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materia nº 412/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 412 / 2008
Date 2008-12-21
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 412.2008_AUTORIZA PARCELAMENTO DO SOLO PARA FINS DE LOTEAMENTO URBANO.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FoneiFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: pronQourilandia.pa.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 412/2008. DE 22 DE DEZEMBRO DE 2008.
AUTORIZA PARCELAMENTO DO SOLO
PARA FINS DE LOTEAMENTO URBANO E
DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE, FRANCIVAL
CASSIANO DO REGO, no uso de suas atribuições legais, conferida no inciso VIH, do
artigo 13, da Lei Orgânica Municipal e, observadas as disposições da Lei Federal 6.766/79
de 19 de dezembro de 1979, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a licenciar o parcelamento do
solo da área denominada “SETOR ALTO PARAÍSO”, de propriedade da Sra, SIRLEY
STRAPAZZON, para fins de loteamento urbano, com 29,1181ha (vinte e nove hectares,
onze ares e oitenta e um centiares), a qual tem sua origem na escritura pública registrado no
Cartório de Registro de Imóveis de Ourilândia do Norte, Livro 2-F, Fls. 232, 1º Translado.
Art. 2º - A proprietária executará a implantação de loteamento urbano na área
identificada no Art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Plano Diretor
e/ou fixadas pela Prefeitura Municipal, para o cumprimento do disposto nos artigos 3º, 4º,
So e 6º da Lei Federal 6.766/1979.
Art. 3º - O proprietário do loteamento objeto desta lei arcará com todas as despesas
para a implantação da infra-estrutura, tais como: limpeza da área; abertura, regularização e
encascalhamento das ruas e avenidas; implantação da rede de captação, reservação,
distribuição e tratamento de água potável; canalização de águas pluviais; rede de distribuição
de energia elétrica domiciliar.
Art. 4º - Fica proibido o parcelamento da área por etapas, devendo o licenciado
proceder o parcelamento integral e executar a implantação da infra-estrutura total dos
loteamentos antes da ocupação.
Art. 5º - As construções a serem edificadas no referido loteamento deverão obedecer
ao que está contido no Código de Postura Municipal, assim como as demais exigências
legais.
RA
PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândia do Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: pmonQourilandia.pa.gov.br
GABINETE DO PREFEITO
Art. 6º - As denominações dos logradouros e praças públicas existentes no
Loteamento serão objeto de Lei própria com indicação dos representantes do Legislativo ou
Executivo Municipal;
Art. 7º - Para a aprovação final dos loteamentos a requerente deverá cumprir as
exigências dispostas no Art. 2.º desta Lei, bem apresentar, com antecedência mínima de
trinta dias, o plano de ocupação e as planilhas de preços dos lotes que serão disponibilizados
para venda.
Art. 8º - Esta lei será regulamentada por decreto municipal.
Art. 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Ourilândia do Norte, aos 22 dias do mês de
dezembro do ano de 2008.
divs
FRANCIVAL CASSIANO DO REGO
Prefeito Municipal
Publicado em 22/12/2008

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