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materia nº 415/2008

Tipo Lei Municipal
Número / Ano 415 / 2008
Date 2008-12-26
EmentaLEI MUNICIPAL Nº 415.2008_DISPÕE SOBRE OS VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL
native_id820

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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE
Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará
FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº. 415/2008 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008.
Dispõe sobre os valores da Taxa de
Licenciamento Ambiental do Município de
Ourilândia do Norte e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ESTADO DO PARÁ, no
uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. A Taxa de Licenciamento Ambiental, criada pela Lei nº004-2006, bem como a
sua renovação, terá seu valor apurado dependendo do tipo de licença, porte do empreendimento
e/ou atividade e potencial poluidor, de acordo com o Anexo único desta Lei.
Parágrafo único. O porte do empreendimento e/ou atividade, o potencial poluidor e a sua
tipologia são definidos no Anexo único desta Lei.
Art. 2º. A Taxa de Licenciamento Ambiental será atualizada conforme a UPM — Unidade
Padrão Municipal de Ourilândia do Norte.
Art 3º. É devido pelo requerente Taxa para emissão de segunda via e/ou atualização de
Licenças Ambientais, conforme valor fixado no Anexo único desta Lei.
Art. 4º. As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o FMMA — Fundo
Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º, Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo Órgão Ambiental
Estadual, porém deverão os empreendimentos e/ou atividades obter a Declaração Municipal
expedida pelo Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades licenciados pelo Órgão Ambiental
Estadual, cujos portes e potencial poluidor estão enquadrados no Anexo único desta Lei,
submeter-se-ão ao regramento municipal após expirada a validade das respectivas licenças.
Art. 6º. Em caso de calamidades públicas, e, outras razões que tenham descapitalizado os
agricultores, e empresários, devidamente comprovado, com laudo técnico da Secretaria da
Fazenda, da Agricultura, e da Secretaria de Ação Social poderá ser adotado como valor a ser
cobrado pela respectiva taxa ambiental o do porte mínimo e grau de poluição baixo.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em
contrário. ate h
FRANCIVAL CASSIANO DO REGO
Prefeito Municipal

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