br-locleg corpus explorer

← Ourilândia do Norte (PA)

materia nº 425/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 425 / 2008
Date 2008-12-31
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 425.2008_ESTABELECE NORMAS E REGULAMENTOS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS,
native_id807

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 18

Pao
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 425/2008. DE 31 DE DEZEMBRO DE 2008.
Estabelece normas e regulamentos
para a execução dos Serviços de
Transporte Complementar de
Passageiros do Município de
Ourilândia do Norte, Estado do Pará e
dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, Estado do Pará, no
uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 13, inc. XV da Lei Orgânica do
Município, com fundamento na Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 —
Código de Trânsito Nacional-CTB,
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam criadas normas e regulamentos para os Serviços de
Transporte Complementar de Passageiros do Município de OURILÂNDIA DO
NORTE, Estado do Pará.
Art. 2º. Para os efeitos desta Lei, o Sistema de Transporte Complementar
de Passageiros do Município de OURILÂNDIA DO NORTE — Pará é constituído por
linhas não regulares, sem quadro de horário pré-estabelecido e operado por
pessoas físicas e/ou jurídicas que prestam o Serviço de Táxi, conforme Tabela de
Tarifa Oficial podendo, ainda, >er aferida retribuição por meio de taximetro ou
aluguel.
Art. 3º, A exploração deste serviço dependerá de ato expresso do Poder
Executivo local, após a realização da vistoria prévia do veículo a ser executada pela
Secretaria Municipal de Obras, Viação, Transporte, Urbanismo e Terras
Patrimoniais, sob a forma de Licença, e será regida pela legislação aplicável e pelas
normas contidas nesta Lei.
Parágrafo Único. A concessão da Licença está condicionada ao
preenchimento das exigências constantes desta Lei, bem como, ao pagamento pelo
interessado do montante previsto na Tabela de Licenciamento de Táxi, anexa.
= aeee es a mt pe am
an PD SP SE
aj 255
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - OQurilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 4º, Dentro dos limites geográficos do Município de OURILÂNDIA DO
NORTE-, somente será permitida a exploração do serviço mencionado na presente
Lei às pessoas físicas e/ou jurídicas para as quais tenha sido conferida a Licença
pelo órgão competente.
& 1º, As pessoas físicas ou jurídicas que explorem o Serviço de Táxi fora dos
limites deste Município, portanto não abarcadas por esta Lei, estão proibidas de
prestar Os serviços nesta Comuna, salvo para transportar passageiros destinados a
qualquer localidade do Município, desde que tenha sido iniciada a corrida fora dos
limites geográficos de Ourilândia do Norte - Pará.
8 2º, O Poder Executivo poderá, em caráter excepcional, quando houver
previsão de demanda de passageiros superior à capacidade oferecida pelo
Município, autorizar a exploração do Serviço de Táxi por pessoas não licenciadas,
através de Ato Específico, que fixará, obrigatoriamente, o prazo de duração desta
autorização, que não poderá ultrapassar 30 (dias) consecutivos e não podendo ser
renovada.
TÍTULO II
DA LICENÇA
CAPÍTULO I —- DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 5º. Considera-se Licença o ato jurídico administrativo unilateral, pelo
qual o Poder Público confere ao interessado, mediante requerimento expresso,
consentimento para o desempenho de determinada atividade, desde que
preenchidas as condições legais.
Art. 6º, A Licença para exploração do Serviço de Táxi no Município de
OURILÂNDIA DO NORTE-PARÁ será concedida por meio de Alvará à pessoa física
ou jurídica, que preencha os requisitos constantes desta Lei, mediante o
adimplemento da quantia estabelecida na Tabela de Licenciamento de Táxi, anexa.
Art. 79. A Licença será concedida em caráter estritamente pessoal, não
sendo seus efeitos extensivos a terceiros quando da utilização do Veículo
Licenciado, salvo nos casos previstos nesta Lei.
Parágrafo único. No caso de pessoa jurídica o Alvará será concedido em
nome da Empresa, que exercerá as atividades através de seus prepostos, nos
termos desta Lei.
Art, 8º, A Licença ficará, ainda, vinculada ao veículo descrito no Alvará, não
podendo o Licenciado utilizar-se de outro veículo para a prestação dos serviços,
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
salvo nas exceções estabelecidas na presente lei, sob pena de cassação do Alvará,
nos termos desta Lei.
Parágrafo único. Poderá o Poder Executivo local conceder Licença
Provisória, com validade de até 30 (trinta) dias, para que o Licenciado execute os
serviços em veículo diverso, desde que comprovada a necessidade de realizar
reparos no Veículo Habilitado.
Art. 9º, A concessão da Licença dependerá da existência de vagas, devendo
ser observada, para tanto, a média aritmética da proporcionalidade de 01 (um) táxi
para 1.500 (um mil e quinhentos) habitantes e de proporcionalidade de 01 (um)
táxi para 200 (duzentos) leitos hoteleiros conforme dados do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística — IBGE, ou apurados através de censo realizado pelo
Município.
Art. 10. O número de vagas será fixado anualmente, por Ato Específico do
Poder Executivo local, podendo sofrer acréscimos ou supressões durante o curso do
ano, respeitando-se a proporcionalidade exigida no artigo anterior.
CAPÍTULO II - DOS LICENCIADOS
Art. 11. Considera-se Licenciado a pessoa física ou jurídica que, através de
requerimento expresso, obtiver Licença do Poder Executivo local para explorar os
Serviços de Transporte Complementar de Passageiros, através do Serviço de Táxi.
SEÇÃO I — DAS PESSOAS JURÍDICAS
Art. 12. A Licença será conferida à empresa que satisfizer as exigências
previstas nesta Lei, e que comprove:
I — personalidade jurídica e inscrição no cadastro de contribuintes do
Município;
II — sede no Município de OURILÂNDIA DO NORTE — PARÁ;
HI — regularidade fiscal perante a Fazenda Pública em todos os níveis, bem
cone perante a Seguridade Social e Fundo de Garantia por Tempo de Serviço —
IV — dispor de estacionamento para guarda da frota, observada área mínima
de 15 m2 (quinze metros quadrados) para cada veículo, além de instalações
obrigatórias para escritório e oficina de manutenção;
A (o
A
PREFEITURA MUNIC IPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Qurilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo Único. As empresas que explorem o Serviço de Táxi deverão
enviar, trimestralmente, à Secretaria Municipal de Obras, Viação, Transporte,
Urbanismo e Terras Patrimoniais, relatório do número e as características dos
veículos sob seu controle, bem como das ocorrências relevantes no funcionamento
dos serviços, ficando, igualmente, obrigadas a prestar as informações solicitadas
pelo Poder Público local.
Art. 13. O alvará será expedido em favor da empresa, que deverá
apresentar a relação da frota dos motoristas profissionais que conduzirão cada
veículo integrante de sua frota, sendo que estes devem ser inscritos no Cadastro
Geral de Contribuintes da Prefeitura Municipal de Ourilândia do Norte, respeitando-
se o limite máximo de 02 (dois) profissionais por veículo e no mínimo o equivalente
a um terço da frota empresa.
SEÇÃO II — DAS PESSOAS FÍSICAS
Art. 14. A Licença será conferida ao motorista profissional autônomo que a
requerer, desde que haja vaga disponível, mediante o atendimento dos seguintes
requisitos:
I — ser titular de Carteira Nacional de Habilitação - CNH para transporte de
passageiros, em conformidade com o exigido pela legislação federal;
II — comprovar residência no Município de OURILÂNDIA DO NORTE-PARÁ,
mediante apresentação de conta de energia elétrica, água, escritura de imóvel ou
título de eleitor em nome do interessado;
II — ter realizado curso de formação de condutores perante entidade
autorizada e reconhecida, nos termos da legislação federal;
Iv — ser proprietário do veículo;
V — estar inscrito no cadastro de contribuintes do Município;
VI — estar com o veículo licenciado no Órgão competente, e na hipótese do
automóvel ter sido adquirido através do Benefício da Carta Declaratória apresentar
a respectiva Nota Fiscal;
VII — não possuir antecedentes criminais.
VIII — estar em dias com o fisco municipal.
IX — cadastrar um motorista profissional substituto
Parágrafo Único. A comprovação do atendimento aos requisitos
estabelecidos neste artigo somente se dará mediante a apresentação dos
documentos pertinentes, em original ou cópia autenticada, anexos ao requerimento
de Licença, a ser efetuado pelo interessado no Protocolo Geral da Prefeitura
Municipal de OURILÂNDIA DO NORTE - PA, por meio de Processo Administrativo
específico.
R k
A 4
ti
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 15. Havendo mais de um particular interessado à vaga disponível, será
obedecida a ordem cronológica dos requerimentos, em face do limite de vagas
existente para o exercício da atividade elencada nesta Lei.
Parágrafo Único. Em caso de igualdade de condições, realizar-se-á sorteio
na presença dos interessados, em local, dia e horário a serem definidos pela
Secretaria Municipal de Obras, Viação, Transporte, Urbanismo e Terras
Patrimoniais.
CAPÍTULO III - DO CANCELAMENTO E DA CASSAÇÃO
SEÇÃO I - DO CANCELAMENTO
Art, 16. A qualquer tempo, o Licenciado poderá requerer o cancelamento da
Licença, por meio de documento próprio dirigido à Secretaria Municipal de Obras,
Viação, Transporte, Urbanismo e Terras Patrimoniais, no qual seja identificado o
titular da Licença, devendo ser instruído com o respectivo Alvará.
Parágrafo Único. No caso de pessoa jurídica, poderá haver cancelamento
parcial, sendo que qualquer redução na quantidade de veículos explorados deverá
ser comunicada imediatamente à Secretaria Municipal de Obras, Viação,
Transporte, Urbanismo e Terras Patrimoniais.
SEÇÃO II — DA CASSAÇÃO
Art. 17. Será cassada a Licença, independentemente da aplicação de multa,
nos termos da Tabela de Infrações, anexa, nos seguintes casos:
I — quando realizada a transferência da Licença a outrem;
II — quando decretada a falência ou dissolução, em caso de
HI — por alteração da destinação do veículo;
IV — quando o Licenciado não renovar a Licença, mediante o pagamento dos
impostos e taxa devidos;
V — quando comprovada a adulteração do taxímetro ou da tabela;
VI — quando comprovada a cobrança de tarifas distintas do quanto
estabelecido em Ato Poder Executivo;
VII —- quando o veículo a ela vinculado for conduzido por pessoas não
identificadas no Alvará;
VIII — quando restar comprovado que o condutor estiver, em serviço, sob
efeito de bebidas alcoólicas ou de substâncias entorpecentes;
IX — quando o Licenciado ou O Condutor por ele apresentado utilizar veículo
diverso daquele para o qual foi concedido o Alvará;
X — quando houver condenação irrecorrível pela prática de crime doloso, seja
crime comum ou de trânsito, a a Administração Pública suspender a sua
A
pessoa jurídica;
pat
Dara 5
“Rs ço Y
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: abineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Licença até o trânsito em julgado da sentença com o intuito de preservar a ordem
pública;
XI — quando o condutor, na companhia de passageiro, envolver-se em
acidente de trânsito, desde que comprovada a sua responsabilidade, podendo a
Administração Pública suspender a sua Licença até o trânsito em julgado da
sentença com o intuito de preservar a ordem pública;
XII — quando comprovada a prática de lotação em linhas regulares de
transporte coletivo;
XIII - nos demais casos previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Em relação ao inciso IX, sendo o Licenciado pessoa
jurídica, considera-se envolvimento em crime doloso, para os efeitos deste artigo, a
condenação irrecorrível de qualquer dos representantes legais da empresa.
TÍTULO III
DOS CONDUTORES
Art. 18. A condução dos veículos destinados à prestação dos serviços
descritos nesta lei será permitida, exclusivamente, aos motoristas profissionais
cadastrados na Secretaria Municipal de Obras, Viação, Transporte, Urbanismo e
Terras Patrimoniais.
Art. 19. Para efetivar o cadastro, os motoristas profissionais deverão
preencher os requisitos estabelecidos no art, 14 desta Lei.
Art. 20, É permitida a condução do veículo por Motorista Auxiliar, desde que
preencha os requisitos presentes no art. 14 desta Lei, e que seja cadastrado na
Secretaria Municipal de Obras, Viação, Transporte, Urbanismo e Terras
Patrimoniais.
8 19, O Poder Público local concederá ao Motorista Auxiliar Autorização para
explorar o Serviço de Transporte Complementar de Passageiros junto com o Titular
do Alvará de Circulação, bem como fornecerá Cartão de Identificação, que deve ser
a todo o tempo por este portado, durante o exercício da atividade.
8 2º, Para a concessão da Autorização ao Motorista Auxiliar, deve ser
apresentado o instrumento do contrato firmado com o Licenciado, no qual será
estabelecido o pagamento de uma taxa diária.
a 3º, Qualquer alteração quanto ao motorista auxiliar deverá ser
imediatamente comunicada à Secretaria Municipal de Obras, Viação, Transporte,
/ dd
A aiii
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Urbanismo e Terras Patrimoniais, sendo permitida apenas uma alteração anual,
salvo em casos devidamente justificados e após anuência do setor competente.
Art. 21. As pessoas jurídicas que explorem os serviços atinentes a esta lei
apresentar a documentação de todos os motoristas profissionais condutores, cuja
quantidade não poderá ser inferior ao número de veículos da frota, nem superior
ao dobro desta.
Parágrafo Único. Sempre que a empresa afastar ou admitir motorista,
deverá realizar as alterações no cadastro junto à Secretaria Municipal de Obras,
Viação, Transporte, Urbanismo e Terras Patrimoniais.
TÍTULO IV
DA DOCUMENTAÇÃO DE PORTE OBRIGATÓRIO
CAPÍTULO I — DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 22. Considera-se documentação de porte obrigatório para os
condutores dos veículos aquela imprescindível à sua respectiva identificação junto
aos prepostos dos Órgãos competentes, quais sejam:
I — Alvará de Circulação;
II — Cartão de Identificação, inclusive para o Motorista Auxiliar;
HI — Tabela de Tarifas Oficial vigente ou Certificado de Aferição de
Taxímetro;
IV — Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
V — Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo - CRLV atualizado.
Parágrafo Único. A documentação a que se referem os itens I, II, III será
fornecida pelo Poder Público local.
CAPÍTULO II — DO ALVARÁ DE TÁXI
Art. 23. O Alvará de Táxi é o documento que confere a Licença ao
interessado para utilização do Veículo Táxi no Serviço de Transporte Complementar
de Passageiros, e estacionamento em via pública, em pontos de parada autorizados
pelo Poder Público.
Art. 24. Cada veículo terá um Alvará de Táxi específico.
Parágrafo Único. O Alvará de pessoa física ou jurídica designará o “Ponto
Específico de Parada” do to é dentro dos limites do Município.
prt |
a
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 25. O Alvará de Táxi concedido para cada veículo terá validade de sã
(um) ano, e sua Renovação deverá ocorrer antes de expirado o seu prazo, ga
condicionada ao pagamento anual do montante fixado na Tabela de
Licenciamento/Renovação de Táxi, anexa.
$ 1º. A Renovação do Alvará de Táxi deverá, ainda ocorrer, 1(um) mês antes
do vencimento do Licenciamento Anual do Veículo junto ao Departamento de
Trânsito — DETRAN.
8 2º. O Poder Público local poderá conceder Licença com prazo inferior a
i(um) ano, com o intuito de atender ao quanto constante no 8 xá deste artigo,
mediante o adimplemento pelo Licenciado do valor proporcional à vigência da
Licença.
Art. 26. Poderá o Licenciado requerer a substituição do veículo:
I — por outro, de ano de fabricação mais recente;
II — por outro, de mesmo ano de fabricação, quando ocorrer a perda total do
veículo decorrente de sinistro ou nos casos de furto ou roubo, desde que
comprovado mediante apresentação do Laudo da Polícia Técnica ou Certidão da
Delegacia Especializada, respectivamente.
8 1º, Na hipótese do inciso I, poderá o Licenciado utilizar o Benefício da
Carta Declaratória, a ser concedida pelo Poder Público local, por meio da qual ficará
isento do pagamento do ICMS, no ato de aquisição do Veículo Novo, desde que
exerça há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor autônomo de
passageiros, em veículo de sua propriedade, de acordo com o disposto na
legislação Estadual.
8 2º, O Benefício da Carta Declaratória será concedido ao condutor portador
de Alvará de Táxi regularmente concedido pelo Poder Público local nos termos
desta Lei, apresentando a validade de 90 (noventa) dias, sendo que, após este
período, caso não seja efetuada a substituição do veículo será cassada a Licença do
condutor, com a consequente transferência da sua vaga para outro interessado,
desde que preencha os requisitos deste instrumento.
8 3º, O prazo de validade da Carta Declaratória previsto no parágrafo
anterior poderá ser prorrogado por mais 30 (trinta) dias, desde que, antes do seu
término, o proprietário do veículo apresente justificativa, acompanhada dos
documentos necessários, a ser apreciada pela Secretaria Municipal de Obras,
Viação, Transporte, Urbanismo e Terras Patrimoniais.
*
a é 8
ps
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: i b
GABINETE DO PREFEITO
& 4º. Na hipótese do inciso II, o Licenciado terá o prazo máximo de 10 (dez)
dias para comunicar a ocorrência ao Poder Público local.
8 5º. Deferida a solicitação de substituição do veículo, no caso do inciso II, O
Licenciado terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para efetuá-la, ficando a Licença
suspensa durante esse período.
8 6º, O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais
30 (trinta) dias, desde que, antes do seu término, o proprietário do veículo
apresente justificativa, acompanhada dos documentos necessários, a ser apreciada
pela Secretaria Municipal de Obras, Viação, Transporte, Urbanismo e Terras
Patrimoniais.
8 7º, Havendo descumprimento dos prazos estabelecidos nos parágrafos
anteriores, será cassada a Licença.
Art. 27. Da decisão que indeferir a concessão do Alvará de Táxi, em
decorrência do interessado não ter preenchido os requisitos desta Lei, bem como
em face da inexistência de vagas disponíveis, não cabe recurso para qualquer
Autoridade Administrativa.
8 1º, Nas demais hipóteses, poderá o interessado encaminhar recurso
administrativo ao Poder Executivo Municipal.
8 2º, Da decisão do Poder Executivo Municipal não cabe recurso.
TÍTULO V - DOS TÁXIS
CAPITULO 1 — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 28. Táxi, para efeito desta Lei, é o veículo automotor, da espécie
automóvel, dotado de 05 (cinco) portas, destinado ao transporte de passageiros,
atendidas as especificações do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial — INMETRO.
8 1º, A exigência de que o veículo possua 05 (cinco) portas será feita para a
concessão e/ou renovação de Licença a partir de janeiro de 2009, tendo no máximo
4 (QUATRO) anos de uso.
8 2º, Os veículos equipados com refrigerador de ar, motor com potência
superior a 1.000 (mil cilindradas) e capacidade superior a 5 (cinco) passageiros
serão classificados como especiais, e poderão ser estabelecidos, para estes, pontos
de paradas específicos, a depender da demanda.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaddamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 29. Os táxis não poderão transportar além do número de pessoas
especificado no documento legal, facultando-se a remoção do banco dianteiro.
Art. 30. Todos os táxis deverão ser mantidos em bom estado de
funcionamento, segurança, higiene e conservação, conforme a legislação federal
aplicável, não podendo ser concedida ou renovada Licença para veículos fabricados
há mais de 04 (quatro) anos, contados da data do pedido de Licença.
Art. 31. A pintura dos táxis será padronizada, na cor branca, e terá a
disposição gráfica definida pelo Poder Executivo, a partir de janeiro de 2009.
Art. 32. O número do Alvará de Circulação deverá ser colocado na parte
central das portas dianteiras e na parte traseira dos veículos.
Art. 33. Os táxis deverão satisfazer, ainda, às seguintes exigências:
I — possuir Tabela de Tarifas Oficial ou taxímetro devidamente aferido pela
autoridade competente;
I — ser equipado com caixa acrílica afixada sobre o teto, com a inscrição
TAXI, que permanecerá iluminada durante a noite, sempre que o veículo estiver
livre;
HI — exibir Cartão de Identificação Pessoal do Condutor, devendo estar
afixado no painel do veículo, contendo:
a) nome completo e fotografia original (5 x 7) do condutor;
b) número do Alvará de Circulação;
c) designação da empresa, se for o caso;
d) validade do Alvará de Circulação, bem como do Cartão de Identificação.
Parágrafo Único. A exigência constante no inciso II deste artigo passará a
ser obrigatória a partir da publicação desta lei.
CAPÍTULO II — DA PUBLICIDADE
Art, 34. A exibição de publicidade em carroceria de Táxi será promovida por
empresa especializada, autorizada pelas normas legais aplicáveis vigentes, desde
que registrada no cadastro de contribuintes do Município.
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 35. A publicidade será feita através de engenhos publicitários
apropriados e autorizados pelo Poder Executivo, englobando apenas anúncios de
produtos ou atividades lícitas, não atentatórias ao bom gosto, à moral, aos bons
costumes e à ética publicitária.
Art. 36. Todos os contratos firmados entre empresas ou agências de
publicidade e Licenciados deverão ser submetidos, por estes, à apreciação do Poder
Executivo, dependendo a execução do objeto previsto no instrumento de
autorização da Prefeitura e do recolhimento dos tributos incidentes.
Art. 37. Os engenhos publicitários de que trata este Capítulo não podem
impedir ou dificultar a padronização estabelecida nesta lei.
TÍTULO VI i
DO SISTEMA DE RÁDIO-TÁXI
Art. 38. É facultado aos Licenciados equiparem seus veículos com sistema
de rádio comunicação, com a finalidade de facilitar a exploração dos serviços, em
benefício de um melhor atendimento aos usuários.
Art. 39. O sistema de rádio-táxi consiste na adaptação, em cada veículo, de
um aparelho de rádio transmissor e receptor funcionando conjugado a uma estação
central. a
TITULO VII
: DAS TARIFAS
CAPÍTULO I —- DISPOSIÇÕES GERAIS
Ar. 40. Considera-se Tarifa o preço estabelecido pelo Poder Executivo pela
efetiva utilização de serviço público facultativo ou de serviço particular que dependa
de anuência do Poder Público, garantindo a justa remuneração aos prestadores
concessionários, permissionários, licenciados ou autorizados.
Art. 41. Para a remuneração dos serviços descritos nesta lei, serão cobrados
os valores estabelecidos na Tabela de Tarifas Oficial, que será fixada por ato do
Poder Executivo Municipal e deverá considerar:
I — pesquisa de preços na região;
II — despesas do Licenciado;
II — deslocamento do veículo;
IV — horário;
V — hora parada;
VI - zonas de circulação do veículo.
N
de dE PÁ n
ai
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaddamat. org.br
GABINETE DO PREFEITO
CAPÍTULO II — DA CLASSIFICAÇÃO DAS TARIFAS
Art. 42. As Tarifas para os serviços de Táxi obedecerão à seguinte
classificação:
I — regular diurna;
II — regular noturna;
5 1º, A Tarifa regular diurna é a básica para remuneração dos serviços —
BANDEIRA 1;
8 2º. A Tarifa regular noturna - BANDEIRA 2 - terá um acréscimo no
percentual de 30% sobre a BANDEIRA 1.
8 3º, O transporte de bagagens está incluído no valor da corrida, bem como a
quantia atinente a pedágios.
Art. 43. Para efeito de remuneração dos serviços prestados terão como base
a Tarifa decretada e obedecerão às seguintes regras:
[ - BANDEIRA 1 — nos dias úteis, das 06h (seis horas) às 22h (vinte e duas
horas);
II —- BANDEIRA 2 — nos dias úteis, das 22h (vinte e duas horas) às 06h (seis
horas), nos sábados, a partir das 14h (quatorze horas), nos domingos e feriados,
durante todo o dia.
TÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES E DOS DIREITOS
CAPÍTULO I — DAS OBRIGAÇÕES
Art. 44. Os Licenciados estarão obrigados a acatar as disposições legais e
regulamentares, bem como a facilitar por todos os meios a atividade de fiscalização
do serviço.
Art. 45. Além das obrigações previstas nesta lei, as empresas Licenciadas
sujeitam-se a:
I —- manter a frota em boas condições de tráfego;
II - manter atualizada a contabilidade e o sistema de controle operacional da
frota, exibindo-os sempre que solicitados pelo Poder Executivo;
III — fornecer ao Poder Executivo, para fins de controle, resultados contábeis
e dados estatísticos;
IV — atender às obrigações trabalhistas, fiscais e previdenciárias;
/ ESA 12
- A é
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
V — registrar todos os condutores vinculados no órgão competente da PMON,
pelo menos em números igual à quantidade de sua frota, mas nunca ultrapassando
02(duas) vezes o seu total;
VI - manter em atividade toda a frota no período diurno e, no mínimo, 50%
no período noturno bem como nos sábados, domingos e feriados;
VII — manter os motoristas uniformizados, de calça preta ou azul marinho,
camisa azul e calçados fechados, e exercer sobre eles fiscalização quanto à
aparência e ao comportamento pessoal;
VIII — comunicar ao Poder Executivo qualquer alteração de localização da
sede e área destinada ao estacionamento dos veículos;
IX — dotar os seus condutores de talonário de Nota Fiscal, devidamente
numerado, com nome, logotipo e CNPJ/MF da empresa, para que sejam emitidas
em favor dos usuários pela prestação do serviço.
X - não recusar passageiro, salvo nos casos previstos nesta lei;
XI — não recusar O transporte do usuário portador de defeito físico e/ou
cadeira de rodas;
XII — incentivar ou promover cursos de língua estrangeira, de atendimento
ou público e outros similares.
XIII — cumprir o quanto previsto no art. 46 desta Lei.
Art. 46. Os profissionais autônomos Licenciados, além das obrigações
estabelecidas nesta lei devem, sob pena de incidirem nas infrações cominadas na
Tabela de Infrações, anexa:
I — manter o veículo em suas condições de tráfego;
II — tratar com polidez e urbanidade os passageiros e o público;
HI — trajar-se adequadamente, com calça preta ou azul marinho e camisa
azul e sapatos fechados;
IV — não recusar passageiro, salvo nos casos previstos nesta lei;
V — não violar o taxímetro;
VI — não cobrar quantia acima da tabela;
VII — não retardar propositalmente a marcha do veículo ou seguir itinerário
mais extenso ou desnecessário;
VIII — não permitir excesso de lotação;
IX — não se fazer acompanhar de pessoa estranha ao serviço;
X — não abastecer o veículo quando com passageiro;
XI — trazer consigo os documentos de porte obrigatório;
XII — prestar informações necessárias aos usuários;
XIII — acatar as determinações da Fiscalização;
XIV — dirigir o veículo de modo a não prejudicar a segurança e o conforto do
usuário;
13
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaQDamat.ora.br
GABINETE DO PREFEITO
Xv — manter velocidade compatível com o estado de conservação das vias,
respeitando os limites regulamentares,
XVI - cobrar pela tabela autorizada, restituindo o troco, Se for o caso,
XVII — prover o veículo de Tabela das Tarifas em vigor, em local visível;
XVIII — não fumar e não permitir que se fume no interior do veículo;
XIX - não fazer uso do aparelho sonoro, salvo com o consentimento do
passageiro;
XX — utilizar o aparelho de rádio comunicação moderadamente, quando em
transporte de passageiro; Ê
XXI — não recusar o transporte do usuário portador de defeito físico e/ou
cadeira de rodas;
XXII - renovar anualmente o Alvará de Circulação e o Cartão de
Identificação;
XXIII — parar no posto policial mais próximo para identificação de usuário
suspeito de prática de crime;
XXIV — comunicar ao Poder Executivo alteração de endereço residencial,
quando ocorrer, no prazo de 72 (setenta e duas) horas,
XXv — apresentar o DUT (Documento Unico de Trânsito) e o CRLV
(Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo) ao Poder Executivo, no prazo
de 30 (trinta) dias estipulado nos ofícios de substituição de veículos;
XXVI — manter o controle do comportamento profissional dos condutores
auxiliares, responsabilizando-se pelos atos destes;
XXVII — fornecer Nota Fiscal de prestação de serviços, identificada com o
número de alvará de circulação do veículo;
XXVIII- obedecer à organização da fila nos pontos regulamentados;
XXIX— não atentar contra os prepostos do Poder Executivo, no exercício de
sua função;
XXX — respeitar os pontos estabelecidos pelo Poder Executivo e;
XXXI — não realizar lotação do veiculo em pontos e/ou percursos de linhas
regulares de transporte coletivo.
CAPITULO II — DOS DIREITOS
Art. 47. Os Licenciados terão direito a:
I — peticionar perante o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de
Obras, Viação, Transporte, Urbanismo e Terras Patrimoniais sobre os assuntos
pertinentes aos serviços prestados;
I — recusar usuários portando animais e objetos que possam causar danos
ao veículo e/ou prejudicar-lhe o passeio;
II — conduzir o usuário até o local de fácil acesso de manobras e até ruas
que não venham a causar danos ao veículo;
E
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
IV — recusar o usuário portador de doença infecto-contagiosa facilmente
reconhecível;
V — recusar o usuário portador de bagagem que venha ultrapassar o limite
de acomodação do porta-malas do veículo e/ou que seu peso não permita o seu
transporte normal;
VI — Ocorrendo a hipótese de falecimento ou invalidez permanente do
permissionário taxista, seus sucessores legais terão direito as respectivas
permissões em vigor, desde que atendidos os requisitos constantes desta lei.
TÍTULO IX
DA FISCALIZAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 48. Caberá ao Poder Executivo Municipal, no ato de concessão da
Licença, determinar o “Ponto” a ser ocupado pelo Licenciado, respeitando o limite
quantitativo estabelecido em estudo prévio realizado na localidade.
Parágrafo Único. Desde a concessão da Licença ficam cientes os
interessados que o Veículo Licenciado para determinado “Ponto” não poderá ocupar
outro, para o qual não tenha sido destinado.
Art. 49. A fiscalização do quanto disposto nesta Lei será realizada pela
Secretaria Municipal de Obras, Viação, Transporte, Urbanismo e Terras
Patrimoniais, através de seus agentes, estes autorizados, a qualquer tempo, a
requisitar a exibição de documentos, a realizar inspeção e vistoria técnica nos
veículos, ordenando, se for o caso, a sua retirada de circulação, até que sejam
sanadas as irregularidades constatadas.
8 1º, Compete ao agente fiscalizador, constatando a ocorrência de infração,
lavrar o respectivo Auto de Infração e, em se tratando de Veículos Clandestinos que
explorem o Serviço de Táxi, efetuar a consequente apreensão do automóvel.
8 2º, Após a lavratura do Auto de Infração cabe a Secretaria Municipal de
Obras, Viação, Transporte, Urbanismo e Terras Patrimoniais aplicar a penalidade
devida.
8 3º, O veículo apreendido será depositado em local, dentro da circunscrição
do Município de OURILÂNDIA DO NORTE, determinado pela Secretaria Municipal de
Obras, Viação, Transporte, Urbanismo e Terras Patrimoniais, estando a sua
liberação condicionada ao pagamento de multa no montante estabelecido no
Quadro Anexo, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, após o qual será
submetido a leilão organizado pelo Poder Público Municipal.
LA 15
neté /
vs
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 50. A pessoa fiscalizada deve colocar à disposição dos agentes todas as
informações necessárias e promover os meios adequados à perfeita execução da
incumbência.
Parágrafo Único. Os agentes, quando obstados do exercício da
fiscalização, poderão requisitar força policial, em qualquer parte do território do
Município.
Art. 51. Dos Autos de Infração lavrados pelos agentes fiscalizadores cabe
recurso administrativo, sem efeito suspensivo, ao Secretário Municipal de Obras,
Viação, Transporte, Urbanismo e Terras Patrimoniais, o qual poderá, no prazo de
5(cinco) dias, ratificar, modificar ou extinguir a penalidade imposta.
$ 1º, Da decisão do Secretário Municipal de Obras, Viação, Transporte,
Urbanismo e Terras Patrimoniais cabe recurso ao Prefeito Municipal.
8 2º, Da decisão do Prefeito Municipal não cabe recurso.
Art, 52. As pessoas jurídicas poderão explorar até 20% (vinte por cento) do
total dos veículos integrantes da frota licenciada.
Parágrafo Único. O número de Licenças para cada empresa não poderá
ultrapassar 50% (cinquenta por cento) do total previsto neste artigo.
Art. 53. Qualquer documento cuja expedição tenha sido requerida pelo
Licenciado ao Poder Público e que não seja solicitado no prazo de 90 (noventa) dias
a contar da data do pedido, será automaticamente cancelado e arquivado.
TÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 54. As pessoas fisicas ou jurídicas Licenciadas pelo Poder Público
Municipal, antes da entrada em vigor desta Lei, terão seus Alvarás provisoriamente
renovados até 30 (trinta) dias antes do vencimento do Licenciamento Anual do
Veículo junto ao Departamento de Trânsito - DETRAN.
Parágrafo único. Os Licenciados mencionados no caput deste artigo terão
direito ao “Alvará Provisório” mediante o adimplemento do valor proporcional à
vigência da respectiva Licença.
Art. 55. As pessoas físicas ou jurídicas Licenciadas pelo Poder Público
Municipal, antes da entrada em vigor desta Lei, terão o prazo de até janeiro de
fome A 16
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
Fone/Fax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandia(Damat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
2009 para alterarem a cor do Veículo Licenciado para a “cor branca” e cumprirem
as demais determinações.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 56. Os pontos de táxi serão criados por ato do Poder Executivo,
devendo priorizar os locais de maior demanda pelos serviços de táxi.
8 1º, Os pontos de táxi regulamentados estarão sujeitos à licença de
localização de funcionamento, com o devido pagamento das taxas previstas no
Código Tributário Municipal.
8 2º, As vagas existentes no município serão distribuídas nos pontos
regulamentados pelo Poder Executivo, devendo observar a demanda de cada
localidade.
Art. 57. A Secretaria Municipal de Obras, Viação, Transporte, Urbanismo e
Terras Patrimoniais fica autorizada a expedir as instruções necessárias ao fiel
cumprimento desta Lei.
Art. 58. A regulamentação e a fiscalização dos serviços de transporte
complementar, autorizados nesta lei será de competência do Conselho Municipal de
Trânsito e Transporte — CMT.
Art. 59. Os casos não previstos nesta Lei serão apurados e resolvidos pela
Secretaria Municipal de Obras, Viação, Transporte, Urbanismo e Terras Patrimoniais
e devidamente autorizadas pelo Prefeito Municipal.
Art. 60. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, ESTADO
DO PARA, em 19 de março de 2008.
A
Leci
Fraricival Cassiano do Rego
Prefeito Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 - CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaddamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
Trafegar com o veículo sem a Tabela de Tarifas afixada em 50 UFM
local visível
Fumar ou permitir fumar dentro dos veículos 50 UFM
2
Recusar O transporte de usuários portadores de defeito físico 70 UFM
e/ou em cadeira de rodas
Deixar de renovar o alvará anualmente 100 UFM
Não apresentar o DUT ou o CRLV dentro do prazo nos casos 50 UFM
fixados nesta Lei
Deixar de comunicar alterações de endereço residencial ao 25 UFM
£ EA
órgão competente dentro do prazo estabelecido nesta Lei.
Desobedecer à organização da fila nos pontos regulamentados 70 UFM
de sua função.
Dirigir sob efeito de bebidas alcoólicas ou de somem RS > EA
entorpecentes.
Alteração da destinação do veículo 70 UFM
Lotação em pontos ou linhas regulares de transporte coletivo 200 UFM
* UFM - UNIDADE FISCAL MUNICIPAL.

open original →