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materia nº 414/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 414 / 2008
Date 2008-12-26
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 414.2008_DISPÕE SOBRE POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
onelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiamamat.ora.br
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GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 414/ 2008 DE 26 DE DEZEMBRO2008
Dispõe sobre a Política Municipal do
Meio Ambiente e de melhoria da
qualidade de vida no Município de
Ourilândia do Norte e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OU RILÂNDIA DO NORTE ESTADO DO PARÁ, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
PARTE GERAL
Título 1- DA POLÍTICA AMBIENTAL
Titulo 1 - VA PULAi ita iastámossas o sas
Capítulo 1 - DOS PRINCÍPIOS
Art. 1º - Este Código, fundamentado no interesse local, regula a ação do Poder Público
Municipal e sua relação com Os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação,
conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente ecologicamente
equilibrado, bem maior € essencial à sadia qualidade de vida. E, são os seguintes os conceitos
gerais para fins e efeitos deste Código:
I - Meio ambiente: conjunto de atributos dos elementos naturais € criados. sócio-econômicos e
culturais, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;
IH - Ecossistemas: conjunto integrado de fatores físicos e bióticos que caracterizam um
determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis. É uma
totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a
sua composição, estrutura € função;
III - Qualidade ambiental: conjunto de condições oferecidas por um ambiente, em relação às
necessidades de seus componentes,
IV - Qualidade de vida: é resultado da interação de múltiplos fatores no funcionamento das
sociedades humanas e traduz-se na situação de bem estar físico, mental e social e na satisfação e
afirmação cultural, e em relações autênticas entre O indivíduo e a comunidade em que vive;
V - Degradação ambiental: é o processo de alteração negativa do ambiente resultante de
atividades que podem causar desequilíbrio parcial ou total dos ecossistemas;
VI - Poluição: alteração da qualidade ambiental resultante de atividades humanas ou fatores
naturais que direta ou indiretamente:
a) Prejudicam a saúde, a segurança ou o bem-estar da população;
b) Criem condições adversas ao desenvolvimento sócio-econômico;
c) Afetem desfavoravelmente à biota;
d) Lancem matérias ou energia em desacordo com Os padrões ambientais estabelecidos;
c) Afetem as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente.
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VII - Poluidor: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, direta ou indiretamente
responsável por atividade causadora de poluição ou degradação efetiva ou potencial;
VIII - Fonte poluidora: considera-se fonte poluidora efetiva ou potencial, toda atividade,
processo, operação, maquinário, equipamento ou dispositivo fixo ou móvel, que cause ou possa
causar emissão ou lançamento de poluentes;
VIX - Recurso ambiental: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, o solo, o
subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
X - Proteção: procedimentos adotados para conservação e preservação da natureza;
XI - Preservação: proteção integral do natural, admitindo apenas seu uso indireto;
XII - Conservação: uso sustentável dos recursos naturais, tendo em vista a sua utilização sem
colocar em risco a manutenção dos ecossistemas existentes, garantindo-se a biodiversidade;
XIII - Manejo: técnica de utilização racional e controlada de recursos ambientais mediante a
aplicação de conhecimentos científicos e técnicos, visando atingir os objetivos de conservação da
natureza;
XIV - Gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável dos recursos naturais,
por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos - assegurando
racionalmente o desenvolvimento produtivo social e econômico em benefício do meio ambiente;
XV - Controle ambiental: conjunto de atividades desenvolvidas pelo órgão ambiental, onde se
somam ações de licenciamento, fiscalização e monitoramento, objetivando obter ou manter a
qualidade ambiental;
XVI - Área de preservação permanente: parcela do território, de domínio público ou privado,
definidas pela legislação vigente, como de preservação permanente destinadas à manutenção
integral de suas características;
XVII - Unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos ambientais, incluindo as águas
jurisdicionais, características naturais e limites definidos pelo Poder Público, com objetivo de
conservação, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de
proteção;
XVIII - Áreas verdes: são espaços definidos pelo Poder Público Municipal. com base no
memorial descritivo dos projetos de parcelamento do solo urbano, constituídos por florestas ou
outras formas de vegetação primária, secundária ou plantada, de natureza jurídica inalienável e
destinados à manutenção da qualidade ambiental;
XIX - Fragmentos florestais urbanos: são áreas remanescentes de vegetação nativa situadas
dentro do perímetro urbano do Município, em propriedade pública ou privada, que
desempenham um papel na manutenção da qualidade do meio ambiente urbano;
XVIII - Desenvolvimento sustentável: é o processo criativo de transformação do meio com a
ajuda de técnicas ecologicamente corretas, concebidas em função das potencialidades deste
meio, que impe o desperdício dos recursos naturais, e cuida para que estes sejam empregados na
satisfação das necessidades, atuais e futuras, de todos os membros da sociedade:
XX - Auditoria ambiental: é um processo documentado, de inspeção, análise e avaliação
sistemática das condições gerais e específicas de funcionamento de atividades ou
desenvolvimento de obras, causadoras de impacto ambiental:
XXI - Impacto ambiental: efeito ou resultante das atividades humanas que, direta ou
indiretamente, afetem:
a) A saúde, a segurança e o bem estar da população;
b) As atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio
ambiente; »
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c) A qualidade e quantidade dos recursos ambientais: os costumes, a cultura e as formas de
sobrevivência das populações.
XXII- Biota: o conjunto dos seres animais e vegetais de uma região;
XXIII- Licenciamento ambiental: é o procedimento administrativo pelo qual é licenciada a
construção, instalação, ampliação, modificação ou o funcionamento de empreendimentos e
atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou potencialmente
poluidoras ou daquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental,
considerando as disposições legais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso;
XXIV- Licença ambiental: é o ato administrativo que estabelece as condições, restrições e
medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou
jurídica, para construir, instalar, ampliar, modificar ou funcionar empreendimentos e atividades
utilizadoras.
XXV- Instrumentos publicitários: aqueles veiculados por meio de elementos de comunicação
visual e sonora, fixos e móveis, referentes à apresentação de produtos e serviços (letreiros,
anúncios, out-doors, back-lights, front-lights, multimídia e outros) veiculados em logradouros
públicos ou particulares, em locais visíveis ou expostos ao público;
XXVI- Obra: realização de ações sobre terreno que implique alteração do seu estado físico
original, agregando-se ou não a ele uma edificação;
XXVII- Paisagem: parte do espaço apreendida visualmente; resultado da combinação dinâmica
de elementos físico-químicos, biológicos e antropológicos que, em mútua dependência, geram
um conjunto único e indissociável em permanente evolução;
XXVIIL Passivo ambiental: custos e responsabilidades civis geradoras de dispêndios referentes
às atividades de adequação de um empreendimento aos requisitos da legislação ambiental e à
compensação de danos ambientais;
XXIX- Qualidade da paisagem urbana: grau de excelência das suas características espaciais,
visíveis e perceptíveis; valor intrínseco decorrente de seus atributos e de sua utilização e que
implica no controle de fontes de impactos ambientais, na presença, acessibilidade e visibilidade
dos espaços livres e de áreas verdes e no contato com o meio ambiente urbano;
XXX - Zoneamento ambiental: planejamento racional, técnico, econômico, social e ambiental do
uso do solo.
Art. 2º - A Política Municipal de Meio Ambiente é baseada nos seguintes princípios gerais:
I- O meio ambiente ecologicamente correto e equilibrado todos têm direito e a obrigação de
defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações
[- Para conservação da vida é necessário a promoção do desenvolvimento integral do ser
humano e garantia da continuidade de utilização dos recursos naturais, como pressuposto para O
desenvolvimento sustentável;
II- Multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;
IV- Participação comunitária;
V- Compatibilização com as políticas do meio ambiente federal e estadual;
VI- Unidade de política e na sua gestão, sem prejuizo da descentralização de ações;
VII- Compatibilização entre as políticas setoriais e as demais ações de governo;
VIII- Continuidade, no tempo e no espaço das ações básicas de gestão ambiental:
XIX- A obrigatoriedade da reparação do dano ambiental, independente de outras sanções civis e
penais; )
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X- O respeito aos povos indígenas, às formas tradicionais de organização social e às suas
necessidades de reprodução física e cultural e melhoria de condição de vida, nos termos da
Constituição Federal, Estadual e a Lei Orgânica do Município e da legislação aplicável, em
consonância com os interesses da comunidade regional em geral.
Capítulo II - DOS OBJETIVOS
Art. 3º - São objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente:
I,
H.
HI.
IV.
VI.
VII.
VIII.
IX.
XI.
XII.
XIII.
XIV.
XI.
XII.
Compatibilizar o desenvolvimento econômico-social com a recuperação e a proteção da
qualidade do meio ambiente e o equilíbrio ecológico;
Articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diferentes
órgãos e entidades do Município, com aquelas dos órgãos federais e estaduais, quando
necessário;
Articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios
e outros instrumentos de cooperação;
Identificar e caracterizar os ecossistemas do município, definindo as funções específicas
de seus componentes, as fragilidades, as ameaças, os riscos e Os Usos compatíveis, sempre
consultando as instituições públicas de pesquisa da área ambiental;
Preservar e conservar as áreas protegidas, e todo o conjunto do patrimônio ambiental
local;
Adotar todas as medidas necessárias no sentido de garantir o cumprimento das diretrizes
ambientais estabelecidas no Plano Diretor da Cidade, instrumento básico da política de
pleno desenvolvimento das funções sociais, de expansão urbana e de garantia do bem
estar dos habitantes deste município;
Estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos ambientais,
naturais ou não;
Garantir a participação popular, a prestação de informações referentes ao meio ambiente
e o envolvimento da comunidade;
Melhorar continuamente a qualidade do meio ambiente e prevenir a poluição em todas as
suas formas;
Cuidar dos bens de interesse comum a todos: os parques. as áreas de proteção ambiental,
as zonas ambientais, os espaços territoriais especialmente protegidos, as áreas de
preservação permanente e as demais unidades de conservação de domínio público e
privado;
Definir as áreas prioritárias da ação municipal, relativas à questão ambiental, atendendo
aos interesses da coletividade;
Garantir a preservação da biodiversidade do patrimônio natural do município e contribuir
para o seu conhecimento científico;
Intensificar políticas que tenham como objetivo a regeneração de áreas degradadas e a
recuperação dos mananciais hídricos do Município;
Estabelecer normas para coibir a ocupação humana de áreas verdes ou de proteção
ambiental, exceto quando sustentado por plano de manejo.
estabelecer critérios e padrões de qualidade ambiental e normas concernentes ao uso
sustentável dos recursos ambientais;
criar, entre outras unidades, parques, reservas, estações ecológicas, áreas de proteção
ambiental e áreas de relevante interesse ecológico ou paisagístico;
proteger a fauna e a flora;
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XII. proteger o patrimônio histórico, cultural, natural, paisagístico, arqueológico e artístico de
interesse local;
XIV. melhorar a qualidade do ambiente construído e da paisagem;
XV. regular o transporte, manuseio e armazenagem de produtos e resíduos perigosos;
XVI. estabelecer critérios e fixar normas e padrões de emissão e condições de lançamento para
resíduos e efluentes de qualquer natureza:
XVII. estimular e promover a conscientização pública para a proteção do meio ambiente e a
educação ambiental:
XVIII. fomentar cooperações e parcerias entre órgãos e organizações municipais, regionais,
nacionais, estaduais, internacionais e estrangeiras, no sentido de desenvolver estudos,
programas, projetos, pesquisas e tecnologias, particularmente as tecnologias limpas,
voltadas para a proteção e gestão ambiental;
XIX. desenvolver ações voltadas à implementação do turismo ecológico;
XX. definir medidas de emergência em eventos críticos de poluição e situações de risco
diversas.
CAPÍTULO III - DOS INSTRUMENTOS
Art. 4º - São instrumentos da política municipal de meio ambiente:
a) planejamento ambiental:
b) zoneamento ambiental:
c) criação de espaços territoriais especialmente protegidos;
d) licenciamento ambiental;
e) fiscalização ambiental;
f) auditoria ambiental e automonitoramento:
g) monitoramento ambiental;
h) sistema de informações ambientais;
1) Fundo Municipal de Meio Ambiente - F MMA;
J) estabelecimento de parâmetros e padrões de qualidade ambiental;
k) educação ambiental:
1 Observando incentivos às ações ambientais.
CAPÍTULO IV - DA GESTÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE
Art. 5º. Ao Município, na gestão da política ambiental, compete:
I — exigir licenciamento ambiental para o planejamento, instalação e operação de
atividades, produção e serviços de qualquer natureza que, possam causar poluição ou degradação
ambiental;
Il — estabelecer normas que condicionem o planejamento, instalação e operação de
atividades, produção e serviços de qualquer natureza que, possam causar poluição ou degradação
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HI — acompanhar o funcionamento das atividades, produção e serviços de qualquer
natureza por intermédio, entre outros, de inspeção, fiscalização e monitoramento;
IV — estabelecer meios que obriguem o degradador público ou privado a recuperar e/ou
indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação de sanções
administrativas.
Art. 6º. O Município deverá incluir no orçamento dos projetos, serviços e obras
municipais os recursos necessários à prevenção ou correção dos impactos ou prejuízos
ambientais decorrentes de sua execução.
Art. 7º. O Município, atendendo ao interesse local, estabelecerá políticas ambientais em
harmonia e articulação com as políticas sociais, econômicas e ambientais de interesse regional,
estadual e federal.
Art. 8º. Para garantir um ambiente ecologicamente equilibrado que assegure a qualidade
de vida são direitos do cidadão, entre outros:
5
I — acesso à informação sobre a qualidade e disponibilidade das unidades e recursos
ambientais;
ll — acesso às informações sobre os impactos ambientais de projetos e atividades
potencialmente prejudiciais à saúde e à estabilidade do meio ambiente;
HI — acesso à educação ambiental;
IV — acesso aos monumentos naturais e áreas legalmente protegidas, guardada à
consecução do objetivo de proteção;
V — opinar, na forma da lei, sobre a localização e sobre os padrões de operação das
atividades ou das instalações potencialmente prejudiciais à saúde e ao meio ambiente.
Art. 9º. Todas as pessoas, físicas e jurídicas, devem promover e exigir medidas que
garantam a qualidade do meio ambiente, da vida e da diversidade biológica no desenvolvimento
de sua atividade, assim como corrigir ou fazer corrigir, às suas expensas, os efeitos da atividade
degradadora ou poluidora por elas desenvolvidas.
$ 1º. É dever de todo cidadão informar ao Poder Público sobre atividades poluidoras ou
degradadoras de que tiver conhecimento, sendo-lhe garantido o sigilo de sua identidade, quando
assim o desejar.
$ 2º. O Poder Público garantirá a todo o cidadão que o solicitar informação a respeito da
situação e disponibilidade do Patrimônio Ambiental, enquadrando-os conforme os parâmetros e
limites estipulados na legislação e normas vigentes.
$ 3º. A divulgação dos níveis de qualidade do Patrimônio Ambiental deverá ser
acompanhada da indicação qualitativa e quantitativa das principais causas de poluição ou
degradação.
Art. 10º. É obrigação do Poder Público, sempre que solicitado e respeitado o sigilo
industrial, divulgar informações referentes a processos e equipamentos vinculados à geração e ao
lançamento de poluentes para o meio ambiente, bem como os seus riscos ambientais decorrentes
de empreendimentos públicos ou privados.
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Parágrafo único. O respeito ao sigilo industrial deverá ser solicitado e comprovado pelo
interessado.
Art. 11 Fica instituído o Sistema Municipal de Meio Ambiente — SMMA, integrante dos
Sistemas Nacional e Estadual de Meio Ambiente, constituído pelo órgão e entidade responsáveis
pela proteção, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e da melhoria da qualidade
de vida no Município de Ourilândia do Norte, na seguinte forma:
I- Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente;
II — Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA.
SEÇÃO 1
DO ÓRGÃO EXECUTIVO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
Art. 12. O órgão executivo municipal de meio ambiente, por intermédio da Prefeitura,
cabe, na gestão da política ambiental do Município, fazer cumprir esta Lei, competindo-lhe:
I - receber e responder a denúncias feitas pela população e promover a aplicação da
legislação e das normas especificas de meio ambiente;
II - planejar e desenvolver ações de proteção, preservação, conservação, controle e
recuperação dos recursos ambientais;
III - zelar pela observância das normas de proteção, preservação, conservação, controle e
recuperação dos recursos ambientais;
IV - formular as normas técnicas e os padrões de proteção, preservação, conservação,
controle e recuperação dos recursos ambientais, observada a legislação federal, estadual e
municipal pertinente, submetendo-as à aprovação do Conselho Municipal de Meio Ambiente —
CMMA;
V - estabelecer as áreas em que as ações do Executivo Municipal, relativas à qualidade
ambiental, devam ser prioritárias;
VI - incentivar e auxiliar tecnicamente entidades de caráter cultural, científico,
comunitário e educacional com finalidade ecológica;
VII - incentivar o desenvolvimento, produção e instalação de equipamentos e q criação,
absorção e difusão de tecnologias compatíveis com a melhoria da qualidade ambiental;
VIII - promover a captação de recursos financeiros destinados ao
desenvolvimento das atividades relacionadas com a proteção ambiental;
IX - administrar o Fundo Municipal do Meio Ambiente - FMMA,;
X - fazer cumprir as decisões do Conselho Municipal de Meio Ambiente — CMMA,
observadas as normas legais pertinentes;
XI - exercer o poder de polícia nos casos de infração à legislação ambiental, bem como
para o estabelecimento de meios que obriguem o degradador público ou privado a recuperar e/ou
indenizar os danos causados ao meio ambiente, sem prejuízo da aplicação de sanções
administrativas;
XII - firmar acordos visando à transformação da sanção de multa simples em obrigação
de execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente, sem prejuízo
da execução de medidas exigidas em lei;
XIII - celebrar, em nome do Município, com pessoas físicas ou jurídicas responsáveis
pela construção, instalação, ampliação e funcionamento de empreendimentos e atividades
poluidoras ou degradadoras, termos de ajustamento de conduta ambiental destinados a permitir
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as necessárias correções de suas atividades, para sua adequação às normas ambientais, nos
termos da legislação em vigor, especialmente a Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
e o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008;
XIV - deliberar e decidir sobre os pedidos de autorização para supressão, poda,
transplante de espécime arbóreo e demais formas de vegetação em áreas urbanas de domínio
público ou privado, bem como sobre os pedidos de seu plantio em áreas urbanas de domínio
público e, ainda, sobre os pedidos para realização de atividades especificadas no regulamento
desta Lei. respeitadas as competências do órgão estadual;
XV - propor a instituição, entre outras unidades, de parques, reservas, estações
ecológicas, áreas de proteção ambiental, áreas de relevante interesse ecológico ou paisagístico;
XVI - estimular e promover o crescimento da consciência pública quanto à necessidade
de proteger, melhorar e conservar o meio ambiente, bem como da educação ambiental;
XVII - realizar o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades segundo
normas e critérios estabelecidos pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente;
XVIII — exigir e avaliar, sempre que entender necessário, estudo de impacto ambiental e
relatório de impacto ambiental;
XIX - adotar medidas perante os setores públicos e privado para manter é promover O
equilíbrio ecológico e a melhoria da qualidade ambiental;
XX - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio
ambiente degradado;
XXI - responder a consultas sobre matérias de sua competência;
XXII — decidir sobre a aplicação de penalidades;
XXIII — elaborar e submeter ao Conselho Municipal de Meio Ambiente, O Plano
Municipal de Meio Ambiente e o Relatório da Qualidade Ambiental do Município de Ourilândia
do Norte;
XXIV - exercer outras atividades correlatas.
$ 1º. Para a realização de suas atividades, o órgão executivo municipal de meio ambiente
poderá utilizar-se, além dos recursos técnicos e humanos de que dispõe, do apoio de consórcios
públicos, de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, mediante convênios, contratos €
credenciamentos de agentes.
$ 2º. Decreto do poder executivo municipal definirá a estrutura de funcionamento bem
como o regimento interno do órgão executivo municipal de meio ambiente.
SEÇÃO II -
DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE — CMMA
Art. 13. Fica criado o Conselho Municipal de Meio Ambiente do Município de
Ourilândia do Norte - CMMA, órgão colegiado, consultivo e deliberativo para fins de proteção,
conservação e melhoria do meio ambiente.
Art. 14. O CMMA, observada a representação paritária entre o poder público e a
sociedade civil organizada, assegurada a participação dos setores produtivos, técnico-científico e
de defesa do meio ambiente, compõe-se de no mínimo 8 e no máximo 12 membros, competindo-
lhes:
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I - estabelecer a ação fiscalizadora de observância das normas contidas na legislação de
proteção, preservação, conservação, controle e recuperação do meio ambiente e de melhoria da
qualidade de vida no Município de Ourilândia do Norte:
II - responder às consultas sobre matéria de sua competência;
II - analisar qualquer projeto público ou privado que implique impacto ambiental
significativo;
IV - atuar no sentido de formar consciência pública da necessidade de proteger, melhorar
e conservar o meio ambiente;
V - decidir sobre aplicações de penalidades;
VI - propor diretrizes da política municipal de meio ambiente;
VII - estabelecer, mediante deliberações normativas, os padrões e as normas técnicas de
proteção ambiental, ou modificar as existentes, quando necessário, com base em estudos técnico-
científicos, respeitadas as legislações federal, estadual e municipal;
VIII - avocar ao exame e a decisão de qualquer matéria de importância para a política de
meio ambiente;
IX - auxiliar o Executivo nas questões ambientais em que não tenha competência
deliberativa;
X - propor as áreas onde as ações do governo municipal, relativas à qualidade ambiental,
devam ser prioritárias;
XI - propor procedimentos e ações visando a proteção, preservação, conservação,
controle e recuperação do meio ambiente e melhoria da qualidade de vida no Município,
observada a legislação federal, estadual e municipal:
XII - determinar ações para o exercício do poder de polícia administrativa c para os casos
de infração à legislação e às normas específicas de meio ambiente:
XIHT - propor procedimentos e ações visando à utilização adequada dos recursos
ambientais no Município, em conformidade com as potencialidades socioeconômicas locais e
regionais;
XIV - solicitar aos órgãos competentes o suporte técnico complementar às ações
executivas do Município na área ambiental;
XV - propor a celebração de convênios, contratos e acordos com entidades públicas e
privadas de pesquisa e de atividades ligadas ao desenvolvimento ambiental;
XVI - opinar previamente sobre planos e programas anuais e plurianuais de trabalho do
Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, no que diz respeito à sua competência exclusiva;
XVII - deliberar sobre a realização de estudos sobre consegiiências ambientais de
projetos públicos ou privados, requisitando das entidades envolvidas as informações necessárias
ao exame da matéria, visando a harmonização do desenvolvimento socioeconômico com a
proteção ambiental;
XVIII - deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente;
XIX - acompanhar e exigir o controle permanente das atividades e empreendimentos
degradadores e poluidores, de modo a compatibilizá-las com as normas e padrões ambientais
vigentes;
XX - aprovar o Plano Municipal de Meio Ambiente e o Relatório da Qualidade
Ambiental do Município de Ourilândia do Norte;
XXI - aprovar normas pertinentes ao sistema municipal de licenciamento ambiental,
inclusive a classificação das atividades e empreendimentos por porte e potencial poluidor,
obedecida a classificação instituída pela legislação federal e estadual;
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XXII - receber denúncias feitas pela população, diligenciando no sentido de sua apuração
junto aos órgãos federais, estaduais e municipais responsáveis e sugerindo as autoridades
competentes as providências cabíveis;
XXIII - opinar nas diretrizes sobre o uso, ocupação e parcelamento do solo urbano e
posturas municipais, visando a adequação das exigências do meio ambiente ao desenvolvimento
do Município; R
XXIV - promover audiências públicas, através do Orgão Executivo Municipal de Meio
Ambiente, visando a participação da comunidade e do empreendedor na discussão dos processos
de implantação, instalação de empreendimentos e atividades poluidoras;
XXV - propor ao Executivo Municipal a instituição de unidades de conservação visando
à proteção de sítios de valor excepcional, da fauna e da flora ameaçados de extinção, dos
mananciais, das matas ciliares, do patrimônio histórico, artístico, arqueológico e áreas
representativas de ecossistemas destinadas à realização de pesquisas básicas e aplicadas de
ecologia;
XXVI - decidir, em segunda e última instância administrativa, sobre a aplicação de
sanções por infrações ambientais previstas na legislação ambiental;
XXVII - homologar acordos visando a conversão da sanção de multa simples em
obrigação de execução de serviços de preservação, melhoria e recuperação do meio ambiente,
sem prejuízo da execução de medidas exigidas em lei;
XXVIII - homologar os termos de compromisso celebrados com pessoas físicas ou
jurídicas responsáveis pela construção, instalação, ampliação, modificação e funcionamento de
empreendimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, destinados a permitir as necessárias correções de suas atividades,
para sua adequação às normas ambientais, nos termos da legislação em vigor, especialmente a
Lei Federal nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998 e o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de
2008;
XXIX - exercer as atividades correlatas que lhe forem delegadas, especialmente as
referidas na Lci Municipal 364-2006.
$ 1º. A função dos membros do Conselho Municipal do Meio Ambiente, considerada
como relevante serviço prestado à comunidade, será exercida gratuitamente;
$ 2º. O suporte financeiro, técnico e administrativo indispensável ao funcionamento do
CMMA será prestado diretamente pela Administração Municipal através do Órgão Executivo
Municipal de Meio Ambiente.
$ 3º- O COMMA terá a seguinte composição:
Ê Um (01) membro nato: Secretário Municipal de Meio Ambiente.
a) Secretaria Municipal de Agricultura;
b) Secretaria Municipal de Educação
c) Secretaria Municipal de Finanças;
H. Um (01) representante das seguintes entidades não governamental:
a) Comunidade Indígena (Associação Indígena Bepnho);
no É
Ps.
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b) Igreja Católica;
c) Igreja Evangélica Casa da Benção;
d) ACN-Associação do Pequenos Agricultores da Colônia Campos Nossos;
$ 4º - O COMMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e, na sua ausência
ou impedimento, pelo Vice Presidente, este, escolhido dentre os Conselheiros.
$ 5º - O Presidente exercerá seu direito de voto, em casos de empate.
$ 6º - Os representantes das entidades não-governamentais, sediadas no Município e legalmente
constituídas, deverão ser escolhidos pelas referidas entidades.
$ 7º - Os membros representantes do COMMA e seus respectivos suplentes serão indicados pelas
entidades nele representadas e designados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02
(dois) anos, permitida uma única recondução.
8 8º - O mandato para membro do COMMA será gratuito e considerado serviço relevante para o
Município.
Art. 15 - O COMMA poderá dispor de câmaras especializadas como órgãos de apoio técnico às
suas ações consultivas, deliberativas e normativas.
Art. 16 - O Presidente do COMMA, de ofício ou por indicação dos membros, poderá convidar
dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre matéria
em exame.
Art. 17 - O COMMA manterá intercâmbio com os demais órgãos congêneres municipais,
estaduais e federais.
Art. 18 - O COMMA, a partir de informação ou notificação de medida ou ação causadora de
impacto ambiental, diligenciará para que o órgão competente providencie sua apuração e
determine as providências cabíveis.
Art. 19 - A SEMMA se responsabilizará pela estrutura necessária ao funcionamento do
COMMA.
Art. 20 - Os atos do COMMA são de domínio público e amplamente divul gado pela SEMMA.
PARÁGRAFO ÚNICO - Fica assegurado a qualquer cidadão interpor recurso a qualquer projeto
em tramitação no Conselho de Meio Ambiente, deste que conferido e aprovado a sua
interposição por maioria absoluta de seus membros.
CAPÍTULO V - DO ÓRGÃO CENTRAL
Art. 21 - À Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMMA é o órgão de coordenação,
controle e execução da política municipal de meio ambiente, com as atribuições e
competência definidas na Lei Municipal nº 363/2006 de 26 de dezembro de 2006.
Art. 22 — São também atribuições da SEMMA:
Il. coordenar as ações dos órgãos integrantes do SIMMA;
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IH. manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse
ambiental para a população;
HI. promover e apoiar a educação ambiental;
IV. — articular-se com organismos federais, estaduais, municipais e organizações não-
governamentais - ONG's, para a execução coordenada e obtenção de financiamentos
à implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos
recursos ambientais;
7 coordenar a gestão do FMMA, nos aspectos técnicos, administrativos e financeiros,
segundo as diretrizes fixadas pelo COMMA;
VI. | apoiar as ações das organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental
entre seus objetivos;
VII. propor a criação e gerenciar as unidades de conservação, implementando os planos de
manejo;
VIII. recomendar aa COMMA normas, critérios, parâmetros, padrões, limites, índices e
métodos para o uso dos recursos ambientais do Município;
IX. — licenciar a localização, a instalação, a operação e a ampliação das obras e atividades
consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras do meio
ambiente, de impacto local, bem como determinar a realização de estudos prévios de
impacto ambiental, cuja competência seja atribuída ao Município;
X. fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo
urbano, bem como para a instalação de atividades e empreendimentos no âmbito da
coleta e disposição dos resíduos;
XI. | promover as medidas administrativas e provocar a iniciativa dos órgãos legitimados
para propor medidas judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes
poluidores e degradadores do meio ambiente;
XII. atuar em caráter permanente, na recuperação de áreas e recursos ambientais poluídos
ou degradados;
XII. exercer v poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo
dos bens, atividades e direitos, em benefício da preservação, conservação, defesa,
melhoria, recuperação e controle do meio ambiente:
XIV. dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao COMMA;
XV. garantir a manutenção das condições ambientais nas unidades de conservação e fragmentos
florestais urbanos, sob sua responsabilidade, bem como nas áreas verdes;
CAPÍTULO VI - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS
Art. 23 - As secretarias afins e organismos da administração municipal direta e indireta são os
que desenvolvem atividades que interferem direta ou indiretamente sobre as qualidades
ambiental e/ou de vida dos habitantes do Município.
TÍTULO II - DOS INSTRUMENTOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE
CAPITULO | - NORMAS GERAIS
Art. 24 - Cabe ao Município a implementação dos instrumentos da política municipal de meio
ambiente, para a perfeita consecução dos objetivos definidos neste Código.
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CAPÍTULO II - DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL
Art. 25 — O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que estabelece
diretrizes para o desenvolvimento sustentável do Município, observando os seguintes
princípios:
I. a divisão das bacias hidrográficas em unidade básica de planejamento, considerando-
se ainda, na zona urbana, o desenho da malha viária;
I. as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio
ambiente, o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos
produtivos;
HI. os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar
processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais através de
planos; programas e projetos;
IV. — a necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais
e/ou região;
V. participação dos diferentes segmentos da sociedade organizada na sua elaboração e na
sua aplicação;
PARÁGRAFO ÚNICO - O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado
e lastreado na realidade sócio-econômica e ambiental local, que deve levar em conta as
funções da zona rural e da zona urbana.
Art. 26 - O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores:
a condições do meio ambiente natural e construído;
H. tendências econômicas e sociais;
II. decisões da iniciativa comunitária, privada e governamental.
Art 97 - O Plano Municipal de Meio Ambiente de Ourilândia do Norte deverá enfocar os
objetivos, instrumentos e cronograma de implementação das medidas a serem adotadas
para controle, correção e monitoramento das atividades efetiva ou potencialmente
causadoras de degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais previamente
definidos, conforme diretrizes estabelecidas pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente.
Art. 28 - O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente elaborará e submeterá ao COMMA o
Plano Ambiental Municipal de Ourilândia do Norte.
CAPÍTULO WI - DO ZONEAMENTO AMBIENTAL
Art. 29 - O zoneamento ambiental consiste na definição de áreas do território do Município, de
modo a regular atividades e indicar ações para a proteção € melhoria da qualidade do ambiente,
considerando as características ou atributos das áreas.
PARÁGRAF O ÚNICO - O zoneamento ambiental scrá definido por Lei e incorporado ao Plano
Diretor Urbano - PDU, no que couber, podendo o Poder Executivo alterar os seus limites, ouvido
o COMMA e o Conselho Municipal de Desenvolvimento Territorial Urbano - CMDTU.
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Art. 30 - As zonas ambientais do Município são, dentre outras:
I. Zonas de Unidades de Conservação - ZUC: áreas sob regulamento das diversas
categorias de manejo;
H. Zonas de Proteção Ambiental - ZPA: áreas protegidas por instrumentos legais
diversos devido à existência de suscetibilidade do meio a riscos relevantes;
WI. Zonas de Proteção Paisagística - ZPP: áreas de proteção de paisagem com
características excepcionais de qualidade e fragilidade visual;
[V. Zonas de Recuperação Ambiental - ZRA: áreas em estágio significativo de
degradação, onde é exercida a proteção temporária € desenvolvidas ações visando a
recuperação induzida ou natural do ambiente, com o objetivo de integrá-la às zonas
de proteção;
V. Zonas de Controle Especial - ZCE: demais áreas do Município submetidas a normas
próprias de controle e monitoramento ambiental, em função de suas características
peculiares.
Art. 31. Fica o executivo municipal autorizado a transformar as áreas do domínio público em
unidades de conservação, em conformidade com a Lei 9.985/2000.
Art. 32. A alteração adversa, a redução da área ou à extinção de unidades de conservação
somente será possível por meio de deliberação normativa do CMMA, fundamentada no interesse
social de desenvolvimento sustentável, respeitados os princípios, objetivos e normas gerais
constantes nesta Lei e o disposto no zoneamento ambiental.
CAPÍTULO IV - DOS ESPAÇOS TERRITORIAIS ESPECIALMENTE PROTEGIDOS
O ESPEXIÁALIMEIN LO O os
Art. 33 - Os espaços territoriais especialmente protegidos, sujeitos a regime jurídico especial, são
os definidos neste capítulo, cabendo ao Município sua delimitação, quando não definidos
em lei.
Art. 34 - São espaços territoriais especialmente protegidos:
Ê, as áreas de preservação permanente,
H. as unidades de conservação;
HI. as áreas verdes;
IV. — os fragmentos florestais urbanos;
V. as ilhas, as cachoeiras e os afloramentos rochosos associados aos recursos hídricos.
Seção 1- DAS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE
Art. 35 - Consideram-se de preservação permanente, além das definidas em legislação específica,
as áreas, a vegetação nativa € demais formas de vegetação situadas:
1 - ao longo dos rios ou de qualquer curso d'água, permanente ou intermitente,
independentemente de sua largura, profundidade ou extensão;
Os
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II - ao redor das lagoas, lagos € de reservatórios d'água naturais ou artificiais, com ou
sem cobertura vegetal em suas margens;
[II - ao redor das nascentes, ainda que intermitentes, incluindo os olhos d'água, qualquer
que seja a sua situação topográfica;
IV - no topo de morros, montes, montanhas e serras e nas bordas de planaltos, tabuleiros
e chapadas;
V - nas encostas ou parte destas cuja inclinação seja superior a 45 (quarenta € cinco)
graus;
VI - nas nascentes e banhados.
Seção IL - DAS UNIDADES DE CONSERVAÇÃO E AS DE DOMÍNIO PRIVADO
Art. 36 - As unidades de conservação são criadas por ato do Poder Público e definidas dentre
outras, segundo as seguintes categorias:
Em estação ecológica - área representativa do ecossistema, de posse e domínio públicos
destinada à proteção integral, que tem como objetivo à preservação da natureza e a
realização de pesquisas científicas;
HW. | reserva biológica - tem como objetivo a preservação integral da biota e demais
atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou
modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus
ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar € preservar O
equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais;
II. monumento natural - tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros,
singulares ou de grande beleza cênica, podendo ser constituído por áreas particulares,
desde que seja possível compatibilizar os objetivos da unidade com a utilização da
terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários;
Iv. refúgio de vida silvestre - tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se
asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da
flora local e da fauna residente ou migratória. Pode ser constituído por áreas
particulares, desde que seja possível compatibilizar o» ubjctivos da unidade com a
utilização da terra « dos recursos naturais do local pelos proprietários.
V. área de relevante interesse ecológico - é uma área em geral de pequena extensão, com
pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou
que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os
ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível
dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da
natureza, exigindo cuidados especiais de proteção por parte do poder público;
VI, reserva de desenvolvimento sustentável — área natural que abriga populações
tradicionais, cuja existência baseia-se em sistemas sustentáveis de exploração dos
recursos naturais, cujo objetivo básico é preservar à natureza e, ao mesmo tempo,
assegurar as condições € os meios necessários para a reprodução e a melhoria dos
modos e da qualidade de vida e exploração dos recursos naturais dessas populações,
bem como valorizar, conservar e aperfeiçoar o conhecimento e as técnicas de manejo
do ambiente; R é
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VII. área de proteção ambiental — são áreas de domínio público e privada, com um certo
grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou
culturais especialmente importantes para à qualidade de vida e O bem-estar das
populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger à diversidade biológica,
disciplinar o processo de ocupação e assegurar à sustentabilidade do uso dos recursos
naturais;
VIII. reserva de fauna - é uma área natural de domínio público, com populações animais de
espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para
estudos técnico-científicos sobre O manejo econômico sustentável de recursos
faunísticos.
IX. reserva particular do patrimônio natural - é uma área de domínio privado, a ser
especialmente protegida, gravada com perpetuidade, reconhecida pelo poder público,
com o objetivo de conservar à diversidade biológica, podendo ser utilizada para O
desenvolvimento de atividades científicas, culturais, educacionais, recreativas e de
lazer;
x. Reserva Extrativista é uma área utilizada por populações extrativistas tradicionais,
cuja subsistência baseia-se no extrativismo e, complementarmente, na agricultura de subsistência
e na criação de animais de pequeno porte.
XI. Parque Municipal — tem à finalidade de preservar os atributos excepcionais da
natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com
atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativas;
XII. jardim botânico — área protegida caracterizada por suas coleções de plantas vivas,
cientificamente mantidas, ordenadas, documentadas e identificadas, aberta ao público
com finalidades científicas, educativas e conservacionista;
XII. horto florestal — destinado à reprodução de espécies da flora, a projetos de
experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à
educação ambiental e à pesquisa científica;
XIV. jardim zoológico — tem finalidade sócio-cultural e objetivo científico, onde se
instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro ou em
semiliberdade e expostos à visitação pública;
PARÁGRAFO ÚNICO - Deverá constar no ato do Poder Público a que se refere o caput deste
artigo diretrizes para à regularização fundiária, demarcação e fiscalização adequada, bem
como a indicação da respectiva área do entorno € estrutura de funcionamento.
Art. 37 - As unidades de conservação constituem o Sistema Municipal de Unidades de
Conservação, o qual deve ser integrado aos sistemas estadual e nacional.
Art. 38 - A alteração adversa, a redução da área ou à extinção de unidades de conservação
somente será possível mediante lei municipal. Observando a Lei 9.985-2000.
Art. 39. As unidades de conservação municipais são patrimônios públicos inalienáveis.
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Art. 40. A proteção, preservação, conservação e uso das Áreas de Proteção Ambiental de
Ourilândia do Norte serão disciplinadas no regulamento desta Lei e obedecerão, ainda, o
disposto no Plano Diretor e na Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, bem
como no zoneamento ambiental e na legislação federal e estadual em vigor.
Parágrafo único. Em quaisquer atividades e empreendimentos nas Áreas de Proteção
Ambiental deverá ser ouvido previamente o CMMA.
Art. 41. É de competência do Poder Público Municipal a criação e definição das Áreas de
Proteção Ambiental no Município, ouvido o CMMA.
Art. 42. Ficam vedadas quaisquer ações ou atividades que comprometam ou possam vir a
comprometer, direta ou indiretamente, os atributos e características inerentes às Áreas de
Proteção Ambiental,
Art. 43. Qualquer pessoa, física ou jurídica, poderá requerer ao Executivo, através do Órgão
Executivo Municipal de Meio Ambiente, que institua Reserva Particular do Patrimônio Natural —
RPPN no imóvel de sua propriedade, por reconhecê-lo como de valor ecológico, total ou
parcialmente.
$ 1º. Somente poderá ser reconhecido como Reserva Particular do Patrimônio Natural
imóvel particular onde sejam identificadas condições naturais primitivas, semi-primitivas,
recuperadas ou cujas características justifiquem ações de recuperação, pelo aspecto paisagístico,
ou para a preservação do ciclo biológico de espécies da fauna ou da flora nativas do Brasil.
$ 2º. O procedimento para o reconhecimento e instituição de RPPN será estabelecido no
regulamento desta Lei.
Art. 44. As autoridades públicas dispensarão à Reserva Particular do Patrimônio Natural a
mesma proteção assegurada pela legislação vigente às áreas de preservação permanente, sem
prejuízo do direito de propricdade, que deverá ser exercido por seu titular cm defesa da unidade
de conservação de uso sustentável, sob a orientação e apoio do Executivo.
Parágrafo único. No exercício das atividades de fiscalização, monitoramento e orientação
à RPPN, o Município poderá firmar convênio de colaboração com entidades privadas, com a
anuência do proprietário do imóvel onde ela se localiza,
Art. 45. O Poder Executivo estabelecerá, através de leis específicas, programas de incentivo à
manutenção das áreas reconhecidas como RPPN, tais como a isenção do Imposto Predial e
Territorial Urbano — IPTU para referidas áreas.
Seção III - DAS ÁREAS VERDES
Art. 46 - As Áreas Verdes têm por finalidade:
I. proporcionar a melhoria da qualidade de vida da população e das condições
ambientais urbanas;
IH. garantir espaços destinados à integração, recreação ou lazer da comunidade local,
desde que não provoque danos à vegetação nativa;
II. contribuir para as ações de educação ambiental que envolva a população de entorno.
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$ 1º - Cabe a SEMMA fomentar as iniciativas da sociedade civil, através de suas organizações,
visando a implantação e/ou proteção das áreas verdes.
$ 2º - O Poder Público Municipal estabelecerá mecanismos específicos de fiscalização e controle
referente à obrigatoriedade de integralização de áreas verdes em conjuntos habitacionais.
Seção IV - DOS FRAGMENTOS FLORESTAIS URBANOS
Art. 47 — Os Fragmentos Florestais Urbanos receberão especial atenção do Poder Público
Municipal e sua supressão, parcial ou total, somente poderá ocorrer, mediante autorização
especial do órgão ambiental competente, após minucioso estudo e provada a inviabilidade de sua
conservação.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Poder Público Municipal através de lei, estabelecerá mecanismos de
incentivos fiscais visando à conservação dos fragmentos florestais urbanos.
Seção V - DAS ILHAS E DOS AFLORAMENTOS ROCHOSOS
Art. 48 - As ilhas, as cachoeiras e os afloramentos rochosos associados aos recursos hídricos do
município de Ourilândia do Norte são zonas de controle especial devido às suas características
ambientais específicas.
CAPÍTULO V - DOS PADRÕES DE EMISSÃO E DE QUALIDADE AMBIENTAL
Art. 49 - Os padrões de qualidade ambiental são os valores estabelecidos aos atributos do meio
ambiente que resguardam a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades econômicas e o meio
ambiente em geral.
$ 1º - Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as
características intrínsecas aos componentes do meio e seus limites máximos e mínimos, devendo
ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
$ 2º - Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre ontros, a qualidade do ar, das águas e
do solo.
Art. 50 - Padrão de emissão é o limite máximo estabelecido para lançamento de poluente por
fonte emissora que, ultrapassado, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população,
ou ocasionar danos à fauna, à flora, às atividades econômicas e ao meio ambiente em geral.
Art. 51 - Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos
pelos órgãos competentes dos Poderes Públicos Federal e Estadual, podendo o COMMA
estabelecer padrões e parâmetros não fixados anteriormente, fundamentados em parecer
consubstanciado e encaminhado pela SEMMA.
$ 1º - Será feita uma vistoria periódica nos veículos automotores leves e pesados a fim de aferir
se as emissões de poluentes estão dentro dos padrões estabelecidos.
$ 2º - A SEMMA disporá de equipes volantes para medir as emissões de poluentes dos veículos
nas ruas de Ourilândia do Norte.
CAPÍTULO VI - DO LICENCIAMENTO E DA REVISÃO
Art. 52 - A execução de planos, programas, obras, a localização, a instalação, a operação e a
ampliação de atividade e o uso e exploração de recursos naturais de qualquer espécie, de
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iniciativa privada ou do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, consideradas efetiva ou
potencialmente poluidoras, ou capazes, de qualquer forma, de causar degradação ambiental,
dependerão de prévio licenciamento do órgão municipal de meio ambiente, sem prejuízo de
outras licenças legalmente exigíveis.
$ 1º. A SEMMA expedirá as seguintes licenças ambientais:
1. Licença Municipal Prévia - LMP;
II. Licença Municipal de Instalação - LMI;
H.Licença Municipal de Operação - LMO.
Art. 53 - A Licença Municipal Prévia - LMP, será concedida na fase preliminar do planejamento
do empreendimento ou atividade, aprovando a sua concepção e localização, atestando a
viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos
nas próximas fases de sua implementação;
PARÁGRAFO ÚNICO - Para ser concedida a Licença Municipal Prévia, a SEMMA poderá
determinar a elaboração de EPIA/RIMA, nos termos deste Código e sua regulamentação.
Art. 54 - A LMI autoriza o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do
projeto executivo aprovado, devendo conter o cronograma para implantação dos equipamentos e
sistemas de controle, monitoramento, mitigação ou reparação de danos ambientais.
Art. $$ - A LMO será concedida depois de concluída à instalação, verificada a adequação da
obra e o cumprimento de todas as condições previstas nas licenças anteriores, autorizando o
início da atividade e o funcionamento dos equipamentos de controle da poluição.
Art. 56 - À Licença Municipal de Instalação —- LMI e a Licença Municipal de Operação - LMO
serão requeridas mediante apresentação do projeto competente e do EPIA/RIMA. quando
exigido.
Art. 57 - O início de instalação, operação ou ampliação de obra ou atividade sujeita ao
licenciamento ambiental, sem a expedição da licença respectiva implicará na aplicação das
penalidades administrativas previstas neste Código e a adoção das medidas judiciais
cabíveis, sob pena de responsabilização funcional.
Art. 58 - A revisão da LMO, independente do prazo de validade, ocorrerá sempre que:
I. a atividade colocar em risco a saúde ou a segurança da população, para além daquele
normalmente considerado quando do licenciamento;
IH. a continuidade da operação comprometer de maneira irremediável recursos
ambientais não inerentes à própria atividade;
HI. ocorrer descumprimento às condicionantes do licenciamento.
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Art. 59 - À renovação da LMO deverá considerar as modificações no zoneamento ambiental com
o prosseguimento da atividade licenciada e a concessão de prazo para a adaptação,
relocalização ou encerramento da atividade.
Art. 60 — Os prazos para requerimento, análise, publicação, prazo de validade das licenças
emitidas e relação de atividades sujeitas ao licenciamento, serão estabelecidos por Resolução
do COMMA.
Art. 61 As atividades e empreendimentos de pequeno porte, assim definidas em Lei específica,
sujeitar-se-ão ao Licenciamento Unico Municipal (LUM) e serão dispensadas das licenças
referidas no artigo antecedente.
Parágrafo único. O Licenciamento Único de empreendimentos e atividades classificadas
como de pequeno porte compcetirá ao titular do Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente.
Art. 62 Será expedida a Autorização Ambiental (AA) para as atividades e empreendimentos que
não se enquadrarem nas licenças constantes nos artigos acima.
CAPÍTULO VII - DA AVALIAÇÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS
Art. 63. Para fins de licenciamento ambiental, a critério do órgão ambiental, poderá ser exigido
Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA) e ou Relatório de Impacto Ambiental (RIA).
8 1º. Estudo de Impacto Ambiental (ELA/RIMA) é a denominação do instrumento de
gestão ambiental utilizado para exigir os estudos para concepção, localização, instalação e
funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental.
$ 2º. Relatório de Impacto Ambiental (RIA) é a denominação do instrumento de gestão
ambiental, ntilizado para exigir os estudos simplificados a fim de avaliar as interações da
implantação ou da operação de uma atividade efetiva ou potencialmente causadora de
degradação ambiental.
$ 3º, Fica, a critério da Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, os estudos a
serem exigidos e que o órgão ambiental entender necessários, respeitadas as legislações federal e
estadual sobre o assunto.
Art. 64 - A avaliação de impacto ambiental é resultante do conjunto de instrumentos e
procedimentos à disposição do Poder Público e da coletividade que possibilita a análise e
interpretação de impactos sobre a saúde, o bem-estar da população, a economia e o
equilíbrio ambiental, compreendendo:
IL | a consideração da variável ambiental nas políticas, planos, programas ou projetos que
possam resultar em impacto referido no caput deste artigo;
Il. | a elaboração de Estudo Prévio de Impacto Ambiental - EPIA, e o Relatório de Impacto
Ambiental - RIMA, para a implantação de empreendimentos ou atividades, na forma da
lei. É É A
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PARÁGRAFO ÚNICO - A variável ambiental deverá incorporar o processo de planejamento das
políticas, planos, programas e projetos como instrumento decisório do órgão ou entidade
competente.
Art. 65 — Para construir, instalar, reformar, recuperar, ampliar e operar atividades ou obras
causadoras de degradação do meio ambiente, deverá a SEMMA exigir o EPIA/RIMA como
parte integrante do processo de licenciamento ambiental, quando este for da competência
Municipal.
$ 1º - Os custos financeiros decorrentes da elaboração e análise do EPIA/RIMA correrão por
conta do empreendedor.
g 2º - A SEMMA e o COMMA devem manifestar-se conclusivamente no âmbito de suas
competências sobre o EPIA/RIMA, em até 60 dias a contar da data do recebimento, excluídos os
períodos dedicados à prestação de informações complementares.
Art. 66 - O EPIA/RIMA, além de observar os demais dispositivos deste Código, obedecerá às
seguintes diretrizes gerais:
I contemplar todas as alternativas tecnológicas apropriadas e alternativas de localização
do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do mesmo;
H. definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos
impactos;
WI. realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com
completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como
existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação
do empreendimento;
[V. identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais que serão gerados pelo
empreendimento nas suas fases de planejamento, pesquisa, instalação, operação ou
utilização de recursos ambientais;
IV. — considerar os planos e programas governamentais existentes e a serem implantados na
área de influência do empreendimento, bem como suas compatibilidades;
V. definir medidas redutoras para os impactos negativos e medidas potencializadoras dos
impactos positivos decorrentes do empreendimento;
VI. elaborar programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos,
indicando a frequência, os fatores e parâmetros a serem considerados, que devem ser
mensuráveis e ter interpretações inequívocas.
Art. 67 - A SEMMA deverá elaborar ou avaliar os termos de referência em observância com as
características do empreendimento e do meio ambiente a ser afetado, cujas instruções, orientarão
a elaboração do EPIA/RIMA, contendo prazos, normas € procedimentos a serem adotados.
PARÁGRAFO ÚNICO - Caso haja necessidade de inclusão de pontos adicionais ao Termo de
Referência, tais inclusões deverão estar fundamentadas em exigência legal ou, em sua
inexistência, em parecer técnico consubstanciado, emitido pela SEMMA.
AR
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Art. 68 — O diagnóstico e a análise dos impactos ambiental deverá considerar o meio ambiente da
seguinte forma:
ER
————
meio físico: o solo, o subsolo, as águas superficiais e subterrâneas, o ar e o clima,
com destaque para os recursos minerais, a topografia, a paisagem, os tipos e aptidões
do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes atmosféricas e dados
climatológicos;
meio biológico: a flora e a fauna, com destaque para as espécies indicadoras da
qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção,
em extinção e os ecossistemas naturais:
meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, o uso da água e a sócio-economia,
com destaque para os sítios e monumentos arqueológicos, históricos, culturais e
ambientais c a potencial utilização futura desses recursos.
PARÁGRAFO ÚNICO - No diagnóstico ambiental, os fatores ambientais devem ser analisados
de forma integrada mostrando as interações entre eles e as suas interdependências.
Art. 69 - O EPIA será realizado por equipe multidisciplinar, constituída por profissionais
habilitados, com registro em seus respectivos conselhos regionais, que responderão legal c
tecnicamente pelos resultados apresentados.
Art. 70 - O RIMA refletirá as conclusões do EPIA de forma objetiva e adequada a sua ampla
divulgação, sem omissão de qualquer elemento importante para a compreensão da atividade
e conterá, no mínimo:
I.
HI.
HI.
IV.
VI.
VII.
os objetivos e justificativas do projeto, sua relação e compatibilidade com as políticas
setoriais, planos e programas governamentais;
a descrição do projeto de viabilidade (ou básico) e suas alternativas tecnológicas e
locacionais, especificando para cada um deles. nas fases de construção e operação, a
área de influência, as matérias-primas, a mão-de-obra, as fontes de energia, demanda
de água, os processos e técnicas operacionais, prováveis efluentes, emissões e
resíduos, estimativas quanto a perdas de energia, bem como indicação dos empregos
diretos e indiretos a serem gerados;
a síntese dos resultados dos estudos de diagnósticos ambientais da área de influência
do projeto;
a descrição dos prováveis impactos ambientais da implantação e operação da
atividade, considerando o projeto, suas alternativas, os horizontes de tempo de
incidência dos impactos, indicando os métodos, técnicas e critérios adotados para sua
identificação, quantificação e interpretação;
a caracterização da qualidade ambiental futura da área de influência, comparando as
diferentes situações da adoção do projeto e suas alternativas, assim como a hipótese
de sua não realização;
a descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras, previstas em relação aos
impactos negativos, mencionando aqueles que não puderem ser evitados e o grau de
alteração esperado;
o programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos:
«
pol
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VII. a recomendação quanto à alternativa mais favorável, conclusões e comentários de
ordem geral.
$ 1º - O RIMA deve ser apresentado de forma objetiva e adequada à sua compreensão, e as
informações nele contidas devem ser traduzidas em linguagem acessível, ilustradas por
mapas e demais técnicas de comunicação visual, de modo que a comunidade possa entender
as vantagens e desvantagens do projeto, bem como todas as consequências ambientais de
sua implementação.
$ 2º - O RIMA conterá obrigatoriamente:
A a relação, quantificação e especificação de equipamentos sociais e comunitários e de
infra-estrutura básica para o atendimento das necessidades da população, decorrentes
das fases de implantação, operação ou expansão do projeto;
IH. a fonte de recursos necessários à construção e manutenção dos equipamentos sociais
e comunitários e a infra-estrutura.
Art. 71 - A SEMMA ao determinar a elaboração do EPIA e apresentação do RIMA, por sua
iniciativa ou quando solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público ou por 50 (cinquenta)
ou mais cidadãos munícipes, dentro de prazos fixados em lei, promoverá a realização de
Audiência Pública para manifestação da população sobre o projeto e seus impactos sócio-
econômicos e ambientais.
$ 1º - A SEMMA procederá ampla publicação de edital, dando conhecimento e esclarecimento à
população da importância do RIMA e dos locais e períodos onde estará à disposição para
conhecimento, inclusive durante o período de análise técnica.
$ 2º - A realização da audiência pública deverá ser esclarecida e amplamente divulgada, com
antecedência necessária a sua realização em local conhecido e acessível.
$ 3º - O RIMA arquivado na SEMMA e mesmo aquele que esteja sendo analisado ou discutido,
poderá ser consultado e produzidas cópias a qualquer momento por qualquer cidadão, mediante
pagamento das despesas de reprodução.
Art. 72 - A relação dos empreendimentos ou atividades que estarão sujeitas à elaboração do
EPIA e respectivo RIMA, será definida por ato do Poder Executivo, ouvido o COMMA.
Art. 73 - O Órgão Executivo Municipal de Meio Ambiente, mediante decisão motivada, poderá
modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma
licença quando ocorrer;
I — violação, inadequação e não cumprimento de quaisquer condicionantes ou normas
legais;
II — omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiam a emissão da
licença;
II — superveniência de riscos ambientais e de saúde.
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Í o
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CR iii
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PÍTULO VIIL- DA AUDITORIA AMBIENTAL E DO AUTOMONITORAMENTO
CAPÍTULO VIIL- DA AUDITORIA AMBIENTAL LIMAS ST
Art. 74 - Para os efeitos deste Código, a auditoria ambiental decorre tanto da vontade da
iniciativa privada quanto por determinação do Poder Público Municipal, com o objetivo de:
IL. verificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição e degradação ambiental
provocados pelas atividades ou obras auditadas;
IH. verificar o cumprimento de normas ambientais federais, estaduais e municipais;
II. — examinar a política ambiental adotada pelo empreendedor, bem como O atendimento
aos padrões legais em vigor, objetivando preservar O meio ambiente e a sadia
qualidade de vida;
IV. avaliar os impactos sobre O meio ambiente causados por obras ou atividades
auditadas;
V. analisar as condições de operação e de manutenção dos equipamentos e sistemas de
controle das fontes poluidoras e degradadoras;
VL | examinar, através de padrões e normas de operação e manutenção € capacitação dos
operadores e a qualidade do desempenho da operação e manutenção dos sistemas,
rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente;
VII. identificar riscos de prováveis acidentes € de emissões contínuas, que possam afetar,
direta ou indiretamente, a saúde da população residente na área de influência;
VIII. analisar as medidas adotadas para a correção de não conformidades legais detectadas
em auditorias ambientais anteriores, tendo como objetivo a preservação do meio
ambiente e a sadia qualidade de vida.
Art. 75 - As empresas licenciadas que realizam auditorias ambientais voluntárias terão
garantidos os incentivos estabelecidos pelo Art. 81 deste Código.
Art. 76 - Em casos de significativa degradação ambiental a SEMMA, em ato fundamentado,
poderá determinar aos responsáveis pela atividade ou obra impactante a realização de
auditorias ambientais periódicas ou ocasionais, com vistas à identificação das causas,
estabelecimento diretrizes e medidas corretivas.
$ 1º - As medidas propostas para à correção, de não conformidade legal detectadas na
auditoria ambiental, previstas no caput deste artigo, terá prazo para sua implantação, a partir
da proposta do empreendedor, determinado pela SEMMA, a quem caberá, a fiscalização c
aprovação.
$ 2º - O não cumprimento das medidas nos prazos estabelecidos na forma do parágrafo
primeiro deste artigo, sujeitará O infrator às penalidades administrativas e às medidas
judiciais cabíveis.
$ 3º - Todos os documentos decorrentes das auditorias ambientais, previstas no caput deste
artigo, ressalvados aqueles que contenham matéria de sigilo industrial, conforme definido
pelos empreendedores, serão acessíveis à consulta pública dos interessados nas dependências
da SEMMA, independentemente do recolhimento de taxas ou emolumentos.
Art. 77 - As auditorias ambientais ocorrerão por conta € ônus do empreendedor a ser
auditado, por equipe técnica ou empresa composta por profissionais habilitados, de sua livre
escolha. A critério da SEMMA serão acompanhadas por servidor público. técnico da área de
meio ambiente.
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$ 1º - Antes de dar início ao processo de auditoria, a empresa comunicará a SEMMA qual a
equipe técnica ou empresa contratada que realizará a auditoria.
$ 2º - A omissão ou sonegação de informações relevantes da auditoria sujeitarão aos seus
responsáveis às sanções de natureza administrativa, civil e criminal.
Art. 78 - O não atendimento da realização da auditoria nos prazos e condições determinados,
sujeitará ao infrator à pena pecuniária, sendo essa, nunca inferior ao custo da auditoria, que será
promovida por instituição ou equipe técnica designada pela SEMMA, independentemente de
aplicação de outras penalidades legais já previstas.
Art. 79 — Com objetivo de verificar o cumprimento da legislação e técnicas relativas à proteção
do meio ambiente, os estabelecimentos públicos e/ou privados, cujas atividades sejam
potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverão, a critério da autoridade ambiental,
proceder ao automonitoramento dos padrões de emissões gasosas, do lançamento de efluentes e
da disposição final de resíduos sólidos.
CAPÍTULO IX - DO MONITORAMENTO
Art. 80 - O monitoramento ambiental consiste no acompanhamento da qualidade e
disponibilidade dos recursos ambientais, com o objetivo de:
A aferir o atendimento aos padrões de qualidade ambiental e aos padrões de emissão;
H. controlar o uso e a exploração de recursos ambientais;
HI. avaliar os efeitos de planos, políticas e programas de gestão ambiental e de
desenvolvimento econômico e social;
IV. | acompanhar o estágio populacional de espécies da flora e fauna, especialmente as
ameaçadas de extinção e em extinção;
V. subsidiar medidas preventivas e ações emergenciais em casos de acidentes ou
episódios críticos de poluição;
VI. acompanhar e avaliar a recuperação de ecossistemas ou áreas degradadas;
VII. subsidiar a tomada de decisão quanto à necessidade de auditoria ambiental.
PARÁGRAFO ÚNICO - Prestar contas à comunidade de áreas e situações de risco ao meio
ambiente.
CAPÍTULO X - DO SISTEMA DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS - SAI
Art. 81 - O Sistema de Informações Ambientais será organizado, mantido e atualizado sob
responsabilidade da SEMMA para utilização, pelo Poder Público e pela sociedade, tendo como
objetivos, entre outros:
A coletar e sistematizar dados e informações de interesse ambiental;
IH. coligir de forma ordenada, sistêmica e interativa os registros e as informações dos
órgãos, entidades e empresas de interesse para o SIA;
HI. — atuar como instrumento regulador dos registros necessários às diversas necessidades
do SIA;
IV. ' recolher e organizar dados e informações de origem multidisciplinar de interesse
ambiental, para uso do Poder Público e da sociedade e articular-se com os sistemas
congêneres; /
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V. Disponibilizar o DISK-DENÚNCIA para receber denúncias de infrações ao Código e
garantir a resposta rápida e eficiente à solicitações de informações e serviços à parte
requisitante;
VI. manter permanentemente disponibilizada ao público, listagem da legislação
aplicáveis ao município, que regulam a poluição da água, do ar e do solo, assim como
as demais leis municipais, estatuais e federais no âmbito de suas correlações;
VII. coletar dados e informações populacionais que permitam construir indicadores sócio-
econômicos e ambientais para o município.
Art. 82 - O SIA conterá cadastro específico para registro de:
I - entidades ambientalistas com ação no Município;
II - entidades com jurisdição no Município, que incluam, entre seus objetivos, a ação ambiental;
III - órgãos e entidades jurídicas, inclusive de caráter privado, com sede no Município ou não,
com ação na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio
ambiente;
IV - empresas e atividades cuja ação, de repercussão no Município, comporte risco efetivo ou
potencial para o meio ambiente;
V - pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à prestação de serviços tecnológicos ou de
consultoria sobre questões ambientais, bem como à elaboração de projeto na área ambiental;
VI - pessoas físicas ou jurídicas que cometeram infrações às normas ambientais incluindo as
penalidades a elas aplicadas;
VII - dados e informações científicas, técnicas, bibliográficas, literárias, jornalísticas e outras de
relevância para os objetivos do SIA;
VIII.outras informações de caráter permanente ou temporário.
PARÁGRAFO ÚNICO - A SEMMA fornecerá certidões, relatório ou cópia dos dados e
proporcionará consulta às informações de que dispõe, observados os direitos individuais e o
sigilo industrial.
Art. 83 - As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive as empresas e entidades públicas da
administração indireta, cujas atividades sejam potencial ou efetivamente poluidoras ou
degradadoras, ficam obrigadas ao cadastro no SIA.
CAPÍTULO XI - DO FUNDO DE DEFESA DE MEIO AMBIENTE
Art. 84 - O Fundo de Defesa do Meio Ambiente - FUNDEMA vincula-se à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, é de natureza contábil e tem por finalidade criar condições financeiras e de
gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento das ações e serviços relativos ao meio
ambiente como um todo, visando a melhoria da qualidade de vida da população do Município de
Ourilândia do Norte, competindo a sua administração ao Secretário da SEMMA, sob a
fiscalização do Conselho Municipal de Meio Ambiente - COMMA.
PARÁGRAFO ÚNICO - As atribuições do administrador do Fundo foram estabelecidas no Art.
7º da Lei Municipal 364/2006 de 26/12/2006.
Art. 85 — São receitas do FUNDEMA: Jo
MU
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I - as transferências oriundas do Fundo Nacional do Meio Ambiente, como decorrência de
contratos de Financiamento a fundo perdido; o produto de ajustes firmados com entidades
financeiras;
H - o produto de arrecadações de taxas de licenciamento, parecer técnico, multas e juros de
mora sobre atos e infrações cometidas, do ponto de vista ambiental;
HI - o produto das parcelas de serviços e de outras transferências que o Município tenha
direito a receber por força da lei e de convênios, acordos ou contratos no setor; doações em
espécies, feitas diretamente para o Fundo;
IV - o produto de condenações de ações Judiciais relativas ao meio ambiente; o produto das
operações de crédito por antecipação da receita orçamentária ou vinculada à obra ou
prestação de serviço em meio ambiente, ciência e tecnologia;
V - as receitas previstas No Art 3º da Lei Municipal nº 364/2006 de 26 de dezembro de 2006.
Art. 86 — O saldo positivo do FUNDEMA, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para
O exercício seguinte.
Art. 87 — O orçamento do Fundo de Defesa de Meio Ambiente privilegiará as políticas e o
programa de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes
Orçamentárias, o Plano de Ação Ambiental Integrado e os princípios da universalidade e do
equilíbrio ambiental.
Art. 88 — São despesas do FUNDEMA.
I financiamento total ou parcial de programa ou projeto desenvolvidos pela Secretaria
Municipal de Meio Ambiente ou por ela conveniados;
IH. pagamento pela prestação de serviços de terceiros e a entidades de direito privado
para execução de programas ou projetos específicos dos setores de meio ambiente,
ciência e tecnologia, observando o disposto na Lei Orçamentária;
HI. aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários
ao desenvolvimento dos programas e projetos;
IV. — construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física
de prestação de scrviços cu meiu ambiente, ciência e tecnologia;
V. desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia;
VI. desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia:
VII. atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das
ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas neste Código.
PARÁGRAFO ÚNICO - Será destinado à capacitação c aperfeiçoamento de recursos humanos
nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, 10% (dez por cento) do Fundo de Defesa de
Meio Ambiente.
CAPÍTULO XII - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 89 - Entende-
se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a
coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências
forr A
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voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de natureza difusa, essencial à sadia
qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 90 - A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação
municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do
processo educativo, em caráter formal e não-formal.
PARÁGRAFO ÚNICO - A Educação Ambiental no âmbito escolar será desenvolvida na rede
de ensino de todos os níveis, de forma interdisciplinar, em conjunto com as Secretarias
Municipal e Estadual de Educação, Ministério da Educação e com as Instituições
educacionais públicas e privadas do Sistema de ensino e as organizações não-
governamentais com atuação em educação ambiental.
Art. 91 - São princípios básicos da educação ambiental:
E
IH.
HI.
IV.
V.
VI.
VII,
VIII.
o enfoque humanista, holístico, democrático e participativo;
a concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a interdependência
entre o meio natural, o sócio-econômico e o cultural, sob o enfoque da
sustentabilidade;
o pluralismo de idéias e concepções pedagógicas, na perspectiva da inter, multi e
transdisciplinaridade;
a vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais;
a garantia de continuidade e permanência do processo educativo;
a permanente avaliação crítica do processo educativo;
a abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e globais;
o reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade individual e cultural.
Art. 92 - São objetivos fundamentais da educação ambiental:
E
IH.
HI.
IV.
V,
VI.
VII.
o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente em suas
múltiplas e complexas relações. envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais,
políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
a garantia de democratização do acesso às informações ambientais;
o estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
ambiental e social;
o incentivo à participação individual e coletiva, permanente € responsável, na
preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
o estímulo à cooperação entre os diversos municípios do Estado, com vistas à
construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da
liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social, responsabilidade,
sustentabilidade e plurietinicidade:
o fomento e o fortalecimento da integração com a ciência c a tecnologia;o
fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos € solidariedade como
fundamentos para o futuro da humanidade;
o estímulo ao atendimento por parte da população à legislação ambiental vigente;
e e
a
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VIII. o melhoramento contínuo no tangente à limpeza pública e privada e a conservação do
município;
IX. a conscientização individual e coletiva para prevenção da poluição em todos os
aspectos sociais, morais e físicos
Art. 93. A Educação Ambiental atenderá a comunidade fora do contexto escolar e terá
característica popular e institucionalizada através de:
I- campanhas de esclarecimento;
II — palestras
II — debates
IV — cursos de capacitação e/ou reciclagem
V — desenvolvimento de programas de preservação ambiental envolvendo comunidades.
Parágrafo único. O programa de Educação Ambiental deverá enfatizar a capacitação do
quadro docente, através da promoção de eventos diversos, tais como cursos, trabalhos de campo
e de laboratório e material didático.
CAPÍTULO XIII - DOS INCENTIVOS ÀS AÇÕES AMBIENTAIS
Art. 94 — Os incentivos serão concedidos a pessoas físicas ou jurídicas que invistam em
ações ou atividades que visem a melhoria da qualidade ambiental, mediante a criação e
manutenção de programas permanentes.
$ 1º -— Os tipos e condições para a concessão dos incentivos serão previstos instrumentos
próprios.
$ 2º - Serão concedidas premiações e recompensas às pessoas e comunidades que
participarem de programas de recolhimento seletivo de lixo ou limpeza de rios, lagos e igarapés.
| - PARTE ESPECIAL
TÍTULO 1- DO CONTROLE AMBIENTAL
CAPÍTULO
DA QUALIDADE AMBIENTAL E DO CONTROLE DA POLUIÇÃO
Art. 95 - É vedado o lançamento ou a liberação nas águas, no ar ou no solo, de toda e
qualquer forma de matéria ou energia, que cause poluição ou degradação ambiental.
Art. 96 - Sujeitam-se ao disposto neste Código todas as atividades, empreendimentos,
processos, operações, dispositivos móveis ou imóveis, meios de transportes, que, direta ou
indiretamente, causem ou possam causar poluição ou degradação do meio ambiente.
Art. 97 - O Poder Executivo, através da SEMMA, tem o dever de determinar medidas de
emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ou degradação do meio ambiente ou
impedir sua continuidade, em casos de grave ou iminente risco para a saúde pública e o meio
ambiente, observada a legislação vigente.
$ 1º - Em caso de episódio crítico e durante o período em que esse estiver em curso
poderá ser determinada a redução ou paralisação de quaisquer atividades nas áreas abrangidas
pela ocorrência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
Ki
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$ 2º - A SEMMA dará especial atenção ao flagelo persistente das invasões de terrenos urbanos.
Art. 98 - A SEMMA é o órgão competente do Poder Executivo Municipal para o exercício do
poder de polícia nos termos e para os efeitos deste Código, cabendo-lhe cumprir com o
estabelecido no Art. 4º, da Lei Municipal 363-2006 de 26 de dezembro de 2006, e:
I. estabelecer exigências técnicas relativas a cada empreendimento ou atividade efetiva
ou potencialmente poluidora ou degradadora;
II. fiscalizar o atendimento às disposições deste Código, seus regulamentos e demais
normas dele decorrentes, especialmente às resoluções do COMMA:
HI. aplicar as penalidades pelas infrações às normas ambientais;
IV. dimensionar e quantificar o dano visando a responsabilizar o agente poluidor ou
degradador.
Art. 99 - Não será permitida a implantação, ampliação ou renovação de quaisquer licenças ou
alvarás municipais de empreendimentos ou atividades em débito com o Município, em
decorrência da aplicação de penalidades por infrações à legislação ambiental, com trânsito
em julgado.
Art. 100 - As revisões periódicas dos critérios e padrões de lançamentos de efluentes, poderão
incluir novos padrões bem como substâncias ou parâmetros não estabelecidos
anteriormente no ato normativo.
CAPÍTULO II - DO AR
Art. 101 - Na implementação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão
ser observadas as seguintes diretrizes:
1. exigência da adoção das melhores tecnologias de processo industrial e de controle de
emissão, de forma a assegurar a redução progressiva dos níveis de poluição;
IH. melhoria na qualidade ou substituição dos combustíveis e otimização da eficiência do
balanço energético;
HI. implantação de procedimentos operacionais adequados, incluindo a implementação
de programas de manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de controle da
poluição;
IV. | adoção de sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das
empresas responsáveis, sem prejuizo das atribuições de fiscalização da SEMMA;
V. integração dos equipamentos de monitoramento da qualidade do ar, numa única rede,
de forma a manter um sistema adequado de informações;
VI. proibição de implantação ou expansão de atividades que possam resultar em violação dos
padrões fixados; seleção de áreas mais propícias à dispersão atmosférica para a
implantação de fontes de emissão, quando do processo de licenciamento, e a manutenção
de distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, em particular hospitais,
creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 102 - Deverão ser respeitados, entre outros, os seguintes procedimentos gerais para O
controle de emissão de material particulado:
I, na estocagem a céu aberto de materiais que possam gerar emissão por transporte
cólico:
A
Mt
1
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disposição das pilhas feita de modo a tornar mínimo o arraste cólico;
umidade mínima da superfície das pilhas, ou cobertura das superfícies por materiais ou
substâncias selantes ou outras técnicas comprovadas que impeçam a emissão visível de
poeira por arraste eólico;
a arborização das áreas circunvizinhas compatível com a altura das pilhas, de modo a
reduzir a velocidade dos ventos incidentes sobre as mesmas.
as vias de tráfego interno das instalações comerciais e industriais deverão ser
pavimentadas, ou lavadas, ou umectadas com a fregiiência necessária para evitar
acúmulo de partículas sujeitas a arraste cólico;
II. as áreas adjacentes às fontes de emissão de poluentes atmosféricos, quando
descampadas, deverão ser objeto de programa de reflorestamento e arborização, por
espécies e manejos adequados;
IV. sempre que tecnicamente possível, os locais de estocagem e transferência de
materiais que possam estar sujeitos ao arraste pela ação dos ventos, deverão ser
mantidos sob cobertura, ou enclausurados ou outras técnicas comprovadas;
as chaminés, equipamentos de controle de poluição do ar e outras instalações que se
constituam em fontes de emissão deverão ser construídas ou adaptadas para permitir
o acesso de técnicos encarregados de avaliações relacionadas ao controle da poluição.
Art. 103 - Ficam vedadas:
IH.
HI.
IV.
a queima ao ar livre de materiais que comprometam de alguma forma o meio ambiente ou
a sadia qualidade de vida, sem a autorização do órgão ambiental competente,
a emissão de fumaça preta acima dos padrões estabelecidos por Lei, em qualquer tipo de
processo de combustão, exceto durante os 2 (dois) primeiros minutos de operação, para
os veículos automotores, € até 5 (cinco) minutos de operação para outros equipamentos;
a emissão visível de poeiras, névoas e gases, fora dos padrões estabelecidos;
a emissão de odores que possam criar incômodos à população; a emissão de substâncias
tóxicas, conforme enunciado em legislação específica;
a transferência de materiais que possam provocar emissões de poluentes atmosféricos
acima dos padrões estabelecidos pela legislação
PARÁGRAFO ÚNICO - O período de 5 (cinco) minutos referidos no inciso II, poderá ser
ampliado até o máximo de 10 (dez) minutos, nos casos de justificada limitação tecnológica
dos equipamentos.
Art. 104 - As fontes de emissão serão objeto, a critério da SEMMA, de relatórios periódicos
de medição, com intervalos não superiores a 1 (um) ano, dos quais deverão constar os
resultados dos diversos parâmetros ambientais, a descrição da manutenção dos
equipamentos, e a representatividade destes parâmetros em relação aos níveis de produção.
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$ 1º - Deverão ser utilizadas metodologias de coleta e análise estabelecidas pela Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
homologadas pelo COMMA,.
$ 2º - Todos os equipamentos de inspeção, medição e ensaios devem ser calibrados por
organizações credenciadas à Rede Brasileira de Calibração ou órgão exterior equivalente.
Art. 105 - São vedadas a instalação e ampliação de atividades que não atendam às normas,
critérios, diretrizes e padrões estabelecidos por esta lei.
$ 1º - Todas as fontes de emissão existentes no Município deverão se adequar ao disposto
neste Código, nos prazos estabelecidos pela SEMMA, não podendo exceder o prazo máximo
de 12 (doze) meses a partir da vigência desta lei.
$ 2º - A SEMMA poderá reduzir este prazo nos casos em que os níveis de emissão ou os
incômodos causados à população sejam significativos ou ampliar o prazo por motivos que não
dependem dos interessados desde que devidamente justificado.
Art. 106 - A SEMMA, baseada em parecer técnico, procederá à elaboração periódica de proposta
de revisão dos limites de emissão previstos neste Código, sujeito à aprovação do COMMA, de
forma a incluir outras substâncias e adequá-los aos avanços das tecnologias de processo
industrial e controle da poluição.
CAPÍTULO III - DA ÁGUA
Art. 107 - À Política Municipal de Controle de Poluição e Manejo dos Recursos Hídricos
objetiva:
proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II. proteger e recuperar os ecossistemas aquáticos superficiais e subterrâneos, com
especial atenção para as áreas de nascentes, as áreas de várzeas, de igarapés e outras
relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
HI. permitir a implementação de ações para a redução de toxicidade e as quantidades dos
poluentes lançados nos corpos d'água, depois de analisada a gravidade;
IV. controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no
assoreamento dos corpos d'água e da rede pública de drenagem;
LA assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, exceto em áreas de nascentes
e outras de preservação permanente, quando expressamente disposto em norma
específica;
VI. garantir o adequado tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade
dos recursos hídricos;
VII. garantir condições que impeçam a contaminação e o desperdício da água potável na rede
de distribuição e realização periódica da analise da água.
Art. 108 - As diretrizes deste Código, aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos
provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de
Ourilândia do Norte, em águas superficiais ou subterrâneas, diretamente ou através de quaisquer
meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
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PARÁGRAFO ÚNICO - Os proprietários de embarcações fluviais serão responsabilizados pela
emissão de quaisquer poluentes destas, dentro dos limites de competência do Município.
Art. 109 - Os critérios e padrões estabelecidos em legislação deverão ser atendidos, também, por
etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir
a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 110 - Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores
características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade de água em vigor, ou que
criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto na zona de mistura.
Art. 111 - As atividades efetivas ou potencialmente poluidoras ou degradadoras, implementarão
programas de monitoramento de efluentes e da qualidade ambiental em suas áreas de influência,
previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMMA, integrando tais programas ao SIA.
$ 1º - A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseadas em metodologias da
Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, ou por outras que o COMMA considerar.
$ 2º - Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas
para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de
segurança.
$ 3º - Os técnicos da SEMMA terão acesso a todas as fases do monitoramento que se refere o
caput deste artigo, incluindo procedimentos laboratoriais.
Art. 112 - A critério da SEMMA, as atividades efetivas ou potencialmente poluidoras deverão
implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para as águas de drenagem, de
forma a assegurar o seu tratamento adequado.
PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem
correspondente à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das
concentrações e das cargas de poluentes.
CAPÍTULO IV - DO SOLO
Art. 113 - A proteção do solo no Município visa:
I. garantir o uso racional do solo urbano, através dos instrumentos de gestão
competentes,observadas as diretrizes ambientais contidas no Plano Diretor Urbano;
II. garantir a utilização do solo cultivável, através de adequados planejamento,
desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
WI. — priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas, proteção da orla fluvial e o
reflorestamento das áreas degradadas;
IV. priorizar o manejo e uso da matéria orgânica e a utilização de controle biológico de pragas.
Art. 114 - O Município deverá implantar sistema de coleta, tratamento e destinação dos resíduos
sólidos urbanos adequado, excetuando os resíduos industriais, incentivando a coleta seletiva,
segregação, reciclagem. compostagem e outras técnicas que promovam a redução do volume
total dos resíduos sólidos gerados.
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Art. 115 — O despejo de quaisquer resíduos no solo, sejam líquidos, gasosos ou sólidos, somente
será permitido mediante comprovação de sua degradabilidade e da capacidade do solo de auto-
depurar-se, levando-se em conta os seguintes aspectos:
I - capacidade de percolação;
II - garantia de não contaminação dos aquíferos subterrâneos;
HI - limitação e controle da área afetada:
IV - reversibilidade dos efeitos negativos.
CAPÍTULO V — DA FAUNA E DA FLORA
Art. 116 — Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase de seu desenvolvimento, que
vivem naturalmente fora de cativeiro, constituindo a fauna silvestre, seus ninhos, abrigos e
criadouros naturais são de interesse do Município, sendo vedada sua utilização, perseguição,
destruição, caça ou apanha, respeitada a legislação federal.
$ 1º - O Poder Público Municipal deverá cooperar com os órgãos federal e estadual de meio
ambiente, visando à efetiva proteção da fauna dentro de seu território.
$ 2º - As construtoras, quando solicitarem licenciamento para qualquer empreendimento, serão
obrigadas a apresentar um plano de resgate c monitoramento dos animais.
Art. 117 — As florestas e outras formas de vegetação natural ou plantada no território municipal
são bens de interesse comum a todos os habitantes, respeitando-se os direitos de propriedade
com as limitações estabelecidas pela legislação em geral e, especialmente, por esta lei.
$ 1º - A poda, o transplante ou a supressão de espécimes arbóreos em áreas de domínio público
ou privado depende de prévia autorização da SEMMA, podendo ser exigida a reposição dos
espécimes suprimidos.
$ 2º - Por resolução do COMMA serão estabelecidas as exigências e providências para a poda,
corte ou abate de vegetação de porte arbóreo.
$ 3º - É estipulada a porcentagem de dez, vinte ou trinta por cento de preservação de floresta, de
acordo com o tamanho do empreendimento imobiliário. - Verificar ADIN 3378
Art. 118 Constituem se em infrações ambicntais graves contra a flora:
I - destruir ou danificar vegetação considerada de preservação permanente, mesmo que em
formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção;
II - cortar árvores em floresta considerada de preservação permanente, sem permissão da
autoridade competente;
HI - causar dano direto ou indireto à vegetação nas unidades de conservação de proteção
integral ou de uso sustentável;
IV - a ocorrência de dano afetando espécies ameaçadas de extinção no interior das unidades
de conservação será considerada circunstância agravante;
V - provocar ou permitir o uso de fogo em mata, floresta ou campos;
VI - fabricar, vender, transportar ou soltar balões que possam provocar incêndios nas
florestas e demais formas de vegetação, em áreas urbanas ou qualquer tipo de assentamento
humano:
VII - extrair de unidades de conservação ou de áreas de preservação permanente, sem prévia
autorização, pedra, areia, cal ou qualquer espécie de minerais;
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VIII - adquirir, vender, expor à venda, ter em depósito, transportar ou guardar madeira,
lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida, outorgada pela autoridade
competente;
IX - impedir ou dificultar a regeneração natural de florestas e demais formas de vegetação;
X - destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de
ornamentação de logradouros públicos, em propriedade privada alheia, ou em própria sem
licença do órgão ambiental competente;
XI - promover ou permitir corte raso em floresta, mata ou vegetação sucessional sem licença
específica do órgão ambiental competente;
XII - abater ou submeter à poda radical espécime da flora arbórea nativa ou exótica, em
terreno público ou privado, no perímetro urbano ou sede distrital, sem autorização do órgão
ambiental competente.
Art. 119. Constituem-se em infrações ambientais graves contra a fauna:
I - matar, perseguir, caçar, apanhar e utilizar espécimes da fauna silvestre, nativos ou em
rota migratória, sem a devida licença ou autorização do órgão ambiental competente, ou em
desacordo com a obtida;
II - impedir a procriação da fauna sem licença, autorização ou em desacordo com a obtida;
III - modificar, danificar ou destruir ninho, abrigo ou criadouro natural;
IV - vender, expor à venda, exportar ou adquirir, guardar, ter em cativeiro ou depósito,
utilizar ou transportar ovos, larvas ou espécimes da fauna silvestre, nativa ou em rota migratória,
bem como produtos e objetos dela oriundos, provenientes de criadouros não autorizados ou sem
a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente;
V - praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou
domesticados, nativos ou exóticos ou utilizá-los em espetáculos e mostras públicas sem o devido
licenciamento;
VI - provocar, pela emissão de efluentes ou carreamento de materiais, o perecimento de
espécimes da fauna aquática existentes em rios, lagos, açudes ou lagoas;
VII - pescar em período no qual a pesca seja proibida, em lugares interditados ou em
desacordo com a licença do órgão ambiental competente;
VIII - pescar espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos
permitidos;
IX - pescar quantidades superiores às permitidas, ou mediante a utilização de aparelhos,
petrechos, técnicas e métodos não permitidos.
Art. 120. Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a retirar, extrair, coletar,
apanhar, apreender ou capturar espécimes dos grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais
hidróbios, suscetíveis ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas
de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora.
Parágrafo único. Fica proibido, no território do Município, em quaisquer cursos d'água
lóticos ou nos Iênticos públicos, o uso de redes de qualquer malha ou tipo para pesca ou ato
tendente de espécimes da fauna aquática, ressalvadas as autorizações para fins científicos e de
pesquisas dadas pelo órgão ambiental competente.
Art. 121. Nas infrações previstas nos artigos anteriores, a pena será aplicada em dobro se:
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I - do fato resulta a diminuição de águas naturais, a erosão do solo ou a modificação do
regime climático;
H - o crime é cometido:
a) no período de queda das sementes;
b) no período de formação de vegetações;
c) contra espécies raras ou ameaçadas de extinção, ainda que a ameaça ocorra somente no
local da infração;
d) em época de seca ou inundação;
e) durante a noite, em domingo ou feriado;
f) em período proibido à caça ou pesca;
g) com emprego de métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa.
DA ARBORIZAÇÃO URBANA
Art. 122. Por arborização urbana, entende-se qualquer tipo de árvore, de porte adulto ou em
formação, existentes em logradouros públicos ou em propriedades privadas.
Art. 123. A fiscalização e a autorização para exploração florestal em área urbana do município
serão exercidas pelo órgão executivo municipal de meio ambiente.
Art. 124. A vistoria para autorização da supressão, corte, poda ou transplante de árvores será
feita por fiscal do órgão executivo municipal de meio ambiente, devidamente credenciado.
Parágrafo único. Qualquer árvore ou planta no município poderá ser considerada imune
de corte por motivo de originalidade, idade, localização, beleza, interesse histórico ou condição
de porta-sementes, mesmo estando em terreno particular, observadas as disposições do Código
Florestal Brasileiro e do Código Florestal Estadual.
Art. 125. Não será permitida a utilização de árvores da arborização pública para colocar cartazes
ou anúncios, fixar cabos e fios, nem para suporte ou apoio para instalações de qualquer natureza
ou finalidade.
8 1º. A proibição contida neste artigo não se aplica nos casos de instalação de iluminação
decorativa de natal, promovida pela Prefeitura Municipal ou por ela autorizada.
$ 2º. A instalação prevista no parágrafo anterior poderá ser efetuada desde que não cause
qualquer tipo de dano na arborização, tais como perfurações, cortes, estrangulamentos e outros.
$ 3º. Após a retirada da iluminação decorativa deverão ser retirados todos os dispositivos
de fixação estranhos às árvores, tais como arames, cordas e outros.
$ 4º. Causar danos, derrubar, extrair, ou causar morte às árvores sem autorização,
constitui infração ambiental passível de multa.
$ 5º. Em situações emergenciais que envolvam segurança pública, onde sejam
necessários o corte, supressão, a poda ou transplante de vegetação arbórea na área urbana do
município, dispensa-se a autorização referida no artigo anterior ao Corpo de Bombeiros e às
concessionárias de serviços públicos de energia po vem e saneamento.
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$ 6º- Os órgãos referidos no parágrafo anterior deverão justificar por escrito ao órgão
executivo municipal, em três dias, a intervenção efetuada, sob pena de multa.
Art. 126. Os projetos de infra-estrutura urbana (água, esgoto, eletrificação, telefonia ou
equivalente) e de sistema viário deverão ser compatibilizados com a arborização e áreas verdes
existentes, desde que os exemplares a serem mantidos justifiquem as alterações necessárias nos
referidos projetos, devendo ser ouvido o órgão competente.
8 1º. Nas áreas já implantadas, as árvores existentes que apresentarem interferência com
os sistemas de infra-estrutura urbana e viário, deverão ser submetidas ao manejo adequado e à
fiação aérea deverá ser convenientemente isolada.
$ 3º. Sempre que ocorrer extração ou corte de árvores, em função da presença ou
execução de infra-estrutura urbana, o responsável pelo dano, ou aquele que dele se beneficiar,
deverá providenciar a reposição por espécie compatível, sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis.
Art. 127. O uso do logradouro público ajardinado, como praças e parques, por particulares para
colocação de barracas ou festividades, promoções e outros eventos, está condicionado à licença
prévia do órgão executivo municipal de meio ambiente, em articulação com os demais entes da
Administração Municipal.
CAPÍTULO VI - DA EXPLORAÇÃO DE RECURSOS MINERAIS
Art. 128- A extração de bens minerais sujeitos ao regime de licenciamento mineral será regulada,
licenciada, fiscalizada e/ou monitorada pela SEMMA, observada as legislações federal e estadual
pertinente a esta atividade.
Art. 129 - A realização de obras, instalação, operação e ampliação de extração de substâncias
minerais não constantes do artigo anterior, dependerão de prévia manifestação da SEMMA.
Art. 130 - Quando do licenciamento, será obrigatória a apresentação de projeto de recuperação
da área degradada pelas atividades de lavra.
CAPÍTULO VII - DO CONTROLE DA EMISSÃO DE RUÍDOS
Art. 131 - O controle da emissão de ruídos no Município visa garantir o sossego e bem-estar
público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer
natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em lei ou regulamento,
Art. 132- Para os efeitos deste Código consideram-se aplicáveis as seguintes definições:
1 - poluição sonora: toda emissão de som que, direta ou indiretamente, seja ofensiva ou nociva à
saúde, à segurança e ao bem-estar público ou transgrida as disposições fixadas na norma
competente;
Il - som: fenômeno físico provocado pela propagação de vibrações mecânicas em um meio
elástico, dentro da faixa de freqiiência de 16 Hz a 20 kHz e passível de excitar o aparelho
auditivo humano;
HI - ruídos: qualquer som que cause ou possa causar perturbações ao sossego público ou
produzir efeitos psicológicos ou fisiológicos negativos em seres humanos;
e
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IV - zona sensível a ruídos: são as áreas situadas no entorno de hospitais, igrejas, escolas,
creches, unidades de saúde, bibliotecas, asilos e área de preservação ambiental.
Art. 133 - Compete a SEMMA:
É estabelecer o programa de controle dos ruídos urbanos e exercer O poder de controle e
fiscalização das fontes de poluição sonora,
II. aplicar sanções e interdições, parciais ou integrais, previstas na legislação vigente,
HI. exigir das pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por qualquer fonte de poluição
sonora, apresentação dos resultados de medições e relatórios, podendo, para a
consecução dos mesmos, serem utilizados recursos próprios ou de terceiros;
IV. — impedir a localização de estabelecimentos industriais, fábricas, oficinas ou outros que
produzam ou possam vir a produzir ruídos em unidades territoriais residenciais ou cm
zonas sensíveis a ruídos;
V. organizar programas de educação e conscientização a respeito de:
a) causas, efeitos e métodos de atenuação e controle de ruídos e vibrações,
b) — esclarecimentos sobre as proibições relativas às atividades que possam causar poluição
sonora.
VI autorizar, observada a legislação pertinente e a lei de uso e ocupação do solo,
funcionamento de atividades que produzam ou possam vir a produzir ruídos.
Art. 134 - A ninguém é lícito, por ação ou omissão, dar causa ou contribuir para a ocorrência de
qualquer ruído.
Art. 135 - Fica proibida a utilização ou funcionamento de qualquer instrumento ou equipamento,
fixo ou móvel, que produza, reproduza ou amplifique o som, no período diumo ou noturno, de
modo que crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos,
observado o disposto no zoneamento previsto no Planv Diretor Urbano.
PARÁGRAFO ÚNICO - O controle e o combate à Poluição Sonora, os níveis máximos de som
nos períodos diurno e noturno serão aqueles determinados por legislação específica.
| Capítulo VII - DO CONTROLE DAS ATIVIDADES PERIGOSAS
Art. 136 - É dever do Poder Público controlar e fiscalizar a produção a estocagem, o transporte, à
comercialização e a utilização de substâncias ou produtos perigosos, bem como as técnicas, os
métodos e as instalações que comportem risco efetivo ou potencial para a sadia qualidade de vida
e do meio ambiente.
Seção | - DO TRANSPORTE DE CARGAS PERIGOSAS
Art. 137 - As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no
território do Município, serão reguladas pelas disposições deste Código c da norma ambiental
competente.
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Art. 138 - São consideradas cargas perigosas, para os efeitos deste Código, aquelas constituídas
por produtos ou substâncias efetiva ou potencialmente nocivas à população, aos bens e ao meio
ambiente, definidas e classificadas pela ABNT, e outras que o COMMA considerar.
Art. 139 - Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas
devem seguir as normas pertinentes da ABNT e a legislação em vigor, e encontrar-se em perfeito
estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.
Art. 140 - O transporte de cargas perigosas dentro do Município de Ourilândia do Norte será
precedido de autorização expressa da Polícia Militar e da SEMMA, que estabelecerão os
critérios especiais de identificação e as medidas de segurança que se fizerem necessárias em
função da periculosidade.
TÍTULO Il - DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS E DO PODER DE POLÍCIA
AMBIENTAL
Art. 141 - Toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção,
conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, é considerada infração administrativa
ambiental, e será punida com as sanções deste Código, sem prejuízo de outras Leis.
Art. 142 - Quem, de qualquer forma, concorre para a prática das infrações administrativas, incide
nas sanções a elas cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o
administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou
mandatário de pessoa jurídica que, sabendo da conduta ilícita de outrem, deixar de impedir a sua
prática, quando poderia agir para cvitá-la.
CAPÍTULO I - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO
Art. 143 - A fiscalização do cumprimento das disposições deste Código e das normas dele
decorrentes será exercida pela SEMMA, através de quadro próprio, de servidores legalmente
empossados para tal fim e por agentes credenciados ou conveniados.
PARÁGRAFO ÚNICO — A SEMMA divulgará através da imprensa oficial a relação de seus
agentes credenciados ou conveniados.
Art. 144 - Consideram-se para os fins deste capítulo os seguintes conceitos:
I - apreensão: ato material decorrente do poder de polícia e que consiste no privilégio do poder
público de assenhorear-se de animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, apetrechos,
instrumentos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração.
II - auto: instrumento de assentamento que registra, mediante termo circunstanciado, os fatos que
interessam ao exercício do poder de polícia.
HI - auto de infração: registra o descumprimento de norma ambiental e consigna a sanção
pecuniária cabível.
IV - auto de notificação: instrumento pelo qual a administração dá ciência ao infrator ou àquele
que está na iminência de uma prática infracional, das providências exigidas pela norma
ambiental, consubstanciada no próprio auto.
V - demolição: destruição forçada de obra incompatível com a norma ambiental.
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VI - embargo: é a suspensão ou proibição da execução de obra ou implantação de
empreendimento.
VII - fiscalização: toda e qualquer ação de agente fiscal credenciado visando ao exame e
verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste código e nas
normas deles decorrentes.
VIII - infração: é o ato ou omissão contrário à legislação ambiental, a este Código e às normas
deles decorrentes.
IX - infrator: é a pessoa física ou jurídica cujo ato ou omissão, de caráter material ou intelectual,
provocou ou concorreu para o descumprimento da norma ambiental.
X - interdição: é a limitação, suspensão ou proibição do uso de construção, exercício de atividade
ou condução de empreendimento.
XI - intimação: é a ciência ao administrado da infração cometida, da sanção imposta e das
providências exigidas, consubstanciada no próprio auto ou em edital.
XII - poder de polícia: é a atividade da administração que, limitando ou disciplinando direito,
interesse, atividade ou empreendimento, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão
de interesse público concernente à proteção, controle ou conservação do meio ambiente e a
melhoria da qualidade de vida no Município de Ourilândia do Norte.
XIII - reincidência: é a perpetração de infração da mesma natureza ou de natureza diversa, pelo
agente anteriormente autuado por infração ambiental. No primeiro caso trata-se de reincidência
específica e no segundo de reincidência genérica. A reincidência observará um prazo máximo de
4 (quatro) anos entre uma ocorrência e outra.
Art. 145 - No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais credenciados
o livre acesso e a permanência, pelo tempo necessário, nos estabelecimentos públicos ou
privados.
Art. 146 - Mediante requisição da SEMMA, o agente credenciado poderá ser acompanhado por
força policial no exercício da ação fiscalizadora
Art. 147 - Aos agentes de proteção ambiental credenciados compete:
I. efetuar vistorias, levantamentos e avaliações;
IH. verificar a ocorrência da infração e lavrar o auto correspondente fornecendo cópia ao
autuado e elaborar laudos ou relatórios técnicos ;
HI. intimar ou notificar os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem
documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;
IV. — prestar atendimentos a acidentes ambientais, encaminhando providências no sentido
de sanar os problemas ambientais ocorridos;
V. exercer atividade orientadora visando a adoção de atitude ambiental positiva.
Art. 148 - São consideradas circunstâncias atenuantes:
Ê arrependimento eficaz do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano,
em conformidade com normas, critérios e especificações determinadas pela SEMMA;
IH. comunicação prévia do infrator às autoridades competentes, em relação a perigo
iminente de degradação ambiental;
HI. colaboração com os agentes e técnicos encarregados do controle ambiental:
IV. o infrator não ser reincidente e a falta cometida pa natureza leve;
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O Fomettiax: (04) 4341284, 1280) Tomar SETTE AEE
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V. quando decorrente de ato involuntário; a localização, O tipo e o porte do empreendimento.
Art. 149 - São consideradas circunstâncias agravantes:
IP cometer o infrator reincidência específica ou infração continuada;
II. ter cometido a infração para obter vantagem pecuniária; ou ter O infrator agido com
dolo;
HI. coagir outrem para a execução material da infração;
IV. — tera infração produzido consequência grave ao meio ambiente;
V. deixar o infrator de tomar as providências ao seu alcance, quando tiver conhecimento
do ato lesivo ao meio ambiente;
VI. tera infração atingido áreas sob proteção legal;
VII. a localização, o tipo e o porte do empreendimento;
Art. 150 - Havendo concurso de circunstâncias atenuante e agravante, a pena será aplicada
levando-as em consideração, bem como o conteúdo da vontade do autor.
CAPÍTULO II - DAS PENALIDADES
Art. 151 - Os responsáveis pela infração ficam sujeitos às seguintes sanções, que poderão ser
aplicadas independentemente:
I. advertência;
IH. multa simples, diária ou cumulativa;
II. apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos,
apetrechos e equipamentos de qualquer natureza utilizados na infração;
IV. — embargo ou interdição temporária de atividade até correção da irregularidade; ou
demolição.
V. cassação de alvarás e licenças, e a consegiiente interdição definitiva do
estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo
Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da SEMMA;
VI. — perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VII. reparação, reposição ou reconstituição do recurso ambiental danificado, de acordo com suas
características e com as especificações definidas pela SEMMA;
$ 1º - Quando o infrator praticar, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas
cumulativamente às sanções a elas cominadas.
$ 2º - A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações
civis e penais cabíveis.
8 3º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado,
independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio
ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.
Art. 152 - A advertência será aplicada por ato formal quando se tratar de primeira infração de
natureza leve, definida no artigo 158 deste Código, sem prejuízo das demais sanções previstas no
artigo 163.
PARÁGRAFO ÚNICO - O não cumprimento das determinações expressas no ato da
advertência, no prazo estabelecido pelo órgão ambiental competente, sujeitará o infrator à multa.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
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Art. 153 — A multa é a imposição pecuniária singular, diária ou cumulativa, de natureza objetiva
a que se sujeita o administrado em decorrência da infração cometida e classifica-se em leves,
graves, muito graves e gravíssimas.
$ 1º - A pena de multa simples consiste no pagamento do valor correspondente:
nas infrações leves, de 20 (vinte) a 60 (sessenta) Unidades Fiscais do Município;
H. nas infrações graves de 61 (sessenta e uma) a 260 (duzentos e sessenta) Unidades
Fiscais do Município;
HI. nas infrações muito graves, de 261 (duzentos e sessenta e uma) a 600 (seiscentas)
Unidades Fiscais do Município;
IV. nas infrações gravíssimas, de 601 (seiscentos e uma) a 100.000 (cem mil) Unidades
Fiscais do Município.
$ 2º - O agente autuante, ao lavrar o auto de infração, indicará a multa prevista para a conduta, e
se for o caso, as demais sanções estabelecidas neste Código, observando:
as circunstâncias atenuantes e agravantes;
IH. a gravidade do fato, tendo em vista as suas consegiiências à qualidade ambiental e a
capacidade de recuperação do meio ambiente;
HI. — os antecedentes do infrator quanto às normas ambientais;
IV. — a capacidade econômica do infrator.
$ 3º - A autoridade competente deve, de ofício ou mediante provocação, independentemente do
recolhimento da multa aplicada, majorar, manter ou minorar o seu valor, respeitados os
limites estabelecidos nos artigos infringidos, observando os incisos do $ 1º deste artigo.
Art. 154 - A multa simples será aplicada sempre que o infrator, por negligência ou dolo:
I. advertido, por irregularidades praticadas, deixar de saná-las, no prazo marcado pela
SEMMA;
IH. opuser embaraço à fiscalização da SEMMA.
$ 1º - A multa simples pode ter seu valor reduzido, quando o infrator, por termo de compromisso
aprovado pela autoridade competente, obrigar-se à adoção de medidas específicas, para fazer
cessar ou corrigir a degradação ambiental ou prestar serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade ambiental, através da elaboração de um Plano de Ação.
$ 2º - A correção do dano de que trata este artigo será feita mediante a apresentação de projeto
técnico de reparação do dano.
$3º - A autoridade competente pode dispensar o infrator de apresentação de projeto técnico, na
hipótese em que a reparação não o exigir.
8 4º - O pedido de conversão da multa simples em serviços de preservação, melhoria e
recuperação da qualidade do meio ambiente, será apreciado pela autoridade julgadora, que
deverá considerar a ocorrência das circunstâncias atenuantes previstas neste código.
$ 5º - Na hipótese de interrupção do cumprimento das obrigações de cessar e corrigir a
degradação ambiental, quer seja por decisão da autoridade ambiental ou por culpa do infrator, o
valor da multa atualizado monetariamente será proporcional ao dano não reparado.
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$ 6º - Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa será reduzida em
até noventa por cento do valor atualizado monetariamente.
$ 7º - Os valores apurados nos parágrafos 5º e 6º deste artigo serão recolhidos no prazo de quinze
dias corridos, contados a partir da data do recebimento da notificação.
Art. 15S - A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no
tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo
infrator, de Termo de Compromisso de reparação do dano.
Art. 156 - Verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os
respectivos autos.
$ 1º - Os animais serão libertados em seu habitat ou entregues a Parques Ambientais, jardins
zoológicos, fundações ou entidades assemelhadas, desde que fiquem sob a responsabilidade de
técnicos habilitados.
S$ 2º - Tratando-se de produtos perecíveis ou madeiras, serão estes avaliados e doados a
instituições científicas, hospitalares, igrejas, escolas, e outras com fins beneficentes.
$ 3º - Os produtos e subprodutos da fauna não perecíveis serão destruídos ou doados a
instituições científicas, culturais ou educacionais.
$ 4º - Os instrumentos utilizados na prática da infração serão vendidos, garantida a sua
descaracterização por meio da reciclagem ou serão incorporados ao patrimônio público
para emprego nas ações de meio ambiente.
$ 5º - Os casos omissos serão resolvidos pelo plenário do Conselho Municipal de Meio
Ambiente.
Art. 157 - As penalidades poderão incidir sobre:
I o autor material;
H. o mandante; ou quem de qualquer modo concorra à prática ou dela se beneficie.
Art. 158 - Considera-se infração leve:
L. obstruir passagem superficial de águas pluviais:
IH. provocar maus tratos e crueldade contra animais:
HI. podar ou transplantar árvores de arborização urbana, sem causar danos às mesmas,
sendo tais serviços atribuição do Município;
IV. | riscar, colar papéis, pintar, fixar cartazes ou anúncios em arborização urbana;
V. efetuar queima ao ar livre, de materiais que comprometam de alguma forma o meio
ambiente ou a sadia qualidade de vida; ou lançar entulhos em locais não permitidos;
VI. | depositar resíduos inertes de forma inadequada, ou em local não permitido;
VII. lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários, em desacordo com os padrões fixados e que não coloquem em risco à
saúde, à flora, à fauna, nem provoquem alterações sensíveis do meio ambiente ou
danos aos materiais;
VIII. executar serviços de limpeza de fossas, filtros c redes de drenagem pluvial, sem
prévio cadastramento junto a SEMMA ou mediante a utilização de veículos e
equipamentos sem o código de cadastro; !
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IX.
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permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas vias públicas ou em
áreas verdes públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada ou áreas de
preservação permanente, que possam causar algum dano à vegetação e à fauna
silvestre;
emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e
que não coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, nem provoquem alterações
sensíveis ao meio ambiente ou danos aos materiais.
Art. 159 - Considera-se infração grave:
Ê
H.
HI.
IV.
VI.
VII.
VIII.
IX.
XI.
XI.
emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e
que coloquem em risco à saúde, à flora, à fauna, ou provoquem danos sensíveis ao
meio ambiente.
depositar resíduos da limpeza de galerias de drenagem em local não permitido;
lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários, em desacordo com os padrões fixados e que coloquem em risco à saúde, à
flora, à fauna, ou provoquem danos sensíveis ao meio ambiente ou aos materiais;
permitir a permanência de animais de criação ou domésticos nas Unidades de
Conservação.
danificar, suprimir ou sacrificar árvores da arborização urbana, ou das áreas verdes
públicas e particulares com vegetação relevante ou florestada, nas encostas, nos
afloramentos rochosos e nas ilhas do Município de Ourilândia do Norte;
lançar esgotos “in natura” em corpos d'água ou na rede de drenagem pluvial,
provenientes de edificações com até 10 pessoas;
emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam
causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem em até 10 decibéis os limites
estabelecidos por lei específica;
depositar resíduos provenientes do sistema de tratamento de esgoto doméstico,
individual ou coletivo, em locais não permitidos;
utilizar veículos e equipamentos, apresentando extravasamentos que sujem as vias e
logradouros públicos;
instalar, operar ou ampliar obras ou atividades de baixo potencial poluidor ou
degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e
prazos ou em desacordo com legislação e normas vigentes;
deixar de cumprir parcial ou totalmente, “Notificações” firmadas pela SEMMA;
Causar de qualquer forma desperdício de Águas públicas.
Art. 160 - Considera-se infração muito grave:
I.
destruir ou danificar as formações vegetacionais de porte arbóreo, não consideradas
de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com vegetação
relevante ou florestadas, nas encostas, nas ilhas, nos afloramentos rochosos do
Município;
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II.
HI.
IV.
VI.
VII.
VIII.
IX.
XI.
XII.
XIII,
XIV.
XVI.
XVII.
XVIII.
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extrair de áreas de preservação permanente, sem prévia autorização, rochas, argila,
areia ou qualquer espécie de mineral;
Desrespeitar as normas estabelecidas para Unidades de Conservação e outras áreas
protegidas por legislação específica;
penetrar nas áreas de preservação permanente ou Unidades de Conservação,
conduzindo armas, substâncias ou instrumentos próprios para caça ou para exploração
de produtos ou sub-produtos florestais;
utilizar ou provocar fogo para destruição das formações vegetacionais não
consideradas de preservação permanente, nas áreas verdes públicas e particulares com
vegetação relevante ou florestadas, nas encostas, nos afloramentos rochosos e nas
ilhas do Município;
podar árvores declaradas imunes de corte sem autorização especial;
assentar ou instalar obras, atividades, empreendimentos e objetos que limitem a
visualização pública de monumento natural e de atributo cênico do meio ambiente
natural ou criado;
realizar a extração mineral de saibro, areia, argilas e terra vegetal, sem licenciamento
ou em descumprimento de condicionantes e prazos ou em desacordo com as normas
ambientais;
incinerar resíduos inertes ou não inertes sem licença;
emitir fumaça negra acima do padrão estabelecido por Lei, em qualquer tipo de
processo de combustão, exceto durante os 02 (dois) primeiros minutos de operação do
equipamento para veículos automotores e até 05 (cinco) minutos para outras fontes;
emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e
que prejudiquem a saúde, a flora, a fauna, ou provoquem danos significativos ao meio
ambiente ou aos materiais.
lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e
emissários, em desacordo com os padrões fixados e que prejudiquem a saúde, a flora,
a fauna, ou provoquem danos significativos ao meio ambiente.
obstruir drenos ou canais subterrâneos que sirvam de passagem às águas pluviais,
bem como tubulações que se constituam em rede coletora de esgoto;
utilizar agrotóxicos ou biocidas em desacordo com as recomendações técnicas
vigente, que venham a causar dano ao meio ambiente e à saúde;
usar ou operar, inclusive para fins comerciais, instrumentos ou equipamentos, de
modo que o som emitido provoque ruído;
emitir ruídos em áreas externas, excetuando as zonas sensíveis a ruídos, que possam
causar perturbações ao sossego público ou produzir efeitos psicológicos ou
fisiológicos negativos em seres humanos e ultrapassem acima de 10 decibéis os
limites estabelecidos por lei específica;
instalar, operar, ampliar, reformar obras ou atividades de médio potencial poluidor ou
degradador, sem licenciamento ambiental ou em descumprimento de condicionantes e
prazos ou em desacordo com a legislação e normas vigentes;
danificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de
Conservação;
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XIX. aterrar, desaterrar ou depositar qualquer tipo de material ou praticar ações que causem
degradação ou poluição, nas nascentes ou nos córregos e rios;
XX. danificar, suprimir, sacrificar árvores declaradas imunes de cortes;
XXI. explorar jazidas de substâncias minerais sem licenciamento ou em descumprimento
de condicionantes e prazos;
XXII. emitir efluentes atmosféricos em desacordo com os limites fixados pela legislação e
normas específicas;
XXIII. lançar esgotos “in natura” em corpos d'água ou rede de drenagem pluvial,
provenientes de edificações com 10 a 100 pessoas;
XXIV. praticar ações ou atividades que possam provocar diretamente ou indiretamente
erosão ou desestabilização de encosta;
XXV. depositar no solo quaisquer resíduos líquidos, gasosos ou sólidos, sem a comprovação
de sua degradabilidade e da capacidade de autodepuração;
XXVI. instalar, operar ou ampliar atividades que produzam ou possam a vir produzir ruídos,
em unidades territoriais residenciais ou em zonas sensíveis a ruídos;
XXVIL comercializar espécimes de fauna e flora nativa sem prévia autorização e em
desacordo com a legislação e normas vigentes;
XXVIII. provocar, ocasionalmente, poluição ou degradação de elevado impacto ambiental,
que apresente iminente risco para a saúde pública e o meio ambiente;
XXIX. deixar de cumprir, parcial ou totalmente, “Termo de Compromisso” firmado com a
SEMMA;
XXX. obstruir ou dificultar a ação de controle ambiental da SEMMA;
XXXI. sonegar dados ou informações ao agente fiscal;
XXXII. — prestar informações falsas ou modificar dado técnico solicitado pela SEMMA;
XXXIII. deixar de cumprir, parcial ou totalmente, atos normativos da SEMMA.
Art. 161 - Considera-se infração gravíssima:
L suprimir ou sacrificar árvores nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de
Conservação;
II. impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação, nas áreas de preservação
permanente e nas Unidades de Conservação;
II. — emitir odores, poeira, névoa e gases visíveis, em desacordo com os padrões fixados e
que provoquem danos irreversíveis à saúde, à flora, à fauna ou aos materiais;
IV. — lançar esgotos “in natura” em corpos d'água, provenientes de edificações com mais
de 100 pessoas;
V. utilizar e funcionar qualquer instrumento ou equipamento, fixo ou móvel, que
produza, reproduza ou amplifique o som, no período diurno e noturno, de modo que
crie ruído além do limite real da propriedade ou dentro de uma zona sensível a ruídos,
observada a legislação e normas vigentes;
VI. transportar, manusear e armazenar cargas perigosas no território do Município, em
desacordo com as normas da ABNT, a legislação e normas vigentes;
VIL — estruir ou danificar remanescentes florestais mesmo em processo de formação e
demais formas de vegetação, nas áreas de preservação permanente e nas Unidades de
Conservação:
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VIH.
IX.
XI.
XII.
XIII.
Art. 162 -
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cortar ou suprimir espécies vegetais nativas raras ou ameaçadas de extinção e que
contribuam com a manutenção da biodiversidade;
praticar ações que causem poluição ou degradação ambiental, em áreas de
preservação permanente e Unidades de Conservação;
utilizar ou provocar fogo para destruição de remanescentes florestais, mesmo em
processo de formação, em áreas de preservação permanente e nas Unidades de
Conservação;
causar poluição atmosférica que provoque a retirada, total ou parcial, ainda que
momentânea da população;
contribuir para que o ar atinja níveis ou categoria de qualidade inferior aos fixados
em lei ou ato normativo;
lançar quaisquer efluentes líquidos, em águas superficiais ou subterrâneas,
diretamente ou através de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta €
emissários, em desacordo com os padrões fixados e provoquem danos irreversíveis à
saúde, à flora, à fauna ou aos materiais.
Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prever classificação e graduação das
infrações e penalidades aplicáveis, fundamentado nas previsibilidades desta lei e demais
legislações pertinentes, considerando essencialmente a especificidade de cada recurso
ambiental.
Capítulo HI - DO PROCESSO E RECURSOS
Art. 163 - A fiscalização e a aplicação de penalidades de que tratam este código dar-se-ão por
meio de:
I.
IH.
HI.
Iv.
V.
VI.
auto de infração;
auto de notificação
auto de apreensão;
auto de embargo;
auto de interdição;
auto de demolição.
PARÁGRAFO ÚNICO - Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
E
IH.
HI.
a primeira, ao autuado;
a segunda, ao processo administrativo:
a terceira, ao arquivo.
Art. 164 - Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente contendo:
l,
II.
HI.
IV.
V.
VI.
o nome da pessoa física ou jurídica autuada, com respectivo endereço;
o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
o fundamento legal da autuação;
a penalidade aplicada e, quando for o caso, o prazo para correção da irregularidade;
nome, função e assinatura do autuante;
prazo para apresentação da defesa.
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A
Dadá
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Art. 165 - Na lavratura do auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do
processo constarem elementos suficientes para determinação da infração e do infrator,
Art. 166 - A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à
validade do auto, nem implica em confissão, nem a recusa constitui agravante.
Art. 167 - Do auto será intimado o infrator:
E: pelo autuante, mediante assinatura do infrator;
II. por via postal ou fax, com prova de recebimento;
HI. por edital, nas demais circunstâncias.
PARÁGRAFO ÚNICO - O edital será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial,
ou em jornal de grande circulação.
Art. 168 - São critérios a serem considerados pelo autuante na classificação de infração:
E a maior ou menor gravidade;
IH. as circunstâncias atenuantes e as agravantes;
HI. os antecedentes do infrator.
Art. 169 — As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo
próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados o rito e prazos
estabelecidos nesta lei.
Art. 170 - O autuado que apresentar defesa ou impugnação deverá mencionar:
I. autoridade julgadora a quem é dirigida;
II. a qualificação do impugnante;
HI. | os motivos de fato e de direito em que se fundamentar;
IV. — os meios de provas a que o impugnante pretenda produzir, expostos os motivos que as
justifiquem.
Art. 171 - Oferecida a defesa ou impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou
servidor designado pela SEMMA, que sobre ela se manifestará, no prazo de 10 (dez) dias,
dando ciência ao autuado.
Art. 172 - Fica vedado reunir em uma só petição, impugnação ou recurso referente a mais de
uma infração administrativa, ainda que versem sobre assunto da mesma natureza e
alcancem o mesmo infrator.
Art. 173 — O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os
seguintes prazos máximos:
I.
cinco dias para a autoridade competente, ao qual está subordinado o autuante,
manifestar-se quanto ao auto de infração;
dez dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração,
contados da data da ciência da autuação;
vinte dias para o Secretário da SEMMA julgar o auto de infração, contados da data da
sua lavratura, apresentada ou não a defesa ou impugnação;
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II.
HI.
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IV. dez dias para o infrator recorrer da decisão condenatória aa COMMA;
V. cinco dias para o cumprimento da sanção, contados da data do recebimento da notificação
da decisão do COMMA.
$ 1º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da
conclusão daquela.
$ 2º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que O
processo estiver em diligência.
$ 3º - Os recursos interpostos da decisão configurada no inciso II serão encaminhadas ao
COMMA e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as
penas de inutilização ou destruição de matérias primas ou produtos de demolição.
Art. 174 - Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e
permanecerá o processo na SEMMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de
crédito constituído.
$ 1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho
fundamentado, o qual será submetido ao Secretário da SEDEMA.
$ 2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o
órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à
Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de
cobrança executiva pela Procuradoria Geral.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 175 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação
desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, mediante decreto, regulamentará os
procedimentos necessários para implementação do presente código.
pissaç sia — Serão aplicadas. subsidiariamente, as disposições constantes das legislações federal e
estadual.
Art. 177 — Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a fim de
enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a
vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, assim como nas hipóteses de
calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.
Art. 178 — Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a expedir as normas
técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal de Meio Ambiente, destinadas a
complementar esta lei e seu regulamento.
Art. 179 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
FRANCIVAL CASSEANO DO REGO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
IV. dez dias para o infrator recorrer da decisão condenatória aa COMMA;
V. cinco dias para o cumprimento da sanção, contados da data do recebimento da notificação
da decisão do COMMA.
$ 1º - Se o processo depender de diligência, este prazo passará a ser contado a partir da
conclusão daquela.
$ 2º - Fica facultado ao autuante e ao autuado juntar provas no decorrer do período em que o
processo estiver em diligência.
8 3º - Os recursos interpostos da decisão configurada no inciso III serão encaminhadas ao
COMMA e terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não
impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as
penas de inutilização ou destruição de matérias primas ou produtos de demolição.
Art. 174 - Não sendo cumprido, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e
permanecerá o processo na SEMMA, pelo prazo de 20 (vinte) dias para cobrança amigável de
crédito constituído.
$ 1º - A autoridade preparadora poderá discordar da exigência não impugnada, em despacho
fundamentado, o qual será submetido ao Secretário da SEDEMA.
$ 2º - Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o
órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à
Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de
cobrança executiva pela Procuradoria Geral.
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 175 - O Poder Executivo, no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de publicação
desta lei, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis, mediante decreto, regulamentará os
procedimentos necessários para implementação do presente código.
Art. 176 — Serão aplicadas, subsidiariamente, as disposições constantes das legislações federal e
estadual.
Art. 177 — Fica o Poder Executivo autorizado a determinar a medida de emergência a fim de
enfrentar episódios críticos de poluição ambiental, em casos de graves e eminentes riscos para a
vida humana ou bens materiais de alta relevância econômica, assim como nas hipóteses de
calamidade pública ou de degradação violenta do meio ambiente.
Art. 178 — Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente autorizada a expedir as normas
técnicas, padrões e critérios aprovados no Conselho Municipal de Meio Ambiente, destinadas a
complementar esta lei e seu regulamento,
Art. 179 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
FRANCIVAL CASSEANO DO REGO
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
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GABINETE DO PREFEITO
ANEXO ÚNICO
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES DE IMPACTO LOCAL
CLASSIFICAÇÃO DE ATIVIDADES
COD. ATIVIDADES UNIDADE
01 ATIVIDADE — AGROSILVIPASTORIL
01.01 Ovinocultura e Caprinocultura NCC
01.02 Suinocultura NCC
01.03 Avicultura p/ postura com abate (frango, codorna e outros) NA
01.04 Criação de animais semi-confinados de grande porte (bovinos, equinos, bubalinos,muares,
etc,) NCC
01.05 Criação de animais de médio porte (ovinos, caprinos, etc,exceto suínos) NCC
01.06 cunicultura NCC
02 AQUICULTURA
02.01 Carcinicultura de espécies não marinha em viveiro de terra escavada e/ou represa e/ou
canal escavado Al
02.02 Carcinultura em gaiolas e/ou tanques de alvenaria ou outro material de isolamento com
cultivo super-intensivo AUM
02.03 Criação de animais confinados de pequeno porte, ranicultura, malacultura e outros AUM
02.04 Piscicultura em viveiros de terra escavada e/ou represa e/ou canal escavado, com espécie
nativa Al
02.05 Pisicultura em tanques de alvenaria ou outro material de isolamento com cultivo super-
intensivo AUM
03 COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS INFLAMÁVEIS / QUÍMICOS E POSTOS
DE SERVIÇOS / ABASTECIMENTO
03.01 Comércio atacadista e armazenamento de álcool carburante, combustíveis derivados de
petróleo e lubrificantes especificados (classificados) ou não CAM
03.02 Posto Revendedor, Posto Flutuante e Posto de Abastecimento CAM
03.03 Armazenamento, distribuição e manipulação e comercialização de substancias e produtos
perigosos, como gás/botijões de 13 kgs (deposito sem envasamento) CAM
03.04 Deposito de venda de produtos agropecuários AUM
04 CONSTRUÇÃO CIVIL — OBRAS DIVERSAS
04.01 Parcelamento do solo loteamento /desmembramento ATH
04.02 Condomínio Habitacional ATH
04.03 Hotéis e similares AUM
Empreendimentos desportivos, recreativos, turísticos ou de lazer (parque aquáticos, pesque e
pague, clubes, entre outros) ATH
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04.04 Cemitério ATH
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GABINETE DO PREFEITO
04.05 Crematório (cadáveres) CQ
04.06 Obras de urbanização (calçadão, muros, acessos, etc.) exceto em APP'S CPM
04.07 Hospital, clínicas e congêneres. NL
04.08 Laboratórios de análises clínicas e radiologia AUM
04.09 Barragem e/ou dique para formação de açude Al
04.10 Supermercados AUM
04.11 Penitenciária e Centros de Recuperação de Infratores AUM
04.12 Bares, lanchonetes, restaurantes e similares AUM
04.13 Estâncias AUM
05 PRODUTOS MINERAIS
05.01 Extração de minério de emprego imediato na construção civil (areia,seixo,barro etc) AR
05.02 Extração de Rochas para uso imediato na Construção Civil (Brita ou Pedra de Talhe) AR
05.03 Fabricação de Cerâmica (vermelha, refrataria, esmaltada) AUM
05.04 Beneficiamento, peneiramento e ensacamento de argila para construção civil AUM
05.05 Casas de compra e refino de ouro AUM
05.06 marmorarias AUM
6 FUNILARIA E LATOARIA AUM
06.01 Lanternagem de veículos AUM
06.02 Oficinas de lanternagem e pinturas de geladeiras, fogões e outros AUM
07 INDUSTRIA DE BORRACHA
07.01 Fabricação de calçados e artefatos para calçados de borrachas AUM
07.02 Fabricação e recondicionamento de pneumáticos e câmara de ar AUM
07.03 Fabricação de artefatos de espuma de borracha (peças e acessórios para veículos,
máquinas c aparelhos, correia, canos. Tubos, artigos para uso doméstico, galochas, botas e
outras) AUM
07.04 Beneficiamento de Borracha natural AUM
08 INDÚSTRIA DE COUROS, PELES E PRODUTOS SIMILARES
08.01 Fabricação de artefatos de couros / peles / couro sintético e produtos similares. AUM
08.02 Preparação e curtimento de couros e peles VPP
08.03 Salga de peles VPP
08.04 Fabricação de cola animal AUM
09 INDÚSTRIA DE PAPEL E PAPELÃO
09.01 Fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina e cartão, com e/ou sem impressão,
simples ou plastificado, não associada à produção de papel, papelão, cartolina e cartão AUM
09:02 Beneficiamento e/ou reciclagem de papel AUM
10 INDÚSTRIA METALÚRGICA
10.01 Fabricação de artefatos de funilaria e latoaria em chapas de aço, ferro, cobre, zinco e folha
de flandres AUM
10.02 Fabricação de ferramentas e utensílios para trabalhos manuais industriais (ex.
ferramentas de corte, enxadas, foices, V/A pás, martelos, tarraxas, semelhantes, etc) AUM
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GABINETE DO PREFEITO
10.03 Fabricação de artefatos de ferro, aço € metais não ferrosos trefilados e não trefilados
AUM
11 INDÚSTRIA DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS E BEBIDAS
11.01 Abate de animais em matadouros NPC
11.02 Beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares VPK
11.03 Fabricação de caramelos, doces e similares AUM
11.04 Produção de charqueados, conservas de carnes c gorduras de origem animal VPK
11.05 Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais e de doces VPK
11.06 Fabricação de fécula, amido e seus derivados VPK
11.07 Fabricação de vinagre VPL
11.08 Fabricação de gelo VPTD
11.09 Fabricação de açúcar VPTM
11.10 Beneficiamento de frutas VPTD
11.11 Refino / preparação de óleo e gordura vegetal VPTD
11.12 Abate de aves NDC
11.13 Fabricação de ração balanceada e alimentos preparados para animais VPTM
11.14 Fabricação de massas alimentícias e biscoitos VPTM
11.15 Panificação, confeitaria e pastelaria AUM
11.16 Posto de resfriamento de leite AUM
12 INDÚSTRIA MÊCANICA
12.01 Serviço industrial de usinagem, soldas e semelhantes e reparação de máquinas ou
manutenção de máquinas, aparelhos e equipamentos AUM
12.02 Estocagem e comercialização de maquinas e equipamentos AUM
12.03 Serviço industrial de usinagem. Soldas e semelhantes, lavagem armazenamento AUM
12.04 -Fabricação de veículos de madeira para movimentação terrestre ou aquática, com tração
animal ou mecânica AUM
12.05 Oficinas mecânicas, pinturas, reparos em geral de veiculos AUM
13 INDÚSTRIA QUÍMICA
13.01 Fabricação de adubos, fertilizantes e corretivos do solo VPM
13.02 Fabricação de sabão, detergentes e glicerina VPK
13.03 Fabricação de velas VPK
13.04 Fabricação de preparados para limpeza, desinfetantes, inseticidas e afins VPL
14 OUTRAS TIPOLOGIAS NÃO CLASSIFICADAS OU NÃO ESPECIFICADAS
14.01 Garagem de ônibus/transportadora e seus anexos ATM
14.02 Armazém para grãos/cereais/material de construção com e/ou beneficiamento AUM
14.03 Oficina mecânica, lanternagem e pintura AUM
14.04 Serviços de acabamento com tinturaria, tingimento e estamparia AUM
14.05 Lavagem de veículos.inclusive veículos pesados AUM
14.06 Comercio e estocagem de material de construção em geral AUM
14.07 Lavanderias e tinturarias AUM
14.08 Deposito para qualquer ffm AUM
14.09 Pintura de placas e letreiros AUM
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14.09 Serviço de Dedetização, Desinfecção e desratização AUM
14.10 Beneficiamento de material reciclável VPTD
14.11 Açougue AUM
15 PESCA
15.01 Área de camping especializada em turismo e/ou pesca esportiva AUM
15.02 Infra-estrutura de comercialização pública (Mercados de Pescados AUM
15.04 RECURSOS DA FAUNA SILVESTRE
15.05 Criadouros comercias em geral CIC
15.06 Criadouros científicos (projetos científicos com estrutura no campo) CIC
15.07 Criadouros conservacionistas CIC
15.08 Parques zoobotânicos AUH
15.09 Jardins zoológicos AUH
16 SANEAMENTO
16.01 Coleta, transporte, estação elevatória, tratamento e destinação final de esgotos sanitários.
PA
16.02 Interceptores e emissários de esgoto sanitário PA
16.03 Sistema de drenagem de águas pluviais PA
17 INDUSTRIA DE PRODUTOS DE MATERIAS PLÁSTICAS
17.01 Fabricação de material plástico para embalagem e condicionamento, impressos ou não
AUM
17.02 Comércio e estocagem de material plástico para embalagem e/ou condicionamento AUM
18 ESTRADAS
18.01 Conservação, restauração, melhoramento de estradas vicinais e carreadores e obras de arte
viária associadas CPM
18.02 Asfaltamento de vias Públicas municipais CPM
19 INDUSTRIA MADEIREIRA
19.01 Produção de carvão vegetal com volume de produção até 1715 m3 VPM
19.02 Movelaria / Marcenaria (Carpintaria AUM
19.03 Aproveitamento de aparas de madeireiras VRM
20 INDÚSTRIA DIVERSA
20.01 Fabricação de artefatos de serralheria artística AUM
20.02 Fabricação de recipientes de aço para embalagem de gases, combustíveis, lubrificantes,
latões lactínio, tambores e outros AUM
20.03 Co-processamento de resíduos VPTD
20.04 Produção de concreto e argamassa VPTD
20.05 Fabricação de artefatos em concreto
20.06 Usina de asfalto, inclusive móvel VPTD
20,07 Prestação de serviços fitossanitário com utilização de controle de pragas CA
20.08 Preparação do fumo, fabricação de cigarros, charutos e cigarrilhas, e outras atividades de
elaboração do tabaco não especificados ou não classificados AUM
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20.09 Fabricação de tampas, latas, etc., utilizando folha de flandre AUM
20.10 Todas as atividades da indústria editorial e gráfica AUM
20.11 Aproveitamento de resíduos de pescado AUM
20.11 Fabricação de lâmpadas AUM
21 INDÚSTRIA TEXTIL
21.01 Acabamento de fios e tecidos, não processado em fiações e tecelagens AUM
21.02 Beneficiamento de fibras têxteis, vegetal, animal e sintéticas AUM
21.03 Fabricação de artefatos têxteis produzidos nas fiações e tecelagens AUM
21.04 Beneficiamento de fibra AUM
Le f

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