º. A função dos membros do Comitê de Controle Social do Programa Bolsa
Família é considerada de interesse público relevante e não será remunerada.
Parágrafo 2º. O Comitê Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família terá à sua
disposição um técnico do quadro da Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção Social para dá
suporte técnico nas questões burocráticas e expedientes de rotina.
Art.9º- O Comitê Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, reunir-se-á
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, com pauta estabelecida
pela Comissão Exccutiva.
Art. 10. A Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte garantirá instalações físicas, bem
como, equipamentos, recursos humanos e orçamentários, necessários ao pleno funcionamento do
Conselho.
Capítulo IV
DO FUNDO
Art. 11. Fica criado o Fundo Municipal do Programa Bolsa Família, instrumento captador e
aplicador de recursos utilizados segundo as deliberações do Comitê Municipal de Controle Social do
Programa Bolsa Família.
Art.12. O Fundo Municipal do Programa Bolsa Família, se constitui das seguintes fontes de
recursos:
I- IGD - Índice de Gestão Descentralizada que consiste num apoio financeiro à gestão
descentralizada do Programa Bolsa Família - PBF e Cadastro Único de Programas Sociais do
Governo Federal — cadÚnico, oriunda do Governo Federal;
II - Dotações Orçamentárias definidas na Lei Orçamentária Anual;
II - Dotações de entidade governamentais, não governamentais e de pessoas físicas ou
jurídicas municipais, estaduais, nacionais e internacionais; Provenientes de legados e contribuições;
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IV - Provenientes das vendas de materiais e publicações;
V - Provenientes dos Fundo Nacional e Estadual do Programa Bolsa Família;
VI - Provenientes de Convênios e ou repasses de qualquer natureza, aprovados pelo Pleno
Comitê Municipal.
Art.13. O fundo será regulamentado por decreto do Executivo Municipal, no prazo de 90
(noventa) dias, após a instalação do Comitê Municipal de Controle Social do Programa Bolsa
Família.
Art. 14. O Fundo Municipal fica vinculado à Secretaria Municipal de Trabalho e Promoção
Social, competindo-lhe:
I- Gerenciar recursos orçamentários próprios do município ou a ele transferidos destinados
para a Política dos Programas sociais voltados a promoção e a inclusão social, pela União, Estado,
Município e particulares, através de Convênios e Doações;
Il- Manter controle escriturário das aplicações financeiras dos recursos;
HI- Repassar os recursos a serem aplicados em projetos e programas aprovados pelo Comitê
Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família:
IV — Apresentar ao Comitê Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família para
apreciação e aprovação, trimestralmente as pretações de contas dos recursos repassados a órgãos e
entidades, referentes à Política de implementação do Programa Bolsa Família e demais programas
sociais.
V- Demonstrar trimestralmente as receitas e despesas do Fundo, acompanhadas das análises e
avaliações da situação econômico-financeira e sua execução orçamentária.
Capítulo V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art 15. A Assembléia Geral para a escolha das representações da sociedade civil do primeiro
Colegiado do Comitê Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, observado o art. 5º
desta lei, será convocada pela Secretária Municipal de Trabalho e Promoção Social.
$ 1º- A assembléia geral será realizada no prazo de 30 (trinta) dias após a convocação, na
forma deste caput, devendo o EDITAL ser amplamente divulgado nos meios de comunicação.
$ 2º- Presidirão a eleição 03 membros escolhidos pela Assembléia Geral, e contará com o
acompanhamento do Ministério Público.
$ 3º- No prazo de 15 (quinze) dias após a realização da Assembléia Geral que escolheu as
representações da sociedade civil, as mesmas informações oficialmente seus titulares e suplentes, que
nomeados pelo Chefe Executivo Municipal tomarão posse, Juntamente com os representantes
governamentais, em dia e hora fixados pelo Governo Municipal, não podendo ultrapassar 30 (trinta)
dias da citada Assembléia Geral.
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Art.16. O Comitê Municipal de Controle Social do Programa Bolsa Família, imediatamente
após a posse dos seus membros, elegerá uma Comissão para elaboração do Regimento Interno, no
prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em
contrário.
Ousilândia do Norte-PA, 07 de maio de 2007.
e PA
Francival Cassiano do Rego
Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte

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