| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 405 / 2008 |
| Date | 2008-12-02 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 405.2008_AUTORIZA PARCELAMENTO DE SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO VALE SULIMANS |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: pron(ourilandia.pa.gov br GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 405/ 2008. DE 02 DE DEZEMBRO 2008. AUTORIZA PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO URBANO E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS. O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, FRANCIVAL CASSIANO DO REGO, no uso de suas atribuições legais, conferida no inciso VIII, do artigo 13, da Lei Orgânica Municipal e, observadas as disposições da Lei Federal 6.766/79 de 19 de dezembro de 1979, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a licenciar o parcelamento do solo da área denominada LOTEAMENTO “VALE SULIMANS”, de propriedade da empresa DONNA CARMELA LOTEADORA S/S LTDA, abaixo discriminada, para fins de loteamento urbano, com 15,2705 (quinze hectares, vinte e sete ares e cinco centiares), a qual tem sua origem na escritura pública registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Ourilândia do Norte, Livro 2-1, Fls. 232, 1º Translado, Certidão de Registro de Imóveis matriculada sob o n.º 0076, Livro 2-1, Fls. 076 - 1º translado; 1. MEMORIAL DESCRITIVO: Proprietário: DONNA CARMELA LOTEADORA S/S LTDA.; Município de Ourilândia do Norte; Estado do Pará. a) DESCRIÇÃO DOS PERÍMETROS: Área com a denominação de loteamento “VALE SULIMANS”, desmembrada de área maior com a denominação de 04/B, inicia-se na divisa do Lote n.º 09, de propriedade de Antonio Carlos Gomes dos Santos, este ponto segue confrontando com o Lote n.º 09, de propriedade de Antonio Carlos Gomes dos Santos, no rumo: SE 76º19'19” NW, numa extensão de 259,35 metros, até atingir a divisa com o Lote n.º 04-A, deste ponto segue confrontando com o Lote 04-A, nos seguintes rumos e distâncias: SE 11º50'11” NM - 411,46 metros, SW 04º46'33” NE - 156,17 metros, NW 80º13'12” SE - 284,34 metros, em desenvolvimento de curva de 36,21 metros, num raio de 368,20 metros, no rumo: NE 01º18'10” SW - 82,15 metros, em desenvolvimento de curva de 122,00 metros, num raio de 709,00 metros, no rumo: NW 08º33'21” SE, numa extensão de 211,11 metros, em desenvolvimento de curva de 90,00 metros, num raio de 641,00 metros e no rumo: NW 00º30'40” SE, numa extensão de 32,96 metros, atingindo o ponto de partida. PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: pmonQDourilandia.pa.gov.br GABINETE DO PREFEITO Art. 2º - A empresa DONNA CARMELA LOTEADORA S/S LTDA. executará a implantação de loteamento urbano na área identificada no Art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor e/ou fixadas pela Prefeitura Municipal, para o cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º, So e 6º da Lei Federal 6.766/1979. Art. 3º - A empresa empreendedora deverá arcar com todas as despesas para implantação da infra-estrutura dos loteamentos da área, tais como: Limpeza da área, abertura e pavimentação de ruas e avenidas; sistema de captação, reservação, tratamento e distribuição de água potável; sistema de coleta e tratamento de esgoto; canalização de águas pluviais, rede de distribuição energia elétrica, parque infantil e paisagismo. Art. 4º - Fica proibido o parcelamento da área por etapas, devendo o licenciado Pp Pp Pp P proceder o parcelamento integral e executar a implantação da infra-estrutura total dos loteamentos antes da ocupação. Art, 5º - As construções a serem edificadas no referido loteamento deverão obedecer ao que está contido no Código de Postura Municipal, assim como as demais exigências legais. Art. 6º - As denominações dos logradouros e praças públicas existentes no Loteamento serão objeto de Lei própria com indicação dos representantes do Legislativo ou Executivo Municipal; Art. 7º - Para a aprovação final dos loteamentos a requerente deverá cumprir as exigências dispostas no Art. 2.º desta Lei, bem apresentar, com antecedência mínima de trinta dias, o plano de ocupação e as planilhas de preços dos lotes que serão disponibilizados para venda. Art. 8º - Esta lei será regulamentada por decreto municipal. Art. 9º - Esta lci entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 02 dias do mês de dezembro do ano de 2008. pi a FRANCIVAL CASSIANO DO REGO Prefeito Municipal Publicado em 02/12/2008