| Tipo | Lei Municipal |
|---|---|
| Número / Ano | 415 / 2008 |
| Date | 2008-12-26 |
| Ementa | LEI MUNICIPAL Nº 415.2008_DISPÕE SOBRE OS VALORES DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL |
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PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE Av. das Nações nº 415 -CEP 68390000 - Ourilândiado Norte - Pará FonelFax: (94) 434-1284, 1289) E-mail: gabineteourilandiaDamat.org.br GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº. 415/2008 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2008. Dispõe sobre os valores da Taxa de Licenciamento Ambiental do Município de Ourilândia do Norte e dá outras providências. O PREFEITO MUNICIPAL DE OURILÂNDIA DO NORTE ESTADO DO PARÁ, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. A Taxa de Licenciamento Ambiental, criada pela Lei nº004-2006, bem como a sua renovação, terá seu valor apurado dependendo do tipo de licença, porte do empreendimento e/ou atividade e potencial poluidor, de acordo com o Anexo único desta Lei. Parágrafo único. O porte do empreendimento e/ou atividade, o potencial poluidor e a sua tipologia são definidos no Anexo único desta Lei. Art. 2º. A Taxa de Licenciamento Ambiental será atualizada conforme a UPM — Unidade Padrão Municipal de Ourilândia do Norte. Art 3º. É devido pelo requerente Taxa para emissão de segunda via e/ou atualização de Licenças Ambientais, conforme valor fixado no Anexo único desta Lei. Art. 4º. As Taxas de Licenciamento Ambiental serão recolhidas para o FMMA — Fundo Municipal do Meio Ambiente. Art. 5º, Terão eficácia no âmbito municipal as licenças concedidas pelo Órgão Ambiental Estadual, porém deverão os empreendimentos e/ou atividades obter a Declaração Municipal expedida pelo Órgão Executivo Municipal do Meio Ambiente. Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades licenciados pelo Órgão Ambiental Estadual, cujos portes e potencial poluidor estão enquadrados no Anexo único desta Lei, submeter-se-ão ao regramento municipal após expirada a validade das respectivas licenças. Art. 6º. Em caso de calamidades públicas, e, outras razões que tenham descapitalizado os agricultores, e empresários, devidamente comprovado, com laudo técnico da Secretaria da Fazenda, da Agricultura, e da Secretaria de Ação Social poderá ser adotado como valor a ser cobrado pela respectiva taxa ambiental o do porte mínimo e grau de poluição baixo. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário. ate h FRANCIVAL CASSIANO DO REGO Prefeito Municipal